(ITEM IV) Tipifica a teoria da asserção a possibilidade jurídica de se perquirir quanto à existência das condições da ação em momento posterior à propositura desta, a depender da incidência de circunstâncias supervenientes, de modo que o juiz, na sentença, poderá ter por satisfeitos tais requisitos, ou, caso contrário, reconhecer a carência do direito de ação do autor.
Segundo a Teoria da Asserção (Teoria da Afirmação; Teoria da Verificação das Condições da Ação, Teoria in Status Assertionis), a análise das condições da ação deve ser feita apenas a partir do que foi afirmado pelas partes (assertivas ou afirmações da parte). Basta ao Juiz verificar o que as partes disseram (afirmaram). Se corresponderem às condições da ação, estas devem ser aceitas como preenchidas, sem necessidade de produção de prova do quanto asseverado. Exemplo: filho entra com ação pedindo alimentos. Pouco importa se após o trâmite do processo restar configurado que o réu não era o pai do autor. Neste caso a ação será, ao final, julgada improcedente, não sendo indeferida por carência de ação (falta de legitimidade). Esta teoria é a que prevalece na doutrina brasileira.
Gabarito: D
“As condições da ação, segundo a teoria da asserção, são aferidas pelo julgador com os elementos afirmados pelo autor na petição inicial, sem desenvolvimento cognitivo. É um juízo de cognição sumária, uma vez que, ao aprofundar a matéria, o juiz adentraria o mérito.
Ensinam MARINONI e MITIDIERO (MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel in Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, 4. ed, Revista dos Tribunais. São Paulo, 2012), in verbis:
As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo. Havendo manifesta ilegitimidade para causa, quando o autor carecer de interesse processual ou quando o pedido for juridicamente impossível, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 295, II e III, e parágrafo único, CPC), com extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, VI, CPC).Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte, da ausência de interesse do autor ou da impossibilidade jurídica do pedido, há resolução de mérito (art. 269,1, CPC.)
Nesse passo, o que se afirma na exordial e a realidade vertente dos autos tratam do mérito e devem ser enfrentadas em sede de eventual procedência ou improcedência da demanda, à luz da teoria da asserção.”
, 00280235920158070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 11/9/2020.