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ID
898756
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Fábio induziu Marília, portadora de desenvolvimento mental retardado — síndrome de Down — a praticar suicídio. Posteriormente, após Marília ter aderido à idéia, Fábio emprestou-lhe um revólver, vindo ela a se matar.

Nessa situação, Fábio responderá por

Alternativas
Comentários
  • No caso, o induzimento ao suicídio deve atingir pessoa que tem desenvolvimento mental 'normal' ou padrão. Se há desenvolvimento retardado, então compreende-se que o autor não atravessou nenhum tipo de barreira psicológica do indivíduo, vindo a, no caso, praticamente realizar o crime de homicídio.

    RESPOSTA LETRA D. 


  • Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    Parágrafo único - A pena é duplicada:

    Aumento de pena

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    Creio que seria qualificado e não dado como homicidio, mas........
    Fonte: 
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm

  • Sobre o sujeito passivo: qualquer pessoa. No caso do sujeito passivo, é preciso ter um minimo de discernimento ou resistência,  pois, do contrario, trata-se de HOMICICIO. O agente que, valendo-se da insanidade da vítima, convence-a a se matar, incide no art. 121 e não nesta figura do art. 122.

    Fonte: Codigo Penal Comentado - Guilherme de Souza Nucci - 13ª ed. pag. 661
  • Concordo com o Marcelo.
    O fato de a vítima ser portadora de síndrome de "Down" não retira dela, totalmente, a capacidade de discernimento sobre a ação de estar atentando contra a própria vida. Errei a questão por acreditar que se trata do crime de participação em suicídio, na modalidade "auxílio", incidindo, ainda, a causa de aumento de pena.
  • Sujeito Passivo: Pessoa capaz (com consciência e discernimento). Sendo incapaz, o crime praticado por quem a induziu, instigou ou auxiliou será de homícidio, encarando-se a incapacidade da vítima com mero instrumento daquele que lhe provocou a morte.
    ROGÉRIO SANCHES CUNHA, Código Penal para Concursos. 5 ed. pág. 220.
  • Para que houvesse crime de induzimento instigado ou auxílio a suicídio, a vítima necessitaria possuir um mínimo de capacidade de resistência e de dicernimento.

    Como a vítima era deficiente, ela não possuia tal atributo, restando somente a hipótese de homicídio.


    *Obs: no crime de induzimento instigado ou auxílio a suicídio, ainda que o agente realize as 3 condutas (induzir,instigar, auxiliar) o crime será único.
  • Concurso de Agentes

    Autoria Mediata = o agente se serve de pessoa sem condições de discernimento para realizar, por ele, conduta típica e responderá como se tivesse cometido o crime.


    a) nela há uma pluralidade de pessoas, mas não co-autoria nem participação (ou seja, não há concurso de pessoas);
    b) o executor (agente instrumento) é instrumentalizado, ou seja, é utilizado como instrumento pelo autor mediato;

    c) o autor mediato tem o domínio do fato;
    d) o autor mediato domina a vontade do executor material do fato;
    e) o autor mediato, chamado “homem de trás” (pessoa de trás ou que está atrás), não realiza o fato pessoalmente (nem direta nem indiretamente).

    Por isso na resposta ele responde por Homicídio.
  • Bom, eu marquei a alternativa "d" por exclusão, já que, conforme exposto na questão, Fábio praticou as condutas de induzir e auxiliar Marília, e o tipo descrito no art. 122, CP, é único para as condutas de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio. 
    Neste sentido, colhe-se a explanação do prof. Rogério Sanches, no seu livro Manual de Direito Penal (Parte Especial):

    "Tratando-se de crime de conduta múltipla ou de conteúdo variado (plurinuclear), mesmo que o agente pratique, no mesmo contexto fático e, sucessivamente, mais de uma ação descrita no tipo penal, responderá por crime único. Assim, por exemplo, aquele que induz, instiga e, finalmente, fornece a substância letal (auxílio) para que a vítima se mate, responderá por crime único, devendo o magistrado considerar a insistência criminosa na graduação da pena". 

