Patrícia, a Alternativa "D"está, de fato, correta.
O artigo 126, III do CTN dispõe:
Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
II - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
Isso quer dizer que, ainda diante da irregularidade da pessoa jurídica, o tributo poderá ser cobrado caso a Administração Tributária descubra tal irregularidade, mas uma vez que essa pessoa jurídica formalmente não existe, já que necessitam do registro, os tributos serão cobrados de seus sócios, no caso da questão, André e Leonor, como afirmado.
É o que fala Ricardo Alexandre, no seu livro de Direito Tributário Esquematizado:
"Na prática, a unidade não regurlamente constituída não recolhe os tributos até porque não possui CNPJ, registro estadual, etc. Todavia, escoberta a situação irregular pela Administração Tributária, devem os tributos respectivos ser cobrados na pessoa dos sócios, uma vez que, não havendo efetivamente pessoa jurídica, não existe separação do patrimônio dos sócios e o da entidade irregular. O dispositivo, portanto, apenas garante a cobrança dos tributos inerentes à situação de pessoa jurídica, e não a cobrança à pessoa jurídica, visto que esta não existe como sujeito de direitos e obrigações."
Espero ter ajudado =)