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ID
898918
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca de títulos de crédito, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    DIFERENÇAS ENTRE DUPLICATA , LETRA DE CÂMBIO E NOTA  PROMISSÓRIA 
      DUPLICATA - título causal - promessa de pagamento - figuram duas  pessoas - sacador e sacado - emitida pelo credor contra o devedor. 
      LETRA DE CÂMBIO - título não causal - ordem de pagamento -  figuram três pessoas - sacador, sacado e beneficiário 
      NOTA PROMISSÓRIA - título não causal - promessa de pagamento -  figura, dois personagens - sacador e beneficiário - emitida pelo devedor em  favor do credor.

    FONTE:http://www.estig.ipbeja.pt/~ac_direito/apostila3.pdf

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • "Quanto às hipóteses de emissão, os títulos de crédito ou são causais ou não causais (também chamados de abstratos),
    segundo a lei circunscreva, ou não, as causas que autorizam a sua criação. 

    Um título causal somente pode ser emitido se ocorrer o fato que a lei elegeu como causa possível
    para sua emissão, ao passo que um título não causal, ou abstrato, pode
    ser criado por qualquer causa, para representar obrigação de
    qualquer natureza no momento do saque.

    A duplicata mercantil, exemplo de título causal, somente pode ser criada para
    representar obrigação decorrente de compra e venda mercantil.

    Já o cheque e a nota promissória podem ser emitidos para
    representar obrigações das mais diversas naturezas."

    Fonte: Fábio Ulhoa Coelho -Manual de Direito Comercial
  • Retificando as diferenças apontadas pelo colega abaixo. A duplicata é uma ordem de pagamento, e não uma promessa de pagamento.

    Apesar de existirem somente duas pessoas envolvidas na relação cambial, a sua classificação correta, quanto à estrutura, é a de ordem de pagamento. Haja vista que o sacador é também o tomador na relação cambial original. 

  • Lembrando que impera na alternativa A o princípio da autonomia c/c o principio da abstração, em quetítulo de crédito se desvincula do negócio jurídico que lhe deu origem, isto é, questões relativas a esse negócio jurídico subjacente não têm o condão de afetar o cumprimento da obrigação do título de crédito.

  • Gabarito A

     

    ''Cheque de valor superior a R$100,00 tem que ser nominal, ou seja, trazer a identificação do beneficiário. O cheque de valor superior a R$100,00 emitido sem identificação do beneficiário será devolvido pelo motivo '48-cheque emitido sem identificação do beneficiário - acima do valor estabelecido'.''

    https://www.bcb.gov.br/pre/bc_atende/port/servicos6.asp

  • GABARITO LETRA A

    A) Duplicata: Causal (compra e venda mercantil)

    Nota Promissória: Não causal (Promessa de pagamento)

    Letra de Cambio: Não Causal (sacador emite a ordem, para que o sacado pague e o tomador se beneficie)

    princípio da abstração, o título de crédito se desvincula do negócio jurídico que lhe deu origem.

    B) Lei 9.069: Art. 69. A partir de 1º de julho de 1994, fica vedada a emissão, pagamento e compensação de cheque de valor superior a R$ 100,00 (cem REAIS), sem identificação do beneficiário.

    C) Lei 5.474:  Art 18 - A pretensão à execução da duplicata prescreve: 

           l - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3(três) anos, contados da data do vencimento do título;     

    D) " A nota promissória pode ser fixada a contrato, mas dependerá de indicação no próprio título de crédito, da celebração do referido negócio jurídico, ou seja, é emitida, via de regra, com natureza pro solvendo para pagamento. Por esse motivo, a sua emissão não implica em novação quanto à relação causal, de modo que, a obrigação consubstanciada no negócio jurídico não termina com a emissão e entrega do título ao credor. No entanto, as partes podem acordar no documento que a emissão da nota promissória ocorre com natureza pro soluto, isto é, em pagamento " . BARROS, Carla Eugenia Caldas, Títulos de Crédito. – Aracaju: Edição do Autor | PIDCC , 2014.