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ID
898831
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Fabiano ajuizou reclamação trabalhista em desfavor de seu antigo empregador, em 22/2/2004, pleiteando o pagamento das pertinentes verbas rescisórias, remanescentes de seu contrato de trabalho, cuja rescisão ocorreu em 20/2/2004. Por não se ter submetido a questão à comissão de conciliação prévia do sindicato de sua categoria profissional, a ação foi extinta sem análise do mérito. Já com o termo de tentativa frustrada de conciliação da referida comissão, Fabiano ajuizou novamente a ação, em 30/3/2004, pleiteando, além das verbas rescisórias pedidas na primeira reclamação, o seu reenquadramento funcional, em virtude de alteração contratual prejudicial ocorrida em 20/3/1999.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão que exige atenção quanto às datas, trata-se de um peguinha! Reparem bem que a alteração contratual prejudicial ocorreu em 20/3/1999 ee não em 2004!  Súmula n.153 - TST - Não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária.
    Bons estudos!



  • QUESTÃO SE TORNOU DESATUALIZADA EMBORA NÃO INFLUENCIE NA RESPOSTA. O enunciado segundo o qual entende-se obrigatória a submissão da questão trabalhista à comissão de conciliação prévia antes do ajuizamento da ação, tornou-se ultrapassado. Sete ministros deferiram pedido de liminar feito em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 2139 e 2160) para dar interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 625-D da CLT , que obrigava o trabalhador a primeiro procurar a conciliação no caso de a demanda trabalhista ocorrer em local que conte com uma comissão de conciliação, seja na empresa ou no sindicato da categoria. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (13/5) , por maioria de votos, que demandas trabalhistas podem ser submetidas à Justiça do Trabalho antes que tenham sido analisadas por uma Comissão de Conciliação Prévia (CCP). No entendimento dos ministros do Supremo, a decisão preserva o direito universal dos cidadãos de acesso à Justiça. 
    O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (13/5) , por maioria de votos, que demandas trabalhistas podem ser submetidas à Justiça do Trabalho antes que tenham sido analisadas por uma Comissão de Conciliação Prévia (CCP). No entendimento dos ministros do Supremo, a decisão preserva o direito universal dos cidadãos de acesso à Justiça.O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (13/5) , por maioria de votos, que demandas trabalhistas podem ser submetidas à Justiça do Trabalho antes que tenham sido analisadas por uma Comissão de Conciliação Prévia (CCP). No entendimento dos ministros do Supremo, a decisão preserva o direito universal dos cidadãos de acesso à Justiça.  aaaaaadfsdfsdfsdfsaffdfExtraído de: <http://anamatra.jusbrasil.com.br/noticias/1059699/stf-suspende-obrigatoriedade-das-comissoes-de-conciliacao-previa > em 16 de junho de 2013.
  • a) A prescrição de direitos patrimoniais constitui matéria de defesa, de mérito e de direito, e necessita de ser alegada pela parte contrária para que seja conhecida pelo juiz. Sua argüição, tendo em vista constituir regra de direito processual, considerados os princípios da concentração e da eventualidade que orientam o processo civil e o processo do trabalho, deve ser feita na instância ordinária, por ocasião da contestação, não depois disso, muito menos na fase recursal. (CORRETA)

    b)  Súmula 274-TST Demanda - Desvio Funcional e Reenquadramento - Prescrição

    I - Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 275 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

    II - Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado. (ex-OJ nº 144 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)

    c)  Súmula 268-TST Ação Trabalhista Arquivada - Prescrição - Interrupção

       A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.

    d) Sumula 268-TST

  • RESUMO DA ÓPERA

    Letra. A. CORRETA. Segundo a súmula 153 do TST, não se conhece de prescrição alegada em instância ordinária (TRT/TST), a depender da situação. Portanto, deve ser alegada em sede de defesa como resposta do reclamado graças aos princípios da eventualidade e da impugnação específica, norteadores do processo justrabalhista.

    Letra B. INCORRETA. A prescrição do reenquadramento é TOTAL e não parcial (Súmula 275, II, TST), portanto, trata-se de parcela que não está assegurada em lei (conceito de prescrição total) e o prazo é de 5 anos. Quando começa a correr? Da data do enquadramento do empregado (texto da súmula também).

    Letra C. INCORRETA. No caso, não é “inclusive”, e sim, “salvo”, pois não interrompe a prescrição se os pedidos não forem idênticos. Em miúdos, na primeira ação, ele pediu “o pagamento das pertinentes verbas rescisórias, remanescentes de seu contrato de trabalho”. Na segunda, “além das verbas rescisórias pedidas na primeira reclamação, o seu reenquadramento funcional”. Logo, não interrompeu o prazo prescricional em relação ao reenquadramento funcional, pois não foi um pedido idêntico, e sim, um “plus”. Sabendo que no dia 20/03/1999 – foi a data da alteração prejudicial que mudou a sua função-, como podemos inferir e o pedido de reenquadramento só ocorreu na segunda ação em 30/3/2004 – essa verba JÁ ESTÁ PRESCRITA, só não seria se ela houvesse sido pedida na primeira ação.

    Obs. Reparem nas pegadinhas dos meses. Fazem isso para confundir.

    Letra D. INCORRETA. Não torna a ação inidônea, ou seja, inapta para interromper o prazo da prescrição só porque foi arquivada por irregularidade. A Súmula 268 do TST diz que MESMO o arquivamento interrompe o prazo, ou seja, voltar a conta da data da propositura (isso só ocorre uma vez, segundo entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência, não é ad infinitum)
  • Atenção! Quem marcou letra "c" caiu na pegadinha da Súmula nº 268/TST: "A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos".




     

  • Só uma pequena correção... A Súmula referida na alternativa "b", é a 275 e não a 274.

    Súmula nº 275 do TST

    PRESCRIÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO E REENQUADRAMENTO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 144 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

     

    I - Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 275 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

    II - Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado. (ex-OJ nº 144 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)

  • Quanto ao caso em tela, alguns pontos merecem destaque, conforme as alternativas colocadas.
    Primeiramente que a segunda demanda ajuizada não possui qualquer impeditivo legal para ocorrer, já que regularizada a situação, sendo que a anterior foi extinta sem resolução do mérito (artigo 267 do CPC c/c artigo 769 da CLT).
    Pela Súmula 275, II do TST, "Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado".
    Ademais, a Súmula 268 do TST informa que "A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em re-lação aos pedidos idênticos".
    Por fim, a Súmula 153 do TST informa que "Não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária".
    Assim, RESPOSTA: A.
  • até agora não entendi esse questão
  • A resposta certa está um pouco vaga, na verdade a prescrição tem que ser alegada pela parte demandada e só pode até o momento nas instâncias ordinárias, no Recurso ordinário.