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Questões de Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios


ID
40396
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Acerca do Regimento Interno do TJDFT, cada um dos itens
subseqüentes apresenta uma situação hipotética, seguida de uma
assertiva a ser julgada.

Fábio foi nomeado, entre os desembargadores mais antigos, para integrar o Conselho Especial do TJDFT. Nessa situação, nos afastamentos e impedimentos de Fábio, a sua substituição se dará pelos suplentes na ordem decrescente da votação obtida.

Alternativas
Comentários
  • §7º A substituição dos membros do Conselho Especial, nas férias, nos afastamentos e nos impedimentos, será feita por convocação do Presidente do Tribunal, observados os seguintes critérios:
     
    I – os membros eleitos serão substituídos pelos suplentes na ordem decrescente da votação ou, na falta desses, na ordem de antiguidade, inadmitida a recusa;
    II – os membros escolhidos pelo critério de antiguidade serão substituídos de acordo com a ordem decrescente dessa, excluídos os suplentes, inadmitida a recusa;
    III – os membros convocados ficarão vinculados aos processos que lhes forem distribuídos, sem prejuízo de suas atividades.
  • §7º A substituição dos membros do Conselho Especial, nas férias, nos afastamentos e nos impedimentos, será feita por convocação do Presidente do Tribunal, observados os seguintes critérios:
    I – os membros eleitos serão substituídos pelos suplentes na ordem decrescente da votação ou, na falta desses, na ordem de antiguidade, inadmitida a recusa;
    II – os membros escolhidos pelo critério de antiguidade serão substituídos de acordo com a ordem decrescente dessa, excluídos os suplentes, inadmitida a recusa;
    III – os membros convocados ficarão vinculados aos processos que lhes forem distribuídos, sem prejuízo de suas atividades.
  • A suplência por ordem de votação apenas ocorre quando a vaga a ser preenchida for deixada por um membro eleito do Conselho Especial.
    Os membros por antiguidade são substituídos pelos mais antigos que não componham o Conselho Especial, em ordem decrescente de antiguidade.
    Errado.
    Bons estudos!
  • Não entendi o porque da questão está errada, é pelo fato dele ter colocado essa como unica opção?

    "a sua substituição se dará pelos suplentes na ordem decrescente da votação obtida. "
  • Fábio foi nomeado, entre os desembargadores mais antigos, para integrar o Conselho Especial do TJDFT. Nessa situação, nos afastamentos e impedimentos de Fábio, a sua substituição se dará pelos suplentes na ordem decrescente da votação obtida.

    O erro é o seguinte no conselho especial é dividido, metade por antiguidade(9) e metade por eleição(8) se o Fábio foi nomeado por entre os mais antigos(antiguidade) no artigo 7 diz que os membros escolhidos tem que ser substituidos pelo criterio de antiguidade, então como pode ele ter suplentes se ele não foi eleito?.Ou seja, ele não pode ser substituido por suplentes pois para isso ele necessitaria ter sido eleito, como o critério foi de antiguidade ele só pode ser substituido por quem esteja na lista de antiguidade (e que seja o mais antigo) do tribunal.

      art 7-   
    I – os membros eleitos serão substituídos pelos suplentes na ordem decrescente da votação ou, na falta desses, na ordem de antiguidade, inadmitida a recusa;

    II – os membros escolhidos pelo critério de antiguidade serão substituídos de acordo com a ordem decrescente dessa, excluidos os suplentes, inadmitida a recusa;     
  • Art.6, parágrafo 7 , do regimento 

  • §7º  A substituição dos membros do Conselho Especial, nas férias, nos afastamentos e nos impedimentos, será feita por convocação do Presidente do Tribunal, observados os seguintes critérios:  
    I – os membros eleitos serão substituídos pelos suplentes na ordem decrescente da votação ou, na falta desses, na ordem de antiguidade, inadmitida a recusa;

  • ELEITO- SUPLENTE 

    ANTIGUIDADE- DESEMBARGADOR MAIS ANTIGO 

    BORÁ BORÁ QUE TÁ CHEGANDO !!
  • MEMBROS ELEITOS(10)- SUBSTITUIÇÃO PELOS SUPLENTES NA ORDEM DE VOTAÇÃO

    MEMBROS ANTIGOS(11)- SUBSTITUIÇÃO POR ORDEM DECRESCENTE DE ANTIGUIDADE

  • Art. 11. A substituição dos membros do Conselho Especial, nas férias, nos afastamentos e nos impedimentos, será feita por convocação do Presidente do Tribunal, observados os seguintes critérios:
    I - os membros escolhidos pelo critério de antiguidade serão substituídos de acordo com a ordem decrescente dessa, excluídos os suplentes e inadmitida a recusa;
    II - os membros eleitos serão substituídos pelos suplentes na ordem decrescente da votação ou, na falta destes, na ordem de antiguidade, inadmitida a recusa;
    III - os membros convocados ficarão vinculados aos processos que lhes forem distribuídos.

  • Atualizando o regimento, agora a resposta está no artigo 11 , I DO RITJDFT: Os membros escolhidos PELO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE, serão substituídos de acordo com a ordem decrescente dessa, EXCLUÍDOS OS SUPLENTES e inadimitada a recursa.

  • Art. 11. A substituição dos membros do Conselho Especial, nas férias, nos afastamentos e nos impedimentos, será feita por convocação do Presidente do Tribunal, observados os seguintes critérios:

    I - os membros escolhidos pelo critério de antiguidade serão substituídos de acordo com a ordem decrescente dessa, excluídos os suplentes e inadmitida a recusa;

    II - os membros eleitos serão substituídos pelos suplentes na ordem decrescente da votação ou, na falta destes, na ordem de antiguidade, inadmitida a recusa;

    III - os membros convocados ficarão vinculados aos processos que lhes forem distribuídos.

  • A resposta agora, está no Regimento atual , no artigo 11 caput , I e II.

    Espero ter ajudado. Bons estudos galera.

  • Errado

    Os membros escolhidos PELO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE, serão substituídos de acordo com a ordem decrescente dessa, EXCLUÍDOS OS SUPLENTES e inadimitada a recursa.

  • Fábio foi nomeado, entre os desembargadores mais antigos, para integrar o Conselho Especial do TJDFT. Nessa situação, nos afastamentos e impedimentos de Fábio, a sua substituição se dará pelos suplentes na ordem decrescente da votação obtida.

    Existem 2 erros na alternativa.

    Erro 1- Fábio foi nomeado para o Conselho Especial, pelo critério da ANTIGUIDADE (e não por eleição). Os desembargadores que integrarem o Conselho Especial pelo critério da ANTIGUIDADE, em seus afastamentos e impedimentos, serão substituídos de acordo com a ORDEM DECRESCENTE DESSA (da ANTIGUIDADE).

    Erro 2- Nessa substituição, de acordo com a ordem decrescente da antiguidade, serão EXCLUÍDOS os suplentes e inadmitida a recusa.

    Leiam o art. 7º, § 1º, I c/c art. 11, I do RITJDFT. Segundo os referidos artigos, os membros do Conselho Especial podem integrá-lo por dois critérios: antiguidade e eleição.

    Se ele tivesse sido ELEITO pelo tribunal pleno, para integrar o Conselho Especial, aí sim a sua substituição se daria pelos suplentes na ordem decrescente da votação obtida e, não havendo suplentes, seria usada a ordem decrescente de antiguidade. (art. 11, II)

    TÍTULO II

    DA COMPOSIÇÃO E DA COMPETÊNCIA

    CAPÍTULO I

    DO CONSELHO ESPECIAL

    Art. 7º O Conselho Especial compõe-se de vinte e um membros e é presidido pelo Presidente do Tribunal. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 1, de 2016)

    § 1º Integram o Conselho Especial: (NR) (Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 2019)

    I - os onze desembargadores mais antigos, entre eles o Presidente do Tribunal, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça

    II - dez desembargadores eleitos pelo Tribunal Pleno. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 1, de 2016)

    Art. 11. A substituição dos membros do Conselho Especial, nas férias, nos afastamentos e nos impedimentos, será feita por convocação do Presidente do Tribunal, observados os seguintes critérios:

    I - os membros escolhidos pelo critério de antiguidade serão substituídos de acordo com a ordem decrescente dessa, excluídos os suplentes e inadmitida a recusa;

    II - os membros eleitos serão substituídos pelos suplentes na ordem decrescente da votação ou, na falta destes, na ordem de antiguidade, inadmitida a recusa.


ID
40399
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Acerca do Regimento Interno do TJDFT, cada um dos itens
subseqüentes apresenta uma situação hipotética, seguida de uma
assertiva a ser julgada.

Durante o julgamento de um habeas corpus, pelo Conselho Especial, certo desembargador pediu vista dos autos, para melhor analisar a questão. Os demais desembargadores, sentindo-se habilitados, proferiram seus votos. Na segunda sessão subseqüente, o desembargador que havia pedido vista afastou-se, razão pela qual foram computados apenas os votos já proferidos, que resultaram no empate de 8 votos a favor e 8 contra. Nessa situação, haverá a necessidade de adiamento da sessão de julgamento, com sua continuidade na sessão mais próxima possível.

Alternativas
Comentários
  • Errado
    Art. 87,
    §5º  Se o desembargador que pediu vista afastar-se por mais de trinta dias e restar apenas o voto dele, o presidente do órgão julgador requisitará os autos para conclusão do julgamento e convocará novo desembargador se indispensável para composição do quorum ou para desempate. Prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente se houver empate em habeas corpus e se o voto de vista for dispensável para o quorum de julgamento.
  • Art. 87.  A qualquer desembargador é facultado pedir vista do processo, devendo devolvê-lo no prazo de dez dias, contado da data em que o recebeu, e o julgamento prosseguirá na primeira sessão ordinária subsequente à respectiva devolução, dispensada nova publicação em pauta.
    §1º  Se os autos não forem devolvidos em dez dias e se o desembargador que pediu vista não solicitar expressamente a prorrogação desse prazo, o presidente do órgão julgador requisitará o processo e reabrirá o julgamento na sessão ordinária subsequente, com publicação em pauta.
    §2º  A ocorrência de pedido de vista não impedirá a votação dos desembargadores que se sintam habilitados.
    §3º  Na sessão de continuação do julgamento, serão computados os votos já proferidos.
    §4º  Se o número total de votantes for par, não exercerá a presidência do órgão julgador desembargador que tenha proferido voto ou que haja pedido vista.
    §5º  Se o desembargador que pediu vista afastar-se por mais de trinta dias e restar apenas o voto dele, o presidente do órgão julgador requisitará os autos para conclusão do julgamento e convocará novo desembargador se indispensável para composição do quorum ou para desempate. Prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente se houver empate em habeas corpus e se o voto de vista for dispensável para o quorum de julgamento.
    §6º  A ausência de desembargador que ainda não tenha votado não impedirá a continuação do julgamento, exceto se indispensável para o quorum de votação, caso em que proferirá seu voto na primeira sessão a que comparecer. Se o afastamento for superior a trinta dias, será convocado substituto, repetindo-se o relatório e, se requerida, a sustentação oral.
  • Art. 21.  São atribuições dos presidentes do Conselho Especial, do Conselho da Magistratura, das Câmaras e das Turmas:
    I – presidir as reuniões dos respectivos órgãos, submetendo-lhes questões de ordem;
    II – convocar sessões extraordinárias;
    III – manter a ordem nas sessões, adotando as providências necessárias;
    IV – proclamar os resultados dos julgamentos;
    V – mandar expedir e subscrever ofícios, alvarás, cartas de sentença e mandados, zelando pelo cumprimento das decisões tomadas pelo respectivo órgão julgador, inclusive das sujeitas a recursos sem efeito suspensivo, e praticar todos os atos processuais depois de exaurida a competência do relator.
    §1º  O presidente do Conselho Especial e os presidentes das Câmaras votarão quando o julgamento exigir quorum qualificado para apuração do resultado ou quando houver empate.
  • Mas a questão em momento algum afirma que o afastamento foi por mais de 30 dias.
  • O erro esta ao final da ultima frase, pois o julgamento nao se dara na proxima sesao e sim na sessao subsequente a devolucao dos autos.

    Art. 87.  A qualquer desembargador é facultado pedir vista do processo, devendo devolvê-lo no prazo de dez dias, contado da data em que o recebeu, e o julgamento prosseguirá na primeira sessão ordinária subsequente à respectiva devolução, dispensada nova publicação em pauta. 
    §1º  Se os autos não forem devolvidos em dez dias e se o desembargador que pediu vista não solicitar expressamente a prorrogação desse prazo, o presidente do órgão julgador requisitará o processo e reabrirá o julgamento na sessão ordinária subsequente, com publicação em pauta. 
    §2º  A ocorrência de pedido de vista não impedirá a votação dos desembargadores que se sintam habilitados. 
    §3º  Na sessão de continuação do julgamento, serão computados os votos já proferidos.
  • Art. 87, §5º

    No caso de empate de decisão de habeas corpus manda soltar o homem e pronto!!! Será a favor do Réu. 

  • A resposta agora, no Regimento atual está no artigo 113, § 6º: "  Se o desembargador que pediu vista afastar-se por mais de 30 (trinta) dias e restar apenas o voto dele, o presidente do órgão julgador requisitará os autos para conclusão do julgamento e convocará novo desembargador se indispensável para composição do quorum ou para desempate. Prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente se houver empate em habeas corpus e se o voto de vista for dispensável para o quorum de julgamento" . Então não será adiado o julgamento da sessão neste caso em tela. Espero ter ajudado. Bons estudos galera.

  • Se tratando de HC, prevalece a decisão mais favorável ao réu.

  • Art. 113. Qualquer magistrado que não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, após o qual o recurso será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução.

    § 1º Se os autos não forem devolvidos tempestivamente ou se não for solicitada a prorrogação de prazo de no máximo mais 10 (dez) dias, o presidente do órgão fracionário os requisitará para julgamento do recurso na sessão ordinária subsequente, com publicação da pauta em que for incluído.

    § 2º Quando requisitar os autos na forma do § 1, se aquele que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o presidente convocará substituto para proferir voto.

    § 3º O pedido de vista não impedirá a votação dos desembargadores que se sintam habilitados.

    § 4º Na sessão de continuação do julgamento, serão computados os votos já proferidos.

    § 5º Se o número total de votantes for par, não exercerá a presidência do órgão julgador desembargador que tenha proferido voto ou que haja pedido vista.

    § 6º Se o desembargador que pediu vista afastar-se por mais de 30 (trinta) dias e restar apenas o voto dele, o presidente do órgão julgador requisitará os autos para conclusão do julgamento e convocará novo desembargador se indispensável para composição do quorum ou para desempate. Prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente se houver empate em habeas corpus e se o voto de vista for dispensável para o quorum de julgamento.

    § 7º A ausência de desembargador que ainda não tenha votado não impedirá a continuação do julgamento, exceto se indispensável para o quorum de votação, caso em que proferirá seu voto na primeira sessão a que comparecer. Se o afastamento for superior a 30 (trinta) dias, será convocado substituto, repetindo-se o relatório e, se requerida, a sustentação oral.

  • Errado

    Art. 87,

    §5º Se o desembargador que pediu vista afastar-se por mais de trinta dias e restar apenas o voto dele, o presidente do órgão julgador requisitará os autos para conclusão do julgamento e convocará novo desembargador se indispensável para composição do quorum ou para desempate. Prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente se houver empate em habeas corpus e se o voto de vista for dispensável para o quorum de julgamento.

  • COMENTÁRIO DE ACORDO COM RITJDFT ATUALIZADO ATÉ A EMENDA REGIMENTAL Nº 20/2021.

    Assertiva:

    Durante o julgamento de um habeas corpus, pelo Conselho Especial, certo desembargador pediu vista dos autos, para melhor analisar a questão. Os demais desembargadores, sentindo-se habilitados, proferiram seus votos. Na segunda sessão subseqüente, o desembargador que havia pedido vista afastou-se, razão pela qual foram computados apenas os votos já proferidos, que resultaram no empate de 8 votos a favor e 8 contra. Nessa situação, haverá a necessidade de adiamento da sessão de julgamento, com sua continuidade na sessão mais próxima possível.

    Estaria correta se a redação final fosse:

    "Nessa situação, haverá a necessidade de requisição dos autos, pelo presidente do órgão julgador, para conclusão do julgamento, que convocará novo desembargador para desempate."

    Art. 113. Qualquer magistrado que não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, após o qual o recurso será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução.

    § 6º Se o desembargador que pediu vista afastar-se por mais de 30 (trinta) dias e restar apenas o voto dele, o presidente do órgão julgador requisitará os autos para conclusão do julgamento e convocará novo desembargador se indispensável para composição do quorum ou para desempate. Prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente se houver empate em habeas corpus e se o voto de vista for dispensável para o quorum de julgamento.


ID
40405
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Acerca do Regimento Interno do TJDFT, cada um dos itens
subseqüentes apresenta uma situação hipotética, seguida de uma
assertiva a ser julgada.

O Distrito Federal (DF), devidamente intimado de decisão que deferiu liminar em mandado de segurança, contra ato do governador, requereu a suspensão da segurança, visando evitar grave lesão à economia pública. O presidente do TJDFT, ao analisar a questão, entendeu estarem presentes os requisitos para a concessão de tal medida e deferiu a suspensão da segurança. Nessa situação, da decisão caberá agravo regimental.

Alternativas
Comentários
  • Agravo regimental ou agravo interno é um recurso judicial existente nos tribunais com o intuito de provocar a revisão de suas próprias decisões. Está muitas vezes previsto apenas nos regimentos internos dos tribunais e não na própria lei processual.
  • RECURSOS DAS DECISÕES ÓRGÃO COMPETENTE PRAZO PETIÇÃO DIRIGIDA
    1- Do agravo regimental
     
    (Proferidas Relator)
    Adotadas Presidente do Tribunal (nos casos de suspensão de segurança)
     
    mesmo competente para o julgamento da ação ou do recurso a ela interposto.
     
    Se não houver previsão legal diversa, o prazo para interposição do agravo será de cinco dias.
     
    autos em que tenha sido proferida a decisão impugnada e será submetida a seu prolator, que poderá reconsiderá-la ou submetê-la ao julgamento do respectivo órgão.

    Correto
  • Art. 221. Caberá agravo regimental das decisões proferidas pelo relator, respeitado
    o disposto no parágrafo único do art. 527 do Código de Processo Civil, e das decisões
    adotadas pelo Presidente do Tribunal nos casos de suspensão de segurança.
  • Gabarito: verdadeiro.
    Regimento Interno.
    Art. 221: "Caberá agravo regimental das decisões proferidas pelo relator, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 527 do Código de Processo Civil, e das decisões adotadas pelo Presidente do Tribunal nos casos de suspensão de segurança."
  • para complementar e ajudar quem tá começando a estudar agora...

    Agravo regimental ou agravo interno é um recurso judicial existente nos tribunais com o intuito de provocar a revisão de suas próprias decisões. Está muitas vezes previsto apenas nos regimentos internos dos tribunais e não na própria lei processual.

    São partes em um agravo o 
    agravante, parte que, não conformou-se com a decisão do juiz, requer sua reforma; e o agravado, parte contrária ao agravante.

    Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

     
     
  • Lembrando que, nos termo do artigo 10, inciso V, do Regimento Interno do TJDFT, o órgão competente para julgar o agravo regimental contra decisão que suspendeu a segurança é do CONSELHO DA MAGISTRATURA. 


  • Pessoal! CONTROL C + CONTROL V NÃO! POR FAVOR! Ou adiciona, complementa mais, ou deixa estar se já o fizeram! Aqui é local para ajudar e somar, não ficar no igual!

  • Eram suficientes conhecimentos em Processo Civil para responder essa questão.

  • A Lei 12.016/09 também responde expressamente esta questão:

    Art. 15.  Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição

  • Tendo em vista as multiplas fontes normativas da Suspensão de Sefgurança, a questão também se responde pelo § 3º do art. 4º da Lei nº 8.437/92: § 3º:


    “Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição”.

    ATENÇÃO: o prazo para esse agravo é de 5 dias mesmo que tenha sido interposto pela Fazenda Pública ou pelo MP. Em outras palavras, NÃO incide o art. 188 do CPC (que confere prazo em dobro para recorrer à Fazenda Pública ou ao MP) na hipótese de o recurso interposto ser o incidente de suspensão de liminar previsto no art. 4º, § 3º da Lei 8.437/1992. STJ. 2ª Turma. REsp 1.331.730-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 7/5/2013 (Info 523).

  • Art. 266. Caberá também agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal nos casos de:

    I - suspensão de segurança;

  • Regimento atual: resposta no artigo 266, I: "  Caberá também agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal
    nos casos de: I - suspensão de segurança".

  • Art. 266. Caberá também agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal nos casos de:

    I - suspensão de segurança;

  • Art. 266. Caberá também agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal nos casos de:

    I - suspensão de segurança;

    II - negativa de seguimento a recurso extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil;

    III - sobrestamento de recursos extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil;

    IV - pedido de concessão de efeito suspensivo nos recursos extraordinário e especial sobrestados, na forma do art. 1.037 do Código de Processo Civil;

    V - pedido a que se refere o art. 1.036, § 2º, do Código de Processo Civil.

  • Regimento atual: resposta no artigo 266, I: "  Caberá também agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal

    nos casos de: I - suspensão de segurança".

    Correto


ID
40408
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Acerca do Regimento Interno do TJDFT, cada um dos itens
subseqüentes apresenta uma situação hipotética, seguida de uma
assertiva a ser julgada.

Paulo é desembargador presidente do TJDFT. Nessa situação, ao término de seu mandato, integralmente cumprido, Paulo poderá participar do escrutínio subseqüente e candidatar-se à reeleição para o mesmo cargo.

Alternativas
Comentários
  • § 1º Igualmente não poderá ser eleito quem já houver sido Primeiro Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente e Corregedor da Justiça por um período total de quatro anos.
  • Art. 308. Até que se esgotem todos os nomes, não figurará entre os elegíveis, para qualquer outro cargo, o desembargador que houver sido Presidente, salvo se estiver completando mandato por período inferior a um ano;
    § 1º Igualmente não poderá ser eleito quem já houver sido Primeiro Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente e Corregedor da Justiça por um período total de quatro anos.


      
  • Art. 308. Até que se esgotem todos os nomes, não figurará entre os elegíveis, para qualquer outro cargo, o desembargador que houver sido Presidente, salvo se estiver completando mandato por período inferior a um ano.

    §1º Igualmente não poderá ser eleito quem já houver sido Vice-Presidente e Corregedor da Justiça por um período total de quatro anos.
    § 1º Igualmente não poderá ser eleito quem já houver sido Primeiro Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente e Corregedor da Justiça por um período total de quatro anos.
    · §1º com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.
    §2º Não se admitirá reeleição para o mesmo cargo.
  • 308. §2º Não se admitirá reeleição para o mesmo cargo.
  • Lei n° 11.697/08 
    art. 5º. O Presidente, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor serão eleitos por seus pares, na forma da Lei Orgânica da MAgistratura Nacional, para um período de 2 anos, VEDADA REELEIÇÃO.
  • DE NOVO?! Esse pessoal que entra para escrever igual ao que já está escrito NÃO ajuda em nada! Pessoal! CONTROL C + CONTROL V NÃO! POR FAVOR! Ou adiciona, complementa mais, ou deixa estar se já o fizeram! Aqui é local para ajudar e somar, não ficar no igual!

  • Art. 374. Até que se esgotem todos os nomes, não figurará entre os elegíveis, para qualquer outro cargo, o desembargador que houver sido Presidente, salvo se estiver completando mandato por período inferior a um ano.
    § 1º Igualmente não poderá ser eleito quem já houver sido Primeiro Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente e Corregedor da Justiça por um período total de quatro anos.
    § 2º Não se admitirá reeleição para o mesmo cargo.

  • Art. 374. Até que se esgotem todos os nomes, não figurará entre os elegíveis, para qualquer outro cargo, o desembargador que houver sido Presidente, salvo se estiver completando mandato por período inferior a um ano.

    § 1º Igualmente não poderá ser eleito quem já houver sido Primeiro Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente e Corregedor da Justiça por um período total de quatro anos.

    § 2º Não se admitirá reeleição para o mesmo cargo.

  • Errado

    § 1º Igualmente não poderá ser eleito quem já houver sido Primeiro Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente e Corregedor da Justiça por um período total de quatro anos.

    § 2º Não se admitirá reeleição para o mesmo cargo.

  • *2022 - Resposta no art. 374 § 2º:

    Até que se esgotem todos os nomes, não figurará entre os elegíveis, para qualquer outro cargo, o desembargador que houver sido Presidente, salvo se estiver completando mandato por período inferior a um ano.

    § 2º Não se admitirá reeleição para o mesmo cargo.


ID
40411
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Acerca do Regimento Interno do TJDFT, cada um dos itens
subseqüentes apresenta uma situação hipotética, seguida de uma
assertiva a ser julgada.

Antônio, presidente do TJDFT, em virtude do término do seu mandato, foi sucedido por Luciana, corregedora do TJDFT. Nessa situação, Antônio ocupará o cargo de sua sucessora e será titular do cargo de corregedor.

Alternativas
Comentários
  • Errado
    II – se o novo Presidente for o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente ou o Corregedor da Justiça, o Presidente que deixar o cargo comporá a Turma da qual provier o novo Vice-Presidente ou o novo Corregedor da Justiça;
  • Errado
    Art. 308
    .  Até que se esgotem todos os nomes, não figurará entre os elegíveis, para qualquer outro cargo, o desembargador que houver sido Presidente, salvo se estiver completando mandato por período inferior a um ano.
  • Para complementar o comentário da colega acima:

    § 1º Igualmente não poderá ser eleito quem já houver sido Primeiro Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente e Corregedor da Justiça por um período total de quatro anos

    Antonio ocupará o lugar do Desembargador que vier a ser o novo Corregedor no lugar de Luciana.

  • Errado.

    Regimento Interno TJDFT

    Art 3º
    § 2º -  ll - Se o novo Presidente  for o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente ou o Corregedor da Justiça,
    o Presidente que deixar o cargo comporá a turma da qual provier o novo Vice-Presidente ou o novo Corregedor da Justiça.
  • RI TJDFT

    Art. 3º

    § 2º O Presidente, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça, ao concluírem os respectivos mandatos, retornarão às Turmas, observado o seguinte:

    II – se o novo Presidente for o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente ou o Corregedor da Justiça, o Presidente que deixar o cargo comporá a Turma da qual provier o novo Vice-Presidente ou o novo Corregedor da Justiça;

     Tentando explicar com outras palavras, o Presidente que sair vai para a turma que o Corregedor estava.

  • RITJDFT Art. 3º, § 2º, II. – se o novo Presidente for o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente ou o Corregedor da Justiça, o Presidente que deixar o cargo comporá a Turma da qual provier o novo Vice-Presidente ou o novo Corregedor da Justiça; 
  • Errado !!!

    Existem regras que definem uma nova equipe de direção , quando empossada no TJDFT.
  • letra de lei ajuda sim, mas aqui no qc o quesito objetividade em muitas questões é mais digno..


    simples assim: uma vez presidente, jamais exercerá cargo de direção inferior ;) 

  • O que vai acontecer é que o ex-presidente vai ocupar a cadeira na turma de onde sair o novo corregedor!  

  • No Regimento atual a resposta está no artigo 4º, § 2º, I : § 2º O Presidente, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça, ao concluírem os respectivos mandatos, retornarão às Turmas, observado o seguinte:

    I - o Presidente, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça integrarão, respectivamente, a Turma de que saírem os novos Presidente, Primeiro Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente e Corregedor da Justiça "...

    Bons estudos galera.

  • Nenhum membro do Tribunal pode ocupar nenhum dos quatro cargos indicados se não houver sido eleito. 

     No caso trazido pela questão, o antigo Presidente (Antônio) ocuparia a vaga deixada pelo novo corregedor eleito.  

    Fonte: Estratégia.

  • Errado

    II – se o novo Presidente for o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente ou o Corregedor da Justiça, o Presidente que deixar o cargo comporá a Turma da qual provier o novo Vice-Presidente ou o novo Corregedor da Justiça;


ID
40414
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Acerca do Regimento Interno do TJDFT, cada um dos itens
subseqüentes apresenta uma situação hipotética, seguida de uma
assertiva a ser julgada.

Em meados do mês de outubro de 2007, João, juiz de direito do TJDFT, foi consultado pela presidência do tribunal a respeito de sua preferência por atuação na área cível ou criminal, se convocado para substituição, em caso de vaga ou afastamento de desembargador. João, em ato formal, declinou que sua preferência era pela área cível. Nessa situação, e com base no regimento em questão, o Conselho Especial somente poderá indicar João para uma das turmas cíveis do TJDFT, para eventual substituição.

Alternativas
Comentários
  • Errado
    Artigos 42 a 44
  • Questão errada, vejamos:

    Art. 42 do Regimento Interno: Em caso de afastamento de desembargador – a qualquer título, por período superior a trinta dias – e de vacância do cargo, serão convocados juízes de direito para substituição nas Câmaras e nas Turmas, observada a ordem decrescente de antiguidade entre os juízes de direito.

    Art. 44 do Regimento Interno:  Será convocado o juiz de direito que obtiver votação favorável da maioria absoluta dos membros do Conselho Especial.

    Art. 45 do Regimento Interno: O juiz de direito convocado integrará a Turma e a Câmara de que for membro o desembargador substituído, não integrando o Tribunal Pleno e o Conselho Especial.


    Desta forma, João integrará a Turma e a Câmara na qual surgir vaga, independetemente de ser cível ou criminal.
  • O desembargador tomará posse na Turma que tiver assento vago. Logo, quando possível, poderá  permutar com outro desembargador para a Turma de sua preferência.
  • Questão errada, com fundamento também no artigo 4º do Regimento interno, que assim dispõe:

    Art. 4º

    O desembargador terá assento na Turma em que houver vaga na data de

    sua posse. Se empossado simultaneamente mais de um

    desembargador, a indicação da preferência por Turmas dar-se-á na ordem decrescente de antiguidade.

  • O juiz convocado não poderá exercer o direito de escolha, muito menos o Conselho Especial poderá indicá-lo para uma das turmas de sua preferência, uma vez que juiz convocado deverá integrar a turma na qual houver assento vago.


    Art. 45. do RI do TJDFT:  O juiz de direito convocado integrará a Turma e a Câmara de que for membro o desembargador substituído, não integrando o Tribunal Pleno e o Conselho Especial. 
  • Lembrando que houve alteração nesse sentido em 2013, ou seja, em caso de convocação para substituição, conforme o artigo 42, o mesmo será na figura do juiz substituto de 2° grau. Bons estudos.

  • No Regimento atual em caso de afastamento de desembargador por mais de 30 dias e de vacância no cargo, a substituição caberá ao juiz de direito substittuto de 2º grau, mediante designação do Presidente. O artigo que tem no Regimento atual mais parecido com a questão, eu acho ,  pode ser o § 1º do artigo 59: que fala que em caso de impedimento ou suspeição (embora a questão não tenha falado isto, mas foi o único artigo que encontrrei que mencionava a questão da especialidade), se não for possível a substituição por um desembargador do mesmo õrgão, o Presidente das turmas ou Câmaras CONVOCARÃO um Desembargador de outro Òrgão, PREFERENCIALMENTE NA MESMA ESPECIALIDADE, mas não quer dizer que tem que ser na especialidade escolhida, etc. Espero ter ajudado.

  • Errado

    O juiz convocado não poderá exercer o direito de escolha, muito menos o Conselho Especial poderá indicá-lo para uma das turmas de sua preferência, uma vez que juiz convocado deverá integrar a turma na qual houver assento vago.

  • RI TJDFT ATUALIZADO ATÉ A EMENDA 20/2021:

    É possível desembargador ser substituído por JUIZ DE DIREITO?

    SIM! Mas somente em caráter excepcional. A sua convocação será realizada por votação favorável da maioria absoluta dos membros do Conselho Especial e somente se houver URGÊNCIA, será feita pelo Presidente do Tribunal, ad referendun (sujeita a aprovação posterior por colegiado).

    • A regra é: DESEMBARGADOR substitui DESEMBARGADOR. (arts. 57, 58, 59).

    Presidente, substituído por Primeiro Vice ou pelo Segundo Vice.

    Primeiro Vice substituído pelo Segundo Vice.

    Segundo Vice e Corregedor, substituídos pelos outros desembargadores.

    Presidentes de Câmaras/Turmas substituídos pelos demais membros (se a substituição se der por impedimento/suspeição, caberá a desembargador do MESMO órgão. Se isso não for possível, e for necessário complementar o quorum da Turma/ Câmara, o Presidente desta solicitará ao Presidente do Tribunal que convoque desembargador de outro órgão, preferencialmente da mesma especialidade - art. 59, caput, §§1º e 2º)

    • Não sendo possível desembargador substituir desembargador, JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DE 2º GRAU LOCALIZADO NA RESPECTIVA TURMA substitui DESEMBARGADOR. (art. 60)

    • Por último, se não for possível as hipóteses a cima, JUIZ DE DIREITO substitui DESEMBARGADOR, se preencher requisitos. (art. 61)

    CAPÍTULO II

    DAS FÉRIAS, DOS AFASTAMENTOS E DAS SUBSTITUIÇÕES

    Art. 61. A convocação de juiz de direito para substituição de desembargador ou de juiz de direito substituto de segundo grau terá caráter excepcional e somente ocorrerá:

    I - quando a necessidade de substituição ou auxílio superar o número de juízes de direito substitutos de segundo grau em exercício;

    II - na hipótese de afastamento de juiz substituto de segundo grau por período superior a 30 dias; ou (***CUIDADO! NÃO há previsão de tal prazo para Desembargador***)

    III - em face de situação extraordinária, a critério do Conselho Especial.

