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ID
898894
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da responsabilidade tributária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Incorreta
    "Há dois tipos de substituição tributária, nos termos do art. 128: PARA FRENTE, também chamada de progressiva, é aquela na qual o contribuinte aparece depois do responsável na relação comercial. Aqui, primeiro há a obrigação de pagar para, depois, ocorrer o fato gerador e, PARA TRÁS, também conhecida como regressiva ou diferimento, é aquela onde o contribuinte aparece antes do responsável na relação comercial.(...) As expressões para frente e para trás serão empregadas de acordo com o posicionamento em que o substituto (responsável) estiver na relação comercial. Se estiver antes do substituído (contribuinte do fato gerador) diz-se para frente, se depois, diz-se para trás." Anderson Soares Madeira - Manual de Direito Tributário - 3o ed. pág. 132.

    Letra B - Correta
    Art. 130 CTN: Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Páragrafo Único: No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

    Letra C - Incorreta
    Art. 113 CTN: A obrigação tributária é principal ou acessória. §2o A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. §3o A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.

    Letra D - Incorreta

    A contrariu sensu da súmula 435 STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente."
  • Discordo do colega na justificativa para a letra c, acredito que ela é melhor explicada pelo artigo 136, CTN:

    Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

    Ao comentar esse dispositivo em seu livro "direito tributário esquematizado" (pag 334), o prof. Ricardo Alexandre afirma : "desta disposição se extrai a conclusão, tão famosa em direito tributário, de que a responsabilidade por infrações tributárias é, em regra, objetiva."  Ou seja, a responsabilidade por infração tributária, ao contrário do que ocorre na seara penal, independe da existencia de dolo ou culpa.  
  • Gente, alguém pode me ajudar a entender qual o erro da letra D?

    Li e reli e não entendi...Obrigada.

  • D) A dissolução de sociedade limitada em débito com o fisco acarreta a responsabilização pessoal do sócio-gerente, mesmo quando observados os procedimentos legais e contratuais aplicáveis à hipótese.

    A sociedade limitada é caracterizada pela limitação das responsabilidades empresariais apenas ao respectivo capital social integralizado, deste que obedecido todas as exigências legais. Na alternativa em questão, menciona que há a responsabilização do sócio-gerente mesmo ele tendo respeitado todas as exigências legais, dessa forma a alternativa se encontra incorreta.

    contrariu sensu da súmula 435 STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente."

    Portanto, se não houve dissolução da sociedade de forma irregular, não há que se falar em tal responsabilização do sócio gerente.