a) ERRADA - Art. 15. Caberá ao Juiz da Vara de Execuções Penais – VEP decidir sobre pedidos de concessão ou regulamentação de visitas, bem como de remoção, ingresso e permanência de quaisquer presos em estabelecimentos penais sujeitos à sua fiscalização , inclusive os que não tenham vinculação com a Justiça do Distrito Federal, sejam eles presos provisórios ou com condenação definitiva.
Parágrafo único. Os pedidos apresentados nas varas de natureza criminal deverão ser encaminhados ao juízo da VEP.
b) ERRADA - Art. 9º. O réu preso será intimado das sentenças e dos acórdãos por meio de oficial de justiça, dispensada a requisição. Parágrafo único. Caso o réu manifeste interesse em recorrer, firmará, no momento da intimação, o termo respectivo.
c) ERRADA -Art. 1º Cabe ao Juiz, além de processar e julgar os feitos de sua competência: VIII – comunicar à Procuradoria-Geral da Justiça, à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, à Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF e à Defensoria Pública
do Distrito Federal – DPDF as faltas, omissões, ausências ou outros atos ou fatos praticados por membros dessas instituições e que lhes possam interessar, inclusive disciplinarmente.
d) ERRADA - Art. 117. Ao Juiz plantonista compete: I – apreciar pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado de Primeiro Grau.e) CORRETA - Art. 127. São deveres dos servidores dos ofícios judiciais e dos demais órgãos
subordinados à Corregedoria, sem prejuízo dos demais deveres previstos em
lei:
I – protocolizar os documentos recebidos e registrar o recebimento deles na via
devolvida ao interessado;
II – apor nome e matrícula nos atos que subscrever, a fim de permitir sua
identificação;