    Parágrafo único. Também em caráter excepcional, poderão ser convocados juízes de direito para auxílio aos órgãos julgadores, aos desembargadores ou aos juízes de direito substitutos de segundo grau.

    Art. 62. A convocação de juiz de direito será realizada por votação favorável da maioria absoluta dos membros do Conselho Especial. Em caso de urgência, a convocação será feita ad referendum pelo Presidente do Tribunal.

    (...)

    § 3º O juiz de direito convocado utilizará a assessoria do substituído ou a estrutura de apoio disponibilizada pela Presidência.

    § 4º O juiz de direito convocado ficará vinculado aos processos em que tiver lançado relatório ou pedido inclusão em pauta de julgamento.

    Art. 363. Compete ao Conselho Especial, no exercício das funções administrativas:

    XII - deliberar sobre a convocação de juiz de direito para substituir desembargador nos casos de afastamento previstos neste Regimento;


ID
40420
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Acerca do Regimento Interno do TJDFT, cada um dos itens
subseqüentes apresenta uma situação hipotética, seguida de uma
assertiva a ser julgada.

Determinado desembargador, designado relator em ação penal de competência originária do TJDFT, proferiu decisão rejeitando a denúncia, por manifesta ilegitimidade da parte. Nessa situação, a referida decisão deve ser submetida ao Conselho Especial.

Alternativas
Comentários
  • R.I.T.- Art.8 - Competencias do Conselho Especial
    V – julgar os recursos referentes às decisões dos membros do Tribunal nos casos previstos nas leis processuais e neste Regimento

  • Gabarito: certo.
    Regimento Interno.
    "Art. 145. A decisão do relator que rejeitar a denúncia ou a queixa será submetida ao Conselho Especial"
  • RITJDFT Art's 8º, V e 145º, 

  • RITJDFT - 2018

    Art. 177. A decisão do relator que rejeitar a denúncia ou a queixa será submetida
    ao Conselho Especial.
     

  • Art. 13. Compete ao Conselho Especial:

    I - processar e julgar originariamente:

    V - julgar os recursos referentes às decisões dos membros do Tribunal nos casos previstos nas leis processuais e neste Regimento;

    Art. 177. A decisão do relator que rejeitar a denúncia ou a queixa será submetida ao Conselho Especial.

  • Gabarito: certo.

    Regimento Interno.

    "Art. 145. A decisão do relator que rejeitar a denúncia ou a queixa será submetida ao Conselho Especial"

  • REGIMENTO INTERNO - SEÇÃO IV - DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA

    Art. 177 A decisão do relator que rejeitar a denúncia ou a queixa será submetida ao Conselho Especial"


ID
40429
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Acerca do Regimento Interno do TJDFT, cada um dos itens
subseqüentes apresenta uma situação hipotética, seguida de uma
assertiva a ser julgada.

Dentro do prazo legal, foram opostos embargos de declaração contra acórdão proferido por uma das turmas do TJDFT, sob o fundamento de que havia divergência entre a ementa e o acórdão. Nessa situação, o relator poderá indeferir liminarmente os referidos embargos declaratórios.

Alternativas
Comentários
  • O relator poderá indeferir liminarmente os embargos de declaração quando manifestamente incabíveis ou quando o motivo de sua oposição decorrer de divergência entre a ementa e o acórdão ou entre este e as notas taquigráficas. "C"
  • Art. 223. Os embargos de declaração poderão ser opostos ao acórdão proferido pelo órgão julgador no prazo de cinco dias em matéria cível e de dois dias em matéria criminal, contado da publicação do acórdão embargado, em petição dirigida ao relator desse, que apresentará os embargos para julgamento em mesa, na sessão subsequente à conclusão do recurso.

    §1º O relator poderá indeferir liminarmente os embargos de declaração quando manifestamente incabíveis ou quando o motivo de sua oposição decorrer de divergência entre a ementa e o acórdão ou entre este e as notas taquigráficas.

  • Art. 223. Os embargos de declaração poderão ser opostos ao acórdão proferido pelo órgão julgador no prazo de cinco dias em matéria cível e de dois dias em matériacriminal, contado da publicação do acórdão embargado, em petição dirigida ao relatordesse, que apresentará os embargos para julgamento em mesa, na sessão subsequente à conclusão do recurso.
    §1º O relator poderá indeferir liminarmente os embargos de declaração quando manifestamente incabíveis ou quando o motivo de sua oposição decorrer de divergência entre a ementa e o acórdão ou entre este e as notas taquigráficas.
  • RITJDFT, Art. 223, parágrafo 1º.

    FÉ, FORÇA E FOCO!

  • REGIMENTO ATUAL:

    Art. 128. As decisões serão lavradas pelo relator em forma de acórdão, do qual constarão a espécie e o número do feito, os nomes das partes e dos desembargadores que votaram, a ementa, o relatório e os votos com as conclusões e os fundamentos da decisão.

    § 1º As notas taquigráficas serão revisadas e incluídas no voto no prazo regimental, vedada a sua disponibilização.

    § 2º O acórdão terá ementa que conterá os princípios jurídicos que orientaram a decisão.

    -------->>> § 3º Em caso de divergência, os votos prevalecerão em face da ementa.

  • Art. 128. As decisões serão lavradas pelo relator em forma de acórdão, do qual constarão a espécie e o número do feito, os nomes das partes e dos desembargadores que votaram, a ementa, o relatório e os votos com as conclusões e os fundamentos da decisão.

    § 1º As notas taquigráficas serão revisadas e incluídas no voto no prazo regimental, vedada a sua disponibilização.

    § 2º O acórdão terá ementa que conterá os princípios jurídicos que orientaram a decisão.

    § 3º Em caso de divergência, os votos prevalecerão em face da ementa.

  • Correto

    §1º O relator poderá indeferir liminarmente os embargos de declaração quando manifestamente incabíveis ou quando o motivo de sua oposição decorrer de divergência entre a ementa e o acórdão ou entre este e as notas taquigráficas.


ID
40435
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Acerca do Regimento Interno do TJDFT, cada um dos itens
subseqüentes apresenta uma situação hipotética, seguida de uma
assertiva a ser julgada.

O edital de um concurso público para ingresso na magistratura do DF previu que todas as questões não reguladas no instrumento convocatório serão resolvidas pela presidência da comissão do respectivo concurso. Nessa situação, a análise das referidas questões será de responsabilidade do vice-presidente do TJDFT, no uso de suas atribuições.

Alternativas
Comentários
  • CERTO 

    1º VICE PRESIDE A COMISSÃO DE CONCURSO , LOGO CUIDARÁ DESTAS ATRIBUIÇÕES .
  • Art. 304. São atribuições administrativas do Vice-Presidente:
    III – presidir a Comissão de Concurso para Ingresso na Magistratura do Distrito Federal e dos Territórios

  • Houve alteração com a redação dada pela Emenda Regimental nº 04/12
    Art. 304. São atribuições administrativas do Primeiro Vice-Presidente:
    III – presidir a Comissão de Concurso para Ingresso na Magistratura do Distrito Federal e dos Territórios; 
  • RITJDFT, Art. 304, III

  • Lembrando que irá presidir APENAS a comissão de concurso relacionado a ingresso na Magistratura. 

  • Com a atualização do RI, é atribuição do 1º vice presidente, referente a concurso para ingresso na magistratura. Art. 304, III.

  • Lembrando, ainda, que presidir a comissão de apoio ao concurso dos servidores e de serviços de notas e registros é atribuição do 2º VP.

  • Embora atualizado o Regimento Interno em 2016, a questão, ainda que parcialmente prejudicada, conserva o gabarito:

     

    Art. 368. São atribuições administrativas do Primeiro Vice-Presidente:
    III - presidir a Comissão de Concurso para Ingresso na Magistratura do Distrito Federal e dos Territórios; 


    Art. 369. São atribuições administrativas do Segundo Vice-Presidente:
    III - presidir a Comissão Permanente de Apoio ao Concurso de Servidores e de Serviços de Notas e de Registro

     

    Gabarito: CERTO
     

  • Art. 368. São atribuições administrativas do Primeiro Vice-Presidente:

    III - presidir a Comissão de Concurso para Ingresso na Magistratura do Distrito Federal e dos Territórios;

    Art. 369. São atribuições administrativas do Segundo Vice-Presidente:

    III - presidir a Comissão Permanente de Apoio ao Concurso de Servidores e de Serviços de Notas e de Registro;

  • Correto

    Art. 304. São atribuições administrativas do Primeiro Vice-Presidente:

    III – presidir a Comissão de Concurso para Ingresso na Magistratura do Distrito Federal e dos Territórios; 

  • Art. 368. São atribuições administrativas do Primeiro Vice-Presidente:

    III - presidir a Comissão de Concurso para Ingresso na Magistratura do Distrito Federal e dos Territórios; 

    Art. 369. São atribuições administrativas do Segundo Vice-Presidente:

    III - presidir a Comissão Permanente de Apoio ao Concurso de Servidores e de Serviços de Notas e de Registro

  • Art. 368. São atribuições administrativas do Primeiro Vice-Presidente:

    I - substituir o Presidente do Tribunal em suas faltas ou impedimentos;

    II - dar posse aos servidores do quadro do Tribunal de Justiça e àqueles investidos em cargo em comissão;

    III - presidir a Comissão de Concurso para Ingresso na Magistratura do Distrito Federal e dos Territórios; 


ID
40438
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Acerca do Regimento Interno do TJDFT, cada um dos itens
subseqüentes apresenta uma situação hipotética, seguida de uma
assertiva a ser julgada.

Em processo de apuração de falta disciplinar punível com perda do cargo de magistrado, presentes todos os membros do Conselho Administrativo, nove desembargadores votaram no sentido da penalização, enquanto os demais votaram pela absolvição do magistrado. Nessa situação, o colegiado condenou o magistrado.

Alternativas
Comentários
  • O quorum é maioria absoluta conforme abaixo...

    Seção III

    Da perda do cargo
     
    Art. 343.  Os magistrados vitalícios sujeitam-se à perda do cargo nas hipóteses previstas na Constituição da República e na Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
    §1º  O magistrado, se não for vitalício, perderá o cargo por interesse público quando a gravidade das faltas não justificar a aplicação de pena de censura ou de remoção compulsória.
    §2º  O procedimento administrativo para perda do cargo obedecerá ao previsto neste Regimento.
    §3º  O Conselho Especial poderá impor outras sanções ao magistrado, caso considere não haver fundamento para a perda do cargo.
    Art. 344.  Para a decretação da perda do cargo, exigir-se-á o quorum de maioria absoluta dos membros do Conselho Especial, observado o art. 297, §2º, deste Regimento.
    Parágrafo único. Se o mencionado quorum não for alcançado, os autos serão arquivados, ressalvado o disposto no §3º do artigo anterior.
  • Não estou conseguindo entender essa questão.
    - A votação para a perda do cargo é de maioria absoluta (metade dos membros + 1)
    - O Conselho é composto de 17 Desembargadores, ou seja, seriam sufucientes 9 votos a favor
    - 09 votaram pela condenação
    - 08 votaram pela absolvição
    - Em tese a questão estaria correta
    - A questão dá gabarito errado ao invés de certo
    Alguém sabe me mostrar o que eu não estou conseguindo exergar?




  • ge, também não entendi esse gabarito..
    Carolina, maioria absoluta = 17/2 = 9; maioria qualificada = 17.2/3 = 12
  • caros colegas,

    depois de muito debater esta questão com minha companheira de estudo para o TJDFT, chegamos à conclusão de que o único erro da questão é a referência a "Conselho Administrativo". tal órgão não existe na estrutura do TJDFT.

    ademais, quem tem competência para o julgamento de que trata a assertiva é o Conselho Especial, na forma do dispositivo a seguir:

    Art. 331. O procedimento de apuração de falta punível com pena disciplinar será instaurado mediante decisão da maioria absoluta do Conselho Especial, por iniciativa do Corregedor da Justiça, no caso de magistrados de primeiro grau, ou do Presidente do Tribunal, nos demais casos.

    bons estudos!!!
  • Com certeza nao existe esse Conselho Administrativo no RI do TJDFT.
  • CONCLUINDO: O ÚNICO erro da questão é que não existe CONSELHO ADMINISTRATIVO. Se, em seu lugar, fosse utilizado CONSELHO ESPECIAL a questão estaria correta.
  • Não seria metade + 1?

    então 17 : 2 = 9 + 1 = 10.

    será que to errada?
  • Cara Rafaela,

    a conta de que trata o referido julgamento deve observar o disposto no próprio regimento, de modo que se deva alcançar o número equivalente ao inteiro que se segue à metade dos membros do aludido Conselho. Assim, trocando em miúdos, a conta ficaria da seguinte maneira:

    17 / 2 = 8,5 e, já que o próximo número inteiro que segue o algarismo 8,5 é 9, então a maioria absoluta dos membros só pode corresponder ao total de 9 desembargadores.

    Espero ter ajudado. Bons estudos!
  • Vamos lá, o conselho especial, que no caso da questão, é o que vai decidir, e é composto de 17 Desembargadores.
    Por maioria absoluta, teríamos 17:2=8,5---9 Então, 
    seriam suficientes 9 votos. 
    9 votaram no sentido de penalizar, então, apenas 8 votaram pela absolvição. Nesse sentido, ele seria penalizado sim.
    O problema da questão é que não há mais CONSELHO ADMINISTRATIVO! Repetindo, quem decide essa situação é o CONSELHO ESPECIAL.

  • Entendo que a questão está errada por 2 motivos:
    1º- O Conselho Especial tem competências administrativas e jurisdicionais (arts. 8º e 295 do RITJDFT), portanto não pode ser chamado de Conselho Administrativo.
    2º - a conta da maioria absoluta deve ser arredondada para o número inteiro seguinte, senão não estará completo o quórum mínimo, de tal forma que: 17:2 = 8,5 + 1 = 9,5. Então a maioria absoluta será 10 e não 9.
    Espero ter ajudado.
  • Esse raciocínio da Kayta está totalmente equivocado. Considerem o comentário da persistência=êxito.

  • questão bem tensa !!! quem souber explicar..

  • Não existe mais Conselho Administrativo.

    No caso de perda do cargo de magistrado segue a regra do RITJDFT:

    Art. 341, §4º O procedimento disciplinar para apuração de falta imputada a juiz não vitalício,
    punível com perda do cargo, será instaurado, a qualquer tempo, dentro do biênio inicial
    previsto na Constituição da República, mediante indicação do Corregedor da Justiça ao
    Conselho Especial.

  • O erro está na parte que se afirma: "presente todos os membro do conselho administrativo". Na medida em que de acordo com o art. 344, do RITJDFT, compete ao conselho especial deliberar sobre a perda de cargo de magistrado vitalício, veja:

    Art. 344.  Para a decretação da perda do cargo, exigir-se-á o quorum demaioria absoluta dos membros do Conselho Especial, observado o art. 297, §2º, deste Regimento.

    Vale salientar que o art. 341, §2º, do mesmo diploma regimental, dispõe (por remissão) que compete ao Conselho Especial deliberar sobre a perda de cargo de magistrado não vitalício.


  • CAPÍTULO II - DO CONSELHO ESPECIAL

    Art. 363 - Compete ao Conselho Especial, no exercício das funções administrativas:

    II - aplicar sanções disciplinares, decidir sobre exoneração, disponibilidade e aposentadoria ou remoção compulsórias de magistrados;

    O Conselho Especial (e não Conselho Administrativo) é composto por 21 membros, sendo 11 desembargadores mais antigos e 10 eleitos.

    9 desembargadores votaram a favor da penalização do magistrado, enquanto os demais votaram pela absolvição. Tendo em vista que os 9 desembargadores não são suficientes para compor a maioria absoluta, o colegiado não condenará o magistrado.

    Por gentileza, me corrijam caso eu tenha me equivocado no entendimento!

  • O Conselho Especial (e não Conselho Administrativo) é composto por 21 membros, sendo 11 desembargadores mais antigos e 10 eleitos.

    9 desembargadores votaram a favor da penalização do magistrado, enquanto os demais votaram pela absolvição. Tendo em vista que os 9 desembargadores não são suficientes para compor a maioria absoluta, o colegiado não condenará o magistrado.

    Errado

  • Complementando:

    Art. 418. Na sessão de julgamento, depois do relatório e da sustentação oral, pelo prazo de quinze minutos para cada parte, serão colhidos os votos e somente poderá ser imposta punição ao magistrado pelo voto da maioria absoluta dos membros do Conselho Especial.

  • *2022 - Não existe mais Conselho Administrativo.

    Quem julga tal questão é o Conselho Especial - composto de 21 membros.

    Se 9 julgaram pela penalização, logo 12 julgaram pela absolvição.

    Resposta: Errado,


ID
40447
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Cada um dos próximos itens apresenta uma situação hipotética,
seguida de uma assertiva a ser julgada com base na Lei de
Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios
(LOJDFT).

Alberto, menor de 17 anos de idade, praticou ato infracional descrito pela legislação penal como crime de furto. Em virtude da reiteração no cometimento de outras infrações de mesma natureza, o juiz da Vara da Criança e do Adolescente determinou a internação por prazo indeterminado, não superior a 3 anos.
Nessa situação, caso Alberto permaneça internado após completar 18 anos de idade, a competência para prosseguir a execução da referida medida passará a ser da Vara de Execuções Criminais.

Alternativas
Comentários
  • ECA Da Internação.Art. 121, parágrafo 2º: A medida não comporta prazo DETERMINADO, devedno sua manutwenção ser reavaliada , mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses
  • Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

    § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

    § 7o  A determinação judicial mencionada no § 1o poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária.       (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses.

    § 1o  O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.       (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

    § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

  • gente, essa questão está certa????
  • Por qual motivo: Nessa situação, caso Alberto permaneça internado após completar 18 anos de idade, a competência para prosseguir a execução da referida medida passará a ser da Vara de Execuções Criminais.  

    Seria O juiz da vara de execução criminal mesmo??
  • Vara da Criança e do Adolescente???

    Vara de Execuções criminais???

    Esse cespe gosta de inventar.

    Mas vamos lá: " O juizo da V.E.P não sentencia, sua atribuição preponderante é acompanhar o cumprimento de pena condenatória imposta pelos outros juízos de natureza penal..."

    Foi o que encontrei que pode justificar minimamente a resposta do gabarito, não encontrei nada na LOJ.  Espero que ajude!

    Simbora!
  • Também não entendi....
  • Galera, ao pesquisar, creio que essa questão está desatualizada. A bem da verdade, na antiga LOJDF, no art. 25, inciso VI, que tratava da competência da VEC, havia previsão expressa, no seguintes termos: " VI - prosseguir a execução de medidas de tratamento impostas pelo Juiz da Vara de Infância e da Juventude, desde que o infrator tenha completado dezoito anos. (Redação dada pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)".

    Ocorre que tal previsão não se repetiu na nova LOJDF (11.697/08), pois ao tratar do tema, no art. 23, não houve tal menção. 

    Ouso discordar da colega Natacha, ao afirmar que medida de segurança estaria dentro da medida sócio-educativa. Ao meu ver, são coisas distintas. 
  • Gabarito Desatualizado
    Revoado pela Lei 11.697     
      VI - prosseguir a execução de medidas de tratamento impostas pelo Juiz da Vara de Infância e da Juventude, desde que o infrator tenha completado dezoito anos.

    (Redação dada pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)

  • Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

    Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. 

    De acordo com este paragrafo esta questão está desatualizada.

    Essa questão foi objeto de mandado de segurança. Neste caso, o juiz entendeu que a terminologia utilizada pela banca como Vara da Criança e do adolescente é que deixaria a questão errada, pois não existe essa vara mas, sim Vara da infância e da Juventude.

    Ademais o Estatuto da Criança e do Adolescente, no artigo 2º, parágrafo único, estabelece que, excepcionalmente, será aplicado às pessoas entre dezoito e vinte e um anos (execução da medida sócio-educativa de internação, por exemplo, nos termos do artigo 121, § 5º do mesmo diploma legal). Na interpretação dos artigos 104, parágrafo único, 125, § 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e os supracitados, decorre o questionamento quanto à posição na hipótese de o adolescente completar 18 anos antes do término do procedimento para apuração da prática do ato infracional ou durante a execução de medida sócio-educativa. Como não se pode aplicar o Código Penal porque é a data do fato que irá nortear a legislação a ser adotada (cf. art. 104, já citado), o Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente, desde setembro de 1992, firmou o entendimento de que é possível a aplicação da Lei nº. 8069/90 aos maiores de 18 anos. Confira-se na conclusão nº 02 do relatório do II Encontro Estadual do Ministério Público sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (Curitiba, 24 e 25/09/92): `Diante do disposto nos artigos 228, da Constituição Federal, 27, do Código Penal e 104, do Estatuto da Criança e do Adolescente mesmo no caso em que o adolescente autor de ato infracional venha a completar 18 anos de idade no decorrer do respectivo procedimento, continua sujeito às medidas sócio-educativas, não sendo possível aplicar-lhe qualquer sanção prevista na lei penal, nem tão pouco determinar-se o arquivamento das peças informativas ou julgar-se extinto o processo'.

    Em razão desse relatório, não caberia a execução de Alberto após completar 18 anos, ser transferida para vara de execução criminal. Haja vista, se tratar de exceção, e portanto, a competência continuaria sendo da vara da infância e juventude.


ID
40450
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Cada um dos próximos itens apresenta uma situação hipotética,
seguida de uma assertiva a ser julgada com base na Lei de
Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios
(LOJDFT).

Antônio desapareceu de seu domicílio, sem ter dado notícias e sem ter deixado procurador ou representante para administrar seus bens. Os familiares de Antônio, diante dessa situação, decidiram requerer judicialmente a declaração de ausência e a nomeação de um curador dos bens deixados por Antônio.
Nessa situação, de acordo com a lei em apreço, a competência para processar e julgar o aludido feito é da vara de família.

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.697/08

    Art. 27.  Compete ao Juiz da Vara de Família:

    (...)


    V – declarar a ausência;

    Questão CORRETA.
  • Art. 27.  Compete ao Juiz da Vara de Família:

    I – processar e julgar:.....

           II – conhecer das questões relativas à capacidade e curatela, bem como de tutela, em casos de ausência ou interdição dos pais, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude e de Órfãos e Sucessões;
  • LOJDF - Da Vara de Família
    Art. 27. Compete ao Juiz da Vara de Família:
    V – declarar a ausência;

  • Vara da infância e juventude Vara da família Vara de órfãos e sucessões Menor abandonado Conflitos familiares Petição de herança  
    Adoção de menor de 18 anos  
    Adoção de maior de 18 anos Se cumulada com requerimento de paternidade - vara da família
     
  • LOJDF - Da Vara de Família
    Art. 27. Compete ao Juiz da Vara de Família:
    V – declarar a ausência;


    Por enquanto o homem não morreu, se acontecer.

    Da Vara de Órfãos e Sucessões

    Art. 28.  Compete ao Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões:

    I – processar e julgar os feitos relativos a sucessões causa mortis;

    II – processar e julgar a arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e vagos;


  • Compete ao juiz da Vara da Família proc. e julgar:

                      - de Estado

                      - de alimento

                      - referentes ao regime de bens e à guarda de de filhos

     As ações:                 

                      - petição de herança, quando cumuladas com as investigações de paternidade

                      - decorrentes do art. 226, da CF 

    Declarar a ausência (Atenção! Arrecadação dos bens de ausente é da Vara De Órfãos e Sucessões)



  • Art. 27. Compete ao Juiz da Vara de Família:

    I – processar e julgar:

    a) as ações de Estado;

    b) as ações de alimentos;

    c) as ações referentes ao regime de bens e à guarda de filhos;

    d) as ações de petição de herança, quando cumuladas com as de investigação de paternidade;

    e) as ações decorrentes do ;

    II – conhecer das questões relativas à capacidade e curatela, bem como de tutela, em casos de ausência ou interdição dos pais, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude e de Órfãos e Sucessões;

    III – praticar os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de incapazes e à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude, de Órfãos e Sucessões e de Entorpecentes e Contravenções Penais;

    IV – processar justificação judicial relativa a menores que não se encontrem em situação descrita no art. 98 da Lei n 8.069, de 13 de julho de 1990;

    V – declarar a ausência;

    VI – autorizar a adoção de maiores de 18 (dezoito) anos.

  • Da Vara de Família

    Art. 27. Compete ao Juiz da Vara de Família:

    I – processar e julgar:

    a) as ações de Estado;

    b) as ações de alimentos;

    c) as ações referentes ao regime de bens e à guarda de filhos;

    d) as ações de petição de herança, quando cumuladas com as de investigação de paternidade;

    e) as ações decorrentes do ;

    II – conhecer das questões relativas à capacidade e curatela, bem como de tutela, em casos de ausência ou interdição dos pais, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude e de Órfãos e Sucessões;

    III – praticar os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de incapazes e à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude, de Órfãos e Sucessões e de Entorpecentes e Contravenções Penais;

    IV – processar justificação judicial relativa a menores que não se encontrem em situação descrita no art. 98 da Lei n 8.069, de 13 de julho de 1990;

    V – declarar a ausência;

    VI – autorizar a adoção de maiores de 18 anos.

  • É competente p/ declarar ausência Vara de família, não se confundir com Vara Cível.


ID
40456
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Com base na LOJDFT, julgue os itens a seguir.

Em sessão do Tribunal Pleno Administrativo, cujo objeto da pauta seja a aprovação de emendas ao Regimento Interno do TJDFT, o desempate de votação de proposta é feito pelo presidente, em conjunto com o vice-presidente e o corregedor, acaso presentes.

Alternativas
Comentários
  • Errado
    Art. 287.  Considerar-se-á aprovada a emenda ou o ato regimental que obtiver voto favorável da maioria absoluta do Tribunal Pleno, entrando em vigor na data da respectiva publicação, salvo se disposto de modo diverso.
  • Questão errada:
    1. Não existe Tribunal  Pleno Administrativo, apenas TRIBUNAL PLENO
    2. Em caso de desempate o caberá ao Presidente do Tribunal Pleno, sozinho e não em conjunto, proferir voto de desempate (RI - Capítulo III - Parágrafo único)
  • Questão errada:

    1. Não existe Tribunal Pleno Administrativo, apenas TRIBUNAL PLENO

    2. Em caso de desempate o caberá ao Presidente do Tribunal Pleno, sozinho e não em conjunto, proferir voto de desempate (RI - Capítulo III - Parágrafo único)
  • Art. 302. Aplica-se ao Presidente do Tribunal Pleno e do Conselho Especial, no exercício das funções administrativas, no que couber, o disposto no art. 21, I a V, deste Regimento.
    Parágrafo único. Caberá ao Presidente do Tribunal Pleno e do Conselho Especial proferir voto de desempate nos julgamentos dos respectivos órgãos. Votará também no julgamento que depender de quorum qualificado para apuração do resultado e em quaisquer eleições ou indicações feitas pelo Tribunal.
  • Art. 302
    Parágrafo único. Caberá ao Presidente do Tribunal Pleno e do Conselho Especial

    proferir voto de desempate nos julgamentos dos respectivos órgãos. Votará também no

    julgamento que depender de quorum qualificado para apuração do resultado e em

    quaisquer eleições ou indicações feitas pelo Tribunal.

  • NÃO EXISTE TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO!!!!!!!!!!
  • O erro está em apontar: Tribunal Pleno Administrativo, visto que não existe.


    Vale complementar os estudos;


    Art. 302. Aplica-se ao Presidente do Tribunal Pleno e do Conselho Especial, no exercício das funções administrativas


    Parágrafo único. Caberá ao Presidente do Tribunal Pleno e do Conselho Especial proferir voto de desempate 

  • Não existe Tribunal Pleno Administrativo, apenas TRIBUNAL PLENO

  • errada

    Não existe Tribunal Pleno Administrativo, apenas TRIBUNAL PLENO

    desempate -> o caberá ao Presidente do Tribunal Pleno proferir o voto de desempate, sozinho e não em conjunto.

  • Não existe Trib. Pleno ADM e apenas o Presidente decide !


ID
40459
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Com base na LOJDFT, julgue os itens a seguir.

Conforme dispõe a lei em apreço, para cada região administrativa do DF corresponde uma área de jurisdição das circunscrições judiciárias do DF.

Alternativas
Comentários
  •  
    Art. 17.  A Justiça de Primeiro Grau do Distrito Federal compreende as Circunscrições Judiciárias com o respectivo quantitativo de Varas definido no Anexo IV desta Lei.
    § 1o  ....
    § 2o  O Tribunal de Justiça poderá utilizar, como critério para criação de novas Circunscrições Judiciárias, as Regiões Administrativas do Distrito Federal, mediante Resolução.
    § 3o  O Tribunal de Justiça poderá remanejar Varas dentre as Circunscrições Judiciárias, quando for conveniente e oportuno.
     
  • O TJ PODERÁ utilizar como critério de criação da Circunscrição, a região administrativa. Mas pode existir mais de uma região administrativa em uma circunscrição. 

  • Não necessariamente. (errada)

    § 2o - O Tribunal de Justiça poderá utilizar, como critério para criação de novas Circunscrições Judiciárias, as Regiões

    Administrativas do Distrito Federal, mediante Resolução.


    Vale ressaltar:

    - As Circunscrições Judiciárias estão dentro das regiões administrativas.

    - Cada Circunscrição pode ter 01 ou mais varas.
  • Art. 17. A Justiça de Primeiro Grau do Distrito Federal compreende as Circunscrições Judiciárias com o respectivo quantitativo de Varas definido no Anexo IV desta Lei.

    § 1 As especializações das Varas referidas no caput deste artigo serão definidas pelo Regimento Interno, obedecendo-se às competências dos Juízos definidas nos arts. 18 a 44 desta Lei e mediante estudo técnico.

    § 2 O Tribunal de Justiça poderá utilizar, como critério para criação de novas Circunscrições Judiciárias, as Regiões Administrativas do Distrito Federal, mediante Resolução.     (Uma Circunscrição Judiciária pode abranger apenas uma ou mais de uma Região Administrativa do DF)

    § 3 O Tribunal de Justiça poderá remanejar Varas dentre as Circunscrições Judiciárias, quando for conveniente e oportuno.

    § 4 O Tribunal de Justiça poderá designar mais de uma das competências definidas nos arts. 18 a 44 desta Lei para 1 (uma) só Vara, observada a conveniência e oportunidade.


ID
40462
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Com base na LOJDFT, julgue os itens a seguir.

Nos termos da referida lei, as cartas precatórias relativas a processos de falência devem ser cumpridas pela Vara de Falências e Concordatas.

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.697/08

    Art. 33.  Compete ao Juiz da Vara de Falências e Concordatas:

    I – rubricar balanços comerciais;

    II – processar e julgar os feitos de falências e concordatas e as medidas cautelares que lhes forem acessórias;

    III – cumprir cartas rogatórias, precatórias e de ordem relativas aos processos mencionados no inciso II deste artigo;

    IV – processar e julgar as causas relativas a crimes falimentares.

    Questão CERTA.

  • Da Vara de Precatórias

    Art. 32. Compete ao Juiz da Vara de Precatórias cumprir todas as cartas precatórias, rogatórias e de ordem remetidas ao Distrito Federal, ressalvada a competência das Varas de Falências e Concordatas, Execuções Penais, Infância e da Juventude e Auditoria Militar.


    MACETE

    F  E  I  A


  • Da Vara de Precatórias

    Art. 32. Compete ao Juiz da Vara de Precatórias cumprir todas as cartas precatórias, rogatórias e de ordem remetidas ao Distrito Federal, ressalvada a competência das Varas de Falências e Concordatas, Execuções Penais, Infância e da Juventude e Auditoria Militar.

    Da Vara de Falências e Concordatas

    Art. 33. Compete ao Juiz da Vara de Falências e Concordatas:

    I – rubricar balanços comerciais;

    II – processar e julgar os feitos de falências e concordatas e as medidas cautelares que lhes forem acessórias;

    III – cumprir cartas rogatórias, precatórias e de ordem relativas aos processos mencionados no inciso II deste artigo;

    IV – processar e julgar as causas relativas a crimes falimentares.

  • A Vara de Falências e Concordatas:

    Elas mesmas cumprem suas cartas rogatórias, precatórias e de ord.


ID
40468
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Cada um dos próximos itens apresenta uma situação hipotética,
seguida de uma assertiva a ser julgada com base na LOJDFT.

