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ID
898723
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do direito das sucessões, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A colação é regulamentada pela lei 10.406/02 (código civil), em seus artigos 2.002 a 2.012, conforme artigo a seguir ilustrado:

    "Art. 2002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

    Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível dos bens, sem aumentar a parte disponível". (grifos meus)

    Deverão os herdeiros necessários restituem à herança os bens que receberam em vida através de doação do “de cujus”(MORTO), conforme preceitua o  artigo 1.846 do código civil.

    Etimologicamente falando, a colação provem do latim co + latio que significa ajuntamento, agregar, juntar, trazer, reunir.

    Colação é obrigatória aos herdeiros necessários, ainda que a vontade do ”de cujus” em vida fosse doar um bem, a um herdeiro necessário. devendo o mesmo colacionar, buscando a igualdade entre todos os outros demais herdeiros necessários.

    O legislador busca a igualdade entre os herdeiros necessários a herança deixada pelo “de cujus”.

  • a) Considere-se que dois netos representam o pai pré-morto na sucessão do avô, e um dos netos decide renunciar à herança. Nesse caso, a parte renunciada será acrescida à parte de todos os herdeiros. Trata-se do direito de representação (art. 1.851 do CC). Como o direito de representação se dá na linha reta descendente (art. 1852, CC) os representantes (netos, em nosso exemplo) vão herdar o quinhão que caberia a seu pai, pré-falecido, repartido por igual entre eles (1855, CC). Temos aí o que denomina herança por direito próprio e herança por repreentação. Os netos, portanto, em segundo grau na linha descendente recebem a porção da herança que caberia a seu pai falecido. Nos termos do art. 1810, ocorrendo a renúncia da herança, na sucessão legítima a porção do renunciante será acrescida aos herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único da sua classe, devolve-se aos da subsequente. De forma mais sintética, considera-se o renunciante como se não existisse, como se nunca tivesse sido herdeiro. Assim, havendo três filhos herdeiros do de cujus, renunciando um deles, toda a herança será dividida entre os dois remanescentes. Se fosse filho único, renunciando, a herança iria ter aos netos, se existissem ou aos pais do morto. INCORRETA, PORTANTO!
    b) No casamento sob o regime da comunhão universal de bens, o cônjuge sobrevivente participa da herança deixada pelo outro, concorrendo com os filhos do casal, cabendo-lhe quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça. INCORRETA: conforme o artigo 1.829, I, o cônjuge sobrevivente não concorrerá com os descendentes se for casado com o falecido no regime de comunhão universal de bens ou no regime de separação obrigatória (art. 1640, parágrafo único); ou se , no regime da comunhão parcial, ou autor da herança não houver deixado bens particulares.
  • c) A colação é o ato de retorno ao monte partível das liberalidades feitas pelo de cujus, antes de sua morte, a seus descendentes, e tem por finalidade igualar as legítimas doações destes e do cônjuge sobrevivente.
    CORRETA: a lei denomina colação a esse procedimento de o descendente, bem como o cônjuge sobrevivente e o convivente no regime do presente Código, trazer à partilha o bem anteriormente recebido em vida do de cujus, por doação. Colação é "o ato de reunir ao monte partível quaisquer liberalidades recebidas do de cujus, pelo herdeiros descendente, antes da abertura da sucessão".
    d) Considere-se que determinada pessoa tenha falecido deixando bens a partilhar e dois filhos e três netos, todos sobreviventes. Nessa situação, todos serão chamados à sucessão; os filhos herdam por cabeça e os netos, por estirpe. Sucessão por "cabeça" ocorre quando todos os herdeiros são da mesma classe, tendo eles quotas iguais.
    Sucessão por "estirpe" concorrem, na sucessão, descendentes que tenham com o de cujus graus de parentesco diferentes.


    A regra geral, no chamamento sucessório é que existindo alguém numa classe de herdeiros, excluem-se as classes subsequentes.
    Na mesma classe, os parentes de graus mais próximos excluem os de grau mais remoto: assim, na regra geral, existindo filhos do morto, são eles chamados, náo sendo chamado os netos; na linha ascendente, existindo pai vivo do de cujus, ele é o herdeiro, mesmo que ainda viva o avô. Contudo, especialmente na linha descendente, pode ocorrer que, por exemplo, sejam chamados a suceder determinados netos, juntamente com os filhos do autor da herança. É o chamado direito de representação, que ocorre por força do art. 1851. INCORRETA, PORTANTO!


  • Letra C  -   Colação – Restituição ou reposição de bens de posse de um herdeiro para com a massa da herança dos pais, em razão de aquele ter recebido, em vida destes, bens tocantes  aos demais herdeiros, e com o fim de assim permitirem uma partilha equânime.

    Art.  2.002, CC:  Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

    Art.  2.003, CC:  A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os dona-tários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados

  • COLAÇÃO: ato em que os descendentes declaram no inventário as doações que receberam em vida, sob pena de serem sonegados, com fulcro de igualar a legítima, pois tais doações em vida configuram-se como adiantamento da legítima. Persiste ainda para aquele que renunciou a herança. As despesas feitas a descendentes menores ou incapazes não contam para a colação, constituindo-se cumprimento de um dever.

    GONÇALVES, Carlos Roberto. - Sinopses Jurídicas (Direito de Sucessões; p. 119)