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ID
900319
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à liquidação, após examinar as assertivas abaixo, escolha a opção correta :

I- existe a possibilidade de título executivo extrajudicial se sujeitar à liquidação.

II- a liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso.

III- da decisão de liquidação caberá apelação.

IV- far-se-á a liquidação por arbitramento somente quando determinado pela sentença ou convencionado pelas partes.

V- poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória do cálculo apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária.

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    I)            
    Liquidação de título executivo extrajudicial.
    Em regra, o título executivo extrajudicial é liquido, não se caracterizando a executividade se faltar-lhe o elemento liquidez. Contudo, Sergio Shimura aponta a existência de títulos executivos extrajudiciais que devem ser liquidados.
    É o caso de obrigação de entregar coisa certa ou de fazer, quando o bem é destruído ou a obrigação não é cumprida, em que o equivalente pelo qual se fará a execução exige prévia liquidação.
    Também a liquidação faz-se imprescindível no compromisso de ajustamento, quando prevê, ilustrativamente, multa diária quando dispõe sobre indenização pela lesão de direitos individuais homogêneos


    II) Art. 475-A,  § 2o CPC.A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes
     
    III)Art. 475-H CPC. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento
     
    IV) Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:
    I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes; 
     II – o exigir a natureza do objeto da liquidação.
     
    V) Art. 475-B § 3o Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária.
     
    FONTE: http://jus.com.br/revista/texto/14461/aspectos-controvertidos-da-nova-disciplina-da-liquidacao-da-sentenca#ixzz2V4BihEIm

    b
    ons estudos
    a luta continua
  • Art. 475 - H CPC - da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.
    Para Misael Montenegro  a interposição de apelação retrata erro grossseiro. 
    Alguém pode me explicar a questão?
  • Com o advento do "processo sincrético" instalado pela Lei n°. 11.232/2005 a liquidação de sentença passou a ser apenas uma fase do procedimento judicial e, para garantir que a liquidação se livrasse das amarras de processo autônomo o Código de Processo Civil definiu a decisão que julga a liquidação como sendo de natureza interlocutória, logo, somente pode ser desafiada por agravo de instrumento, visto que o retido, nessa circunstancia não poderá ser apreciado pelo órgão ad quem...a alternativa correta é indubitavelmente a letra "B".
  • A alternativa I não se coaduna com a atual sistemática do processo civil, pois se exige que o título executivo extrajudicial tenha certeza, liquidez e exigibilidade, não se podendo cogitar na hipótese de liquidação de títulos executivos extrajudiciais. Outra não é a opinião do ilustre Marcos Vinicius Gonçalves, vejamos: " A execução pode ser fundada em título executivo judicial ou extrajudicial. Estes têm de ser sempre líquidos. Perde a executividade o título extrajudicial que não for dotado de liquidez, quando não permita quantificar o objeto da obrigação diretamente, ou por simples cálculos aritméticos. Não existe liquidação de título extrajudicial."
  • Questão interessante no que tange ao "item I". Inicialmente entendia que não caberia em qualquer hipótese liquidação de título executivo extrajudicial, já que a líquidez é atributo inerente à propria existência do título. Contudo, ao ler a obra de Fredie DIDIER JR, Leonado DA CUNHA, Paula BRAGA e Rafael DE OLIVEIRA tive que rever meu posicionamento no sentido de ser possível de forma excepcional a possibilidade de liquidação diante desses casos. Assim, vejamos como os autores trabalham o tema:


    "Pelo título do capítulo (liquidação de sentença), já se pode antever que não é possível falar em liquidação de título executivo extrajudicial, já que a liquidez ao lado da certeza e da exigibilidade são atributos indispensáveis para que as obrigações representadas em tais títulos possam permitir um processo de execução (CPC art. 586). Isso porém, não significa que não existe, ou que não pode existir liquidação em processo de execução de título executivo extrajudicial. O título extrajudicial não poder ser ilíquido, mas iniciada, por exemplo, a execução para entrega de coisa ou para satisfação de um fazer ou de um não fazer, fundada em título extrajudicial, pode ser que não seja possível obter o cumprimento da obrigação na forma específica, o que exigirá a conversão em perdas e danos, a ser apurada mediante liquidação (CPC, arts. 627, §2º, 633, pará ún, e 643)".


    Assim, de fato dizer que o título executivo extrajudicial deve ser líquido é um verdade, contudo, diante da execução já iniciada, o título pode se tornar ilíquido, por ser necessário a sua conversão em perdas e danos. É nesta hipótese que cabe falar em liquidação de título extrajudicial.


    Sendo assim, o "item I", embora parece estranho, se faz correto.