Em ação de demarcação, em que litigam dois particulares, o DF foi oficiado para informar sobre eventual interesse que possuísse na causa. Analisada a questão pelos órgãos competentes, o DF percebeu que parcela do imóvel objeto do litígio encontrava-se em terras públicas, de sua titularidade.
Nessa situação, a propositura de embargos de terceiros pelo DF para defesa da posse atrai a competência para processar e julgar a causa aos juízes das varas de fazenda pública do DF.

Alternativas
Comentários
  • Em ação de demarcação, em que litigam dois particulares, o DF foi oficiado para informar sobre eventual interesse que possuísse na causa. Analisada a questão pelos órgãos competentes, o DF percebeu que parcela do imóvel objeto do litígio encontrava-se em terras públicas, de sua titularidade. Nessa situação, a propositura de embargos de terceiros pelo DF para defesa da posse atrai a competência para processar e julgar a causa aos juízes das varas de fazenda pública do DF.
    ...........................................................................................................................................................................................................
    A
    rt. 26. Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar:
    I – os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuados os de falência e acidentes de trabalho;
    II – as ações populares que interessem ao Distrito Federal e às entidades de sua administração descentralizada;
    III – os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal e de sua administração descentralizada.
    Parágrafo único. Os embargos de terceiros propostos pelo Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada serão processados e julgados perante o juízo onde tiver curso o processo principal






  • LEI 11.697/08

    Art. 26.  Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar:
    (...)

    Parágrafo único.  Os embargos de terceiros propostos pelo Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada serão processados e julgados perante o juízo onde tiver curso o processo principal.

    Questão ERRADA.
  • Não haverá deslocamento para Vara de Fazenda Pública questões relacionadas a: Acidente de trabalho, Falências e Embargos de Terceiros.
  • SIM, NAO HAVERA... MAS ONDE ESTA ESCRITO ISSO??
  • O erro da questão está na parte final:

    Em ação de demarcação, em que litigam dois particulares, o DF foi oficiado para informar sobre eventual interesse que possuísse na causa. Analisada a questão pelos órgãos competentes, o DF percebeu que parcela do imóvel objeto do litígio encontrava-se em terras públicas, de sua titularidade.
    Nessa situação, a propositura de embargos de terceiros pelo DF para defesa da posse atrai a competência para processar e julgar a causa aos juízes das varas de fazenda pública do DF.


    Nesse passo, reza a Lei 11.697 de 2008:

    Art. 26. Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar:
     

    I – os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuados os de falência e acidentes de trabalho;

    II – as ações populares que interessem ao Distrito Federal e às entidades de sua administração descentralizada;

    III – os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal e de sua administração descentralizada.
     

    Parágrafo único. Os embargos de terceiros propostos pelo Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada serão processados e julgados perante o juízo onde tiver curso o processo principal



  • Pafuncio,

    O Art. 26 da LOJDFT diz o seguinte:

    Art. 26.  Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar:

    I – os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuados os de falência e acidentes de trabalho;

    II – as ações populares que interessem ao Distrito Federal e às entidades de sua administração descentralizada;

    III – os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal e de sua administração descentralizada.

    Parágrafo único.  Os embargos de terceiros propostos pelo Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada serão processados e julgados perante o juízo onde tiver curso o processo principal.

  • Não compete aos juizes das varas de fazenda pública e sim aos juízes da vara de Meio ambiente, desenvolvimento urbano e fundiário ( seção XVI, art 34  parágrafo único da lei 11.697 de 2008)
  • Questão já caiu várias vezes, art. 26, parágrafo único, "os embargos de terceiros propostos pelo DF ou entidades de sua administração indireta serão processados e julgados perante o juízo onde tiver curso o processo principal".

  • EMBARGOS DE TERCEIROS NÃO!

  • ATUALIZAÇÃO

    Da Vara da Fazenda Pública

    Art. 26. Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar:

    I - as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública;    

    II - as ações populares que interessem ao Distrito Federal, a entidade autárquica ou fundacional distrital ou a empresa pública distrital;     

    III - os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal ou de entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça.     

    Parágrafo único. Os embargos de terceiro propostos pelo Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital serão processados e julgados no juízo onde tiver curso o processo principal.

  • Art. 26. Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar:

    I - as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública;    

    II - as ações populares que interessem ao Distrito Federal, a entidade autárquica ou fundacional distrital ou a empresa pública distrital;     

    III - os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal ou de entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça.     

    Parágrafo único. Os embargos de terceiro propostos pelo Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital serão processados e julgados no juízo onde tiver curso o processo principal.    

  • Basicamente tudo q a Faz. Pública fizer muda a compet. exceto os EMBARGOS DE TERCEIROS.


ID
40471
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Cada um dos próximos itens apresenta uma situação hipotética,
seguida de uma assertiva a ser julgada com base na LOJDFT.

Marcos é juiz de direito titular da vara cível de numeração mais alta da Circunscrição Judiciária de Brasília - DF.
Nessa situação, se ocorrer falta ocasional ou ausência do juiz de direito substituto, Marcos deverá ser substituído pelo juiz da 1.ª Vara Cível da mesma circunscrição judiciária.

Alternativas
Comentários
  • LEI 11.697/08

    Art. 48.  O Juiz de Direito, em suas faltas e impedimentos ocasionais, é substituído pelo da Vara da mesma competência e de numeração imediatamente superior.

    § 1o  O Juiz da Vara de maior numeração será substituído pelo Juiz da 1a Vara.

    Questão CORRETA.

  • Certo
    Art. 48.  O Juiz de Direito, em suas faltas e impedimentos ocasionais, é substituído pelo da Vara da mesma competência e de numeração imediatamente superior.
  • LOJDF  - DAS SUBSTITUIÇÕES
    Art. 48. O Juiz de Direito, em suas faltas e impedimentos ocasionais, é substituído pelo da Vara da mesma competência e de numeração imediatamente superior.
    § 1o O Juiz da Vara de maior numeração será substituído pelo Juiz da 1aVara.

    
    


    
    
    
    

  • DA MESMA CIRSCUNSCRIÇÃO OU DA MESMA COMPETÊNCIA?
    NÃO ENTENDI
  • Da mesma circunscrição  E da mesma competência!

    Circunscrição judiciária: o agrupamento de Comarcas e Comarcas Não-Instaladas, contíguas, com atuação distinta, embora integradas. No caso de Brasília, temos as circunscrições judiciárias de Brasília, Taguatinga, Ceilândia, Guará etc.

    Competência: Em linhas gerais, é a área de atuação do magistrado. Ex: Cível e Criminal. 

      Exemplo: O juiz da 26ª vara cível da circunscrição judiciária de Brasília será substituído pelo juiz da 1ª vara cível da Circunscrição judiciária de Brasília, caso seja aquela a de última numeração.

    Espero ter ajudado.
  • DAS SUBSTITUIÇÕES

    Art. 48. O Juiz de Direito, em suas faltas e impedimentos ocasionais, é substituído pelo da Vara da mesma competência e de numeração imediatamente superior.

    § 1 O Juiz da Vara de maior numeração será substituído pelo Juiz da 1 Vara.

  • Ele é da última então será substituído pela 1ª Vara.

  • Certo

    Art. 48. O Juiz de Direito, em suas faltas e impedimentos ocasionais, é substituído pelo da Vara da mesma competência e de numeração imediatamente superior.

    § 1 O Juiz da Vara de maior numeração será substituído pelo Juiz da 1º Vara.

    Lei nº 11.697/08


ID
40474
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Cada um dos próximos itens apresenta uma situação hipotética,
seguida de uma assertiva a ser julgada com base na LOJDFT.

Flávia é juíza de direito de uma das varas da Circunscrição Judiciária de Taguatinga - DF.
Nessa situação, considerando o que dispõe a LOJDFT, é correto concluir que Flávia preencheu o respectivo cargo por promoção e que à época era juíza de direito substituta.

Alternativas
Comentários
  • mesmo anulada, alguém quer falar a respeito da questão com base na lei ou proviemento ?
  • A questão está com um texto bem contraditório. Dependendo da forma que se interpreta, a questão pode está certa ou errada. Já quebrei muito a cabeça aqui mas vou tentar explicar a contradição.
    Quando a questão se refere a CARGO, não dá para ter certeza se ela se refere ao cargo de Juiza de Direito ou ao Cargo de Juiza de Direito de Taguatinga.
    Se "cargo" se referir a Juiza de Direito, a afirmativa é CORRETA, pois de acordo com o art.54 da LOJDFT a forma de preencher o cargo de Juiz de Direito é a PROMOÇÃO de Juiz Substituto. PORÉM, se o "cargo" a qual a questão se refere é o cargo de "Juiz de Direito de Taguatinga", a questão estará ERRADA pois a Juiza poderia ocupar o cargo de Juiza de Direito de Taguatinga por ter sido REMOVIDA de outra Cincunscrição.
    Pode parecer um pouco confuso mas a própria LOJDFT, no art.54 e nos respectivos incisos, faz essa confusão. No CAPUT do art.54 a Lei se refere a CARGO como "Cargo de Juiz de Direito", porém, no inciso I, ela já se refere a CARGO como a lotação do Juiz de Direito.
    Creio que a questão foi anulada justamente por isso, pois não ficou CLARO qual o sentido da palavra "CARGO".
     

  •  

    CARGO 2: ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA: JUDICIÁRIA

    ITEM 47   – anulado por não permitir uma resposta objetiva.
  • Art. 54. O preenchimento dos cargos de Juiz de Direito, à exceção da Circunscrição Judiciária de Brasília, far-se-á por promoção de Juízes de Direito Substitutos do Distrito Federal.

    § 1 Os cargos de Juiz de Direito da Circunscrição Judiciária de Brasília serão providos por remoção dos Juízes de Direito do Distrito Federal e dos Territórios, reservado aos últimos 0,1 (um décimo) das vagas, ou por promoção de Juiz Substituto, caso remanesça vaga não provida por remoção.

    § 2 Somente após 2 (dois) anos de exercício na classe, poderá o Juiz ser promovido ou removido, salvo se não houver com tal requisito quem aceite o lugar vago, ou se forem todos recusados pela maioria absoluta dos membros do Tribunal de Justiça.

    § 3 As indicações para promoção por merecimento serão, sempre que possível, feitas por lista tríplice, cabendo ao Tribunal a escolha do magistrado a ser promovido.

    § 4 No caso de promoção por antiguidade, o Tribunal de Justiça somente poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto de 2/3 (dois terços) dos seus membros, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.

  • Art. 54. O preenchimento dos cargos de Juiz de Direito, à exceção da Circunscrição Judiciária de Brasília, far-se-á por promoção de Juízes de Direito Substitutos do Distrito Federal.

    § 1 Os cargos de Juiz de Direito da Circunscrição Judiciária de Brasília serão providos por remoção dos Juízes de Direito do Distrito Federal e dos Territórios, reservado aos últimos 0,1 (um décimo) das vagas, ou por promoção de Juiz Substituto, caso remanesça vaga não provida por remoção.

    § 2 Somente após 2 (dois) anos de exercício na classe, poderá o Juiz ser promovido ou removido, salvo se não houver com tal requisito quem aceite o lugar vago, ou se forem todos recusados pela maioria absoluta dos membros do Tribunal de Justiça.

    § 3 As indicações para promoção por merecimento serão, sempre que possível, feitas por lista tríplice, cabendo ao Tribunal a escolha do magistrado a ser promovido.

    § 4 No caso de promoção por antiguidade, o Tribunal de Justiça somente poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto de 2/3 (dois terços) dos seus membros, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.


ID
40477
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Cada um dos próximos itens apresenta uma situação hipotética,
seguida de uma assertiva a ser julgada com base na LOJDFT.

Bruno possui 4 anos de efetivo exercício na magistratura do DF. Fernanda possui 4 anos e 2 meses na magistratura, mas teve de se afastar durante um período de 6 meses, em virtude de licença para tratamento de saúde.
Nessa situação, Bruno é considerado mais antigo que Fernanda, para efeito de promoção por antiguidade.

Alternativas
Comentários
  • LEI 11.697/08

    Art. 58.  A antigüidade dos juízes apurar-se-á:

    I – pelo efetivo exercício na classe;

    II – pela data da posse;

    III – pela data da nomeação;

    IV – pela colocação anterior na classe em que se deu a promoção;

    V – pela ordem de classificação no concurso;

    VI – pelo tempo de serviço público efetivo;

    VII – pela idade.

    § 1o  Para efeito de antigüidade, conta-se como de efetivo exercício a licença para tratamento de saúde.

    Questão ERRADA.

  • LEI 11.697/08, Art. 58, parágrafo 1º.

  • Não estaria certa?? § 2o 


    Art. 58.  A antigüidade dos juízes apurar-se-á:

    I – pelo efetivo exercício na classe;

    II – pela data da posse;

    III – pela data da nomeação;

    IV – pela colocação anterior na classe em que se deu a promoção;

    V – pela ordem de classificação no concurso;

    VI – pelo tempo de serviço público efetivo;

    VII – pela idade.

    § 1o  Para efeito de antigüidade, conta-se como de efetivo exercício a licença para tratamento de saúde.

    § 2o  Para efeito da promoção a que se refere o parágrafo único do art. 61 desta Lei, somente se contará o tempo de exercício no cargo de Juiz de Direito no Distrito Federal.

    § 3o  A antigüidade no Tribunal apurar-se-á conforme estabelecido no Regimento Interno.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11697.htm

  • Prezada Talia,

    Atentai ao parágrafo 1° do artigo 58 da Lei em comento.

    Bons estudos!

  • Art. 58.  A antigüidade dos juízes apurar-se-á:

    I – pelo efetivo exercício na classe;

    II – pela data da posse;

    III – pela data da nomeação;

    IV – pela colocação anterior na classe em que se deu a promoção;

    V – pela ordem de classificação no concurso;

    VI – pelo tempo de serviço público efetivo;

    VII – pela idade.

    § 1o  Para efeito de antigüidade, conta-se como de efetivo exercício a licença para tratamento de saúde.

  • Art. 58. A antiguidade dos juízes apurar-se-á:

    I – pelo efetivo exercício na classe;

    II – pela data da posse;

    III – pela data da nomeação;

    IV – pela colocação anterior na classe em que se deu a promoção;

    V – pela ordem de classificação no concurso;

    VI – pelo tempo de serviço público efetivo;       

    VII – pela idade.

    § 1 Para efeito de antiguidade, conta-se como de efetivo exercício a licença para tratamento de saúde.

    § 2 Para efeito da promoção a que se refere o parágrafo único do art. 61 desta Lei, somente se contará o tempo de exercício no cargo de Juiz de Direito no Distrito Federal.

    § 3 A antiguidade no Tribunal apurar-se-á conforme estabelecido no Regimento Interno.

  • Errado. § 1o Para efeito de antigüidade, conta-se como de efetivo exercício a licença para tratamento de saúde.


ID
40483
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Cada um dos próximos itens apresenta uma situação hipotética,
seguida de uma assertiva a ser julgada com base na LOJDFT.

Fabiana é juíza de direito titular e foi escolhida pelo Conselho Especial para integrar a Turma Recursal Cível.
Nessa situação, o mandato de Fabiana no referido conselho será de 2 anos, sendo permitida a recondução.

Alternativas
Comentários
  • Regimento interno TJDFT

    Art. 6º  O Conselho Especial, constituído de dezessete desembargadores, 
    respeitada a representação de advogados e de membros do Ministério Público, e 
    presidido pelo Presidente do Tribunal, é integrado:

    (...)

    §5º  Até que seja editado novo Estatuto da Magistratura, o mandato dos membros 
    eleitos será de dois anos, admitida uma recondução.
  • Pessoal,

    Essa questão não foi anulada não?
    Está pedindo para resolver com base na LOJ, mas está cobrando Regimento Interno do TJ...
  • Mesmo com base no Regimento Interno, vejo outro problema. A questão fala " permitida a recondução". O Texto literal da lei é "permitida UMA recondução". Ora " UMA" recondução é diferente de "a" recondução, pois, em tese, quando se fala "a recondução", o magistrado pode ser reconduzido mais de uma vez. Quando se fala "UMA" recondução, não há possibilidade de o magistrado ser reconduzido mais de uma vez. Parece bobagem, mas isso já foi conbrado em outra prova e se exigiu o texto da lei.
    Obrigado e bons estudos.
  • QUESTÃO DESATUALIZADA
    Pessoal, depois de penar por horas, olhando as leis, achei a resposta. É que a atual LOJDFT (11.697/08) revogou a antiga LOJDFT (8.185/91) e na revogada constava este artigo:
    LOJDFT ANTIGA (8.115/91) Art. 33-D. As turmas recursais, em número de duas, denominadas Turma Recursal Cível e Turma Recursal Criminal, serão compostas, cada uma, de três Juízes de Direito titulares e três suplentes escolhidos pelo Conselho Especial dentre os integrantes da primeira quinta parte da lista de antigüidade, para exercício de suas funções por dois anos, permitida a recondução(Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
    A NOVA LOJDFT é de junho de 2008, posterior à aplicação desta prova de 2008 do TJDFT e nela não consta este artigo revogado. 
  • A questão acima tentou confundir o candidato, que na hora do nervosismo e stress, marcaria a questão falsa por conta do artigo 5º da LOJ. 
    No dispositivo afirma que os membros do TRIBUNAL PLENO exercerão o cargo por dois anos vedada a reeleição. Agora Já o CONSELHO ESPECIAL permite que o desembargador permaneça no cargo por dois anos, admitida uma única reeleição.
    Fora o caso em que ele permanece no cago por menos de 1 ano. 
  • Pelo contrário. Na frase "permitida A recondução",o artigo "A" dá ideia justamente de recondução única. Se fosse "permitida recondução", aí sim daria ideia de mais de uma. De qualquer forma, como já dito pelo Rodrigo, a questão está desatualizada.

  • Em relação à atual LOJDFT, constam os seguintes dispositivos acerca das Turmas Recursais:

    "Art. 8o  Compete ao Tribunal de Justiça: (...)

    XIII – indicar ao Presidente do Tribunal os juízes que devam compor as Turmas Recursais;"

    "Art. 9o  O Regimento Interno do Tribunal de Justiça disporá sobre a organização, competência, atribuição e funcionamento do Tribunal Pleno, do Conselho Administrativo, do Conselho Especial, do Conselho da Magistratura, das Câmaras, das Turmas e das Turmas Recursais, observadas as respectivas especializações e o disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional."

  • Regimento Interno 

    Art. 6º O Conselho Especial, constituído de dezessete desembargadores, respeitada a representação de advogados e de membros do Ministério Público, e presidido pelo Presidente do Tribunal, é integrado:

    (...)

    §5º Até que seja editado novo Estatuto da Magistratura, o mandato dos membros eleitos será de dois anos, admitida uma recondução.

  • § 5º O mandato dos membros eleitos será de dois anos, admitida uma recondução.


ID
40681
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

A respeito do Provimento Geral da Corregedoria, julgue os itens
a seguir.

Em casos de prisões provisórias, os juízes dos juizados especiais criminais poderão conhecer de pedidos de remoção de presos e da concessão ou regulamentação de visitas.

Alternativas
Comentários


  • PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS


    Art. 65. Os juízes dos Juizados Especiais Criminais não conhecerão de pedidos de remoção de presos e de concessão ou regulamentação de visitas, ainda que se trate de prisão provisória.
    Parágrafo único. Os pedidos referidos no caput deste artigo serão e/ncaminhados à Vara de Execuções Criminais para apreciação.
  • Apenas atualizando o artigo do Provimento....

    Art. 27. Compete ao juiz da Vara de Execuções Penais decidir sobre pedidos de remoção, ingresso e permanência de quaisquer presos em estabelecimentos penais sujeitos à sua fiscalização, incluídos os condenados ou os provisórios sem vinculação com a Justiça do Distrito Federal, assim como a concessão ou regulamentação de visitas

    (Nova redação, Provimento 5 de 15 de maio de 2009)
  • Não existe esse artigo 65 postado pela Silvana Oliveira...
  • PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA APLICADO AOS JUÍZES E OFÍCIOS JUDICIAIS

    Biênio 2014 - 2016

    Art. 15. Caberá ao Juiz da Vara de Execuções Penais – VEP decidir sobre pedidos de concessão ou regulamentação de visitas, bem como de remoção, ingresso e permanência de quaisquer presos em estabelecimentos penais sujeitos à sua fiscalização, inclusive os que não tenham vinculação com a Justiça do Distrito Federal, sejam eles presos provisórios ou com condenação definitiva.

    Parágrafo único. Os pedidos apresentados nas varas de natureza criminal deverão ser encaminhados ao juízo da VEP.

  • Tem que ficar atento à atualização do provimento... O artigo atual que regulamenta a matéria é o art. 15!

  • Agora , no atual Provimento, isto está regulamentado no artigo 15. Quem decide sobre regulamentação de visitas e remoção de presos é o Juiz da Vara de execuções.... Bons estudos.

  • ERRADA

    Provimento Geral da Corregedoria

    Art. 15. Caberá ao Juiz da Vara de Execuções Penais – VEP decidir sobre pedidos de concessão ou regulamentação de visitas, bem como de remoção, ingresso e permanência de quaisquer presos em estabelecimentos penais sujeitos à sua fiscalização, inclusive os que não tenham vinculação com a Justiça do Distrito Federal, sejam eles presos provisórios ou com condenação definitiva.

    Parágrafo único. Os pedidos apresentados nas varas de natureza criminal deverão ser encaminhados ao juízo da VEP

  • Art. 15. Caberá ao Juiz da Vara de Execuções Penais – VEP decidir sobre pedidos de concessão ou regulamentação de visitas, bem como de remoção, ingresso e permanência de quaisquer presos em estabelecimentos penais sujeitos à sua fiscalização, inclusive os que não tenham vinculação com a Justiça do Distrito Federal, sejam eles presos provisórios ou com condenação definitiva.

    Parágrafo único. Os pedidos apresentados nas varas de natureza criminal deverão ser encaminhados ao juízo da VEP.


ID
40684
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

A respeito do Provimento Geral da Corregedoria, julgue os itens
a seguir.

A comemoração de aniversário das cidades-satélites do DF deverá suspender o expediente forense nas respectivas circunscrições judiciárias.

Alternativas
Comentários
  • PORTARIA GC N º 278, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2004

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
    Seção I
    Do Expediente e das Rotinas Cartorárias
    Art. 111. O horário de expediente forense será das 12 às 19 horas. 

    Parágrafo único. A comemoração de aniversário nas cidades-satélites não suspenderá o expediente forense nas respectivas circunscrições judiciárias.

  • Atualizando o artigo do Provimento Geral da Corregedoria...

    Art. 91. O horário de expediente forense é das doze às dezenove horas.
     
    Parágrafo único. A comemoração de aniversário das cidades do Distrito Federal, exceto a de Brasília, não suspenderá o expediente forense nas respectivas circunscrições judiciárias.
  • atualizando a resposta com o artigo do PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA - Biênio 2014 - 2016:

    artigo 35 e parágrafo único.

  • Art. 35. O horário de expediente forense é das 12h às 19h, à exceção do 1º Juizado Especial Criminal de Brasília, o qual funcionará das 6h às 13h. (Redação dada pelo Provimento 24, de 2018)

    Parágrafo único. A comemoração de aniversário das cidades do Distrito Federal, exceto a de Brasília, não suspenderá o expediente forense nas respectivas circunscrições judiciárias

  • Só o aniversário de BRASÍLIA é que suspende o expediente forense.

  • ERRADA

    Provimento Geral da Corregedoria

    Do Expediente e das Rotinas em Geral:

    Art. 35. O horário de expediente forense é das 12h às 19h, à exceção do 1º Juizado Especial Criminal de Brasília, o qual funcionará das 6h às 13h. (Redação dada pelo Provimento 24, de 2018)

    Parágrafo único. A comemoração de aniversário das cidades do Distrito Federal, exceto a de Brasília, não suspenderá o expediente forense nas respectivas circunscrições judiciárias. 

  • ERRADA

    A comemoração de aniversário das cidades-satélites do DF NÃO deverá suspender o expediente forense nas respectivas circunscrições judiciárias, exceto a de Brasília.

  • Art. 35. O horário de expediente forense é das 12h às 19h, à exceção do 1º Juizado Especial Criminal de Brasília, o qual funcionará das 6h às 13h.

    Parágrafo único. A comemoração de aniversário das cidades do Distrito Federal, exceto a de Brasília, não suspenderá o expediente forense nas respectivas circunscrições judiciárias.

    (À exceção do aniversário de Brasília, a comemoração de aniversário de cidades do DF não suspende o expediente forense na respectiva circunscrição judiciária).


ID
40690
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

A respeito do Provimento Geral da Corregedoria, julgue os itens
a seguir.

Impedimentos ou suspeições de juízes ou membros do Ministério Público deverão ser anotados na capa dos autos.

Alternativas
Comentários
  • não consegui localizar a fundamentação desta questão, se alguem conseguir, favor postar aqui...Bons estudos a todos...
  • PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA APLICADO AOS JUÍZES E OFÍCIOS JUDICIAISPREÂMBULOEste Provimento Geral abrange, num único ato normativo, instruções disciplinadoras com a finalidade de uniformizar, esclarecer e orientar quanto à aplicação de dispositivos de lei no tocante aos ofícios judiciais do Distrito Federal e dos Territórios.(...)SEÇÃO VIDas Capas, da Numeração e das Anotações nos Autos(...)Art. 121. Anotar-se-á na capa dos autos a ocorrência de impedimento ou suspeição de juiz ou de membro do Ministério Público, bem como penhora no rosto dos autos.
  • Art. 57 do PGC/2014. Será anotada na capa dos autos a ocorrência de impedimento ou suspeição de Juiz ou de membro do Ministério Público, bem como a penhora no rosto dos autos e o deferimento dos benefícios da justiça gratuita

  • Art. 57. Será anotada na capa dos autos a ocorrência de impedimento ou suspeição de Juiz ou de membro do Ministério Público, bem como a penhora no rosto dos autos, deferimento dos benefícios da justiça gratuita e as informações dos patronos da causa. (Redação dada pelo Provimento 1, de 2016)

    IMSUSPEBE

    IMPEDIMENTO

    SUSPEIÇÃO

    PENHORA

    BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA (DEFERIMENTO)

  • CERTO

    Provimento Geral da Corregedoria

    Art. 57. Será anotada na capa dos autos a ocorrência de impedimento ou suspeição de Juiz ou de membro do Ministério Público, bem como a penhora no rosto dos autos, deferimento dos benefícios da justiça gratuita e as informações dos patronos da causa.

  • Art. 57. Será anotada na capa dos autos a ocorrência de impedimento ou suspeição de Juiz ou de membro do Ministério Público, bem como a penhora no rosto dos autos, deferimento dos benefícios da justiça gratuita e as informações dos patronos da causa.


ID
40693
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

A respeito do Provimento Geral da Corregedoria, julgue os itens
a seguir.

A carga dos autos poderá ser feita a estagiário de direito que possuir procuração nos autos, independentemente de credenciamento na diretoria do fórum.

Alternativas
Comentários
  • art106- O estagiário de direito somente estará apto a ter carga dos autos se, munido da carteira de estagiário ou de declaração que a substitua, emitida pela OAB, estiver cadastrado no sistema informatizado do Tribunal e expressamente autorizado pelo procurador constituído.
  • Art. 95. do PGC/2014 O estagiário de direito somente estará apto a ter carga dos autos se, munido da carteira de estagiário ou de declaração que a substitua, emitida pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, estiver cadastrado no sistema informatizado do Tribunal e expressamente autorizado pelo procurador constituído.

  • Art. 95. O estagiário de direito somente estará apto a ter carga dos autos se, munido da carteira de estagiário ou de declaração que a substitua, emitida pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, estiver cadastrado no sistema informatizado do Tribunal e expressamente autorizado pelo procurador constituído. 

    § 1º A autorização ou o substabelecimento deverá conter declaração do advogado na qual se responsabilize por todos os atos praticados pelo estagiário.

     

    § 2º A carga será gerada em nome do advogado constituído nos autos para fins de controle de prazos, geração de relatórios e eventual necessidade de intimação para restituição de autos, colhendo-se no ato a identificação do estagiário, da pessoa credenciada ou do representante da sociedade de advogados. (Redação dada pelo Provimento 1, de 2016)

  • ERRADA

    Provimento Geral da Corregedoria

    Art. 95. O estagiário de direito somente estará apto a ter carga dos autos se, munido da carteira de estagiário ou de declaração que a substitua, emitida pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, estiver cadastrado no sistema informatizado do Tribunal e expressamente autorizado pelo procurador constituído.

    § 1º A autorização ou o substabelecimento deverá conter declaração do advogado na qual se responsabilize por todos os atos praticados pelo estagiário.

    § 2º A carga será gerada em nome do advogado constituído nos autos para fins de controle de prazos, geração de relatórios e eventual necessidade de intimação para restituição de autos, colhendo-se no ato a identificação do estagiário, da pessoa credenciada ou do representante da sociedade de advogados.

  • Art. 95. O estagiário de direito somente estará apto a ter carga dos autos se, munido da carteira de estagiário ou de declaração que a substitua, emitida pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, estiver cadastrado no sistema informatizado do Tribunal e expressamente autorizado pelo procurador constituído.

    § 1º A autorização ou o substabelecimento deverá conter declaração do advogado na qual se responsabilize por todos os atos praticados pelo estagiário.

    § 2º A carga será gerada em nome do advogado constituído nos autos para fins de controle de prazos, geração de relatórios e eventual necessidade de intimação para restituição de autos, colhendo-se no ato a identificação do estagiário, da pessoa credenciada ou do representante da sociedade de advogados.


ID
64747
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Acerca do Regimento Interno do TJDFT, cada um dos itens
subseqüentes apresenta uma situação hipotética, seguida de uma
assertiva a ser julgada.

Partido político com representação na Câmara Legislativa do Distrito Federal ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, pleiteando a suspensão da eficácia de determinado dispositivo de lei distrital, até o julgamento do mérito da questão. Nessa situação, se concedida a liminar, esta será dotada de eficácia ex nunc, salvo se o Conselho Especial entender de conceder-lhe eficácia retroativa.

Alternativas
Comentários
  • Sengundo a Wikpedia, Efeito ex nunc  - significa dizer que no caso de uma sentença, ela não retroage ao passado, mas somente gera efeitos após o pronunciamento. Sobre controle de lei ou ato normativo, produz efeitos a partir do pronunciamento do orgão competente.

  • Art. 112.  ....
    §1º  A liminar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Conselho Especial conceder-lhe eficácia retroativa.
  • Questão Correta

    Regimento Interno TJDFT

    Art. 112. Concedida a liminar, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios fará publicar, no Diário da Justiça Eletrônico e no Diário Oficial do Distrito Federal, a parte dispositiva da decisão no prazo dedez dias e solicitará as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observado,  no que couber, o procedimento estabelecido na Subseção I deste Título, que trata  da admissibilidade e do procedimento da ação direta de inconstitucionalidade
     
    §1º A liminar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito  ex nunc, salvo se o Conselho Especial conceder-lhe eficácia retroativa.
  • A regra da liminar é a eficácia não retroativa, "ex nunc", conforme artigo 11, §1º da Lei n. 9.868/1999 (artigo 145, §1º do RITJDFT).

  • LIMINAR- EX NUNC

    INCONSTITUCIONALIDADE- EX TUNC

    ##################### SALVO MODULAÇÃO DE EFEITOS

  • Da Liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade

    Art. 145. Concedida a liminar, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios fará publicar, no Diário da Justiça Eletrônico e no Diário Oficial do Distrito Federal, a parte dispositiva da decisão no prazo de 10 (dez) dias e solicitará as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observado, no que couber, o procedimento estabelecido na Subseção I deste Título, que trata da admissibilidade e do procedimento da ação direta de inconstitucionalidade. 

    § 1º A liminar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Conselho Especial conceder-lhe eficácia retroativa.

  • Correto

    Art. 112. ....

    §1º A liminar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Conselho Especial conceder-lhe eficácia retroativa.


ID
64756
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Cada um dos próximos itens apresenta uma situação hipotética,
seguida de uma assertiva a ser julgada com base na Lei de
Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

Roberto e Paula ocupam, respectivamente, os cargos de vice-presidente e corregedora do TJDFT. Nessa situação, se faltarem menos de 6 meses para o término dos mandatos e houver vacância do cargo de vice-presidente, este será substituído por Paula.

Alternativas
Comentários
  • Errado 

    A ordem de substituiçao é  : 

    Presidente ;
    Vice-presidente ;
    corregedor ;
    Desembargado mais antigo.  


    Porém , como falta menos de 6 meses para o término do mandato 
     termina-se ele sem o vice .
     

  • LEI 11.697/08

    Art. 5º § 1º - "Vagando os cargos de Presidente, Primeiro e Segundo Vice-Presidentes ou Corregedor, realizar-se-á nova eleição para completar o mandato, salvo se faltarem menos de 6 (seis) meses para o seu término, caso em que a substituição do Presidente será feita pelo Primeiro e Segundo Vice-Presidentes, sucessivamente, e a destes ou do corregedor pelo desembargador mais antigo."

    Corregedor não substitui Vice-Presidente.

