O poder discricionário do Estado está ligado aos fatores conveniência e oportunidade. É a escolha do administrador. O entendimento geral é que o mérito dos atos discricionários da administração pública não podem ser julgados quando estiverem protegidos pelo pricípio da legalidade. Como a Lei é geral e abstrata, permite maior espaço para a discricionariedade da administração. Já no ato vinculado, não há espaço para a discricionariedade. A revisão judicial de um ato discricionário da administração pública só é possível quando há excesso de poder e desvio de finalidade.
O ato discricionário está também ligado ao princípio do interesse público. Segundo Seabra Fagundes, “o mérito está no sentido político do ato administrativo. É o sentido dele em função das normas da boa administração, ou, noutras palavras, é o seu sentido como procedimento que atende ao interesse público e, ao mesmo tempo, o ajusta aos interesses privados, que toda medida administrativa tem que levar em conta”. Para o autor, se o poder judiciário julgasse o mérito dos atos administrativos, estaria ele fazendo papel de administração, violando a separação dos poderes, já que o poder discricionário é uma atribuição do poder executivo.
Segundo Gustavo Binenbojm a Juridicização da discricionariedade administrativa passa pelas seguintes etapas:
- teoria dos elementos do ato (competência, forma, finalidade, motivo e objeto) com a possibilidade de sindicação dos elementos vinculados dos ditos atos discricionários (competência, forma e finalidade).
- o desenvolvimento de teorias de controle a partir de parâmetrs implícitos na lei (desvio de poder, excesso de poder e motivos determinantes)
- o desenvolvimento da teoria dos conceitos jurídicos indeterminados
- o desenvolvimento da teoria da vinculação direta dos atos administrativos aos princípios constitucionais.
BINENBOJM, Gustavo – Uma Teoria do Direito Administrativo – Direitos Fundamentais, Democracia e Constitucionalização.
FAGUNDES, Miguel Seabra – O Controle dos Atos Administrativos Pelo Poder Judiciário. Pg. 180