Questão interessante no que tange ao "item I". Inicialmente entendia que não caberia em qualquer hipótese liquidação de título executivo extrajudicial, já que a líquidez é atributo inerente à propria existência do título. Contudo, ao ler a obra de Fredie DIDIER JR, Leonado DA CUNHA, Paula BRAGA e Rafael DE OLIVEIRA tive que rever meu posicionamento no sentido de ser possível de forma excepcional a possibilidade de liquidação diante desses casos. Assim, vejamos como os autores trabalham o tema:
"Pelo título do capítulo (liquidação de sentença), já se pode antever que não é possível falar em liquidação de título executivo extrajudicial, já que a liquidez ao lado da certeza e da exigibilidade são atributos indispensáveis para que as obrigações representadas em tais títulos possam permitir um processo de execução (CPC art. 586). Isso porém, não significa que não existe, ou que não pode existir liquidação em processo de execução de título executivo extrajudicial. O título extrajudicial não poder ser ilíquido, mas iniciada, por exemplo, a execução para entrega de coisa ou para satisfação de um fazer ou de um não fazer, fundada em título extrajudicial, pode ser que não seja possível obter o cumprimento da obrigação na forma específica, o que exigirá a conversão em perdas e danos, a ser apurada mediante liquidação (CPC, arts. 627, §2º, 633, pará ún, e 643)".
Assim, de fato dizer que o título executivo extrajudicial deve ser líquido é um verdade, contudo, diante da execução já iniciada, o título pode se tornar ilíquido, por ser necessário a sua conversão em perdas e danos. É nesta hipótese que cabe falar em liquidação de título extrajudicial.
Sendo assim, o "item I", embora parece estranho, se faz correto.