    Questão ERRADA.
  • § 1o  Vagando os cargos de Presidente, Primeiro e Segundo Vice-Presidentes ou Corregedor, realizar-se-á nova eleição para completar o mandato, salvo se faltarem menos de 6 (seis) meses para o seu término, caso em que a substituição do Presidente será feita pelo Primeiro e Segundo Vice-Presidentes, sucessivamente, e a destes ou do corregedor pelo desembargador mais antigo, observado o disposto no parágrafo único do art. 102 da Lei Complementar no 35, de 14 de março de 1979 – Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
  • 1. O Presidente será substituído pelo 1Vice
    2. O 1Vice será substítuído pelo 2Vice
    3. O Corregedor não substitui ninguém (exceto em caso de eleição)
    4. O Corregedor e o 2Vice serão substituídos pelo Desembargador mais antigo
    Essa questão não caberia nos moldes da lei atual,pois agora existe a figura do 2Vice.

    Se Roberto fosse o 1Vice-Presidente seria substituído pelo 2Vice-Presidente
    Se Roberto fosse o 2Vice-Presidente seria substituído pelo Desembargador mais antigo até se completar o mandato já que falta menos de seis meses para completar o mandato.

    Espero ter sido clara

    Bons estudos!
  • Na verdade o que ocorre é que o 1 Vice e o 2 Vice servem para substituir o Presidente. Caso o 1 Vice não posso substituir, caberá ao 2 Vice tal exercício. Todavia, o 2 Vice não substitui o 1 Vice!!!!! Os vices substituem APENAS o Presidente. Bem como não há hierarquia entre os vices, apenas uma questão de preferência na ocupação do cargo de Presidente. 
  • Creio que esta questão está desatualizada...
  • O corregedor não substitui ninguém
  • Regimento Interno do TJDFT:
    Art. 25.
    Se ocorrer vacância dos cargos de Presidente do Tribunal, de Primeiro Vice-Presidente, de Segundo Vice-Presidente ou de Corregedor da Justiça, realizar-se-á nova eleição, salvo se faltarem menos de seis meses para o término do mandato, caso em que a Presidência do Tribunal será exercida pelo Primeiro Vice-Presidente; e a Primeira Vice-Presidência, a Segunda Vice-Presidência ou a Corregedoria da Justiça, pelos demais membros, observada a ordem decrescente de antiguidade.

    (Art. 25 com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11)  
    Realmente os vice-presidentes não sucedem um ao outro e também não sucedem ao corregedor da justiça e nem este sucede aos cargos de vice-presidentes. Nesses casos, os demais membros do tribunal sucederão às vice-presidencias ou à corregedoria da justiça, pelo critério de antiguidade do Tribunal.
    O segundo vice-presidente substitui somente o Presidente do Tribunal, caso o primeiro vice-presidente esteja impossibilitado de fazê-lo.
    (Wagner Rios)
      
  • Errado.
    Questão: 
    Roberto e Paula ocupam, respectivamente, os cargos de vice-presidente e corregedora do TJDFT. Nessa situação, se faltarem menos de 6 meses para o término dos mandatos e houver vacância do cargo de vice-presidente, este será substituído por Paula.
    Aplica-se nesta questão a seguinte regra:
    Vagando os cargos de Presidente, Primeiro e Segundo Vice-Presidentes ou Corregedor, realizar-se-á nova eleição para completar o mandato, salvo se faltarem menos de 6 (seis) meses para o seu término, caso em que a substituição do Presidente será feita pelo Primeiro e Segundo Vice-Presidentes, sucessivamente, e a destes ou do corregedor pelo desembargador mais antigo, observado o disposto no parágrafo único do art. 102 da Lei Complementar no 35, de 14 de março de 1979 – Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
    Repare que esta questão, do concurso anterior, não citou que tipo de Vice-Presidente. Não sabemos se a substituição é do 1º ou do 2º Vices. Mas vamos tentar aproveitar a questão.
    Roberto = Vice.
    Paula = Corregedora.
    Vacância menos de 6 meses da Vice (Roberto saiu do tribunal). Quem substitui?
    SOLUÇÃO = o Desembargador mais antigo do Tribunal e que não seja do órgão de direção da Casa deve substituir temporariamente Roberto, até que se realizem novas eleições para o mandato seguinte.

    http://www.estrategiaconcursos.com.br/artigo/3238-lei-de-organizacao-judiciaria-do-tjdft-questao-comentada;jsessionid=2B6D152746714E6F4618A03EEAD40A0D
  • Esquematizando artigo 5º, parágrafo 1º:



    1) Em caso de vaga, eleição é a primeira opção.

    2) Se faltarem menos de 6 meses para o término, não há eleição.

    3) Neste caso, ocorre a substituição.



    Quem substitui quem?


    Presidente =====> 1º Vice.

    1º Vice =====> 2º Vice.

    2º Vice ou corregedor =====> Desembargador mais antigo.


    Notem que o desembargador, como bem assinalado pelo colega, não substitui ninguém!



  • Em relação à VACÂNCIA, temos:

    1- regra geral: vagou o cargo de P, V1, V2 ou C o tribunal fará novas eleições

    2 - exceção: se estiver faltando 6 meses para terminar o mandato e vagar o cargo de PRESIDENTE assume V1 e V2 sucessivamente. Agora se vagar os cargos de V1, V2 ou C, convoca o DESEMBARGADOR mais antigo.

    Lei n 11.697 art 4 inciso 1

  • A questão está errada, pois, de acordo com o art. 5°, § 1°, da LOJDFT, vagando os cargos de Presidente, Primeiro e Segundo Vice-Presidentes ou Corregedor, realizar-se-á nova eleição para completar o mandato, salvo se faltarem menos de 6 (seis) meses para o seu término, caso em que a substituição do Presidente será feita pelo Primeiro e Segundo Vice-Presidentes, sucessivamente, e a destes ou do corregedor pelo desembargador mais antigo, observado o disposto no parágrafo único do art.102 da Lei complementar nº35, de 14 de março de 1979 – Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

              Dito de outra forma, no caso em que ocorra vacância nos cargos de Primeiro e Segundo Vice-Presidentes ou de Corregedor quando faltarem menos de 6 meses para o fim do mandato, a substituição será feita pelo desembargador mais antigo. Desse modo, é possível concluir que a assertiva está errada, pois não há previsão de que a Corregedora deva substituir o Vice-Presidente.

    GABARITO: ERRADO

  • Quando faltar menos de 6 meses para término de mandato não será realizado nova eleição, mas ocorrerá apenas uma substituição. Essa substituição ocorrerá da seguinte forma:

    1- Para cargo de Presidente: Será substituído pelo 1º Vice- Presidente e 2º Vice- Presidente, sucessivamente

    2- Para cargo de 1ºVice- Presidente, 2º Vice- Presidente e Corregedor: Serão substituídos pelo Desembargador mais antigo

    *Lembrando que Corregedor não substituí nem sucede nenhum outro cargo diretivo, e nem acumula atribuições (Segundo o Regimento Interno do TJDFT)

    Bons estudos e faca na Caveira colegas

  • Informação mais importante:

    "4. O Corregedor e o 2Vice serão substituídos pelo Desembargador mais antigo

    Essa questão não caberia nos moldes da lei atual,pois agora existe a figura do 2Vice." Ge Nóbrega

  • Art. 5 O Presidente, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor serão eleitos por seus pares, na forma da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAM, para um período de 2 anos, vedada a reeleição.

    § 1 Vagando os cargos de Presidente, Primeiro e Segundo Vice-Presidentes ou Corregedor, realizar-se-á nova eleição para completar o mandato, salvo se faltarem menos de 6 meses para o seu término, caso em que a substituição do Presidente será feita pelo Primeiro e Segundo Vice-Presidentes, sucessivamente, e a destes ou do corregedor pelo desembargador mais antigo, observado o disposto no  – Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

  • ERRADA.

    Será substituído pelo desembargador mais antigo.


ID
64759
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Cada um dos próximos itens apresenta uma situação hipotética,
seguida de uma assertiva a ser julgada com base na Lei de
Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

Rogério foi preso em flagrante pelo crime de tentativa de homicídio. Em virtude de supostas irregularidades no ato da prisão e outras nulidades, Rogério impetrou habeas corpus. Nessa situação, a competência para processar e julgar o habeas corpus é do tribunal do júri da circunscrição judiciária do DF em que ocorreu o fato.

Alternativas
Comentários
  • LEI 11.697/08

    Art. 19.  Compete ao Juiz-Presidente do Tribunal do Júri:

    I – processar os feitos da competência do Tribunal do Júri, ainda que anteriores à propositura da ação penal, até julgamento final;

    II – processar e julgar habeas corpus, quando o crime atribuído ao paciente for da competência do Tribunal do Júri;

    III – exercer as demais atribuições previstas nas leis processuais.

    Parágrafo único.  Em cada Tribunal do Júri, oficiará, sempre que possível, um Juiz de Direito Substituto, que terá competência para a instrução dos processos, sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo titular da Vara.

    Questão CORRETA.

  • Certo
    processar e julgar   
    habeas corpus  , quando o crime atribuído ao paciente for da competência do Tribunal do Júri (crime doloso contra a vida tentado ou consumado).

  • As varas Circunscricionais :
                                                       DELITOS DE TRÂNSITO
                                                       JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
                                                       CÍVEL
                                                       FAMÍLIA
                                                       ORFÃOS E SUCESSÕES
                                                       JUIZADO ESPECIAL
                                                       TRIBUNAL DO JÚRI

    As demais serão VARAS ÚNICAS. Fazenda Pública, Infância e juventude, execuções penais, medidas alternativas, falências e concordatas, registros públicos, precatórias, entorpecentes , contravenções penais e auditoria militar.
  • A alternativa encontra-se incorreta, tendo em vista que, conforme dispõe o art. 21, II, da lei sob análise, compete ao juiz presidente do tribunal do júri processar e julgar habeas corpus, quando o crime atribuído ao paciente for da competência do Tribunal do Júri:

    Art. 21. Ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri compete:
    I - processar os feitos da competência do Tribunal do Júri, ainda que anteriores à propositura da ação penal, até julgamento final;
    II - processar e julgar habeas corpus, quando o crime atribuído ao paciente for da competência do Tribunal do Júri;
    III - exercer as demais atribuições previstas nas leis processuais.
    Parágrafo único. Junto a cada Tribunal do Júri oficiará, sempre que possível, um Juiz de Direito Substituto, que terá competência para instrução dos processos sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Titular da Vara
  • Art. 19. Ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri compete:

    II - processar e julgar habeas corpus, quando o crime atribuído ao paciente for da competência do Tribunal do Júri; 
  • Não consigo visualizar o erro da questão uma vez que o HC é julgado pelo TRIBUNAL DO JURI (Órgão colegiado). logo isso é feito através da figura de seu PRESIDENTE(Pessoa Física).
  • Não entendi a questão. Achava que era a Turma Criminal competente para julgar Habeas Corpus. Alguém poderia esclarecer?
  • Art. 19. Compete ao Juiz-Presidente do Tribunal do Júri:
    II – processar e julgar habeas corpus, quando o crime atribuído ao paciente for da competência do Tribunal do Júri;


    Rogério está sendo acusado por tentativa de homicídio, que se caracteriza como crime doloso.
    A competência do Tribunal do Júri incide sobre crime doloso.
    Portanto caberá a ele processar e julgar o habeas corpus impetrado por Rogério.
    POR CURIOSIDADE: não cabe tentativa em crime culposo, isso é recorrente em prova, principalmente se tiver Direito Penal.
    Monica Reis espero ter ajudado!
  • Assim como eu E muita gente se pergunta de onde sai as respostas, ENTÃO vamos lá,
    Lei n° 11.697, de 13 junho de 2008, que dispõe sobre a organização judiciária do DF e Territórios.
  • Acho um absurdo essa questão ser tida como correta! Ora, o Tribunal do Júri também é composto por 25 jurados (art. 447, CPP), além do juiz presidente (togado)! Por acaso os 25 jurados também podem julgar habeas corpus? Óbvio que não!

  • Nagell, o tribunal do júri também é composto por um juiz togado.

  • Considerei a questão errada, uma vez que de acordo com LOJ essa competência é do juiz presidente do tribunal do juri é não do juri, como afirmado pela questão.

    Art. 19. Compete ao Juiz-Presidente do Tribunal do Júri:

    II – processar e julgar habeas corpus, quando o crime atribuído ao paciente for da competência do Tribunal do Júri;

  • Art. 19. Compete ao Juiz-Presidente do Tribunal do Júri:

    I – processar os feitos da competência do Tribunal do Júri, ainda que anteriores à propositura da ação penal, até julgamento final;

    II – processar e julgar habeas corpus, quando o crime atribuído ao paciente for da competência do Tribunal do Júri;

    III – exercer as demais atribuições previstas nas leis processuais.

    Parágrafo único. Em cada Tribunal do Júri, oficiará, sempre que possível, um Juiz de Direito Substituto, que terá competência para a instrução dos processos, sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo titular da Vara.


ID
64768
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Cada um dos próximos itens apresenta uma situação hipotética,
seguida de uma assertiva a ser julgada com base na Lei de
Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

Sérgio, empregado público do DF, no exercício de suas funções, sofreu acidente de trabalho que resultou na perda parcial dos movimentos de um de seus membros. Em razão desse fato, Sérgio ajuizou ação acidentária para obter a devida reparação. Nessa situação, a competência para processar e julgar o referido feito é de uma das varas de fazenda pública do DF.

Alternativas
Comentários
  • Art. 26.  Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar:

    I – os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuados os de falência e acidentes de trabalho;

  • É processado e julgado pela justiça do trabalho!

    Vara de Fazenda Pública não inclui essa competência
  • Art. 26.  Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar:

    I – os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuados os de falência e acidentes de trabalho;

    EC 45/2004 - competência da Justiça do Trabalho.

  • Qual o erro da questão?!
  • Patrícia, como a colega acima já citou, o art. 26 da LOJDFT dispõe sobre a competência das Varas de Fazenda Pública para processar e julgar determinados feitos, e destacou a exceção que é o que a questão fala, o acidente de trabalho.

    Compete à Justiça do Trabalho julgar a situação de Sérgio.

    Espero ter ajudado.
  • Cabe lembrar Súmula Vinculante nº 22 do STF pôs fim aos conflitos de competência que preenchiam os Tribunais:

    "A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/04".
  • LOJ

    Art. 26.  Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar:

    I – os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuados os de falência e acidentes de trabalho;

  • ATUALIZAÇÃO

    Da Vara da Fazenda Pública

    Art. 26. Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar:

    I - as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública;

  • Art. 26. Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar:

    I - as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública;    

    II - as ações populares que interessem ao Distrito Federal, a entidade autárquica ou fundacional distrital ou a empresa pública distrital;     

    III - os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal ou de entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça.     

    Parágrafo único. Os embargos de terceiro propostos pelo Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital serão processados e julgados no juízo onde tiver curso o processo principal.    

    SÚMULA 501 STF: Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

    Súmula 235 STF: É competente para a ação de acidente de trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.

  • ERRADO

    O juiz da Vara da Fazenda Pública não julga ações de acidente de trabalho (Art. 26, I).

    Art. 26. Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar:

    I - as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública;    

    Lei nº 11.697/08


ID
66553
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Em cada um dos itens subseqüentes, é apresentada uma situação
hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada, tendo como
base o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios (TJDFT).

Marcelo é desembargador, compondo uma das turmas do TJDFT. Felipe é primo de Marcelo e tomou posse no cargo de desembargador do TJDFT. Nessa situação, não há óbice a que Felipe tenha assento na mesma turma em que Marcelo é membro.

Alternativas
Comentários
  • A objeção é até 3º grau, e primo é 4º grau.
  • R.I.T

    Art. 5º - Não poderão ter assento, na mesma Turma ou Câmara, desembargadores cônjuges ou parentes em linha reta ou colateral, inclusive por afinidade, até o terceiro grau (primo é 4°grau)


     

  • Óbice significa impedimentos. 

  • A objeção é até 3º grau, e primo é 4º grau.

  • Art. 6º, RITJDFT - Não poderão ter assento, na mesma turma ou câmara, desembargadores cônjuges ou parentes em linha reta ou colateral, inclusiva por afinidade, até o terceiro grau. (Primo é parente de 4º grau)

    GAB.: CERTO

  • Art. 6º Não poderão ter assento, na mesma Turma ou Câmara, desembargadores cônjuges ou parentes em linha reta ou colateral, inclusive por afinidade, até o terceiro grau.   (Primo é 4º grau)

  • É só lembrar que com primo "PODE"


ID
66556
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Em cada um dos itens subseqüentes, é apresentada uma situação
hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada, tendo como
base o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios (TJDFT).

A 1.ª Turma do TJDFT, ao analisar habeas corpus impetrado em favor de paciente preso, decidiu conceder a medida. Nessa situação, a exeqüibilidade da decisão depende da elaboração do acórdão.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Errada

    Conforme Art. 100 do Regimento Interno do TJDFT (Emenda Regimental nº6, de 09/11/2012).

    Art. 100. Independerá de acórdão, para que seja cumprida, a decisão:
    I – que conceder habeas corpus ou mandado de segurança;

    II – que, em habeas corpus ou mandado de segurança, declinar da competência
    para outro órgão do Tribunal ou juízo de Primeiro Grau do Distrito Federal e dos
    Territórios;
    III – que decidir conflito de competência;
    IV – que implicar conversão do julgamento em diligência, cabendo ao relator sugerir
    a inclusão, na papeleta de julgamento, da hipótese indicada no caput deste artigo;
    V – que julgar procedente reclamação;
    VI – que decidir desaforamento.
    Parágrafo único. As partes serão intimadas das decisões de que trata este artigo
    mediante publicação da ata da sessão em que ocorreu o julgamento.
  • Gabarito: errado.

     

    Uma pequena atualização, caso você esteja aí procurando esse artigo no RI de 2016: trata-se do art. 133, inciso I.

     

    Art. 133. Independerá de acórdão, para que seja cumprida, a decisão:

    I - que conceder habeas corpus ou mandado de segurança;

     

    -------------

    Outra observação: esse artigo foi novamente cobrado no certame de 2015 (AJAJ):

    Caso um advogado impetre pedido de habeas corpus no TJDFT em favor de um cliente seu e a referida medida for concedida, a decisão será cumprida, independentemente de acórdão. Gabarito: certo.

  • Atualização

    Art. 133. Independerá de acórdão, para que seja cumprida, a decisão:

    I - que conceder habeas corpus ou mandado de segurança;  

  • Art. 133. Independerá de acórdão, para que seja cumprida, a decisão:

    I - que conceder habeas corpus ou mandado de segurança;

    II - que, em habeas corpus ou mandado de segurança, declinar da competência para outro órgão do Tribunal ou juízo de Primeiro Grau do Distrito Federal e dos Territórios;

    III - que decidir conflito de competência;

    IV - que implicar conversão do julgamento em diligência, cabendo ao relator sugerir a inclusão, na papeleta de julgamento, da hipótese indicada no caput deste artigo;

    V - que julgar procedente reclamação;

    VI - que decidir desaforamento.

    Parágrafo único. As partes serão intimadas das decisões de que trata este artigo mediante publicação da ata da sessão em que ocorreu o julgamento.


ID
66559
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Em cada um dos itens subseqüentes, é apresentada uma situação
hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada, tendo como
base o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios (TJDFT).

Paulo, não se conformando com sentença proferida pelo Juizado Especial Cível de Brasília - DF, que julgou improcedente seu pedido, interpôs recurso à turma recursal. Entretanto, por decisão interlocutória, foi negado seguimento ao recurso inominado, com base em suposta intempestividade. Nessa situação, é cabível a reclamação contra o referido ato jurisdicional.

Alternativas
Comentários
  • Questão: Certa

    Conforme Art. 187 do Regimento Interno do TJDFT (Emenda Regimental nº 6, de 09/11/2012):

    Art. 187. Admitir-se-á reclamação em matéria contenciosa ou de jurisdição
    voluntária, visando à correição de ato jurisdicional que contenha erro de procedimento e
    que, à falta de recurso específico, possa resultar em dano irreparável ou de difícil
    reparação.
  • Como assim, alguem poderia explicar melhor...
    Não cabe Agravo de Instrumento no JEC????
    Se há decisão interlocutória, como o é o despacho denegatório, cabe recurso proprio (AI), portanto nao haveria se falar em reclamação

    Alguem exprika?!

  • Rodrigo, não cabe AI nos Juizados Especiais.
    Nos juizados, Lei 9.099/95, tem-se apenas o que se costuma chamar de "recurso inominado" (art 41-46), além dos embargos de declaração (art 48-50).
    É preciso ter em mente que o Juizado busca tirar um pouco da morosidade do Judiciário, então o andamento processual é diferenciado.

    No artigo 187 do regimento interno do TJDFT, admite-se reclamação quando faltar recurso específico a ato jurisdicional que contenha erro de procedimento e que possa resultar em dano irreparável ou de difícil reparação. É o caso vivido por Paulo, na questão do concurso.
  • Valeu Alan, quebrou meu galho parceiro!
    Bons estudos!
    abraco
  • "Paulo, não se conformando com sentença proferida pelo Juizado Especial Cível de Brasília - DF, que julgou improcedente seu pedido, interpôs recurso à turma recursal. Entretanto, por decisão interlocutória, foi negado seguimento ao recurso inominado, com base em suposta intempestividade. Nessa situação, é cabível a reclamação contra o referido ato jurisdicional"

    A "suposta intempestividade" deve ser considerada como erro de procedimento para que o artigo 187 possa ter aplicabilidade, já que não fica claro no texto da questão que houve o referido erro a ensejar a reclamação  e nem mesmo o dano irreparável ou de difícil reparação.
    Estou enganada?

    Art. 187. - Regimento Interno TJDFT
    Admitir-se-á reclamação em matéria contenciosa ou de jurisdição voluntária, visando à correição de ato jurisdicional que contenha erro de procedimento e que, à falta de recurso específico, possa resultar em dano irreparável ou de difícil reparação

    Confesso que por esse motivo acabei errando a questão...
  • Colegas,

    Caberia também carta testemunhável?
  • Olá pessoal

    Ressalte-se que ainda caberia o Recurso Extraordinário para o STF no caso de afronta a dispositivo constitucional!!

    Bons estudos!
  • Mayara,

    Carta testemunhável é do processo penal.
  • O citado na assertiva é exatamente as três competências das cinco, das turmas cíveis do tribunal.

  • Questão hoje estaria incorreta

    o entendimento que as turmas recursais do DF estão tendo

    é o de que não cabe mais a reclamação e, mesmo que não exista o recurso especifico no seu regimento interno, em caso de denegar o seguimento de um recurso inominado, o recurso que caberá e que de fato as turmas estão admitindo é o Agravo de instrumento

    segue texto que explica toda a história

    https://www.migalhas.com.br/ProcessoeProcedimento/106,MI264176,61044-O+agravo+de+instrumento+e+os+juizados+especiais+civeis

  • Pessoal, para quem está procurando o Art e não consegue achar, devido a atualizações, essa matéria passou a ser no Art. 232 do R.G.I.

  • Seção XVIII

    Da Reclamação no Processo Penal

    Art. 232. Admitir-se-á reclamação no processo penal contra ato jurisdicional que contenha erro de procedimento que, à falta de recurso específico, possa resultar em dano irreparável ou de difícil reparação.

  • decisão interlocutória -> agravo de instrumento

  •  Certa

    Art. 187. Admitir-se-á reclamação em matéria contenciosa ou de jurisdição voluntária, visando à correição de ato jurisdicional que contenha erro de procedimento e que, à falta de recurso específico, possa resultar em dano irreparável ou de difícil reparação.


ID
66562
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Em cada um dos itens subseqüentes, é apresentada uma situação
hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada, tendo como
base o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios (TJDFT).

Decorridos vários anos após ter cumprido a pena a que fora condenado em ação penal pública de competência originária do TJDFT, José, verificando preencher os requisitos, promoveu incidente de reabilitação. Nessa situação, a competência para julgamento do pedido de José é do Conselho Especial.

Alternativas
Comentários
  • R.I.T.J.D.F.T.
    Art. 259. O incidente de reabilitação relativo a causas criminais de
    competência originária do Tribunal será processado pelo mesmo relator da
    condenação, que poderá ordenar as diligências necessárias à instrução,
    ouvida sempre a Procuradoria-Geral de Justiça, obedecendo-se, no que
    couber, às disposições do Código de Processo Penal.

    Parágrafo único. Os pedidos de reabilitação serão sempre julgados
    pelo Conselho Especial.

  • CERTO
    Regimento Interno do TJDFT
    Art. 259. O incidente de reabilitação relativo a causas criminais de competência originária do Tribunal será processado pelo mesmo relator da condenação, que poderá ordenar as diligências necessárias à instrução, ouvida sempre a Procuradoria-Geral de Justiça, obedecendo-se, no que couber, às disposições do Código de Processo Penal.
    Parágrafo único. Os pedidos de reabilitação serão sempre julgados pelo Conselho Especial.


    "Estude como se fosse viver para sempre."

     

     
  • Com o atual Regimento Interno, a questão continua correta. Alterou-se apenas o fundamento legal: RITJDFT, art. 326, parágrafo único.

  • Atualização

    Da Reabilitação

    Art. 326. O incidente de reabilitação relativo a causas criminais de competência originária do Tribunal será processado pelo mesmo relator da condenação, que poderá ordenar as diligências necessárias à instrução, ouvida sempre a Procuradoria-Geral de Justiça, obedecendo-se, no que couber, às disposições do Código de Processo Penal. 

    Parágrafo único. Os pedidos de reabilitação serão sempre julgados pelo Conselho Especial.  

  • Art. 326. O incidente de reabilitação relativo a causas criminais de competência originária do Tribunal será processado pelo mesmo relator da condenação, que poderá ordenar as diligências necessárias à instrução, ouvida sempre a Procuradoria-Geral de Justiça, obedecendo-se, no que couber, às disposições do Código de Processo Penal.

    Parágrafo único. Os pedidos de reabilitação serão sempre julgados pelo Conselho Especial.

  • REGIMENTO INTERNO DO TJDFT

    Da Reabilitação

    Art. 326. O incidente de reabilitação relativo a causas criminais de competência originária do Tribunal será processado pelo mesmo relator da condenação, que poderá ordenar as diligências necessárias à instrução, ouvida sempre a Procuradoria-Geral de Justiça, obedecendo-se, no que couber, às disposições do Código de Processo Penal.

    Parágrafo único. Os pedidos de reabilitação serão sempre julgados pelo Conselho Especial. 

    Bons Estudos!!!


ID
66565
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Em cada um dos itens subseqüentes, é apresentada uma situação
hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada, tendo como
base o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios (TJDFT).

Mariana, após ter cumprido integralmente seu mandato de presidenta do TJDFT, pretende candidatar-se a vice-presidenta ou corregedora. Nessa situação, se Mariana for eleita vice-presidenta ou corregedora, ficará impedida de ser eleita novamente para presidenta até que todos os demais desembargadores ocupem também esse cargo.

Alternativas
Comentários
  • O desembargador que tiver exercido cargo de direção* por quatro anos não figurará entre os elegíveis até que se esgotem todos os nomes na ordem de antiguidade.*São cargos de direção o de Presidente, os de Vice-Presidente e o de Corregedor-Geral de Justiça.Nesse caso acho que o erro está no fato de a questão dizer que Mariana ficará impedida até que todos ocupem tbm o cargo de Presidente, ao invés de dizer "cargo de direção", que tbm pode ser o de Vice e o de Corregedor.
  • Com  a mudança ocorrida em 2012 os cargos de direção passaram a ser: Presidente do Tribunal,  Primeiro Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente e  Corregedor da Justiça.

    Art. 308. Até que se esgotem todos os nomes, não figurará entre os elegíveis, para qualquer outro cargo, o desembargador que houver sido Presidente, salvo se estiver completando mandato por período inferior a um ano;

    O erro está na afirmação de que "se Mariana for eleita vice-presidenta ou corregedora". Uma vez que ocupou cargo de Presidenta, não poderá ocupar outro cargo até que seja realizado rodízio com os demais Desembargadores. Veja que a questão diz que ela cumpriu, integralmente, seu mandato.Se tivesse ocupado o cargo por menos de um ano, para finalizar o mandato de um Desembargador aposentado, doente, etc, poderia concorrer normalmente.


     


  • QUESTÃO ERRADA!!!
    O ERRO ESTÁ EM DIZER QUE : ATÉ QUE TODOS OS DESEMBARGADORES(...) QUANDO NA VERDADE É SOMENTE ENTRE OS ELEGÍVEIS!!
    Art. 308. Até que se esgotem todos os nomes, não figurará entre os elegíveis, para qualquer outro cargo, o desembargador que houver sido Presidente, salvo se estiver completando mandato por período inferior a um ano.
  • O ERRO ESTÁ EM DIZER SE ELA FOR ELEITA VICE OU CORREGEDO JA QUE É VEDADO AO PRESIDENTE QUE TENHA EXERCIDO SEU MANDATO, OCUPAR UM NOVO CARGO DIRETIVO APÓS O TÉRMINO DO MANDATO

    REGIMENTO INTERNO ART 308°


    ATÉ QUE SE ESGOTEM TODOS OS NOMES, NÃO FIGURARÁ ENTRE OS ELEGÍVEIS, PARA QUALQUER OUTRO CARGO, O DESEMBARGADOR QUE HOUVER SIDO PRESIDENTE , SALVO SE ESTIVER COMPLETANDO MANDATO POR PERÍODO INFERIOR A UM ANO.








     

  • Pessoal, são duas situações:
    1) Aqueles que exerceram o mandato de Vice-Presidente e Corregedor: poderão ser candidatos a outros cargos diretivos. Nesse caso, após 4 anos exercendo cargo de direção, não poderão se candidatar novamente;
    2) Aquele que exerceu o cargo de Presidente: não poderá se candidatar a outro cargo. Ou seja, exercerá o mandato por apenas 2 anos e já ficará impedido de ser candidato a outro cargo diretivo.
    Pode ser:
    Vice + Corregedor
    Corregedor +  Vice
    Corregedor/Vice +  Presidente
    Presidente + NADA (JÁ FICARÁ IMPEDIDO PARA A PRÓXIMA ELEIÇÃO A CARGO DIRETIVO).

    Dessa forma, como a questão faz referência a hipótese de MAriana ter exercido o mandato de presidenta do TJDFT, ela não poderá mais concorrer a nenhum outro cargo diretivo. 
    Entenderam?
    Boa prova a todos nós!
  • Art. 24. O Presidente do Tribunal, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo VicePresidente e o Corregedor da Justiça terão mandato de dois anos e tomarão posse no primeiro dia útil seguinte a 21 de abril. 


    Art. 308. Até que se esgotem todos os nomes, não figurará entre os elegíveis, para qualquer outro cargo, o desembargador que houver sido Presidente, salvo se estiver completando mandato por período inferior a um ano.  

    § 1º Igualmente não poderá ser eleito quem já houver sido Primeiro Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente e Corregedor da Justiça por um período total de quatro anos
    §2º Não se admitirá reeleição para o mesmo cargo. 
  • Art. 374. Até que se esgotem todos os nomes, não figurará entre os elegíveis, para qualquer outro cargo, o desembargador que houver sido Presidente, salvo se estiver completando mandato por período inferior a um ano.

    § 1º Igualmente não poderá ser eleito quem já houver sido Primeiro VicePresidente, Segundo Vice-Presidente e Corregedor da Justiça por um período total de quatro anos.

    § 2º Não se admitirá reeleição para o mesmo cargo.

  • O gabarito hoje , de acordo com o Regimento Atual , estaria CORRETO POR FORÇA DO ARTIGO 374: " Até que se esgotem todos os nomes, não figurará entre os elegíveis, para qualquer outro cargo, o desembargador que houver sido Presidente, salvo se estiver completando mandato por período inferior a um ano".

  • Art. 374. Até que se esgotem todos os nomes, não figurará entre os elegíveis, para qualquer outro cargo, o desembargador que houver sido Presidente, salvo se estiver completando mandato por período inferior a um ano. 

    § 1º Igualmente não poderá ser eleito quem já houver sido Primeiro Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente e Corregedor da Justiça por um período total de quatro anos.

  • ATUALIZAÇÃO

    Art. 374. Até que se esgotem todos os nomes, não figurará entre os elegíveis, para qualquer outro cargo, o desembargador que houver sido Presidente, salvo se estiver completando mandato por período inferior a um ano.

    § 1º Igualmente não poderá ser eleito quem já houver sido Primeiro VicePresidente, Segundo Vice-Presidente e Corregedor da Justiça por um período total de quatro anos.

    § 2º Não se admitirá reeleição para o mesmo cargo. 

  • Art. 373. A eleição do Presidente do Tribunal, do Primeiro Vice-Presidente, do Segundo Vice-Presidente e do Corregedor da Justiça recairá nos três desembargadores mais antigos que, nos termos do artigo seguinte, não estejam impedidos de ocupar esses cargos.

    Art. 374. Até que se esgotem todos os nomes, não figurará entre os elegíveis, para qualquer outro cargo, o desembargador que houver sido Presidente, salvo se estiver completando mandato por período inferior a um ano.

    § 1º Igualmente não poderá ser eleito quem já houver sido Primeiro Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente e Corregedor da Justiça por um período total de quatro anos.

    § 2º Não se admitirá reeleição para o mesmo cargo.

  • Art. 374. Até que se esgotem todos os nomes, não figurará entre os elegíveis, para qualquer outro cargo, o desembargador que houver sido Presidente, salvo se estiver completando mandato por período inferior a um ano. 


ID
66577
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Em cada um dos próximos itens, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base na
Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos
Territórios.

Uma lei aprovada pela maioria absoluta dos deputados distritais criou nova região administrativa, pelo desmembramento de região já existente. Nessa situação, a nova região permanecerá sob a área de jurisdição da circunscrição judiciária da qual tiver sido desmembrada.

Alternativas
Comentários
  • Art. 6º As novas Regiões Administrativas permanecerão sob a área de jurisdição da Circunscrição Judiciária da qual tiver sido desmembrado ...
  • Gostaria de saber de que legislação está sendo falada a resposta da colega?
    Muito obridaga.
  • O Artigo se encontra na ressolução seguinte:

    RESOLUÇÃO N. 004, DE 30 DE JUNHO DE 2008.
     
    Dispõe sobre as Circunscrições Judiciárias da Justiça do Distrito Federal e suas respectivas áreas de jurisdição, e dá outras providências.
     
    O TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS,em sessão realizada dia 24 de junho do corrente ano, no uso de sua competência legal, tendo em vista a nova Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, Lei  nº 11.697, de 13 de junho de 2008, 

    Art 1° ao Art 8°. 
  • RESOLUÇÃO N. 004, DE 30 DE JUNHO DE 2008.
     
    Dispõe sobre as Circunscrições Judiciárias da Justiça do Distrito Federal e suas respectivas áreas de jurisdição, e dá outras providências.
     
    O TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS,em sessão realizada dia 24 de junho do corrente ano, no uso de sua competência legal, tendo em vista a nova Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, Lei  nº 11.697, de 13 de junho de 2008,
    RESOLVE:
    (.....)
     
    Art. 6ºAs novas Regiões Administrativas permanecerão sob a área de jurisdição da Circunscrição Judiciária da qual tiver sido desmembrado o respectivo território, ressalvada a possibilidade de regulamentação diversa pelo Tribunal Pleno.
  • Apesar de correta, a questão está desatualizada, não encontrando correspondência com a nova Lei de Organização Judiciária Lei nº 11.697/2008, Provimento do Tribunal, e nem no Regimento Interno do TJDFT.

    Já reportado ao QC.


    "A sua vida começa, quando a sua zona de conforto acaba" Autor desconhecido



  • Não quero chover no molhado, mas se ajudar, o link para inteiro teor da resolução: http://www.tjdft.jus.br/publicacoes/publicacoes-oficiais/resolucoes-do-pleno/2008/00004.html


ID
66580
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Em cada um dos próximos itens, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base na
Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos
Territórios.

Sérgio é o juiz de direito mais antigo do TJDFT. Nessa situação, no caso de promoção por antiguidade, o tribunal de justiça somente poderá recusá-la a Sérgio pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

Alternativas
Comentários
  • Na apuração da antiguidade, o Tribunal de Justiça poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto motivado de DOIS TERÇOS de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.
  • 2/3 é a maioria QUALIFICADA.

  • RI-TJDFT
     

    Subseção III

    Da promoção e do acesso

     

    Art. 328

    No caso de acesso por antiguidade, o Tribunal Pleno somente poderá recusar o nome do juiz mais antigo pelo voto de, no mínimo, dois terços dos membros do Tribunal, repetindo-se a votação até obter-se a indicação.

    Espero ter ajudado.

    Vamos lá e força na peruca!

  • Lei 11.697 (LOJDFT):
    Art. 54.  O preenchimento dos cargos de Juiz de Direito, à exceção da Circunscrição Judiciária de Brasília, far-se-á por promoção de Juízes de Direito Substitutos do Distrito Federal.
    § 4o  No caso de promoção por antigüidade, o Tribunal de Justiça somente poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto de 2/3 (dois terços) dos seus membros, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.


    2/3 = maioria qualificada
  • TAL PRECEITO É PROVENIENTE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
    (...)
    II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

    d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
  • anTiguidade

    dois Terço

  • De acordo com o LOJ:


    Art. 54. O preenchimento dos cargos de Juiz de Direito, à exceção da Circunscrição Judiciária de Brasília, far-se-á por promoção de Juízes de Direito Substitutos do Distrito Federal:


    § 4o No caso de promoção por antigüidade, o Tribunal de Justiça somente poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto de 2/3 (dois terços) dos seus membros, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.


  • No caso de acesso por antiguidade, o Tribunal Pleno somente poderá recusar o nome do juiz mais antigo pelo voto de, no mínimo, dois terços dos membros do Tribunal, repetindo-se a votação até obter-se a indicação.

  • Não sei se aplica pra esse tribunal, mas quando estava estudando pro TJAM, confundi esse quórum com o da REJEIÇÃO DE VITALICIEDADE, que se dava pelo voto da maioria ABSOLUTA.

  • ATUALIZAÇÃO

    Art. 54. O preenchimento dos cargos de Juiz de Direito, à exceção da Circunscrição Judiciária de Brasília, far-se-á por promoção de Juízes de Direito Substitutos do Distrito Federal.

    (...)

    § 4  No caso de promoção por antigüidade, o Tribunal de Justiça somente poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto de 2/3 (dois terços) dos seus membros, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.

  • Art. 54. O preenchimento dos cargos de Juiz de Direito, à exceção da Circunscrição Judiciária de Brasília, far-se-á por promoção de Juízes de Direito Substitutos do Distrito Federal.

    § 1 Os cargos de Juiz de Direito da Circunscrição Judiciária de Brasília serão providos por remoção dos Juízes de Direito do Distrito Federal e dos Territórios, reservado aos últimos 0,1 (um décimo) das vagas, ou por promoção de Juiz Substituto, caso remanesça vaga não provida por remoção.

    § 2 Somente após 2 (dois) anos de exercício na classe, poderá o Juiz ser promovido ou removido, salvo se não houver com tal requisito quem aceite o lugar vago, ou se forem todos recusados pela maioria absoluta dos membros do Tribunal de Justiça.

    § 3 As indicações para promoção por merecimento serão, sempre que possível, feitas por lista tríplice, cabendo ao Tribunal a escolha do magistrado a ser promovido.

    § 4 No caso de promoção por antiguidade, o Tribunal de Justiça somente poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto de 2/3 (dois terços) dos seus membros, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.


ID
66583
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Em cada um dos próximos itens, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base na
Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos
Territórios.

Vinícius, com o falecimento do seu pretenso pai, ajuizou ação de petição de herança cumulada com ação de investigação de paternidade, para demandar o reconhecimento de seu direito sucessório e obter a restituição da herança a que teria direito. Nessa situação, com base na lei em questão, a competência para processar e julgar esse feito é de uma das varas de família da circunscrição judiciária do lugar do último domicílio do falecido.

Alternativas
Comentários
  • ATENÇÃO:

    - Se as ações de petição de herança, forem cumuladas com as de investigação de paternidade - Vara de Família
    - Se petição de herança em curso normal (sem investigação de paternidade) - Vara de Órfãos e Sucessões

  • Lei 11.697 (LOJDFT)

    Art. 27.  Compete ao Juiz da Vara de Família:

    I – processar e julgar:

    d) as ações de petição de herança, quando cumuladas com as de investigação de paternidade;


  • Independe então do domicílio do falecido ou do requerente né?

  • Marquei errado por causa do direcionamento a vara para o domicilio do falecido.

  • Não, Bruna. Para resolver essa questão, precisa lembrar também de Processo Civil:

    CPC 

    Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

    Bons estudos :)

    Gabarito: CERTO.

  • Esse finalzinho que derruba qualquer um. Putz.

  • LOJDFT - art. 27, I, d "ações de petição de herança cumuladas com as de investigação de paternidade" cabe a vara de família.

  • Art. 27. Compete ao Juiz da Vara de Família:

    I – processar e julgar:

    a) as ações de Estado;

    b) as ações de alimentos;

    c) as ações referentes ao regime de bens e à guarda de filhos;

    d) as ações de petição de herança, quando cumuladas com as de investigação de paternidade;

    e) as ações decorrentes do ;

  • Segue o Bizu abaixo:

    Petição de herança cumulada com ação de investigação de paternidade, competência da Vara de Família.

    Petição de herança sem cumulação com ação de investigação de paternidade, competência da Vara de Órfãos e Sucessões.

    A cada dia produtivo, um degrau subido!

  • Art. 27. Compete ao Juiz da Vara de Família:

    I – processar e julgar: (...)

    d) as ações de petição de herança, quando cumuladas com as de investigação de paternidade;

    Processar e julgar as ações:

    Petição de herança, quando cumuladas com ação de investigação de paternidade--- > Vara de Família. (Art. 27, I, d)

    Petição de herança sem cumulação com ação de investigação de paternidade---- > Vara de Órfãos e Sucessões. (art.28 ,V)


ID
66586
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Em cada um dos próximos itens, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base na
Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos
Territórios.

João ajuizou ação de indenização contra Benício, em face da rescisão antecipada de contrato de arrendamento rural celebrado entre as partes, ora litigantes. Devidamente citado, Benício apresentou contestação, afirmando que o imóvel, objeto do contrato de arrendamento rural, havia sido vendido para um terceiro. O juiz da causa, analisando a documentação constante dos autos, deduziu a existência de interesse do Distrito Federal (DF), tendo em vista que as terras em discussão lhe pertenciam, e determinou que fosse oficiado o DF para manifestar-se a esse respeito. Após esse fato, o DF interveio no processo na condição de opoente. Nessa situação, a ação inicialmente proposta na vara cível passará à competência de uma das varas de fazenda pública do DF.

Alternativas
Comentários
  • "Art. 26.  Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar:

    I – os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuados os de falência e acidentes de trabalho;

    II – as ações populares que interessem ao Distrito Federal e às entidades de sua administração descentralizada;

    III – os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal e de sua administração descentralizada.

    Parágrafo único.  Os embargos de terceiros propostos pelo Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada serão processados e julgados perante o juízo onde tiver curso o processo principal."


  • O gabarito desta questão ao meu ver seria  "ERRADO".

    LEI Nº 11.697, DE 13 DE JUNHO DE 2008. LOJDF

    Art. 26.  Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar:

    I – os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuados os de falência e acidentes de trabalho;

    II – as ações populares que interessem ao Distrito Federal e às entidades de sua administração descentralizada;

    III – os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal e de sua administração descentralizada.

    Parágrafo único.  Os embargos de terceiros propostos pelo Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada serão processados e julgados perante o juízo onde tiver curso o processo principal.

    Ou seja, a Fazenda Pública (DF) entraria com embargo de terceiros. Me desculpem e corrijam se estiver errado! Até mais.

  • Há um equívoco sim Raphael. No caso foi apresentado OPOSIÇÃO, que é diferente de EMBARGOS DE TERCEIRO.

  • Na OPOSIÇÃO - o opoente ataca tanto AUTOR quanto RÉU porque, em suma ele afirma " ... o direito não é do autor e nem tampouco do réu ... mas meu (terceiro) .... "

    Nos EMBARGOS - o embargante (terceiro) ataca o ato judicial que determinou a constrição de seus bens, de forma indevida, em processo alheio.

  • ~~>  embargos de terceiro não muda a competência, continua onde está.

    ~~> Já na oposição, a Vara da Fazenda Pública exerce força atrativa, devendo o processo ser-lhe remetido.

    Dica: A única hipótese que o Df participa de um processo que não será apreciado pela vara de fazenda pública e no caso de EMBARGOS DE TERCEIROS. qualquer outro caso remete-se à Vara da fazenda Pública.  

  • A meu ver a questão está desatualizada, ja que a vara de meio ambiente e desenvolvimento urbano e fundiário do Distrito Federal foi instalada em 2009 e atrai a competência inclusive de processos em que o Distrito Federal e afins são parte. Confira-se o seguinte artigo da LOJDFT:

    Art. 34.  Compete ao Juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário processar e julgar todos os feitos que versem sobre o meio ambiente natural, urbano e cultural, inclusive as questões relacionadas à ocupação do solo urbano ou rural e ao parcelamento do solo para fins urbanos, excetuadas as ações de natureza penal.

    Parágrafo único.  Passarão à competência do Juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário os feitos em curso nas Varas Cível e de Fazenda Pública do Distrito Federal, relacionados com as matérias indicadas no caput deste artigo.


  • Essa questão está desatualizada, certo?

  • Questão certa. 


    O respaldo encontra-se no art. 26,I da LOJ. 

    Cuidado para não fazer confusão com o art. 26 parágrafo único da LOJ
  • ATUALIZAÇÃO

    Seção VIII

    Da Vara da Fazenda Pública

    Art. 26. Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar:

    I - as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública;    

    II - as ações populares que interessem ao Distrito Federal, a entidade autárquica ou fundacional distrital ou a empresa pública distrital;     

    III - os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal ou de entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça.     

    Parágrafo único. Os embargos de terceiro propostos pelo Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital serão processados e julgados no juízo onde tiver curso o processo principal.    

  • Da Vara da Fazenda Pública

    Art. 26. Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar:

    I - as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública;    

    II - as ações populares que interessem ao Distrito Federal, a entidade autárquica ou fundacional distrital ou a empresa pública distrital;     

    III - os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal ou de entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça.     

    Parágrafo único. Os embargos de terceiro propostos pelo Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital serão processados e julgados no juízo onde tiver curso o processo principal.    

    SÚMULA 501 STF: Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

    Súmula 235 STF: É competente para a ação de acidente de trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.

  • Atualização em 2019. Gabarito Errado (após atualização)

    >>> Embargos de terceiro opostos pelo DF não modifica a competência originária.

    Serão processados na Vara em que estiver o processo principal.

    Art.26 da Lei nº 11.697/08

    (...)

    Parágrafo único. Os embargos de terceiro propostos pelo Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital serão processados e julgados no juízo onde tiver curso o processo principal.    (Redação dada pela Lei nº 13.850, de 2019)


ID
66793
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

A respeito do Provimento Geral da Corregedoria, julgue os itens
seguintes.

Compete aos juízes exercer o poder disciplinar sobre os servidores que lhes sejam subordinados.

Alternativas
Comentários
  • Correto
    Art. 1º. Cabe ao Juiz, além de processar e julgar os feitos de sua competência:

    I - orientar os serviços do juízo, zelando pela prática dos atos processuais com
    observância da forma e dos prazos legais;
    II - exercer o poder disciplinar sobre os servidores subordinados ao Juízo, à época da
    prática de eventual conduta funcional irregular, sem prejuízo do disposto no art. 12 da
    Lei 11.697, de 13 de junho de 2008, cabendo-lhe:
  • Por WESLEY TELES: QUESTÃO DESATUALIZADA -  GABARITO CONFORME O ATUAL PGC: "E".
    Conforme se depreende do artigo 1º do PGC, não consta como competência do juiz exercer o poder disciplinar sobre os servidores, tal competência foi transferida ao Corregedor conforme o art. 131 do PGC.  PGC - Art. 1 º Cabe ao Juiz, além de processar e julgar os feitos de sua competência:º  
    I – orientar os serviços do juízo, zelando pela prática dos atos processuais com observância da forma e dos prazos legais;
    II – discriminar, mediante portaria, os atos meramente ordinatórios a serem praticados pelo diretor de secretaria e seus servidores, visando à celeridade da prestação jurisdicional;
    III – submeter à Corregedoria as portarias baixadas, exceto aquelas em conformidade com os modelos por ela sugeridos;
    IV – indicar, por meio eletrônico, para fins de nomeação, o diretor da secretaria e, para fins de designação, seu substituto, dentre os bacharéis em Direito do Quadro de Pessoal do Tribunal, em efetivo exercício;
    V – indicar, por meio eletrônico, os servidores para as demais funções comissionadas sob sua direção, dentre os ocupantes de cargos de provimento efetivo e em exercício;
    VI – manter-se informado de todos os atos normativos expedidos pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, pela Presidência, Primeira Vice-Presidência, Segunda VicePresidência e Corregedoria deste Tribunal, cumprindo-os e fazendo-os cumprir no que couber;
    VII – manter-se atualizado com a correspondência institucional enviada ao seu correio eletrônico;
    VIII – comunicar à Procuradoria-Geral da Justiça, à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, à Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF e à Defensoria Pública do Distrito Federal – DPDF as faltas, omissões, ausências ou outros atos ou fatos praticados por membros dessas instituições e que lhes possam interessar, inclusive disciplinarmente;
    IX – manter firmas registradas e atualizadas em todos os cartórios de notas do Distrito Federal.
    Parágrafo único. O disposto nos incisos IV e V constitui prerrogativa do Juiz de Direito Titular da vara.

    Art. 131 . Compete ao Corregedor supervisionar e exercer o poder disciplinar em relação aos servidores lotados nos ofícios judiciais, na Corregedoria da Justiça e nos órgãos a ela subordinados, por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontra investido, sem prejuízo da competência atribuída às demais autoridades.
  • Art. 133. O poder disciplinar será exercido pelo Juiz, independentemente da identidade física do magistrado, quando praticada falta funcional atribuída a servidor subordinado ao juízo, cabendo-lhe: 

    I – instaurar sindicância para apurar o fato e, se for o caso, aplicar penalidade de advertência ou de suspensão até 30 (trinta) dias; 
    II – avaliar a possibilidade de aplicar o Termo de Compromisso de Adequação Funcional – TCAF, no caso de infração disciplinar leve, observado o disposto em ato normativo próprio;
    III – determinar, quando entender necessário e mediante decisão fundamentada, que o processo administrativo tramite sob sigilo; 
    IV – determinar o arquivamento, de plano, da representação manifestamente infundada contra servidor. Parágrafo único. Na impossibilidade de processar o feito ou quando verificada a possibilidade de imputação de pena mais severa ao servidor, o Juiz deverá remeter os autos ao Corregedor, o qual ficará responsável pelo seu processamento e julgamento.
    Parágrafo único. Na impossibilidade de processar o feito ou quando verificada a possibilidade de imputação de pena mais severa ao servidor, o Juiz deverá remeter os autos ao Corregedor, o qual ficará responsável pelo seu processamento e julgamento.

    http://www.tjdft.jus.br/publicacoes/provimento-geral-da-corregedoria/Provimentogeraldacorregedoriaaplicadoaosjuizeseoficiosjudiciaisassdesembargador.pdf
  • O artigo 133 diz que o poder disciplinar será exercido pelo Juiz, mas o artigo 131 diz que compete ao Corregedor supervisionar e exercer o poder disciplinar em relação aos servidores lotados nos ofícios judiciais

    Alguém pode me explicar? 

  • O juiz pode sim exercer o poder disciplinar.



    Em quais casos? Quando do fato puder resultar penalidade de advertência ou suspensão até 30 dias.



    Nas demais hipóteses, compete ao Corregedor, consoante o parágrafo único do art. 133.

  • A questão está correta. 

    A fundamentação encontra-se prevista no novo provimento, ano 2014.

    Art. 133. O poder disciplinar será exercido pelo Juiz, independentemente da identidade física do magistrado, quando praticada falta funcional atribuída a servidor subordinado ao juízo, cabendo-lhe: 

    I – instaurar sindicância para apurar o fato e, se for o caso, aplicar penalidade de advertência ou de suspensão até 30 (trinta) dias;

     II – avaliar a possibilidade de aplicar o Termo de Compromisso de Adequação Funcional – TCAF, no caso de infração disciplinar leve, observado o disposto em ato normativo próprio; 

    III – determinar, quando entender necessário e mediante decisão fundamentada, que o processo administrativo tramite sob sigilo; 

    IV – determinar o arquivamento, de plano, da representação manifestamente infundada contra servidor.


    Vale lembrar que tal poder disciplinar exercido pelo juiz primevo, não afasta o poder disciplinar do corregedor, conforme prescreve o art. 131 do mesmo provimento:

    Art. 131. Compete ao Corregedor supervisionar e exercer o poder disciplinar em relação aos servidores lotados nos ofícios judiciais, na Corregedoria da Justiça e nos órgãos a ela subordinados, por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontra investido, sem prejuízo da competência atribuída às demais autoridades.

  • Art. 133. O poder disciplinar será exercido pelo Juiz, independentemente da identidade física do magistrado, quando praticada falta funcional atribuída a servidor subordinado ao juízo, cabendo-lhe:

    I – instaurar sindicância para apurar o fato e, se for o caso, aplicar penalidade de advertência ou de suspensão até 30 (trinta) dias;

    II – avaliar a possibilidade de aplicar o Termo de Compromisso de Adequação Funcional – TCAF, no caso de infração disciplinar leve, observado o disposto em ato normativo próprio;

    III – determinar, quando entender necessário e mediante decisão fundamentada, que o processo administrativo tramite sob sigilo; 

    IV – determinar o arquivamento, de plano, da representação manifestamente infundada contra servidor.

    Parágrafo único. Na impossibilidade de processar o feito ou quando verificada a possibilidade de imputação de pena mais severa ao servidor, o Juiz deverá remeter os autos ao Corregedor, o qual ficará responsável pelo seu processamento e julgamento

  • CERTA

    Provimento Geral da Corregedoria

    Art. 133. O poder disciplinar será exercido pelo Juiz, independentemente da identidade física do magistrado, quando praticada falta funcional atribuída a servidor subordinado ao juízo...

  • Art. 133. O poder disciplinar será exercido pelo Juiz, independentemente da identidade física do magistrado, quando praticada falta funcional atribuída a servidor subordinado ao juízo, cabendo-lhe:

    I – instaurar sindicância para apurar o fato e, se for o caso, aplicar penalidade de advertência ou de suspensão até 30 (trinta) dias;

    II – avaliar a possibilidade de aplicar o Termo de Compromisso de Adequação Funcional – TCAF, no caso de infração disciplinar leve, observado o disposto em ato normativo próprio;

    III – determinar, quando entender necessário e mediante decisão fundamentada, que o processo administrativo tramite sob sigilo;

    IV – determinar o arquivamento, de plano, da representação manifestamente infundada contra servidor.

    Parágrafo único. Na impossibilidade de processar o feito ou quando verificada a possibilidade de imputação de pena mais severa ao servidor, o Juiz deverá remeter os autos ao Corregedor, o qual ficará responsável pelo seu processamento e julgamento.


ID
66796
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

A respeito do Provimento Geral da Corregedoria, julgue os itens
seguintes.

Nas varas criminais, são dispensados de inspeção direta os inquéritos policiais baixados às delegacias de origem.

Alternativas
Comentários
  • § 4º Nas varas de natureza criminal, serão dispensados de inspeção os inquéritos policiais baixados às delegacias de polícia, os quais deverão ser mencionados na ata de inspeção. (Nova redação, Provimento 3 de 20 de abril de 2010)
  • Art. 3º. Os juízes realizarão, entre os meses de janeiro e junho, inspeção ordinária anual, com duração máxima de 120 dias, que compreenderá todos os processos em tramitação na vara.
    § 4º Nas varas de natureza criminal, serão dispensados de inspeção os inquéritos policiais baixados às delegacias de polícia, os quais deverão ser mencionados na ata  de inspeção.
  • Art. 107.

    Nas varas de natureza criminal serão dispensados de inspeção os inquéritos policiais com carga às delegacias de polícia e ao Ministério Público, os quais deverão ser mencionados na ata de inspeção. (nova redação  - Disponibilizado no Dje de 10/10/2014)

  • Art. 107. Nas varas de natureza criminal serão dispensados de inspeção os inquéritos policiais com carga às delegacias de polícia e ao Ministério Público, os quais deverão ser mencionados na ata de inspeção. 

  • CERTA

    Provimento Geral da Corregedoria

    Art. 107. Nas varas de natureza criminal serão dispensados de inspeção os inquéritos policiais com carga às delegacias de polícia e ao Ministério Público, os quais deverão ser mencionados na ata de inspeção.

  • Art. 107.  Nas varas de natureza criminal serão dispensados de inspeção os inquéritos policiais com carga às delegacias de polícia e ao Ministério Público, os quais deverão ser mencionados na ata de inspeção.


ID
66799
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

A respeito do Provimento Geral da Corregedoria, julgue os itens
seguintes.

O cumprimento de cartas precatórias não depende de prévio recolhimento de preparo.

Alternativas
Comentários
  • Errado
    Art. 45. O cumprimento de cartas precatórias depende de preparo prévio, salvo nos casos de gratuidade de justiça e isenção legal.
  • Art. 45. O cumprimento de cartas precatórias depende de preparo prévio, salvo nos casos de 

    gratuidade de justiça e isenção legal.  


    A exceção torna a questão errada.
  • "Comentado por vitor hakme .Art. 45. O cumprimento de cartas precatórias depende de preparo prévio, salvo nos casos de 
    gratuidade de justiça e isenção legal. A exceção torna a questão errada."


    VITOR HAKME seu comentario está equivocado o erro da questão está na palavra NÃO a opção "salvo nos casos de gratuidade de justiça e isenção legal" completa questão nem sempre questão incompleta esta errada
  • O referido artigo 45 não possui dispositivo semelhante no PGC de 2014.

  • Art. 45 de qual lei? O Provimento não fala nada a respeito.

  • Acredito que o item atualizado seja este no Provimento Geral atualizado em 29mar2019:

    ''Art. 28. A interposição do recurso exige o recolhimento das custas processuais e do preparo, em guias distintas, por cada um dos recorrentes.

    Parágrafo único. Fica dispensado dos recolhimentos o beneficiário da gratuidade de justiça.''

  • Preparo para Cartas Precatórias? nunca vi isto!!!!!!

  • ERRADA

    O Provimento Geral da Corregedoria, não faz menção a este tipo de preparo, mas baseado nos estudos que realizei acredito que o recolhimento deste preparo só é dispensando nos casos de Gratuidade da Justiça.

  • Art. 28. A interposição do recurso exige o recolhimento das custas processuais e do preparo, em guias distintas, por cada um dos recorrentes.

    Parágrafo único. Fica dispensado dos recolhimentos o beneficiário da gratuidade de justiça.

  • Pessoal, alguém poderia me esclarecer?

    Ao meu ver, a carta precatória não é um recurso e sim um "ofício" para que o juiz deprecado cumpra determinada obrigação, razão pela qual o preparo não é necessário.

    Alguém poderia me explicar melhor a razão da assertiva ter sido considerada correta?!

  • GABARITO- ERRADO

    PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA APLICADO AOS JUÍZES E OFÍCIOS JUDICIAIS - 2014 (Disponibilizado no DJe de 10/10/2014, Ed. 189, fls. 332/354, data de publicação 13/10/2014)

    Art. 186. Não há incidência de custas processuais:

    I – nas ações populares;

    II – nas ações civis públicas;

    III – nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má–fé;

    IV – no habeas corpus e no habeas data;

    V – nas ações de competência das Varas da Infância e da Juventude, quando figurarem crianças ou adolescentes no pólo ativo ou no passivo. 

    BONS ESTUDOS!


ID
66802
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

A respeito do Provimento Geral da Corregedoria, julgue os itens
seguintes.

Nos casos de tutela e curatela, extinto o processo, será imediatamente expedido o ofício de baixa ao Serviço de Registro de Distribuição.

Alternativas
Comentários
  • Art. 20. Não se expedirá oficio de baixa dos feitos em que for instituída a tutela ou curatela, senão após o levantamento dessas restrições.

    Parágrafo único. Instituída a curatela, haverá comunicação à Junta Comercial do Distrito Federal, ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal e à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF, sem prejuízo do disposto no art. 9º, III, do Código Civil; no art. 1.184 do Código de Processo Civil; e nos arts. 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da Lei 6.015, de 1973.

  • Casos em que deverá ser feita a comunicação ao Serviço de Registro de Distribuição
    Só complementando o comentário acima.


    Art. 19. Nas varas de natureza cível, sem prejuízo de outras determinações do juízo, é

    obrigatória a comunicação ao Serviço de Registro de Distribuição da eventual ocorrência de:

    I - retificação, inclusão ou exclusão de nome de partes e de sua qualificação;

    II - reconvenção, intervenção de terceiros e requerimento para o cumprimento de sentença;

    III - modificação da natureza ou do procedimento do feito; e

    IV - extinção do feito ou sua remessa a outro juízo.

  • Art. 3º As varas de natureza cível, sem prejuízo de outras determinações do juízo, deverão registrar no sistema informatizado do Tribunal a ocorrência de: 


    I – retificação do nome das partes e de sua qualificação;

    II – inclusão ou exclusão de partes;

    III – reconvenção, intervenção de terceiros e conversão em cumprimento de sentença ou em execução;

    IV – modificação da natureza ou do procedimento do feito;  

    V – baixa do feito ou sua remessa a outro juízo. 

    § 1º A baixa dos feitos em que for instituída a tutela ou a curatela somente será feita após o levantamento dessas restrições. 

    § 2º Instituída ou destituída a curatela, ainda que provisória, haverá comunicação à Junta Comercial do Distrito Federal, ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE/DF e à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal – ANOREG/DF, sem prejuízo do disposto no art. 9º, III, do Código Civil; no art. 1.184 do Código de Processo Civil; e nos artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. 


    http://www.tjdft.jus.br/publicacoes/provimento-geral-da-corregedoria/Provimentogeraldacorregedoriaaplicadoaosjuizeseoficiosjudiciaisassdesembargador.pdf
  • ART 3°

    § 1º A baixa de partes em processos nos quais for instituída a tutela ou a curatela somente será feita após o levantamento dessas restrições. 

  • Art. 3º As varas de natureza cível, sem prejuízo de outras determinações do juízo, deverão registrar no sistema informatizado do Tribunal a ocorrência de:

    I – retificação do nome das partes e de sua qualificação;

    II – inclusão, exclusão e baixa de partes;

    III – reconvenção, intervenção de terceiros, incidente de desconsideração da personalidade jurídica e conversão em cumprimento de sentença ou em execução;

    IV – modificação da classe ou do assunto de processo;

    V – remessa de processo a outro juízo.

    § 1º A baixa de partes em processos nos quais for instituída a tutela ou a curatela somente será feita após o levantamento dessas restrições.

    § 2º Instituída ou destituída a curatela, ainda que provisória, haverá comunicação à Junta Comercial do Distrito Federal e à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal – ANOREG/DF, sem prejuízo do disposto no art. 9º, III, do no art. 755, § 3º, do ; e nos artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da.” (NR)


ID
66805
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

A respeito do Provimento Geral da Corregedoria, julgue os itens
seguintes.

Nas varas criminais, têm andamento prioritário os processos de habeas corpus e os relativos a réus presos.

Alternativas
Comentários
  • Art. 21

    Terão andamento prioritário os processos de habeas corpus e os relativos a réus presos.
  • SEÇÃO II
    Das Varas de Natureza Criminal

    Art. 26. Terão andamento prioritário os processos de habeas corpus e os relativos a réus
    presos.
  • Novo entendimento.
    Ocorreu mudança legislativa no Provimento. Há novo dispositivo que fundamenta a questão:


    Art. 15. Caberá ao Juiz da Vara de Execuções Penais – VEP decidir sobre pedidos de concessão ou regulamentação de visitas, bem como de remoção, ingresso e permanência de quaisquer presos em estabelecimentos penais sujeitos à sua fiscalização, inclusive os que não tenham vinculação com a Justiça do Distrito Federal, sejam eles presos provisórios ou com condenação definitiva.

    Parágrafo único. Os pedidos apresentados nas varas de natureza criminal deverão ser encaminhados ao juízo da VEP.

    Abraço.

  • Atualizando! 
    Art. 7º O habeas corpus e os processos relativos a réus presos terão andamento prioritário.


    Fé na missão.
  • Artigo 21 terão andamento prioritario os processos de habeas corpus e os relativos aos réus presos

  • Art. 7º O habeas corpus, os processos relativos a réus presos e aqueles com réus monitorados eletronicamente terão andamento prioritário. (Redação dada pelo Provimento 15, de 2017)

    foi acrescentado os réus monitorados eletronicamente...

  • Art. 7º O habeas corpus, os processos relativos a réus presos e aqueles com réus monitorados eletronicamente terão andamento prioritário.


ID
66808
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

A respeito do Provimento Geral da Corregedoria, julgue os itens
seguintes.

Em se tratando de prisão provisória, o juiz da vara criminal pode conhecer pedidos de remoção de presos.

Alternativas
Comentários
  • Art. 27. Compete ao juiz da Vara de Execuções Penais decidir sobre pedidos de remoção, ingresso e permanência de quaisquer presos em estabelecimentos penais sujeitos à sua fiscalização, incluídos os condenados ou os provisórios sem vinculação com a Justiça do Distrito Federal, assim como a concessão ou regulamentação de visitas. 

  • Art. 27. Compete ao juiz da Vara de Execuções Penais decidir sobre pedidos de 

    remoção, ingresso e permanência de quaisquer presos em estabelecimentos penais 

    sujeitos à sua fiscalização, incluídos os condenados ou os provisórios sem vinculação 

    com a Justiça do Distrito Federal, assim como a concessão ou regulamentação de 

    visitas.

  • Ocorreu mudança legislativa no Provimento. Há novo dispositivo que fundamenta a questão:


    Art.  15.  Caberá  ao  Juiz  da  Vara  de  Execuções  Penais    VEP  decidir  sobre  pedidos  de  concessão  ou  regulamentação  de  visitas,  bem  como  de  remoção,  ingresso  e  permanência  de  quaisquer  presos  em  estabelecimentos  penais  sujeitos  à  sua  fiscalização,  inclusive  os  que  não  tenham  vinculação  com  a  Justiça  do  Distrito  Federal,  sejam  eles  presos  provisórios  ou  com  condenação  definitiva.

    Parágrafo  único.  Os  pedidos  apresentados  nas  varas  de  natureza  criminal  deverão  ser  encaminhados  ao  juízo  da  VEP.

    Abraço.

  • Alguém pode me explicar essa questão? Pq está errada?

  • Marcus Vinicius, porque não é o juiz da Vara Criminal, mas sim o juiz da Vara de Execução Penal.

  • ERRADA

    Provimento Geral da Corregedoria

    Art. 15. Caberá ao Juiz da Vara de Execuções Penais – VEP decidir sobre pedidos de concessão ou regulamentação de visitas, bem como de remoção, ingresso e permanência de quaisquer presos em estabelecimentos penais sujeitos à sua fiscalização, inclusive os que não tenham vinculação com a Justiça do Distrito Federal, sejam eles presos provisórios ou com condenação definitiva.

    Parágrafo único. Os pedidos apresentados nas varas de natureza criminal deverão ser encaminhados ao juízo da VEP

  • Art. 15. Caberá ao Juiz da Vara de Execuções Penais – VEP decidir sobre pedidos de concessão ou regulamentação de visitas, bem como de remoção, ingresso e permanência de quaisquer presos em estabelecimentos penais sujeitos à sua fiscalização, inclusive os que não tenham vinculação com a Justiça do Distrito Federal, sejam eles presos provisórios ou com condenação definitiva.

    Parágrafo único. Os pedidos apresentados nas varas de natureza criminal deverão ser encaminhados ao juízo da VEP.

  • Art. 15. Caberá ao Juiz da Vara de Execuções Penais – VEP decidir sobre pedidos de concessão ou regulamentação de visitas, bem como de remoção, ingresso e permanência de quaisquer presos em estabelecimentos penais sujeitos à sua fiscalização, inclusive os que não tenham vinculação com a Justiça do Distrito Federal, sejam eles presos provisórios ou com condenação definitiva.

    Parágrafo único. Os pedidos apresentados nas varas de natureza criminal deverão ser encaminhados ao juízo da VEP.

  • Art. 15. Caberá ao Juiz da Vara de Execuções Penais – VEP decidir sobre pedidos de concessão ou regulamentação de visitas, bem como de remoção, ingresso e permanência de quaisquer presos em estabelecimentos penais sujeitos à sua fiscalização, inclusive os que não tenham vinculação com a Justiça do Distrito Federal, sejam eles presos provisórios ou com condenação definitiva.

    Parágrafo único. Os pedidos apresentados nas varas de natureza criminal deverão ser encaminhados ao juízo da VEP.

  • Corrigindo

    Em se tratando de prisão provisória, o juiz da vara de execuções penais - VEP pode conhecer pedidos de remoção de presos.


ID
66811
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

A respeito do Provimento Geral da Corregedoria, julgue os itens
seguintes.

O juizado central criminal, nos dias de expediente forense, tem horário de funcionamento das 6 horas às 24 horas.

Alternativas
Comentários
  • Art. 47

    Inciso 1º:  O horário de funcionamento nos dias de expediente forense será das 06 às 24 horas.

    Inciso 2º: O horário de funcionamento aos sábados,domingos e feriados será das 12 às 24 horas.
  • SEÇÃO IV
    Dos Juizados Especiais Criminais

    Art. 65. Na Circunscrição Judiciária de Brasília, o Juizado Central Criminal funcionará diariamente, inclusive nos dias em que não houver expediente forense.

    § 1º O horário de funcionamento nos dias de expediente forense será das seis às vinte e quatrohoras.

    § 2º Aos sábados, domingos e feriados o atendimento será em regime de plantão, conforme
    previsto no Capítulo V deste Título.


    http://www.tjdft.jus.br/publicacoes/normas/provimento-geral-da-corregedoria/provimento-juizes-e-oficios-judiciais-pdf
  • Questão desatualizada! De acordo com PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA APLICADO AOS JUÍZES E OFÍCIOS JUDICIAIS , atualizado em 2014 , o correto é:
    Do Expediente e das Rotinas em Geral Art. 35. O horário de expediente forense é das 12h às 19h, à exceção dos 1º e 3º Juizados Especiais Criminais de Brasília, os quais funcionarão, respectivamente, das 6h às 13h e das 17h às 24h. 

    não consta mais "juizado central criminal"
    fonte: http://www.tjdft.jus.br/publicacoes/provimento-geral-da-corregedoria/Provimentogeraldacorregedoriaaplicadoaosjuizeseoficiosjudiciaisassdesembargador.pdf
  • Art. 35. O horário de expediente forense é das 12h às 19h, à exceção do 1º Juizado Especial Criminal de Brasília, o qual funcionará das 6h às 13h.

    Parágrafo único. A comemoração de aniversário das cidades do Distrito Federal, exceto a de Brasília, não suspenderá o expediente forense nas respectivas circunscrições judiciárias.

    (À exceção do aniversário de Brasília, a comemoração de aniversário de cidade do DF não suspende o expediente forense na respectiva circunscrição judiciária).


ID
66814
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

A respeito do Provimento Geral da Corregedoria, julgue os itens
seguintes.

Nos juizados especiais cíveis, as execuções definitivas devem ser distribuídas e não podem ser realizadas nos próprios autos.

Alternativas
Comentários
  • Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados;
  • Esta errado o comentário do colega acima. A questão pede em termos do provimento e não na lei 9.099/95.

    Art. 62. Não atendido voluntariamente o comando da sentença, seu cumprimento far-se-á nos autos principais, independentemente de distribuição, comunicando-se ao Serviço de Registro de Distribuição a nova fase processual.
  • Art. 27. O cumprimento da sentença será processado nos autos principais, independentemente de distribuição, mediante a conversão do feito. 
    Parágrafo único. Nos casos em que os autos principais foram eliminados ou em que os documentos, após a conciliação, tenham sido restituídos às partes, o pedido de cumprimento de sentença será autuado e receberá o número originário do processo em que o título foi constituído, mediante reativação do feito.


    http://www.tjdft.jus.br/publicacoes/provimento-geral-da-corregedoria/Provimentogeraldacorregedoriaaplicadoaosjuizeseoficiosjudiciaisassdesembargador.pdf
  • ERRADA

    Provimento Geral da Corregedoria

    Art. 27. O cumprimento da sentença será processado nos autos principais, independentemente de distribuição, mediante a conversão do feito.


ID
66817
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

A respeito do Provimento Geral da Corregedoria, julgue os itens
seguintes.

Os recursos oriundos dos juizados especiais cíveis são julgados por uma das turmas cíveis do TJDFT.

Alternativas
Comentários
  • Resposta ERRADA

    Art 41 - Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

    §1º O Recurso será julgado por ma turma composta por três juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos em sede do Juizado.

    Nos juizados criminais, a lei utiliza o termo " apelação" para designar o recurso interposto contra a sentença. Já nos juizados cíveis, como a lei não conferiu nenhuma nomenclatura, convencionou-se  chamá-lo de " Recurso Inominado". 

  • Art 41 - Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

    §1º O Recurso será julgado por ma turma composta por três juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos em sede do Juizado.

    complementado o comentario da colega a Turma Recursal é composta pelos juizes do respectivo tribunal 3 juizes togados e 3 substitutos o processo é distribuido por sorteio e reanalizado por 3 juizes, caso o mesmo juiz que julgou a causa seja sorteado um substituto tomará o seu lugar na reanalize do caso, outro ponto imnportante mesmo sendo juizes de 1º instância a Turma Recursal é tida como 2º instância, anotem esse detalhe pois o mesmo é alvo frequente de pegadinhas em concursos para TRIBUNAIS

  • Só para completar os comentários anteriores: apesar da questão referir-se ao regimento interno do TJDFT, a resposta encontra-se na Lei 0.099, que trata dos Juizados Especiais, em seu artigo 41, §1º, conforme já transcrito pelos colegas acima.


  • Não concordo que a resposta está na lei 9.099\95. A questão pede de acordo com o provimento. Se alguém achar alguma resposta favor me escrever. A não ser que esse comando ai em cima tenha sido colocado equivocadamente pelo site.
  • Só corrigindo uma parte do comentário do colega Jhone, as turmas recursais NÃO são consideradas como 2ª Instância. Segue abaixo um trecho tirado do site do TJDFT:
    "As Turmas Recursais são administrativamente vinculadas à Corregedoria do TJDFT. Sua estrutura de julgamento e processamento dos feitos é muito semelhante à da 2ª Instância, porém, as Turmas são órgãos do 1º grau de Jurisdição."
  • Lei 11.697 - Art. 25.  Compete ao Juiz da Vara Cível processar e julgar feitos de natureza cível ou comercial, salvo os de competência das Varas especializadas

    Provimento Geral da Corregedoria Aplicados aos Juízes e Oficios Judiciais - Art. 49. Aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais compete a conciliação, o processo, o julgamento e a execução dos seus feitos;

    Gab: E

  • Turmas Recursais:

    São órgãos revisores das decisões dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do DF.

    As Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, com sede em Brasília, são formadas, cada uma, por 3 (três) Juízes de Direito de Turmas Recursais e por 1 (um) Juiz de Direito Suplente que atuará nas férias, afastamentos e impedimentos dos Juízes de Direito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais.

    http://www.tjdft.jus.br/cidadaos/juizados-especiais/saiba-sobre/turmas-recursais-dos-juizados-especiais-do-distrito-federal


  • Gente, a Turma Recursal é 1ª ou 2ª Instancia????

  • turma recursal de 1ª instancia.


ID
66820
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

A respeito do Provimento Geral da Corregedoria, julgue os itens
seguintes.

Nos processos que corram em segredo de justiça, o exame dos autos, assim como a carga, somente poderá ser feito por advogado com procuração nos autos.

Alternativas
Comentários
  • Olá, pessoal!   O gabarito foi atualizado para "E", após recursos, conforme edital publicado pela banca, e postado no site.

    Justificativa da banca: 
    alterado de C para E, em razão da ressalva "salvo autorização do juiz", contida na lei.
      Bons estudos!
  • Provimento:
    Art. 123. Nos arquivos correntes será disponibilizada a consulta e a obtenção de cópias a advogados e partes, bem como ao terceiro interessado devidamente identificado e mediante requerimento.
    Parágrafo único. A consulta e a obtenção de cópias relativas a processos que correm em segredo de justiça restringem-se às partes do processo e aos advogados com procuração nos autos. Terceiro interessado somente poderá ter acesso aos autos se deferido o pedido pelo juiz da causa.
  • Olá pessoal!
    uma obs: "SEGREDO DE JUSTIÇA" PODE SER FEITO CARGA??
    NÃO SERIA SÓ ACESSO E CÓPIA?
  • ITEM ERRADO.
    O questionamento da Bia tem sentido.Pois no Art. 123. pag. único, não se fala de carga, veja:
    Art. 123.
    Parágrafo único. A consulta e a obtenção de cópias relativas a processos que correm em segredo de justiça restringem-se às partes do processo e aos advogados com procuração nos autos. Terceiro interessado somente poderá ter acesso aos autos se deferido o pedido pelo juiz da causa.

    Ou seja, pode ser feita as cargas e obter cópias de processos, tanto pelas partes do processo, quanto pelos advogados com procuração e também terceiros se deferido o pedido pelo Juiz da causa.
  • Concordo com o esclarecimento da colega, mas acesso não significa  carga dos autos seja para terceiro, seja para as partes.
  • Atualizando!!!

    Art. 93. As partes, os estagiários, os interessados e os advogados, mesmo sem procuração nos autos, poderão consultar, na secretaria da vara, autos de qualquer processo, salvo os que tramitam em segredo de justiça ou sob sigilo.  § 1º. Nos processos que tramitam sob segredo de justiça a consulta aos autos será restrita às partes e aos seus advogados.
    Fé na missão.
  • Na época, o Cespe entendeu o gabarito como "E". Porém, pelo Provimento atual (2014), o gabarito seria "Certo". Questão desatualizada!

  • Hoje, mesmo assim o enunciado estaria errado, uma vez que as partes também poderão consultar os autos e não SOMENTE o advogado como afirma a questão. 

    #Avante

  • PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA APLICADO AOS JUÍZES E OFÍCIOS JUDICIAIS Biênio 2014-2016:

    Art. 93. As partes, os estagiários, os interessados e os advogados, mesmo sem procuração nos autos, poderão consultar, na secretaria da vara, autos de qualquer processo, salvo os que tramitam em segredo de justiça ou sob sigilo.
    § 1º Nos processos que tramitam em segredo de justiça a consulta aos autos será restrita às partes e aos seus advogados.

  • Art. 93. As partes, os estagiários, os interessados e os advogados, mesmo sem procuração nos autos, poderão consultar, na secretaria da vara, autos de qualquer processo, salvo os que tramitam em segredo de justiça ou sob sigilo.

    § 1º Nos processos que tramitam em segredo de justiça a consulta aos autos será restrita às partes e aos seus advogados.

    § 2º Nos processo que tramitam sob sigilo deverá ser observado o disposto no § 3º do art. 87 deste Provimento.  (§ 3º Não serão prestadas quaisquer informações sobre documentos, medidas cautelares e procedimentos sob sigilo, salvo às autoridades diretamente envolvidas na investigação)


ID
151375
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Acerca do Regimento Interno do TJDFT, cada um dos itens
subseqüentes apresenta uma situação hipotética, seguida de uma
assertiva a ser julgada.

Uma das turmas do TJDFT, durante sessão ordinária, julgou apenas 18 dos 48 feitos incluídos na respectiva pauta. Nessa situação, é obrigatória a convocação de sessão extraordinária para julgamento dos feitos pendentes.

Alternativas
Comentários
  • O artigo 81 não diz que as sessões extraordinárias são obrigatórias para finalizar o julgamento dos processos. Não encontrei nada de sustentasse a afirmativa da questão. Alguém tem algo a acrescentar?

    Art. 81. As sessões ordinárias terão início a partir das treze horas e trinta minutos,
    serão suspensas às dezesseis horas, por vinte minutos, e terminarão às dezoito horas ou quando se esgotar a pauta.
    §1º Os trabalhos serão prorrogados, sempre que necessário, para o término de julgamento já iniciado ou por deliberação da maioria dos desembargadores presentes.
    §2º As sessões extraordinárias, designadas a critério do presidente do órgão
    julgador, poderão ser convocadas para qualquer dia útil, inclusive no período matutino.

  • O artigo 81 não diz que as sessões extraordinárias são obrigatórias para finalizar o julgamento dos processos. Não encontrei nada de sustentasse a afirmativa da questão.
    Art. 81. As sessões ordinárias terão início a partir das treze horas e trinta minutos, serão suspensas às dezesseis horas, por vinte minutos, e terminarão às dezoito horas ou quando se esgotar a pauta.
    §1º Os trabalhos serão prorrogados, sempre que necessário, para o término de julgamento já iniciado ou por deliberação da maioria dos desembargadores presentes.
    §2º As sessões extraordinárias, designadas a critério do presidente do órgão
    julgador, poderão ser convocadas para qualquer dia útil, inclusive no período matutino.
    No meu entendimento não seria obrigatória sessão extraordinária
  • Exato. Creio que o comentário do colega GE NOBREGA esteja correto.
    No RI não há nada que diga respeito a "obrigatoriedade" de convocação de sessão extraordinária.
    Parece que o Cespe, de novo, pisou na bola.
  • Gente, olha o nos informa o art. 81 e 74 do RI TJDFT.

    DAS SESSÕES DE JULGAMENTO

    Art. 81. As sessões ordinárias terão início a partir das treze horas e trinta minutos, serão suspensas às dezesseis horas, por vinte minutos, e terminarão às dezoito horas ou quando se esgotar a pauta.

    §1º Os trabalhos serão prorrogados, sempre que necessário, para o término de julgamento já iniciado ou por deliberação da maioria dos desembargadores presentes.

    §2º As sessões extraordinárias, designadas a critério do presidente do órgão julgador, poderão ser convocadas para qualquer dia útil, inclusive no período matutino.

     

    Art. 74. As pautas de julgamento serão publicadas no Diário da Justiça Eletrônico, com quarenta e oito horas de antecedência, certificando-se, em cada processo, a respectiva inclusão.

    Parágrafo único. Nos casos de publicação de editais relativos a sessões extraordinárias para julgamento de processos adiados ou constantes de pautas anteriores, será dispensada a observância do prazo constante no caput deste artigo.

    Logo, a Turma do TJDFT que deixar pautas pendentes de julgamento, poderá, em observância ao art.74 Parágrafo único, publicar editais convocando a abertura das sessões extraordinárias para o feitos pendentes.

    Espero ter judado.

    Abraço e força na Peruca.rarara

  • Poderá é uma coisa, a questão diz que será "obrigatória", alguém pode dizer mais algumas coisa?
  • Questão passível de anulação!!!
  • Em qual art. do RITDFT demonstra EXPRESSAMENTE a questão da OBRIGATORIEDADE?
    Até o momento, ao ler os artigos comentados, percebi apenas que realmente há previsão de se utilizar a sessão extraordinária, MAS NÃO DE FORMA OBRIGATÓRIA, por isso marquei a alternativa como errada.
  • O que eu entendi lendo os artigos 72 ao 84 é que os processos relativos às sessões anteriores terão preferência.

    Art. 73 - Independem de inclusão em pauta:

    IV – processos de pautas de sessões anteriores e aqueles adiados por indicação do relator ou do revisor.

    Art. 79.  Nas sessões de julgamento, será observada a seguinte ordem:
    I – verificação do número de desembargadores presentes;
    II – leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
    III – indicações e propostas;
    IV – julgamento dos processos.


    Porém, também não vi nada a respeito sobre isso ser um fato que torne obrigatório a realização de uma sessão extraordinária.
    Uma questão assim leva muita gente a deixar em branco ou marcar como errada, t[á certo que o CESPE em geral nos cobra mais um entendimento da lei do que a lei seca, mas que essa questão nos induz ao erro, disso não tenho dúvida, principalmente se formos responder pelo que está na lei seca.


     

  • Questão polêmica:

    Sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente do Tribunal sempre que necessário; Será obrigatória quando for requirida por um terço dos membros dos respectivos órgãos.

    A convocação sera feita mediante ofício dirigido aos gabinetes dos desembargadores, pelo menos três dias antes da data marcada para a realização da reunião.

    Fonte: Apostila da Mara Saad.
  • Essa questão não tem mais aplicação, pois a parte do regimento que falava sobre esso foi revogada. Na época estava correta, pois caso sobrasse 20 ou mais era obrigatória a convocação.
  • Art. 21. São atribuições dos presidentes do Conselho Especial, do Conselho da Magistratura, das Câmaras e das Turmas
    II – convocar sessões extraordinárias
    Art. 73. Independem de inclusão em pauta
    IV – processos de pautas de sessões anteriores e aqueles adiados por indicação do relator ou do revisor. 
    Art. 74. As pautas de julgamento serão publicadas no Diário da Justiça Eletrônico, com quarenta e oito horas de antecedência, certificando-se, em cada processo, a respectiva inclusão. 
    Parágrafo único. Nos casos de publicação de editais relativos sessões extraordinárias para julgamento de processos adiados ou constantes de pautas anteriores, será dispensada a observância do prazo constante no caput deste artigo.
  • Pessoal sei que a questão já tem diversos comentários, mas ainda estava com dúvidas, por isso fui  falar com um amigo meu que é analista do TJDFT a vários anos e ele me deu a seguinte resposta, que posto aqui para que elucide qualquer dúvida sobre o assunto.

    É falso, não é obrigatória a convocação de sessão extraordinária. Os processos estão automaticamente incluídos na pauta da próxima sessão ordinária, sem necessidade de nova publicação. Porém, nada impede que Presidente da Turma convoque uma sessão extraordinária, mas fica a critério dele.


    Segundo o Regimento Interno:



    "Art. 81.

     

    As sessões ordinárias terão início a partir das treze horas e trinta minutos, serão suspensas às dezesseis horas, por vinte minutos, e terminarão às dezoito horas ou quando se esgotar a pauta.

    §1º Os trabalhos serão prorrogados, sempre que necessário, para o término de julgamento já iniciado ou por deliberação da maioria dos desembargadores presentes.

    §2º As sessões extraordinárias, designadas a critério do presidente do órgão julgador, poderão ser convocadas para qualquer dia útil, inclusive no período matutino."

    "Art. 73.

    Independem de inclusão em pauta:

    IV – processos de pautas de sessões anteriores e aqueles adiados por indicação do relator ou do revisor."

     

    "Art. 74.

    As pautas de julgamento serão publicadas no Diário da Justiça Eletrônico, com quarenta e oito horas de antecedência, certificando-se, em cada processo, a respectiva inclusão. Parágrafo único. Nos casos de publicação de editais relativos a sessões extraordinárias para julgamento de processos adiados ou constantes de pautas anteriores, será dispensada a observância do prazo constante no caput deste artigo."


    Espero com isso dividir o conhecimento como os colegas aqui tanto fazem.

    Força na reta final.

     

  • Pessoal, se não me engano, esta questão está desatualizada! 
  • sendo o MP uma espécie de quarto poder, podemos considerar que o CESPE é quinto....
  • Art. 73.

    Independem de inclusão em pauta:

    I – habeas corpus e respectivos recursos, conflito de competência, embargos de declaração, agravo regimental, exceções de impedimento ou de suspeição e medida cautelar;

    II – questões de ordem relativas ao bom andamento do processo;

    III – processos em que haja expressa manifestação das partes para não incluí-los em pauta;

    IV – processos de pautas de sessões anteriores e aqueles adiados por indicação do relator ou do revisor.

    Parágrafo único. Caberá ao desembargador que presidir a sessão de julgamento determinar a ordem dos processos que serão julgados

    .

  • Caros colegas, a QUESTÃO está ERRADA

    Segundo art. 300, o que torna obrigatória a convocação de sessão extraordinária é o requerimento de 1/3 dos membros dos respectivos órgãos (Tribunal Pleno e do Conselho Especial)

    Art. 300. Regimento Interno TJDFT. A Presidência do Tribunal determinará, mediante ato próprio, as datas de reunião do Tribunal Pleno e do Conselho Especial para exercício das funções administrativas e poderá convocar sessões extraordinárias sempre que necessário. Essa convocação será obrigatória se requerida por 1/3 dos membros dos respectivos órgãos.

    Parágrafo único. A convocação de sessão extraordinária será feita mediante a entrega de ofício nos gabinetes dos desembargadores, pelo menos 03 dias antes da data designada

  • Art. 365. O Presidente do Tribunal determinará, mediante ato próprio, as datas de reunião do Tribunal Pleno e do Conselho Especial para exercício das funções administrativas.

    § 2º Serão convocadas sessões extraordinárias sempre que necessário ou mediante requerimento de um terço dos integrantes dos respectivos órgãos.

    § 3º Salvo urgência devidamente justificada, a convocação de sessão extraordinária será feita, mediante a entrega de ofício nos gabinetes dos desembargadores, pelo menos 3 (três) dias antes da data designada.


ID
151381
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Acerca do Regimento Interno do TJDFT, cada um dos itens
subseqüentes apresenta uma situação hipotética, seguida de uma
assertiva a ser julgada.

Pedro, à época juiz de direito do TJDFT, proferiu sentença de mérito acolhendo pedido formulado nos autos de determinada ação. A referida sentença foi reformada integralmente pelo tribunal e transitou em julgado. Nessa situação, se Pedro for agora desembargador, não poderá participar do julgamento de ação rescisória ajuizada contra o acórdão.

Alternativas
Comentários
  • Não é exatamente o que reza o art. 156, parag. 4, do RI? Alguém sabe explicar o porquê está errada?
  • Errado
    §3º  Tratando-se de rescisão de acórdão, a inicial será preferencialmente distribuída a desembargador que não tenha participado do julgamento da ação ou do recurso.
    Atenção
    Rescisão de acordão: preferencialmente
    Rescisão de seNteNça: NÃO participará do julgamento, a qualquer titulo. Só lembrar o tem muito N é o Não
  •  A título de curiosidade:

    §4º Não participará do julgamento, a qualquer título, o desembargador que, em Primeiro Grau, houver proferido sentença de mérito.

  • Errado

    §3º Tratando-se de rescisão de acórdão, a inicial será preferencialmente distribuída a desembargador que não tenha participado do julgamento da ação ou do recurso.

    §4º Não participará do julgamento, a qualquer título, o desembargador que, em Primeiro Grau, houver proferido sentença de mérito.
  •  
     
  • Creio que o Cespe se equivocou de novo.

    O artigo 156, parágrafo 4, do RI diz o seguinte: "Não participará do julgamento, a qualquer título, o desembargador que, em Primeiro Grau, houver proferido sentença de mérito."

    Aberto a reflexões dos colegas.
  • Galera, mais um dos peguinhas clásscios do CESPE. Ora, na questão foi mencionado que "Pedro proferiu sentença de MÉRITO (art. 156 §4 que: Não participará do julgamento, a qualquer título, o desembargador que, em Primeiro Grau, houver proferido sentença de mérito.
    - O detalhe da questão que fez com que anulasse o art. 156 foi: "A referida sentença foi reformada integralmente pelo tribunal e transitou em julgado". A partir daquele momento, aplica-se o §3º nos seguintes dizeres: Tratando-se de rescisão de acórdão, a inicial será preferencialmente distribuída a desembargador que não tenha participado do julgamento da ação ou do recurso. Só complementando o q Gê e outro colega colocaram. Espero ter ajudado.
  • Pessoal, li e reli não só a lei seca do RI-TJDFT, mas também os respectivos cometários aqui citados para compreender a questão. 

    Não sei se compreendi bem, e se não for atrapalhar, gostaria que fosse corrigido caso esteja errado. 

    Mas a questão trata Pedro no momento de proferir a sentença como Juiz de direito, e, depois que a setença transitou em julgado, Pedro se tornará desembargador. certo?!

    Logo, Pedro PODE participar do julgamento de ação recisória ajuizada contra o acordão em que no momento de proferir a sentença não era lotado de cargo de Desembargador.

    Porque o RI, art. 156, §4º diz que: "Não participará do julgamento, a qualquer título, o desembargador que, em Primeiro grau, houver proferido sentença de mérito." 

    E por isso que o gabarito esta ERRADO?!? 

    Obrigado! 
  • Dispõe o § 3º, do art. 152 do regimento interno do tribunal de justiça que a ação rescisória não será distribuída a Desembargador que em Primeiro grau houver proferido sentença de mérito relativa à causa rescindenda, não participando do julgamento o Desembargador por tal motivo de impedimento. Vejamos:

    Art. 152- Preenchendo a inicial os requisitos dos art. 282, 283, 295, 487, 488 e 490 do Código de Processo Civil, e efetivado o depósito previsto do inciso II do art. 488, a Ação Rescisória será distribuída.
    § 1º - O Relator determinará a citação do réu, assinando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) nem superior a 30 (trinta) dias, para responder aos termos da Ação Rescisória.
    § 2º - Tratando-se de rescisão de acórdão, a Ação Rescisória será preferencialmente distribuída a Desembargador que não tenha participado do julgamento da ação ou recurso.
    § 3º - A Ação Rescisória não será distribuída a Desembargador que em Primeiro Grau houver proferido sentença de mérito relativa à causa rescindenda, não participando do julgamento o Desembargador por tal motivo impedido.

    Posto isso, deve a respectiva alternativa como correta.
  • Também estou quebrando cabeça nessa questão, Higor.
    Pelo que entendi do que os colegas disseram ali em cima, Pedro poderá participar do julgamento só porque a sentença foi totalmente reformulada, é isso, pessoal?
  • Carolina, é razoável citar a fonte: Alexandre Aquino - VESTECON - Elaboração de recurso contra a prova.

  • O problema da questão não é regimento, é processo civil. A ação rescisória (arts 485-495 do CPC) tem por objetivo "quebrar" o trânsito em julgado, permitindo reexame da causa. É por isso que o regimento diz que, tratando-se da rescisão, a inicial será preferencialmente distribuída a desembargador que não tenha participado: ou seja, enquanto ainda existe o trânsito, Pedro pode até partipar, mas preferencialmente não o fará. Agora, observem o art. 494 do CPC: Julgando procedente a ação, o tribunal rescindirá a sentença, proferirá, se for o caso, novo julgamento (...). Ou seja, depois que o trânsito em julgado foi "quebrado" é que o tribunal julgará a causa, e é deste julgamento que Pedro está impedido de participar.

    Espero ter ajudo. Bons estudos a todos! 
  • STF Súmula nº 252 - Ação Rescisória - Impedimento - Participação do Julgamento Rescindendo

    Na ação rescisória, não estão impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo.
  • No caso em tela, esse juiz que passou a ser desembargador não poderá atuar no processo apenas como RELATOR, demais caso, atua normalmente!!!
    Bons estudos.
  • Penso estar perfeita a resposta da colega Lara. Mas fica uma dúvida, se a questão só se resolveu devido à existência da súmula 252 do STF, o edital previa tal estudo de súmulas? Ou constava apenas a exigência do estudo do RI do TJDFT?
  • O meu entendimento para resolver a questão foi igual ao da Maria Cristina:
    É simples: ele só nao poderá participar como relator.
  • Caros amigos concursandos,
    Sei que a questao é polêmica, mas está correta sim, senão vejamos:

    Se o objeto da ação rescisória for um acórdão , o desembargador que eventualmente proferiu a sentença no primeiro grau, quando ainda era juiz de direito, nao ficará impedido para o julgamento da ação, pois os autos serão PREFERENCIALMENTE distribuídos ao desembargador que não tenha participado do julgamento da ação ou do recurso, ou seja, não é causa de impedimento, considerando que os autos podem sim serem distribuídos ao desembargador referido, confome aduz o § 3 do art. 156 do R.I:

    Art. 156.

    A ação rescisória será distribuída, e caberá ao relator verificar o
    preenchimento dos requisitos citados no artigo anterior e a efetivação do depósito de
    cinco por cento sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por
    unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

    §3º Tratando-se de rescisão de acórdão, a inicial será preferencialmente distribuída
    a desembargador que não tenha participado do julgamento da ação ou do recurso.

    É IMPORTANTE DEIXAR CLARO que o § 4 do art. 156 nao tem nada a ver com o § 3, pelas seguintes razões:

    §4º Não participará do julgamento, a qualquer título, o desembargador que, em Primeiro Grau, houver proferido sentença de mérito.

     Este parágrafo refere-se à regra geral: O juiz que proferiu senteça de mérito nao poderá participar do julgamento quando for desembargador. Correto.

    Assim, cabe ressaltar, que o § 3 diz de uma situação especial, a de áção rescisória de acórdao. E é rescisória de ACÓRDAO!! Se fosse rescisória de sentença não estaria na regra do § 3.

    Portanto, resumindo, agora fica fácil:

    REGRA GERAL: Nao poderá participar de julgamento, desembargador que, em primeiro grau, houver proferido sentença de mérito. CERTO.

    EXCEÇÃO: No caso de AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDAO (não é rescisória de sentença) o desembargador que proferiu sentença em primeiro grau PODERÁ (possibilidade) receber a distribuição da inicial, mas PREFERENCIALMENTE será distribuída a desembargador que nao participou de julgamento em primeiro grau ou recurso.

    INFORMO que o art. 152 que a colega Carolina postou acima não é nem do Regimento Interno do TJDFT e nem da legislação civil. Nao sei de onde ela retirou esse art. Deve ter sido de um R.I de outro Tribunal que nao é valido para o TJDFT.

    Bom meus amigos, para aqueles que forem fazer a prova do TJDFT dia 24/03/2013, boa sorte!!

    Tenhamos fé que um dia chega a hora de cada um!! É só questão de tempo minha gente!
    Boa sorte a todos!!






     










      
  • Vejam que a questão diz "A referida sentença foi reformada integralmente pelo tribunal e transitou em julgado"    agora não o que se falar em impedimento para  participar do julgamento de ação rescisória ajuizada contra o acórdão.(A ação recisária foi contra decisão do órgão colegiado e não mais do juís).  
  • Concordo integralmente com o Roberval.
  • ROBERVAL MATOU A QUESTÃO! SEM MAIS COMENTÁRIOS... E RUMO A APROVAÇÃO COLEGAS!!!!!!!!!
  • OK, vamos por partes.
    O Regimento em seu art. 156 § 4º determina que: Não participará do julgamento, a qualquer título, o desembargador que, em Primeiro Grau, houver proferido sentença de mérito.

    Ou seja, não participará do julgamento nem como relator nem de forma alguma.

    Cabe ressaltar que a Ação Rescisória é uma ação autônoma, não se trata de um recurso, que ataca uma sentença transitada em julgado. Porém o que o Regimento determina é que o Desembargador não pode participar do julgamento da Ação Rescisória que ataque uma sentença sua proferida em 1º grau, pois ele estará impedido por ter diretamente participado do feito.

    Porém, no caso em tela a sentença que é atacada não é a dele, proferida em primeiro grau, mas sim a do tribunal que em recurso a reformou integralmente. 

    ORA É CLARO, A AÇÃO RESCISÓRIA ESTÁ ATACANDO A SENTENÇA DO TRIBUNAL E NÃO A PROFERIDA POR PEDRO, SENDO ASSIM ELE NÃO SERÁ IMPEDIDO E PODERÁ PARTICIPAR NORMALMENTE DO JULGAMENTO.

    Espero ter ajudado, 
    Fé em Deus que Ele é justo!!!
  • Gostei da dica Sizenanda!!!..grata

    sandra
  • ATENÇÃO À SÚMULA 252 DO STF

    NA AÇÃO RESCISÓRIA, NÃO ESTÃO IMPEDIDOS JUÍZES QUE PARTICIPARAM DO JULGAMENTO RESCINDENDO.

    BONS ESTUDOS A TODOS
  • também quebrei muito a cabeça com essa questão, li toooodos os comentários aqui e nenhum conseguiu me convencer em absoluto.

    finalmente, a súmula apresentada pela colega acima, sacramentou de vez o raciocínio e explica satisfatoriamente o porquê de o juiz, hoje desembargador, embora tenha participado do feito no 1o grau, poder participar do julgamento da ação rescisória.

    ufa!
  • um camarada deu uma resposta legal na questão Q13472 que é a mesma

  • O Regimento em seu art. 156 § 4º determina que: Não participará do julgamento, a qualquer título, o desembargador que, em Primeiro Grau, houver proferido sentença de mérito.

  • complicado tem sumula do stj dizendo que pode.

  • ATENÇÃO!!!

    Gabarito desatualizado!!
    A questão é de 2008 e o Regimento interno atual é de 2009.
    De acordo com o Regimento ATUAL - art. 156 § 4º  Não participará do julgamento, a qualquer título, o desembargador que, em Primeiro Grau, houver proferido sentença de mérito.
    A questão está correta!
  • Regimento Interno

    Art. 156.  §3º Tratando-se de rescisão de acórdão, a inicial será preferencialmente distribuída a desembargador que não tenha participado do julgamento da ação ou do recurso.  


    Súmula nº 252 do STF: Na ação rescisória, não estão impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo.


  • NÃO PARTICIPARÁ DO JULGAMENTO, A QUALQUER TÍTULO,  O DESEMBARGADOR QUE, NO PRIMEIRO GRAU, HOUVER PROFERIDO SENTENÇA DE MÉRITO. 


    GAB ERRADO

  • Cuidado Juarez, a questão continua ERRADA. Conforme a nossa colega Taila disse.


    Vejamos:
    Art. 156. (...) 
    §3º Tratando-se de rescisão de acórdão, a inicial será preferencialmente distribuída a desembargador que não tenha participado do julgamento da ação ou do recurso.
    §4º Não participará do julgamento, a qualquer título, o desembargador que, em 1º Grau, houver proferido sentença de mérito.


    A questão trata sobre ação rescisória perante a ACÓRDÃO do Tribunal e não de sentença proferida pelo 1º Grau. Corrobora neste sentido a Súmula nº 252 do STF.


  • http://www.tjdft.jus.br/publicacoes/regimento-interno-do-tjdft/regimentoInternoTJDFT.pdf

    Seção V
    Da Ação Rescisória
    Art. 194. Devolvidos os autos pelo relator, a secretaria encaminhará cópia do
    relatório aos magistrados que participarão do julgamento.
    Parágrafo único. Não participará do julgamento o magistrado que houver
    proferido a decisão rescindenda.
     

  • No Regimento atual o que responde a questão é o artigo 194, § : " Não participará do julgamento o magistrado que houver proferido a decisão rescidenda". A questão pede para analisar de acordo com o RITJDFT. Acho que aqui não cabe análise de súmulas, a menos que a questão as considerem também. Espero ter ajudado. Bons estudos.

  • ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO EM 2021

    Art. 194. Devolvidos os autos pelo relator, a secretaria encaminhará cópia do relatório aos magistrados que participarão do julgamento.

    Parágrafo único. Na ação rescisória, não está impedido o magistrado que participou do julgamento rescindendo.

    (Redação dada pela emenda regimental n.º 20, de 02 de dezembro de 2021)

  • EMENDA REGIMENTAL DO REGIMENTO INTERNO 20 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2021

    Altera dispositivo do .

    O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o contido no Processo Administrativo 0005525/2021, bem como o decidido na 20ª Sessão Extraordinária realizada em 30 de novembro de 2021,

    RESOLVE:

    Art. 1º Alterar o parágrafo único do Art. 194 do , que passa a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 194.[...]

    Parágrafo único. Na ação rescisória, não está impedido o magistrado que participou do julgamento rescindendo.

    Art. 2º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

    Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA

    Presidente do TJDFT

    ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 03/12/2021, EDIÇÃO N. 226, FL. 8. DATA DE PUBLICAÇÃO: 06/12/2021

  • Da Ação Rescisória

    Art. 194. Devolvidos os autos pelo relator, a secretaria encaminhará cópia do relatório aos magistrados que participarão do julgamento.

    Parágrafo único. Não participará do julgamento o magistrado que houver proferido a decisão rescindenda.


ID
151384
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Acerca do Regimento Interno do TJDFT, cada um dos itens
subseqüentes apresenta uma situação hipotética, seguida de uma
assertiva a ser julgada.

Foi instaurado conselho de disciplina, para exame da perda da graduação pela prática de transgressão disciplinar grave, contra Henrique, praça da Polícia Militar do Distrito Federal. Nessa situação, o procedimento deverá ser julgado por uma das turmas criminais do TJDFT.

Alternativas
Comentários
  • Observe que o enunciado menciona transgressão disciplinar grave, uma infração administrativa. Os Processos Administrativos Disciplinares  nas PMs são:

    Para os Oficiais - Conselho de Justificação (CJ)
    Para praças com mais de 10 anos - Conselho de Discplina (CD)
    Para praças com mesnos de dez anos - Conselho de Revisão Disciplinar (CRD)

    Portanto, não compete ao Judiciário apreciação em tal seara.
  • Crimes Miitares:
      Art. 36 - § 1o Compete à Justiça Militar o processo e o julgamento dos crimes militares, definidos em lei, praticados por Oficiais e Praças da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

    Crimes Disciplinares:
    Art. 197. Os procedimentos oriundos do Conselho de Disciplina, para exame da perda da graduação das praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal ou das praças dessas corporações nos Territórios Federais, serão julgados pela
    Câmara Criminal


     

  • Ge Nobrega: A questão aborda não o julgamento pelo crime, e sim A PERDA DA GRADUAÇÃO, e segundo o Regimento Interno do TJDFT a perda da mesma é pela Câmara Criminal, e não pela turma como a questão afirma.




  •  

    Art. 197. Os procedimentos oriundos do Conselho de Disciplina, para exame da perda da graduação das praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal ou das praças dessas corporações nos Territórios Federais, serão julgados pela Câmara Criminal.  

  • Da representação para a perda da graduação das praças 
      
    Art. 197. Os procedimentos oriundos do Conselho de Disciplina, para exame da 
    perda da graduação das praças da Polícia Militar e  do Corpo de Bombeiros Militar do 
    Distrito Federal ou das praças dessas corporações nos Territórios Federais, serão 
    julgados pela Câmara Criminal.  
  • Conforme art. 15, do Regimento do TJDFT:
    Art. 15
    .  Compete à Câmara Criminal processar e julgar:
    V – a representação para a perda da graduação das praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal,bem como das praças dessas corporações nos Territórios; 
  • É preciso tomar muito cuidado para não confundir a competência das Turmas Criminais com a da Câmara Criminal. 
    No caso da questão, a representação para perda de graduação de praça da Polícia militar deve ser conhecida pela Câmara CRIMINAL.
    Errado.
    Bons estudos!
  • Seção III - Da Câmara Criminal - 
    Art. 15. Compete à Câmara Criminal processar e julgar:
    (...)
    V – a representação para a perda da graduação das praças da Polícia Militar e do
    Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal,bem como das praças dessas corporações
    nos Territórios.
    (...)
    Na questão menciona TURMA CRIMINAL e não CÂMARA CRIMINAL, conforme muito bem observado pelo nosso colega Lucas.
     
  • A competência para julgar PRAÇA da PMDF é da Câmara Criminal.
  • Regimento Interno

    Art. 197. Os procedimentos oriundos do Conselho de Disciplina, para exame da

    perda da graduação das praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do

    Distrito Federal ou das praças dessas corporações nos Territórios Federais, serão

    julgados pela Câmara Criminal.

  • Art. 242. Os procedimentos oriundos do Conselho de Disciplina, para exame da perda da graduação das praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal ou das praças dessas corporações nos Territórios Federais, serão julgados pela Câmara Criminal.

  • ATUALIZAÇÃO

    Art. 23. Compete à Câmara Criminal processar e julgar: 

    (...)

    V - a representação por indignidade para o oficialato de membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, bem como de membros dessas corporações nos Territórios;

  • Art. 23. Compete à Câmara Criminal processar e julgar:

    V - a representação por indignidade para o oficialato de membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, bem como de membros dessas corporações nos Territórios; 

    VI - a representação para a perda da graduação das praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, bem como das praças dessas corporações nos Territórios;

    Art. 242. Os procedimentos oriundos do Conselho de Disciplina, para exame da perda da graduação das praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal ou das praças dessas corporações nos Territórios Federais, serão julgados pela Câmara Criminal.

  • Errado

    No caso da questão, a representação para perda de graduação de praça da Polícia militar deve ser conhecida pela Câmara CRIMINAL.

  • RITJDFT - Art. 23: Compete á Câmara Criminal, processar e julgar:

    VI - a representação para a perda da graduação das praças da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, bem como de membros dessas corporações nos Territórios.


ID
151390
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Acerca do Regimento Interno do TJDFT, cada um dos itens
subseqüentes apresenta uma situação hipotética, seguida de uma
assertiva a ser julgada.

O Conselho Especial do TJDFT, ao analisar determinada matéria, proferiu, consecutivamente, quatro julgamentos concordantes, por maioria absoluta de seus membros. Nessa situação, os enunciados correspondentes a esses julgamentos poderão ser sumulados.

Alternativas
Comentários
  • Certo
    Poderão ser sumulados os enunciados correspondentes às decisões tomadas por unanimidade do Conselho Especial ou por maioria absoluta em dois ou mais julgamentos concordantes. (Pois disse quatro, mais que dois).
  • Art. 270. R.I.T A jurisprudência do Tribunal será compendiada em súmula.
    Parágrafo único. Poderão ser sumulados os enunciados correspondentes às decisões tomadas por unanimidade do Conselho Especial ou por maioria absoluta em dois ou mais julgamentos concordantes.

  • Art. 270.
    Parágrafo único. Poderão ser sumulados os enunciados correspondentes às 
    decisões tomadas por unanimidade do Conselho Especial ou por maioria absoluta em 
    dois ou mais julgamentos concordantes.
  • Bastaria ter proferido julgamento concordante, por duas vezes, por maioria absoluta, para que os julgamentos fossem sumulados.
  • RITJDFT, Art. 270, parágrafo único.

    FÉ, FORÇA E FOCO!

  • O RITJDFT não traz mais o artigo citado pelos colegas. Em vez disso traz, no Título III, Capítulo IV, a Seção XII "Da Súmula". Nessa seção, explicita-se que:

    • "Art. 330. O Tribunal, na forma prevista neste Regimento, editará enunciado de súmula correspondente a sua jurisprudência dominante."

    • Qualquer desembargador pode propor sua edição, encaminhando-a à Comissão de Jurisprudência;

    • A Comissão de Jurisprudência pode propor também, de ofício;

    • A sua aprovação requer a maioria absoluta de votos dos órgãos aos quais competem as respectivas súmulas;

    Há outras disposições importantes, recomendo a leitura da seção inteira. Essas são apenas as que julgo mais prováveis de cair.

    Qualquer erro, por favor me mandar mensagem privada que eu corrijo.

    Abraço e bons estudos!

  • Como vocês estudam regimento interno?

  • No atual Regimento o artigo 330 traz: " OTribunal, na forma prevista neste Regimento, editará enunciado de súmula correspondente a sua jurisprudência dominante." não tem mais esse número de vezes aí que a questão trouxe para que a matéria seja sumulada. Bons estudos pessoal.

  • Art. 330. O Tribunal, na forma prevista neste Regimento, editará enunciado de súmula correspondente a sua jurisprudência dominante.

    Parágrafo único. Os enunciados refletirão as circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua edição.

    Art. 334. A revisão da súmula poderá ser proposta por qualquer desembargador ou pela Comissão de Jurisprudência e atenderá ao disposto nos artigos antecedentes.

    § 1º O procedimento de revisão será instaurado sempre que a matéria for decidida de modo diverso na sistemática de julgamento de casos repetitivos e no incidente de assunção de competência.

  • Certo

    Poderão ser sumulados os enunciados correspondentes às decisões tomadas por unanimidade do Conselho Especial ou por maioria absoluta em dois ou mais julgamentos concordantes. (Pois disse quatro, mais que dois).


ID
151402
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Com base na LOJDFT, julgue os itens a seguir.

Conforme dispõe a lei em apreço, para cada região administrativa do DF corresponde uma área de jurisdição das circunscrições judiciárias do DF.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    Uma Circunscrição Judiciária pode abranger apenas uma ou mais de uma Região Administrativa do DF

    Na
    Circunscrição Judiciária de Brasília, há juízos (varas) com competência e jurisdição para atuar em todo o DF, exemplo Varas de Fazenda Pública.
  • Acho que a questão abaixo exemplifica o assunto:
    Q22190   CESPE - 2008 - TJ-DF - Técnico Judiciário - Área Administrativa
    Uma lei aprovada pela maioria absoluta dos deputados distritais criou nova região administrativa, pelo desmembramento de região já existente. Nessa situação, a nova região permanecerá sob a área de jurisdição da circunscrição judiciária da qual tiver sido desmembrada.
    gabarito:correto

    Ou seja,  duas regiões administrativas sob uma mesma jurisdição,o contrário do que afirma a questão em estudo.



  • Segundo a LOJDFT, entende-se que a correspondecia entre as circunscrições judiciárias e as regioes adm. do DF não é obrigatória, constituindo-se uma faculdade para o TJDFT.

    Art. 17. A Justiça de Primeiro Grau do Distrito Federal compreende as Circunscrições Judiciárias com o respectivo quantitativo de Varas definido no Anexo IV desta Lei.
     § 1º As especializações das Varas referidas no caput deste artigo serão definidas pelo Regimento Interno, obedecendo-se às competências dos Juízos definidas nos arts. 18 a 44 desta Lei e mediante estudo técnico. 
     § 2º O Tribunal de Justiça poderá utilizar, como critério para criação de novas Circunscrições Judiciárias, as Regiões Administrativas do Distrito Federal, mediante Resolução.
  • Não existe circunscrição judiciária de Águas Claras, por exemplo.
  • Circunscrições judiciárias:

    Brasília, Sobradinho, Planaltina, São Sebasião, Paranoá, Núcleo Bandeirante, Santa Maria, Gama, Riacho Fundo, Samambaia, Taguatinga, Ceilândia e Brazlândia.
  • Explemplo disso é o Guará, que tem fórum, mas não tem cisrcusncrição, pois pertence a circunscrição de Brasília.

    Fonte: Prof Fernando Assis- IMP
  • Colegas, alguem poderia me dizer por que a questão esta errada?
    Com a divergência entre resposta dos colegas não compreendir o gabarito.
  • Não sei se ajuda mas é um começo :
    Capítulo VIII
    Das Substituições

    §13. Na falta, ausência ou impedimento de juízes nas circunscrições judiciárias , serão eles substituídos pelos diretores do Fórum da próxima circunscrição ou circunscrição mais próxima, conforme provimento da corregedoria de justiça.



  • Vou dar um exemplo básico... O endereçamento de uma peça por exemplo em Brasília:

    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA DE FAMÍLIA DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA-DF


    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE TAGUATINGA-DF


    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GUARÁ-DF


    *Àguas Claras não possui circunscrição AINDA. Logo, o GUARÁ atende por Águas Claras.

  • Para quem mora em Brasília, fica mais fácil compreender... Para quem não mora, funciona mais ou menos assim:

    Aqui no DF, não tem bairros, como em outras cidades, mas tem regiões administrativas (RA).

    A circunscrição judiciária pode abranger apenas uma RA ou mais de uma. Por exemplo, existe a Circunscrição Judiciária de Brasília que abrange as RAs de Brasília, Lago Norte, Lago Sul, Cruzeiro, Octogonal, Sudoeste, Varjão...

    Da mesma forma, a circunscrição judiciária do Paranoá abrange o Paranoá (que é uma RA) e o Itapoã (outra RA). Antigamente, São Sebastião pertencia à CJ do Paranoá, mas agora ela possui sua CJ própria (veja abaixo) e abrange apenas a RA de São Sebastião.

    Esses são apenas alguns exemplos... Como o colega colocou em outro comentário, são circunscrições judiciárias: Brasília, Sobradinho, Planaltina, São Sebastião, Paranoá, Núcleo Bandeirante, Santa Maria, Gama, Riacho Fundo, Samambaia, Taguatinga, Ceilândia, Brazlândia e Guará.

    Obs. Todas as CJs são também denominações de Regiões Administrativas. Ao todo, se eu não me engano, existem 31 RA's no DF e apenas 14 CJ. 

    Por isso, a afirmativa encontra-se errada.

    GABARITO: Errado.

  • Acertei, pois vinculei a um exemplo prático. 

    A vara de Taguatinga responde por Águas Claras, esta ainda está em construção. Mas quem não é de Brasólia se atente à literalidade da LEI.

    Só lembrando o fórum do Guará, já está construído e pronto em.

    O quantificativo de varas tem sido aumentado desde a edição da LOJDFT, as especializações das varas são definidas no Regimento Interno.
    GAB ERRADO

  • GABARITO: ERRADO.

    JUSTIFICATIVA : LEI 11.697/2008 ART. 74


ID
151405
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Com base na LOJDFT, julgue os itens a seguir.

Nos termos da referida lei, as cartas precatórias relativas a processos de falência devem ser cumpridas pela Vara de Falências e Concordatas.

Alternativas
Comentários
  • Certo. LOJDFT, Art. 33
  • Art. 33. Compete ao Juiz da Vara de Falências e Concordatas:

    I – rubricar balanços comerciais;

    II – processar e julgar os feitos de falências e concordatas e as medidas cautelares que lhes forem acessórias;

    III – cumprir cartas rogatórias, precatórias e de ordem relativas aos processos mencionados no inciso II deste artigo;

    IV – processar e julgar as causas relativas a crimes falimentares.

  • O Juiz da Vara de Precatórias é competente para cumprir as cartas rogatórias, precatórias e de ordem enviadas para o DF, salvo as competências  da (FEIA):

    Vara de Falência e Concordata
    Vara de Execução Penal
    Vara da Infância e Juventude
    Vara de Auditoria Militar

  • Da Vara de Precatórias
    Art. 32.  Compete ao Juiz da Vara de Precatórias cumprir todas as cartas precatórias, rogatórias e de ordem remetidas ao Distrito Federal, ressalvada a competência das Varas de Falências e Concordatas, Execuções Penais, Infância e da Juventude e Auditoria Militar.
    Seção XV
    Da Vara de Falências e Concordatas
    Art. 33.  Compete ao Juiz da Vara de Falências e Concordatas:
    I – rubricar balanços comerciais;
    II – processar e julgar os feitos de falências e concordatas e as medidas cautelares que lhes forem acessórias;
    III – cumprir cartas rogatórias, precatórias e de ordem relativas aos processos mencionados no inciso II deste artigo;
    IV – processar e julgar as causas relativas a crimes falimentares.
  • Varas FEIA

    Falencias e concordatas

    Execução penal;

    Infancia e juventude e

    Auditoria militar.

  • CERTO

    Art. 33. Compete ao Juiz da Vara de Falências e Concordatas:

    (...)

    II – processar e julgar os feitos de falências e concordatas e as medidas cautelares que lhes forem acessórias;

    III – cumprir cartas rogatórias, precatórias e de ordem relativas aos processos mencionados no inciso II deste artigo;

    Lei nº 11.697/2008


ID
151408
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Cada um dos próximos itens apresenta uma situação hipotética,
seguida de uma assertiva a ser julgada com base na LOJDFT.

Jailson impetrou mandado de segurança em face de ato do Tribunal de Contas do DF, o qual foi distribuído para uma das turmas cíveis do TJDFT.
Nessa situação, se o relator designado para presidir o mandado de segurança verificar que a competência para o julgamento é do Conselho Especial, ele deverá elaborar relatório e encaminhá-lo aos demais membros da Turma, pedindo pauta para julgamento, para que a questão da competência seja decidida pelo órgão colegiado.

Alternativas
Comentários
  • Errado
    LOJDFT
    Art 14...
    Parágrafo único.  Verificando o relator que a competência para a causa é de outro órgão, encaminhará os autos por despacho à redistribuição.
  • LEI 11.697/08
    DO PROCEDIMENTO E JULGAMENTO DO TRIBUNAL

    Art. 13 - O Regimento Interno disciplinará o procedimento e o julgamento dos feitos pelo Tribunal.
    Art. 14 - Após a distribuição e até a inclusão em pauta para julgamento, o relator presidirá o processo, determinando a realização de diligências que entender necessárias.
    § Único - Verificando o relator que a competência para a causa é de outro órgão, encaminhará os autos por despacho à redistribuição.

    Questão ERRADA.
  • Para que o envio do mandado ao local correto seja realizado:

    PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA APLICADO AOS JUÍZES E OFÍCIOS JUDICIAIS
    Art. 141. A distribuição por dependência dar-se-á a pedido do peticionante ou por determinação judicial. § 1º Se o juiz não reconhecer a dependência indicada na petição, determinará o seu retorno para redistribuição.

    Serão ser feitas observações no processo, que deverá ser devolvido à redistrição para que seja feito o encaminhamento ao Conselho Especial.
    Se eu estiver equivocada, por favor deixem suas considerações.

    Bons estudos
    !








     

  • O erro da questão está na parte final:

    Jailson impetrou mandado de segurança em face de ato do Tribunal de Contas do DF, o qual foi distribuído para uma das turmas cíveis do TJDFT.
    Nessa situação, se o relator designado para presidir o mandado de segurança verificar que a competência para o julgamento é do Conselho Especial, ele deverá elaborar relatório e encaminhá-lo aos demais membros da Turma, pedindo pauta para julgamento, para que a questão da competência seja decidida pelo órgão colegiado.


    Nesse passo, reza a Lei 11.697 de 2008:

    Art. 14. Após a distribuição e até a inclusão em pauta para julgamento, o relator presidirá o processo, determinando a realização de diligências que entender necessárias.

    Parágrafo único. Verificando o relator que a competência para a causa é de outro órgão, encaminhará os autos por despacho à redistribuição.





  • Na minha opinião ge nobrega se equivocou.
    Processo distribuído por dependencia é situação bem diferente do processo distribuído a juiz incompetente, embora os efeitos sejam os mesmos, a redistribuição.
    Porém o comentário foi extremamente util, já que agora sabemos de dois casos de redistribuição. rs.
  • O pior que ainda estou em dúvida, pois ainda que eu conhecesse o artigo 14, da Lei ele fala em competência para a causa de outro órgão, para redistribuição.  E a questão fala entre as turmas cíveis e  o conselho, ambos são do TJDFT.
  • Angelita,

    Quando a LOJ fala em órgãos está se referindo aos órgãos fracionários do TJDFT, tais como: Conselho especial, câmaras especializadas, turmas especializadas, etc. Ou seja, se a 1ª Câmara cível se declara incompetente para julgar uma lide encaminhará ao devido órgão, como exemplo o conselho especial.
  • Art 26 da lei 11.697
    lll – os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal e de sua administração descentralizada.( competência da vara da fazenda pública)

    ( os órgãos fracionados são apenas as câmaras e as turmas)
  • O erro está no começo quando o processo foi entregue para a turma cível. Deveria ser entregue à Fazenda Pública.


    Da Vara da Fazenda Pública

    Art. 26. Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar:

    I – os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e

    sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes,

    excetuados os de falência e acidentes de trabalho;

    II – as ações populares que interessem ao Distrito Federal e às entidades de sua administração descentralizada;

    III – os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal e de sua administração

    descentralizada.


  • Gente, não se aplica o art. 26 não. No caso, o MS é contra ato do TCDF e, portanto, competencia originária do Tribunal, art. 8º, I, c


    c) os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Presidente do Tribunal e de qualquer de seus órgãos e membros, do Procurador-Geral da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, dos Juízes do Distrito Federal e dos Territórios, do Governador do Distrito Federal, dos Governadores dos Territórios, do Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal e de qualquer de seus membros, do Procurador-Geral do Distrito Federal e dos Secretários de Governo do Distrito Federal e dos Territórios.



    O art. 8º prevalece sobre as competencias de qualquer vara. O art. 26 diz que é competencia da Vara da Fazenda Publica julgar MS contra ato de autoridade do DF, mas a interpretação correta é entender que se excetuam a competencia do art. 8º. Ou seja, se não tiver elencado no art. 8º, vale a competencia das varas, caso contrario, prevalece SEMPRE o Art. 8º.


    Atenção ao fazer comentários!!!



    E Rodrigo, orgão fracionários são SOMENTE as turmas e câmaras. Conselho especial e demais orgãos do Tribunal NÃÃÃÃO são orgãos fracionários.

  • O erro encontra-se no trecho: "pedindo pauta para julgamento", vejamos o que diz o regimento interno:

    Art. 73. Independem de inclusão em pauta:

    I – habeas corpus e respectivos recursos, conflito de competência, embargos de

    declaração, agravo regimental, exceções de impedimento ou de suspeição e medida

    cautelar;

  • Perceba que a assertiva está errada, uma vez que o art. 14, parágrafo único, da LOJDFT dispõe que, verificando o relator que a competência para a causa é de outro órgão, encaminhará os autos por despacho à redistribuição. Ou seja, a decisão de se redistribuir o processo será tomada pelo próprio relator, através de um despacho, não necessitando de decisão colegiada para tanto

    GABARITO: ERRADO


ID
151423
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Cada um dos próximos itens apresenta uma situação hipotética,
seguida de uma assertiva a ser julgada com base na LOJDFT.

Rodrigo é juiz de direito do TJDFT, ocupando cargo de titular de uma das varas cíveis da Circunscrição Judiciária de Taguatinga - DF.
Nessa situação, Rodrigo não poderá concorrer à promoção por antiguidade para o provimento de cargos de desembargador do TJDFT.

Alternativas
Comentários
  •  ' CERTO 


    Um dos requisitos para investidura no cargo de Desembargador do TJDFT , por antiguidade ou merecimento, é estar incluso ou atuante na Circunscrição Judiciária de Brasília-df .

    atendendo aos requisitos , uma lista tríplice é enviada ao Pres do tjdft  que , por sua vez, envia ao Presidente da República
     que indica e depois nomeia o novo Desembargador . 
  • CERTO

    Só poderá ser Desembargador o Juiz promovido que estiver lotado na circunscrição judiciária de Brasília.
  • Essa norma está prevista em qual artigo?
  • A questão está desatualizada!

     Podem ser promovidos a desembargador qualquer juiz titular DO DF, das satélites, ou não! Isso é uma modificação da NOVA LOJ, uma vez que a lei anterior dizia que apenas seria possível essa promoção aos desembargadores de Brasília.
     
  • Alguém poderia informar o art. da lei sobre o assunto mencionado na questão?  Não achei nada a respeito. Valeu!!! 
  • Creio que o gabarito está errado pois de acordo com o Art 55 da LOJ:

    Art. 55.  O provimento de cargo de Desembargador far-se-á por promoção de Juiz de Direito do Distrito Federal, por antigüidade e merecimento alternadamente, reservado 1/5 (um quinto) de lugares, que será preenchido por membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e advogados em efetivo exercício da profissão.

    § 1o  Concorrerão à promoção os Juízes de Direito do Distrito Federal e dos Territórios, observadas as disposições constitucionais e da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

    § 2o  Os lugares reservados a membros do Ministério Público ou da Ordem dos Advogados do Brasil serão preenchidos dentre aqueles de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de 10 (dez) anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

    § 3o  Recebidas as indicações, o Tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos 20 (vinte) dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.

    § 4o  A indicação de membro do Ministério Público e de advogado será feita de modo a resguardar a igualdade de representação das 2 (duas) categorias e observar-se-á o critério de alternatividade, iniciando-se por advogado.

    Não fala nada sobre a Circunscrição Judiciária de Brasília...

  • ATENÇÃO


    Art.55, LOJDFT, "O provimento de cargo de desembargador far-se-á por promoção de Juiz de Direito do Distrito Federal, por antiguidade e merecimento alternadamente, reservado 1/5 (um quinto) de lu8gares, que será preenchido por membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e advogados em efetivo exercício da profissão."
    §1º- "Concorrerão à promoção os Juizes de Direito do Distrito Federal e dos Territórios, observadas as disposições constitucionais e da Lei Orgânica da Magistratura Nacional."
  • Essa questão está desatualizada! ela fala sobre o artigo 45 da lei  8185/91 que foi revogada pela LOJ 11.697 de 2008.

     Art. 45
    §1 - Tratando-se de promoção por antiguidade,a ela concorrerão os Juízes de Direito da Circunscrição Judiciária de Brasília, ....
  • Questão desatualizada não há nehum impedimento legal para Rodrigo concorrer a promoção para desembargador , sendo irrelevante a circunscrição judiciária de Taguatinga não ser lotada na Capital Federal:

    Lei 11.697 de 2008 ( LOJ TJDFT):

    Art. 55. O provimento de cargo de Desembargador far-se-á por promoção de Juiz de Direito do Distrito Federal, por antigüidade e merecimento alternadamente, reservado 1/5 (um quinto) de lugares, que será preenchido por membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e advogados em efetivo exercício da profissão.

    § 1o Concorrerão à promoção os Juízes de Direito do Distrito Federal e dos Territórios, observadas as disposições constitucionais e da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

    LC 35 de 1979 (Lei Orgância da Magistratura Nacional):


    Art. 87 - Na Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios, o acesso dos Juízes de Direito aos Tribunais de Justiça far-se-á, alternadamente, por antigüidade e merecimento.

    § 1º - A lei poderá condicionar o acesso por merecimento aos Tribunais, como a promoção por igual critério, à freqüência, com aprovação, a curso ministrado por escola oficial de aperfeiçoamento de magistrado.

  • ESTÁ DESATUALIZADA ESSA QUESTÃO!

    Vide art. 55 da LOJ (L. 11.697/08).
  • Questão desatualizada, pessoal!! Cabe também ao juiz de Taguatinga e demais circunscrições concorrer à promoção por antiguidade para desembargador do TJDFT.
  • Desatualizada

    Art. 55. O provimento de cargo de Desembargador far se á por promoção de Juiz de Direito do Distrito Federal, por

    antigüidade e merecimento alternadamente, reservado 1/5 (um quinto) de lugares, que será preenchido por membros do MP e OAB


  • Art. 55. O provimento de cargo de Desembargador far-se-á por promoção de Juiz de Direito do Distrito Federal, por antiguidade e merecimento alternadamente, reservado 1/5 (um quinto) de lugares, que será preenchido por membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e advogados em efetivo exercício da profissão.

    § 1 Concorrerão à promoção os Juízes de Direito do Distrito Federal e dos Territórios, observadas as disposições constitucionais e da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

    § 2 Os lugares reservados a membros do Ministério Público ou da Ordem dos Advogados do Brasil serão preenchidos dentre aqueles de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.


ID
151618
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

A respeito do Provimento Geral da Corregedoria, julgue os itens
seguintes.

É facultado à Ordem dos Advogados do Brasil, seção do DF, acompanhar as inspeções judiciais.

Alternativas
Comentários
  • CERTO 

    Facultado à OAB AO MPDFT À CEAJUR E À CORREGEDORIA , VIDE PROVIMETO .
  •  PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA

    Art. 3º. Os juízes realizarão, entre os meses de janeiro e junho, inspeção ordinária anual, com duração máxima de 120 dias, que compreenderá todos os processos em tramitação na vara.

    § 3º O juiz oficiará à Corregedoria, ao Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção DF e à Assistência Judiciária do Distrito Federal para, querendo   (facultativo)  , acompanharem a inspeção. Para esse fim, a Corregedoria poderá ser representada por integrante da Comissão Permanente de Correição.
  • Art. 105. Os Juízes realizarão, entre os meses de janeiro e junho, inspeção ordinária anual, que compreenderá todos os processos em tramitação na vara. 

    § 2º O Juiz oficiará à Corregedoria, ao Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção DF e à Defensoria Pública do Distrito Federal para, querendo, acompanharem a inspeção. 


