A colação é regulamentada pela lei 10.406/02 (código civil), em seus artigos 2.002 a 2.012, conforme artigo a seguir ilustrado:
"Art. 2002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.
Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível dos bens, sem aumentar a parte disponível". (grifos meus)
Deverão os herdeiros necessários restituem à herança os bens que receberam em vida através de doação do “de cujus”(MORTO), conforme preceitua o artigo 1.846 do código civil.
Etimologicamente falando, a colação provem do latim co + latio que significa ajuntamento, agregar, juntar, trazer, reunir.
Colação é obrigatória aos herdeiros necessários, ainda que a vontade do ”de cujus” em vida fosse doar um bem, a um herdeiro necessário. devendo o mesmo colacionar, buscando a igualdade entre todos os outros demais herdeiros necessários.
O legislador busca a igualdade entre os herdeiros necessários a herança deixada pelo “de cujus”.
Letra C - Colação – Restituição ou reposição de bens de posse de um herdeiro para com a massa da herança dos pais, em razão de aquele ter recebido, em vida destes, bens tocantes aos demais herdeiros, e com o fim de assim permitirem uma partilha equânime.
Art. 2.002, CC: Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.
Art. 2.003, CC: A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os dona-tários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados