SóProvas


ID
898891
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção incorreta, no que diz respeito à obrigação tributária.

Alternativas
Comentários
  • aqui se enquadra a solidariedade de fato- interesses em comum de acordo com o art. 124, I CTN,.
  • Na minha opinião, a letra "d" tbm estaria incorreta pois, de acordo com o artigo 126, III do CTN:

    126. A capacidade tributária passiva independe:
    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

    Desta forma, o fato de se tratar de sociedade em conta de participação não é determinante para a fixação da capacidade tributária e da forma de cobrança do tributo.
  • Alternativa "A" é o gabarito.
    Quando mais de uma pessoa é solidariamente responsável por uma obrigação, a dívida poderá ser cobrada de modo integral em face de qualquer uma delas. Melhor explicando o referido conceito oriundo do direito civil, Maria Helena Diniz conceitua obrigação solidária como sendo "aquela em que, havendo multiplicidade de credores ou devedores, ou de uns e outros, cada credor, ou cada devedor estará obrigado pelo débito todo, como se fosse o único devedor".  
    No âmbito do direito tributário, extrai-se o seguinte do CTN: Art. 124. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei.
    Verificou-se, assim, que a única alternativa incorreta é a "A". Admitindo o conceito de obrigação solidária anteriormente colocado, a União poderá cobrar mais do que 10% do valor da dívida de um único proprietário, haja vista que as duas pessoas têm interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação principal.
  • Acredito que a letra C também está incorreta, já que o art.114 do CTN diz que " Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência."
  • Patrícia, a Alternativa "D"está, de fato, correta.

    O artigo 126, III do CTN dispõe:

    Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

            I - da capacidade civil das pessoas naturais;

            II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

            II - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

    Isso quer dizer que, ainda diante da irregularidade da pessoa jurídica, o tributo poderá ser cobrado caso a Administração Tributária descubra tal irregularidade, mas uma vez que essa pessoa jurídica formalmente não existe, já que necessitam do registro, os tributos serão cobrados de seus sócios, no caso da questão, André e Leonor, como afirmado.



    É o que fala Ricardo Alexandre, no seu livro de Direito Tributário Esquematizado:

    "Na prática, a unidade não regurlamente constituída não recolhe os tributos até porque não possui CNPJ, registro estadual, etc. Todavia, escoberta a situação irregular pela Administração Tributária, devem os tributos respectivos ser cobrados na pessoa dos sócios, uma vez que, não havendo efetivamente pessoa jurídica, não existe separação do patrimônio dos sócios e o da entidade irregular. O dispositivo, portanto, apenas garante a cobrança dos tributos inerentes à situação de pessoa jurídica, e não a cobrança à pessoa jurídica, visto que esta não existe como sujeito de direitos e obrigações."


    Espero ter ajudado =)

     

  • Sociedade em conta de participação não é e nem pode ser pessoa jurídica.
  • É o que fala Ricardo Alexandre, no seu livro de Direito Tributário Esquematizado:

    "Na prática, a unidade não regurlamente constituída não recolhe os tributos até porque não possui CNPJ, registro estadual, etc. Todavia, escoberta a situação irregular pela Administração Tributária, devem os tributos respectivos ser cobrados na pessoa dos sócios, uma vez que, não havendo efetivamente pessoa jurídica, não existe separação do patrimônio dos sócios e o da entidade irregular. O dispositivo, portanto, apenas garante a cobrança dos tributos inerentes à situação de pessoa jurídica, e não a cobrança à pessoa jurídica, visto que esta não existe como sujeito de direitos e obrigações."

    Apenas reiterando o exímio exemplo que nossa amiga fez do ricardo alexandre. 

    Uma coisa é a capacidade tributária não depender da regularização da pessoa jurídica, outra coisa é como isso será cobrado.
  • D, correto sim) "Outra característica importante é a ausência de personalidade jurídica da sociedade, mesmo após o início das suas operações, não devendo ser registrada nem na Junta Comercial e nem em Cartório. Por tal razão, a sociedade não assume em seu nome nenhuma obrigação.
    O sócio ostensivo, além de ser responsável pela apuração dos resultados, deve fazer o recolhimento dos tributos e das contribuições devidas pela SCP, que por ser equiparada às pessoas jurídicas, conforme disposto no art. 148 do Regulamento de Imposto de Renda de 1999, são contribuintes do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). O recolhimento destes tributos e contribuições serão efetuados mediante a utilização de Darf (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) específico, em nome do sócio ostensivo.http://www.portugalmurad.com.br/noticias/tributacao-na-sociedade-em-conta-de-participacao/
  • Acabei de ler nos comentários de questão anterior que a "Capacidade Tributária Passiva independe de qualquer coisa". Porém, sabia que o ITR é devido solidariamente, sem qualquer divisão por valor e afins.

    GABARITO - A, porém, acredito que a D também esteja incorreta.