1 O tema abordado é licitação dispensável: é um procedimento discricionário que tem a seguinte lista taxativa.
1.1 Para obras e serviços de engenharia de valor até 10% do limite previsto da alinea "a" inciso I do art. 23 (R$ 15.000,00), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente,
1.2 Para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) (R$ 8.000,00) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo 23 e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; Consórcios públicos, sociedades de economia mista, autarquia, fundação qualificada como agência executiva e EMPRESA PÚBLICA são o dobro (R$ 16.000,000
1.3 No casos de guerra ou grave pertubação da ordem;
1.4 Nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança das pessoas, obras, serviços, equipamentos, e outros bens públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação calamitosa e para as parcelas e obras que possam ser concluídas no prazo de 180 dias consecutivos e interruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.
1.5 Para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.
1.6 .......................
GABARITO: LETRA D
Das Modalidades, Limites e Dispensa
Art. 24. É dispensável a licitação:
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.