    Ultrapassado este primeiro ponto, temos na questão a informação de que Marília era portadora de desenvolvimento mental retardado, situação essa que merece especial atenção, ainda nos dizeres de Rogério Sanches:

    "Tratando-se de "suicida" incapaz de entender o significado de sua ação e de determinar-se de acordo com esse entendimento, deixa de haver supressão voluntária e consciente da própria vida, logo, não há suicídio. Nesse caso, estaremos diante de um delito de homicídio, encarando-se a incapacidade da vítima como mero instrumento daquele que lhe provocou a morte". 

  • Não concordo com o gabarito.

    Primeiramente que não está expresso que a vítima não tem capacidade de discernimento ou nenhuma capacidade de resistência, e para haver o homicídio a vítima deve ser menor de 14 anos ou não ter NENHUMA capacidade de discernimento e resistência.

    Em segundo lugar, questão PRECONCEITUOSA. Acabe levando ao entendimento de que quem apresenta sindrome de Down não tem capacidade de discernimento, o que é falso, visto que praticam esportes, formam-se em faculdades, etc.

    A resposta correta seria: Participação em Suicidio (por auxílio e induzimento)

  • Essa questão é perigosamente subjetiva, já que portadores de Síndrome de Down podem possuir capacidades cognitivas e mentais a ponto de praticar esportes, trabalhar, inclusive a dirigir e realizar tarefas que nós consideramos normais.

    Talvez haja um fundamento em questão para justificar essa resposta.  Acredito eu, que o fato do CESPE ter colocado este texto: '' portadora de desenvolvimento mental retardado'' e depois '' — síndrome de Down — '' deve ter a intenção de reforçar
    que Marília seria um caso mais grave.  

    Mas ao mesmo tempo coloca ''aderido à idéia'' o que eu interpreto como uma capacidade de discernimento.

    Enfim...deve ter algo escrito em algum livro de um grande doutrinador por aí, pra justificar...

  • Para que fosse cabível a hipótese do Art. 122 do CP seria preciso o mínimo de discernimento, o que EU vejo que está expresso na questão no trecho "após Marília ter aderido à ideia", o que me leva a pensar que Marília pensou sobre a questão e concordou. De toda forma, os demais comentários estão corretos, se levar em conta que Marília não possuía nenhuma capacidade de discernimento.

  • Questão mal formulada. 

  • Acertei a questão ao interpretar ''...portadora de desenvolvimento mental retardado - sindrome de down - ...'' como a ausência de discernimento. Avante.

  • "É considerada vítima do crime de "Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio" a pessoa com um mínimo de discernimento e poder de ressistência. Assim não sendo, estaremos diante de homícidio." TRIGUEIROS, Arthur.

  • Alternativa correta letra D

    No art. 122 inciso II do CP, fala em capacidade diminuida e não suprida que é o caso da questão, sendo assim, só vai haver induzimento, intigação ou auxilio ao suicídio se a capacidade de resitencia da vitima for diminuida, caso contrario é homicidio. 

  • quem disse que uma pessoa cm sindrome de down nao tem nenhuma capacidade de resistencia?vejo que so possue capacidade diminuida e nao nula,entao deveria t so o aumento da pena.

  • GABARITO LETRA D

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    § 3º A pena é duplicada:   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

  • Gabarito absurdo!

    É nítido que o agente incidiu na conduta de auxílio ao suicídio ao emprestar o revólver para a vítima se matar.

  • Mesmo com a atualização do Pacote Anticrime, permanece o gabarito dessa questão?

  • Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    Mesmo com a alteração legislativa, compreendo que o gabarito ainda esta correto, LETRA D.

  • Questão desatualizada!!!

  • Questão desatualizada devido a Lei 13.968/19.

    Art. 1º  Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para modificar o crime de incitação ao suicídio e incluir as condutas de induzir ou instigar a automutilação, bem como a de prestar auxílio a quem a pratique.

    Art. 2º O art. 122 do , passa a vigorar com a seguinte redação: