RESPOSTA CERTA: ESTELIONATO , art 171, CP- Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
QUANTO ÀS OUTRAS RESPOSTAS:
Peculato-furto:
Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem movel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa, de cinco contos a cinquenta contos de réis.
§ 1º Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrái, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Apropriação indébita:
Art. 168. Apropriar-se de coisa alheia movel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
Corrupção passiva.
Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumí-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
ALT. C
Dados Gerais Processo: REsp 774918 PA 2005/0137351-7 Relator(a): Ministro FELIX FISCHER Julgamento: 16/10/2006 Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Publicação: DJ 26.02.2007 p. 633 Ementa PENAL. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FRAUDE COMETIDA POR SERVIDOR DO INSS. OBTENÇÃO IRREGULAR DE BENEFÍCIO EM FAVOR DE TERCEIRO. TIPIFICAÇÃO. ART. 171, § 3º DO CP.
I - Inviabiliza o conhecimento do recurso especial, no que tange ao dissídio pretoriano, a simples transcrição de ementas ou votos, não tendo sido realizada a demonstração do dissenso entre as teses tidas como divergentes e ausente o imprescindível cotejo analítico, nos termos do art. 255 do RISTJ. (Precedentes).
II - Comete o crime previsto no art. 171, § 3º, do CP e não o crime de peculato-furto o agente que, na qualidade de servidor autárquico, obtêm de forma indevida a concessão de benefício previdenciário junto ao INSS, em favor de terceiro. Recurso especial desprovido
Processo: ACR 161 AL 89.05.02637-0
Relator(a): Desembargador Federal Castro Meira
Julgamento: 04/10/1989
Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação: DOE DATA-02/12/1989
Ementa
PENAL. PECULATO E ESTELIONATO PRATICADO POR FUNCIONARIO PÚBLICO. DISTINÇÃO. INAPLICAÇÃO DO PAAGRAFO TERCEIRO DO ARTIGO 171 DO CÓDIGO PENAL AO ILICITO PREVISTO NO ARTIGO 155, IV DA LEI 3.807/60.
- SE O SERVIDOR DO INPS OBTEVE VANTAGEM EM PREJUIZO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, MANTENDO EM ERRO A SUA PROPRIA REPARTIÇÃO E AGENCIAS BANCARIAS PAGADORAS, COMETE O CRIME DE ESTELIONATO PREVISTO NO ARTIGO 155, IV, A DA LEI 3.807/60 C.C. ARTIGO 171 DO CÓDIGO PENAL.
- QUANDO O AGENTE TEM NECESSIDADE DE USAR ARTIFICIO FRAUDULENTO PARA SUBTRAIR DINHEIRO, VALOR OU BEM PÚBLICO NÃO CABE COGITAR-SE DE PECULATO, MAS DE ESTELIONATO.
- A MAJORAÇÃO DO PARÁGRAFO TERCEIRO DO ARTIGO 171 DO CÓDIGO PENAL NÃO SE APLICA A ESPECIE, POR SER A QUALIDADE ESPECIAL DO SUJEITO PASSIVO ELEMENTAR DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 155, IV, A DA LEI 3.807/60. - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.