SóProvas


ID
900175
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre os atos processuais, analise as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta:

I. É válido o ato realizado no processo sem se revestir de forma especial, a menos que a lei a exija, como é o caso das normas para a expedição de cartas precatórias.

II. Às partes, é vedado lançar cotas marginais nos autos, mas as partes poderão exigir recibo de petições e documentos que entregarem no cartório.

III. Os atos do juiz são sentenças, decisões interlocutórias, despachos e atos ordinatórios.

IV. As férias suspendem o curso do prazo, ao passo que os feriados não.

V. O prazo dilatório é aquele que pode ser reduzido ou prorrogado por convenção das partes; já o prazo cogente é o que não pode ser diminuído ou prorrogado, ainda que as partes estejam de acordo.

Alternativas
Comentários
  • Alguém poderia fundamentar as alternativas??

    abraço
  • IV. As férias FORENSES suspendem o curso do prazo, ao passo que os feriados não.
    V. O prazo dilatório é aquele que pode ser reduzido ou prorrogado por convenção das partes; já o prazo cogente (OU PEREMPTÓRIO)é o que não pode ser diminuído ou prorrogado, ainda que as partes estejam de acordo.

    Ocorre que o prazo peremptório pode ser prorrogado nas hipóteses do Art. 182 do CPC e de seu parágrafo único:

    Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.

    Parágrafo único. Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos.

    Essas assertivas estão erradas. SMJ

  • I. É válido o ato realizado no processo sem se revestir de forma especial, a menos que a lei a exija, como é o caso das normas para a expedição de cartas precatórias. (CORRETO)
    Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.
    Art. 202. São requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatória e da carta rogatória:
    I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;
    II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;
    III - a menção do ato processual, que Ihe constitui o objeto;
    IV - o encerramento com a assinatura do juiz.
    Art. 209. O juiz recusará cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com despacho motivado:
    I - quando não estiver revestida dos requisitos legais;
    II - quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia;
    III - quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

    II. Às partes, é vedado lançar cotas marginais nos autos, mas as partes poderão exigir recibo de petições e documentos que entregarem no cartório. (CORRETO)
    Art. 161. É defeso lançar, nos autos, cotas marginaisou interlineares; o juiz mandará riscá-las, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.
    Art. 160. Poderão as partes exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.

    III. Os atos do juiz são sentenças, decisões interlocutórias, despachos e atos ordinatórios. (ERRADA)
    Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. (rol exemplificativo)
    § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

    IV. As férias suspendem o curso do prazo, ao passo que os feriados não.(CORRETA) 
    Art. 179. A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que Ihe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.
    Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados. (não se interrompe e não se suspende)

    V. O prazo dilatório é aquele que pode ser reduzido ou prorrogado por convenção das partes; já o prazo cogente é o que não pode ser diminuído ou prorrogado, ainda que as partes estejam de acordo. (ERRADA)
    Conforme comentário do colega acima.
    Espero ter ajudado!
  • Caros colegas, Defeso é sinônimo de proibido, portanto o artigo 182 não traz nenhuma exceção aos prazos peremptórios. As alternativas certas são as alternativas, II, IV e V. 
    A questão número I está errada, pois as cartas precatórias, como o colega disse, tem sim requisitos e implicam em nulidade se não forem observados

    Abraços.
  • Será que eu entendi errado, pois as certas são: I, II e V, pois a IV está errada e a V está correta conforme o colega acima explica e a IV está errada porque: "de acordo com a Emenda Constitucional nº 45 acrescentou à constituição Federal dispositivo (art 93, XII) que extinguiu a possibilidade de férias coletivas nos juizos e tribunais de segundo grau. Com isso, desapareceram as férias coletivas nesses órgãos, com o que houve a revogação tácita do art. 174 e do art. 173, naquilo que diz as férias" assim escreveu Pedro Lenza. Portanto as férias não vão suspender o curso do prazo porque não existirão. Será que eu estou certo?


    Abraços e bons estudos.
  • Eu entendo que esta questão deveria ter sido anulada, pois pra mim são 4 as corretas: I, II, IV e V.


    I. É válido o ato realizado no processo sem se revestir de forma especial, a menos que a lei a exija, como é o caso das normas para a expedição de cartas precatóriasCORRETA

    Pois o exemplo das normas para expedição de cartas precatórias se refere à exceção do texto, que são os casos em que a lei exige forma especial.


    Arts. 154 e 202 CPC


    II. Às partes, é vedado lançar cotas marginais nos autos, mas as partes poderão exigir recibo de petições e documentos que entregarem no cartório. CORRETA.

    Art. 161 CPC



    III. Os atos do juiz são sentenças, decisões interlocutórias, despachos e atos ordinatóriosINCORRETA.

    Atos meramente ordinatórios independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

    Art. 162 caput e § 4º CPC 



    IV. As férias suspendem o curso do prazo, ao passo que os feriados não. CORRETA.

    Arts. 178 e 179 CPC

    Aqui, eu considero sim a questão correta, apesar da Emenda Constitucional 45/04 ter alterado o texto da CF no art. 93 XII vedando as férias coletivas para os tribunais de 2º grau, o que significa que a emenda não vedou férias coletivas em todo o Poder Judiciário.  Além do quê, entendo que a lei determina que no caso de haver férias coletivas, estas suspendem o curso do prazo. Como o artigo não foi expressamente revogado, e a questão não pede embasamento em lei específica, e ainda, existem decisões jurisprudenciais recentes considerando o art. 179 do CPC, acho errado estar incorreta essa questão...



    V. O prazo dilatório é aquele que pode ser reduzido ou prorrogado por convenção das partes; já o prazo cogente é o que não pode ser diminuído ou prorrogado, ainda que as partes estejam de acordo. CORRETA

    Esta é uma questão que pede os conceitos dos prazos. Os conceitos estão corretos, é verdade que o prazo dilatório pode ser reduzido ou prorrogado por convenção das partes e que o prazo cogente (peremptório) não pode. O fato de a questão não mencionar as exceções não a torna incorreta. O prazo peremptório, apesar das exceções ao juiz de prorrogação (nas comarcas onde for difícil o transporte e em casos de calamidade pública), continua proibindo às partes reduzi-lo ou prorrogá-lo.

    Arts. 181 caput e 182 caput e parágrafo único CPC 



    Bons estudos!
  • I. É válido o ato realizado no processo sem se revestir de forma especial, a menos que a lei a exija, como é o caso das normas para a expedição de cartas precatórias. (ERRADA)


    Não consigo aceitar como correta a assertiva I, pois os atos revestidos de forma determinada, mesmo quando praticados de forma diversa daquela, ainda sim serão computados como válidos quando atingirem sua finalidade essencial. E a questão afirma que aqueles que a lei exije a forma determinada não serão computados válidos quando realizados sem se revestir de forma especial, generalizando um caso que comporta uma exceção.
  • Oi André,

    Eu continuo entendendo a assertiva I como correta, uma vez que, estando estabelecido na lei uma forma especial para determinado ato, o juiz pode sim recusar seu cumprimento por não atender requisitos legais... e a carta precatória é sim um exemplo, vide art. 209 do CPC:

    "O juiz recusará cumprimento à carta precatória devolvendo-a com despacho motivado:

    I - quando não estiver revestida dos requisitos legais;

    II - quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia;

    III - quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade."


    Além disso, o próprio art. 154 CPC que embasa a assertiva prevê a possibilidade de condicionamento a uma forma estabelecida, ao afirmar que:

    "Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial."


    Abraços.