    Fonte: http://www.tjdft.jus.br/publicacoes/provimento-geral-da-corregedoria/Provimentogeraldacorregedoriaaplicadoaosjuizeseoficiosjudiciaisassdesembargador.pdf


  • CERTA

    Provimento Geral da Corregedoria

    Art. 105. Os Juízes realizarão, entre os meses de janeiro e junho, inspeção ordinária anual, que compreenderá todos os processos em tramitação na vara. 

    § 2º Juiz oficiará à Corregedoria, ao Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção DF e à Defensoria Pública do Distrito Federal para, querendo, acompanharem a inspeção.


ID
151621
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

A respeito do Provimento Geral da Corregedoria, julgue os itens
seguintes.

A inspeção extraordinária poderá ser feita a qualquer tempo, mediante aviso de situações específicas que a justifiquem.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO
    DE ACORDO COM O PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL APLICADO AOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO:

    § 4º. As inspeções poderão ser feitas a qualquer tempo e independentemente de prévio aviso.
  • ALTERNATIVA:  ERRADA

    De acordo com o PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA APLICADO AOS JUÍZES E OFÍCIOS JUDICIAIS:
    "Art. 4.º: Poderá o juiz realizar inspeção extraordinária, total ou parcial, a qualquer tempo e independentemente de prévio aviso, sempre que identificar motivo ensejador para tal procedimento, atendendo, no que couber, o disposto no artigo anterior."

  • PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA

    Art 6º O Corregedor realizará inspeção correicional em todos os ofícios judiciais, objetivando a apuração e prevenção de irregularidades, o aprimoramento dos serviços cartorários e a eficiência na prestação jurisdicional.

    § 4º A correição extraordinária poderá ser feita a qualquer tempo e independentemente de prévio aviso.
  • ERRADA

    Provimento Geral da Corregedoria

    Art. 109. O Juiz poderá realizar inspeção extraordinária, total ou parcial, a qualquer tempo e independentemente de prévio aviso, sempre que identificar motivo ensejador para esse procedimento, atendendo, no que couber, ao disposto nos artigos anteriores.


ID
151630
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

A respeito do Provimento Geral da Corregedoria, julgue os itens
seguintes.

Nas varas criminais, os processos relativos a réus presos terão andamento prioritário.

Alternativas
Comentários
  • PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIAPROVIMENTO 112/2003-CGJPublicado no Diário Oficial do Estado, de 24 de março de 2003, p. 19/36. epublicado no Diário Oficial do Estado, de 04 de abril de 2003, p. 18/35)Art. 20 Na movimentação dos processos, terão preferência os relativos a réus presos e pedidos de habeas corupus
  • PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA APLICADO AOS JUÍZES E OFÍCIOS JUDICIAIS
    Art. 7º O habeas corpus e os processos relativos a réus presos terão andamento prioritário.

    http://www.tjdft.jus.br/publicacoes/provimento-geral-da-corregedoria/Provimentogeraldacorregedoriaaplicadoaosjuizeseoficiosjudiciaisassdesembargador.pdf
  • CERTA

    Provimento Geral da Corregedoria

    Art. 7º O habeas corpus, os processos relativos a réus presos e aqueles com réus monitorados eletronicamente terão andamento prioritário. (Redação dada pelo Provimento 15, de 2017)

  • Art. 7º O habeas corpus, os processos relativos a réus presos e aqueles com réus monitorados eletronicamente terão andamento prioritário.


ID
151633
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

A respeito do Provimento Geral da Corregedoria, julgue os itens
seguintes.

O réu preso deverá ser trazido ao cartório da vara criminal para ser intimado das sentenças.

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO II
    art. 370, CPP - nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.

    CAPÍTULO I
    art. 360, CPP - se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.
  • Apesar da redação do art. 392 do CPP (Art. 392.  A intimação da sentença será feita: I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;), não se pode exigir que o réu seja citado em cartório ou na presença do Juiz, o que tornaria a intimação inviável e prejudicaria o bom andamento do processo penal. Neste sentido:

    PROCESSUAL PENAL - INTIMAÇÃO DE RÉU PRESO - Não há como exigir-se que a intimação da sentença condenatória a réu que se encontre preso seja realizada na presença do juiz. O que exige o CPP, no seu art. 392, I, é que o réu, encontrando-se preso, deve ser intimado pessoalmente, e isso ocorreu. Assim e tendo sido intimado também o seu defensor transitou em julgado a sentença condenatória se não houve apelação, observando-se que, segundo certidão constante dos autos, o réu declarou seu propósito de não recorrer. Em conseqüência, tendo sido válida a intimação, não ficou em aberto o prazo recursal, não tendo, por isso, havido a incidência da prescrição. Recurso a que se dá provimento para reformar o acórdão que dera pela anulação da intimação e, em decorrência, pela prescrição. (STF - 2ª T.; R. Crim. nº 116.684-3-SP; rel. Min. Aldir Passarinho; j.29.11.1988; v.u.; DJU, Seção I, 03.11.1989, p. 16.616, ementa.)

  • Errado
    PGC
    Art. 40. As intimações das sentenças, de acórdãos e a entrega do libelo ao réu preso serão
    feitas por oficial de justiça-avaliador, dispensada a requisição.
  • PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA APLICADO AOS JUÍZES E OFÍCIOS JUDICIAIS
    Art. 9º O réu preso será intimado das sentenças e dos acórdãos por meio de oficial de justiça, dispensada a requisição.

    Parágrafo único. Caso o réu manifeste interesse em recorrer, firmará, no momento da intimação, o termo respectivo.

    http://www.tjdft.jus.br/publicacoes/provimento-geral-da-corregedoria/Provimentogeraldacorregedoriaaplicadoaosjuizeseoficiosjudiciaisassdesembargador.pdf
  • Tem é tempo que isso ACABOU. Antigamente, muuuuuito antigamente era assim.... os presos vinham até algemados ao balcão da Secretaria, mas graças a Deus isso acabou kkkk

  • ERRADA

    PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA APLICADO AOS

    JUÍZES E OFÍCIOS JUDICIAIS

    Art. 9º O réu preso será intimado das sentenças e dos acórdãos por meio de oficial de justiça, dispensada a requisição.

    Parágrafo único. Caso o réu manifeste interesse em recorrer, firmará, no momento da intimação, o termo respectivo.

  • Art. 9º O réu preso será intimado das sentenças e dos acórdãos por meio de oficial de justiça, dispensada a requisição.

    Parágrafo único. Caso o réu manifeste interesse em recorrer, firmará, no momento da intimação, o termo respectivo.


ID
153436
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

A respeito do Provimento Geral da Corregedoria, julgue os itens
seguintes.

O oficial de justiça não pode requisitar força policial para o cumprimento de prisões civis.

Alternativas
Comentários
  • O art. 143 do CPC traz as atribuições do Oficial de Justiça, dentre elas a de fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos etc. Tais diligências, mormente àquelas relacionadas a busca e apreensão (dec. 911/69) e prisões civis, não raro encontram resistência da parte. Diante o caso, o Oficial de Justiça poderá requisitar a força policial para efetivar o cumprimento de seu ato, eis que não pode simplesmente certificar o ocorrido e devolver o mandado com a ordem judicial não cumprida.

  • Como a questão solicita o entendimento do provimento:

    Gabarito: E

    Fudamnetação:   
    Provimento Geral da Corregedoria
    Art. 44. As ordens de prisão, civil ou criminal, oriundas de outras unidades da Federação serão cumpridas por intermédio de carta precatória instruída com o inteiro teor do mandado e, preferencialmente, com cópia da decisão do juízo deprecante, após despacho do juiz das Varas de Precatórias do Distrito Federal.
    §1º Havendo urgência, o juiz deprecante poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança, se arbitrada.
    §2º O juiz da Vara de Precatórias que receber a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação, determinando a certificação nos autos das providências adotadas e fazendo constar a identificação das pessoas contactadas.
    §3º Efetivada a medida, a Vara de Precatórias deverá comunicar ao juiz processante para que providencie a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
    §4º A precatória de prisão civil por dívida alimentar será instruída com duas vias do mandado original, petição inicial, cópia da decisão que ordenou a prisão e planilha discriminada e atualizada do débito.
    §5º As prisões civis poderão ser efetuadas por oficial de justiça avaliador, requisitando-se força policial se necessário.


    Que Deus nos ajude!!!
  • Affff se não puder, coitado, tá ferrado kkkkk

  • ERRADA

    Provimento Geral da Corregedoria

    Art. 181. É vedado ao oficial de justiça devolver mandado sem cumprimento, salvo nas hipóteses excepcionadas neste Provimento.

    § 2º Ainda que não atingida a sua finalidade, reputa-se cumprido o mandado nos seguintes casos, desde que esgotados os meios e certificados os atos realizados para o êxito da diligência:

    I – se verificada a necessidade de autorização judicial específica para a sua consecução, tais como ordem de arrombamento, horário especial ou força policial; 


ID
153451
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

A respeito do Provimento Geral da Corregedoria, julgue os itens
seguintes.

A comunicação dos atos processuais deve ser feita por via postal, exceto nos casos previstos em lei, quando é feita por oficial de justiça.

Alternativas
Comentários
  • Putz, o texto fala do provimento geral da corregedoria do TJDF! Não tem nada relacionado com o CPP!
  • Cabe chamar atenção ao fato de que no processo penal, à mingua de previsão legal, não há que se falar em citação pelo correio. Então, como ressaltou o nobre colega abaixo, tal questão não está tratando dos atos processuais do CPP.

  • Questão mal classificada por assunto.

  • Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

    a) nas ações de estado; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

    b) quando for ré pessoa incapaz; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

    c) quando for ré pessoa de direito público; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

    d) nos processos de execução; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

    e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

    f) quando o autor a requerer de outra forma. (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

     

  • Complementando o comentário abaixo:

    Artigo 238 do CPC: "Não dispondo a leo do outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria".

  • GABARITO - CORRETO.

    PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA DO TJDFT. Art. 133. A comunicação dos atos processuais por via postal será feita pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, mediante sistema de postagem com Aviso de Recebimento - AR, ou Aviso de Recebimento em Mão Própria – AR/MP, constando, além do endereço completo do destinatário, a indicação da vara de origem e o número do processo.

      Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:

    a) nas ações de estado;

    b) quando for ré pessoa incapaz;

    c) quando for ré pessoa de direito público;

    d) nos processos de execução;

    e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    f) quando o autor a requerer de outra forma.    

     QUESTÃO CLASSIFICADA ERRONEAMENTE.  


     

  • PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA APLICADO AOS JUÍZES E OFÍCIOS JUDICIAIS
    Art. 67. O diretor de secretaria adotará, como regra, a via postal para a comunicação dos atos processuais, utilizando-se do oficial de justiça, exclusivamente, nos casos previstos em lei.

    http://www.tjdft.jus.br/publicacoes/provimento-geral-da-corregedoria/Provimentogeraldacorregedoriaaplicadoaosjuizeseoficiosjudiciaisassdesembargador.pdf
  • CERTO

    Provimento Geral da Corregedoria

    Dos Mandados:

    Art. 67. O diretor de secretaria adotará, como regra, a via postal para a comunicação dos atos processuais, utilizando-se do oficial de justiça, exclusivamente, nos casos previstos em lei.

    Art. 68. A comunicação dos atos processuais por via postal será feita pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, mediante sistema de postagem com Aviso de Recebimento – AR ou Aviso de Recebimento em Mão Própria – AR/MP.

    Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput deverão ser observadas as normas regulamentares de endereçamento e postagem definidas pela ECT. 

  • Art. 67. O diretor de secretaria adotará, como regra, a via postal para a comunicação dos atos processuais, utilizando-se do oficial de justiça, exclusivamente, nos casos previstos em lei.

    Art. 68. A comunicação dos atos processuais por via postal será feita pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, mediante sistema de postagem com Aviso de Recebimento – AR ou Aviso de Recebimento em Mão Própria– AR/MP.

    Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput deverão ser observadas as normas regulamentares de endereçamento e postagem definidas pela ECT.


ID
496147
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

O próximo item apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios (LOJDFT).

Roberto e Paula ocupam, respectivamente, os cargos de vice-presidente e corregedora do TJDFT. Nessa situação, se faltarem menos de 6 meses para o término dos mandatos e houver vacância do cargo de vice-presidente, este será substituído por Paula.

Alternativas
Comentários
  •  LOJDF

    Art. 5º (...)

    § 1º Vagando os cargos de Presidente, Primeiro e Segundo Vice-Presidentes ou Corregedor, realizar-se-á nova eleição para completar o mandato, salvo se faltarem menos de 6 (seis) meses para o seu término, caso em que a substituição do Presidente será feita pelo Primeiro e Segundo Vice-Presidentes, sucessivamente, e a destes ou do corregedor pelo desembargador mais antigo, observado o disposto no parágrafo único do art. 102 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 - Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

  • O cargo será ocupado pelo segundo vice presidente, não por Paula. Paula ocupará o cargo de segunda vice e por fim, o cargo de Paula será ocupado pelo corregedor ou desembargador mais antigo

  • Vacância dos Cargos de Direção do TJDFT

    Regra: NOVAS ELEIÇÕES

    Exceção Geral: SUBSTITUIÇÃO, caso faltem menos de 6 MESES para o fim do mandato

    • Quem substitui quem?

    Presidente vagou <-- Primeiro Vice-Presidente e Segundo Vice-Presidente, sucessivamente

    Primeiro Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente ou Corregedor vagou <-- Desembargador mais antigo.

    Exceção Específica: SEM ELEIÇÃO, MESMO COM 6 MESES OU MAIS, para o cargo de Segundo Vice-Presidente quando o TJDFT não estiver em composição plena (ou seja, com 48 desembargadores).

    LOJDFT

    Art. 5º O Presidente, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor serão eleitos por seus pares, na forma da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAM, para um período de 2 (dois) anos, vedada a reeleição.

    § 1º Vagando os cargos de Presidente, Primeiro e Segundo Vice-Presidentes ou Corregedor, realizar-se-á nova eleição para completar o mandato, salvo se faltarem menos de 6 (seis) meses para o seu término, caso em que a substituição do Presidente será feita pelo Primeiro e Segundo Vice-Presidentes, sucessivamente, e a destes ou do corregedor pelo desembargador mais antigo, observado o disposto no parágrafo único do art. 102 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 - Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

    § 2º A eleição do Segundo Vice-Presidente proceder-se-á somente quando da composição total do número de desembargadores definido no art. 4º desta Lei.

    Se alguém encontrar informação equivocada, por favor me mandar mensagem privada que eu corrijo.

    Abraço e bons estudos!

  • Gabarito continua errado, mas a questão está desatualizada...hoje existem Presidente, 1º vice, 2º vice e corregedor.

  • Art. 5 O Presidente, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor serão eleitos por seus pares, na forma da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAM, para um período de 2 anos, vedada a reeleição.

    § 1 Vagando os cargos de Presidente, Primeiro e Segundo Vice-Presidentes ou Corregedor, realizar-se-á nova eleição para completar o mandato, salvo se faltarem menos de 6 meses para o seu término, caso em que a substituição do Presidente será feita pelo Primeiro e Segundo Vice-Presidentes, sucessivamente, e a destes ou do corregedor pelo desembargador mais antigo, observado o disposto no  – Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

    § 2 A eleição do Segundo Vice-Presidente proceder-se-á somente quando da composição total do número de desembargadores definido no art. 4 desta Lei.

    Art. 6 A substituição de desembargador processar-se-á na forma da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e do Regimento Interno.

    Parágrafo único. A convocação de juízes far-se-á dentre os Juízes de Direito do Distrito Federal, nos termos da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e do Regimento Interno.

    Art. 7 Não poderão ter assento na mesma Turma ou Câmara do Tribunal de Justiça desembargadores cônjuges ou parentes em linha reta ou colateral, inclusive por afinidade, até o 3 (terceiro) grau.


ID
496150
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

O próximo item apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios (LOJDFT). 


Rogério foi preso em flagrante pelo crime de tentativa de homicídio. Em virtude de supostas irregularidades no ato da prisão e outras nulidades, Rogério impetrou habeas corpus.

Nessa situação, a competência para processar e julgar o habeas corpus é do tribunal do júri da circunscrição judiciária do DF em que ocorreu o fato.

Alternativas
Comentários
  • Certo. Artigo 19, inciso II da Lei n. 11.697/2008.

  • "Os crimes dolosos contra a vida são os que estão previstos nos artigos 121 a 126 do Código Penal, quais sejam: homicídio, induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, infanticídio, aborto provocado pela gestante ou com o seu consentimento e o aborto provocado sem o consentimento da gestante. Estes crimes que, em regra, deverão ter um julgamento colegiado." Fonte: https://direitodiario.com.br/quais-crimes-sao-julgados-pelo-tribunal-do-juri/

    Lei 11.697/2008 - LOJDFT

    "Art. 19. Compete ao Juiz-Presidente do Tribunal do Júri:

    I - processar os feitos da competência do Tribunal do Júri, ainda que anteriores à propositura da ação penal, até julgamento final;

    II - processar e julgar habeas corpus , quando o crime atribuído ao paciente for da competência do Tribunal do Júri;

    III - exercer as demais atribuições previstas nas leis processuais.

    Parágrafo único. Em cada Tribunal do Júri, oficiará, sempre que possível, um Juiz de Direito Substituto, que terá competência para a instrução dos processos, sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo titular da Vara."

  • Falha técnica do Cespe. A competência de julgar esse HC é do juiz que preside o tribunal do júri, e não do próprio tribunal do júri. O item deveria ser Errado. Isso tanto na LOJ antiga (lei 8.185/1991, art. 21, II), que foi cobrada nesse concurso, quanto na LOJ atual (lei 11.697/2008, art. 19, II). Gosto do Cespe, é a melhor banca, mas também dá umas escorregadas.

  • Art. 19. Compete ao Juiz-Presidente do Tribunal do Júri:

    I – processar os feitos da competência do Tribunal do Júri, ainda que anteriores à propositura da ação penal, até julgamento final;

    II – processar e julgar habeas corpus, quando o crime atribuído ao paciente for da competência do Tribunal do Júri;

    III – exercer as demais atribuições previstas nas leis processuais.

    Parágrafo único. Em cada Tribunal do Júri, oficiará, sempre que possível, um Juiz de Direito Substituto, que terá competência para a instrução dos processos, sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo titular da Vara.


ID
496156
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

O próximo item apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios (LOJDFT).

Alberto, menor de 17 anos de idade, praticou ato infracional descrito pela legislação penal como crime de furto. Em virtude da reiteração no cometimento de outras infrações de mesma natureza, o juiz da Vara da Criança e do Adolescente determinou a internação por prazo indeterminado, não superior a 3 anos.

Nessa situação, caso Alberto permaneça internado após completar 18 anos de idade, a competência para prosseguir a execução da referida medida passará a ser da Vara de Execuções Criminais.

Alternativas
Comentários
  • Alguém pode complementar a questão?

    Da Vara de Execuções Penais

    Art. 23. Compete ao Juiz da Vara de Execuções Penais:

    I – a execução das penas e das medidas de segurança e o julgamento dos respectivos incidentes;

    II – decidir os pedidos de unificação ou de detração das penas;

    III – homologar as multas aplicadas pela autoridade policial nos casos previstos em lei;

    IV – inspecionar os estabelecimentos prisionais e os órgãos de que trata a legislação processual penal;

    V – expedir as normas e procedimentos previstos no Código de Processo Penal.

  •  

    Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

    Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

    (De acordo com este parágrafo esta questão está desatualizada)

    Essa questão foi objeto de mandado de segurança. Neste caso, o juiz entendeu que a terminologia utilizada pela banca como Vara da Criança e do adolescente é que deixaria a questão errada, pois não existe essa vara mas, sim Vara da infância e da Juventude.

    O Estatuto da Criança e do Adolescente, no artigo 2º, parágrafo único, estabelece que, excepcionalmente, será aplicado às pessoas entre dezoito e vinte e um anos (execução da medida sócio-educativa de internação, por exemplo, nos termos do artigo 121, § 5º do mesmo diploma legal). Na interpretação dos artigos 104, parágrafo único, 125, § 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e os supracitados, decorre o questionamento quanto à posição na hipótese de o adolescente completar 18 anos antes do término do procedimento para apuração da prática do ato infracional ou durante a execução de medida sócio-educativa. Como não se pode aplicar o Código Penal porque é a data do fato que irá nortear a legislação a ser adotada (cf. art. 104, já citado), o Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente, desde setembro de 1992, firmou o entendimento de que é possível a aplicação da Lei nº. 8069/90 aos maiores de 18 anos. Confira-se na conclusão nº 02 do relatório do II Encontro Estadual do Ministério Público sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (Curitiba, 24 e 25/09/92): `Diante do disposto nos artigos 228, da Constituição Federal, 27, do Código Penal e 104, do Estatuto da Criança e do Adolescente mesmo no caso em que o adolescente autor de ato infracional venha a completar 18 anos de idade no decorrer do respectivo procedimento, continua sujeito às medidas sócio-educativas, não sendo possível aplicar-lhe qualquer sanção prevista na lei penal, nem tão pouco determinar-se o arquivamento das peças informativas ou julgar-se extinto o processo'.

    Em razão desse relatório, não caberia a execução de Alberto após completar 18 anos, ser transferida para vara de execução criminal. A competência continuaria sendo da vara da infância e juventude.

  • Deveria ter sido anulada.

  • O que é pra ser julgado é a ASSERTIVA. O erro está na SITUAÇÃO HIPOTÉTICA!


ID
496159
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

O próximo item apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios (LOJDFT).

Antônio desapareceu de seu domicílio, sem ter dado notícias e sem ter deixado procurador ou representante para administrar seus bens. Os familiares de Antônio, diante dessa situação, decidiram requerer judicialmente a declaração de ausência e a nomeação de um curador dos bens deixados por Antônio. 
Nessa situação, de acordo com a lei em apreço, a competência para processar e julgar o aludido feito é da vara de família.

Alternativas
Comentários
  • LOJDF 

    Art. 27. Compete ao Juiz da Vara de Família:

    V - declarar a ausência;

  • Da Vara de Família

    Art. 27. Compete ao Juiz da Vara de Família:

    I – processar e julgar:

    a) as ações de Estado;

    b) as ações de alimentos;

    c) as ações referentes ao regime de bens e à guarda de filhos;

    d) as ações de petição de herança, quando cumuladas com as de investigação de paternidade;

    e) as ações decorrentes do ;

    II – conhecer das questões relativas à capacidade e curatela, bem como de tutela, em casos de ausência ou interdição dos pais, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude e de Órfãos e Sucessões;

    III – praticar os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de incapazes e à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude, de Órfãos e Sucessões e de Entorpecentes e Contravenções Penais;

    IV – processar justificação judicial relativa a menores que não se encontrem em situação descrita no art. 98 da Lei n 8.069, de 13 de julho de 1990;

    V – declarar a ausência;

    VI – autorizar a adoção de maiores de 18 anos.

  • A declaração de ausência é competência da Vara de Família (Art. 27, V, LOJDFT), mas a arrecadação dos bens de ausentes cabe à Vara de Órfãos e Sucessões (Art. 28, II, LOJDFT). 


ID
496162
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

O próximo item apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios (LOJDFT).

Sérgio, empregado público do DF, no exercício de suas funções, sofreu acidente de trabalho que resultou na perda parcial dos movimentos de um de seus membros. Em razão desse fato, Sérgio ajuizou ação acidentária para obter a devida reparação.

Nessa situação, a competência para processar e julgar o referido feito é de uma das varas de fazenda pública do DF.

Alternativas
Comentários
  • LOJDF

    Art. 26. Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar:

    I - os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuados os de falência e acidentes de trabalho;

  • Gabarito ERRADO

    Artigo atualizado 2019:

    Art. 26. Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar:

    I - as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública;  

    PARA COMPLEMENTAR OS ESTUDOS:

    SÚMULA 501 STF

    Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

    Súmula 235 STF

    É competente para a ação de acidente de trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.

  • Da Vara da Fazenda Pública

    Art. 26. Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar:

    I - as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública;    

    II - as ações populares que interessem ao Distrito Federal, a entidade autárquica ou fundacional distrital ou a empresa pública distrital;     

    III - os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal ou de entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça.     

    Parágrafo único. Os embargos de terceiro propostos pelo Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital serão processados e julgados no juízo onde tiver curso o processo principal.    


ID
496168
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Com base na LOJDFT, julgue o item a seguir.

Em sessão do Tribunal Pleno Administrativo, cujo objeto da pauta seja a aprovação de emendas ao Regimento Interno do TJDFT, o desempate de votação de proposta é feito pelo presidente, em conjunto com o vice-presidente e o corregedor, acaso presentes.

Alternativas
Comentários
  • NÃO EXISTE PLENO ADMINISTRATIVO

     

  • Complementando o comentário da Amanda.

    Apesar de não existir um "tribunal pleno administrativo", o art 3° do regimento interno diz que as atribuições do tribunal pleno são administrativas.

    Se a banca não considerar o termo "tribunal pleno administrativo" como um erro, acredito que o § único do art 366, também do regimento interno, responda a questão.

    Art. 366. Aplica-se ao Presidente do Tribunal Pleno e do Conselho Especial, no exercício das funções administrativas, no que couber, o disposto no art. 29, I a V.

    Parágrafo único. O Presidente proferirá voto no caso de empate, no julgamento que depender de quorum qualificado para apuração do resultado e nas eleições ou indicações do Tribunal.

    Não é dito no artigo que o voto precisa ser em conjunto com o 2° vice e o corregedor.


ID
496171
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Com base na LOJDFT, julgue o item a seguir.

Conforme dispõe a lei em apreço, para cada região administrativa do DF corresponde uma área de jurisdição das circunscrições judiciárias do DF.

Alternativas
Comentários
  • Na verdade é o contrário. Uma circunscrição judiciária pode alcançar mais de uma região administrativa

    .

    Exemplo. O Fórum da Circunscrição Judiciária de Águas Claras foi inaugurado no dia 11 de abril de 2016, com a competência territorial compreendendo as regiões administrativas de Águas Claras (RA XX) e Vicente Pires (RA XXX)

  • Art. 17. A Justiça de Primeiro Grau do Distrito Federal compreende as Circunscrições Judiciárias com o respectivo quantitativo de Varas definido no Anexo IV desta Lei.

    § 2 O Tribunal de Justiça poderá utilizar, como critério para criação de novas Circunscrições Judiciárias, as Regiões Administrativas do Distrito Federal, mediante Resolução.     (Uma Circunscrição Judiciária pode abranger apenas uma ou mais de uma Região Administrativa do DF)

    § 3 O Tribunal de Justiça poderá remanejar Varas dentre as Circunscrições Judiciárias, quando for conveniente e oportuno.


ID
496177
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Com base na LOJDFT, julgue o item a seguir.

Nos termos da referida lei, as cartas precatórias relativas a processos de falência devem ser cumpridas pela Vara de Falências e Concordatas.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo


    Lei 11.697/2008(LOJDFT): Art. 33. Compete ao Juiz da Vara de Falências e Concordatas: I) rubricar balanços comerciais; II) processar e julgar os feitos de falências e concordatas e as medidas cautelares que lhes forem acessórias; III) cumprir cartas rogatórias, precatórias e de ordem relativas aos processos mencionados no inciso II deste artigo; IV) processar e julgar as causas relativas a crimes falimentares.


    Fé em Deus!


  • Art. 33

    (...)

    III – cumprir cartas rogatórias, precatórias e de ordem relativas aos processos mencionados no inciso II deste artigo.

    TJDFT em 2022

  • Da Vara de Falências e Concordatas

    Art. 33. Compete ao Juiz da Vara de Falências e Concordatas:

    I – rubricar balanços comerciais;

    II – processar e julgar os feitos de falências e concordatas e as medidas cautelares que lhes forem acessórias;

    III – cumprir cartas rogatórias, precatórias e de ordem relativas aos processos mencionados no inciso II deste artigo;

    IV – processar e julgar as causas relativas a crimes falimentares.


ID
496183
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

O próximo item apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base na LOJDFT.

Jailson impetrou mandado de segurança em face de ato do Tribunal de Contas do DF, o qual foi distribuído para uma das turmas cíveis do TJDFT. 


Nessa situação, se o relator designado para presidir o mandado de segurança verificar que a competência para o julgamento é do Conselho Especial, ele deverá elaborar relatório e encaminhá-lo aos demais membros da Turma, pedindo pauta para julgamento, para que a questão da competência seja decidida pelo órgão colegiado.

Alternativas
Comentários
  • Art. 14 § único. (LOJDFT) - Verificando o relator que a competência para a causa é de outro órgão, encaminhará os autos por despacho à redistribuição.

  • errado. viu que não é dele encaminha para redistribuição.

  • Art. 14. Após a distribuição e até a inclusão em pauta para julgamento, o relator presidirá o processo, determinando a realização de diligências que entender necessárias.

    Parágrafo único. Verificando o relator que a competência para a causa é de outro órgão, encaminhará os autos por despacho à redistribuição.


ID
496186
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

O próximo item apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base na LOJDFT.

Em ação de demarcação, em que litigam dois particulares, o DF foi oficiado para informar sobre eventual interesse que possuísse na causa. Analisada a questão pelos órgãos competentes, o DF percebeu que parcela do imóvel objeto do litígio encontrava-se em terras públicas, de sua titularidade. Nessa situação, a propositura de embargos de terceiros pelo DF para defesa da posse atrai a competência para processar e julgar a causa aos juízes das varas de fazenda pública do DF.

Alternativas
Comentários
  • Art. 26. Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar:

    (...)

    Parágrafo único. Os embargos de terceiros propostos pelo Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada serão processados e julgados perante o juízo onde tiver curso o processo principal.

    Força,foco e fé em Deus!!!

  • VARA DE FAZENDA PÚBLICA = DF E SUAS ENTIDADES - EMBARGOS DE TERCEIRO (PROCESSO FICA ONDE ESTÁ).

    PROFESSOR- SÉRGIO GAÚCHO

  • Atualização

    Art. 26 (...)

    Parágrafo único. Os embargos de terceiro propostos pelo Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital serão processados e julgados no juízo onde tiver curso o processo principal.    

  • Seção VIII

    Da Vara da Fazenda Pública

    Art. 26. Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar:

    I - as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública;    

    II - as ações populares que interessem ao Distrito Federal, a entidade autárquica ou fundacional distrital ou a empresa pública distrital;     

    III - os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal ou de entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça.     

    Parágrafo único. Os embargos de terceiro propostos pelo Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital serão processados e julgados no juízo onde tiver curso o processo principal.    

  • Os embargos de terceiros propostos pelo Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada serão processados e julgados perante o juízo onde tiver curso o processo principal.


ID
496192
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

O próximo item apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base na LOJDFT.

Marcos é juiz de direito titular da vara cível de numeração mais alta da Circunscrição Judiciária de Brasília – DF. 
Nessa situação, se ocorrer falta ocasional ou ausência do juiz de direito substituto, Marcos deverá ser substituído pelo juiz da 1.ª Vara Cível da mesma circunscrição judiciária.

Alternativas
Comentários
  • LOJDF

    Art. 48. O Juiz de Direito, em suas faltas e impedimentos ocasionais, é substituído pelo da Vara da mesma competência e de numeração imediatamente superior.

    § 1º O Juiz da Vara de maior numeração será substituído pelo Juiz da 1ª Vara.


ID
496201
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

O próximo item apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base na LOJDFT.

Bruno possui 4 anos de efetivo exercício na magistratura do DF. Fernanda possui 4 anos e 2 meses na magistratura, mas teve de se afastar durante um período de 6 meses, em virtude de licença para tratamento de saúde. 
Nessa situação, Bruno é considerado mais antigo que Fernanda, para efeito de promoção por antiguidade.

Alternativas
Comentários
  • LOJDF

    Art. 58. A antigüidade dos juízes apurar-se-á:

    § 1º Para efeito de antigüidade, conta-se como de efetivo exercício a licença para tratamento de saúde.

  • Art. 58. A antigüidade dos juízes apurar-se-á: I – pelo efetivo exercício na classe; II – pela data da posse; III – pela data da nomeação; IV – pela colocação anterior na classe em que se deu a promoção; V – pela ordem de classificação no concurso; VI – pelo tempo de serviço público efetivo; VII – pela idade. § 1o Para efeito de antigüidade, conta-se como de efetivo exercício a licença para tratamento de saúde. § 2o Para efeito da promoção a que se refere o parágrafo único do art. 61 desta Lei, somente se contará o tempo de exercício no cargo de Juiz de Direito no Distrito Federal. § 3o A antigüidade no Tribunal apurar-se-á conforme estabelecido no Regimento Interno.

ID
496210
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

O próximo item apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base na LOJDFT.

Fabiana é juíza de direito titular e foi escolhida pelo Conselho Especial para integrar a Turma Recursal Cível.

Nessa situação, o mandato de Fabiana no referido conselho será de 2 anos, sendo permitida a recondução.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO.

    Art. 9º A eleição prevista no inciso II do § 1º do art. 7º será realizada em votação secreta.

    § 5º O mandato dos membros eleitos será de dois anos, admitida uma recondução.

  • Art. 9º, § 5º do Regimento Interno do TJDFT

  • Não concordo com esse gabarito, pois uma recondução é diferente de a recondução.

    § 5º O MANDATO DOS MEMBROS ELEITOS SERÁ DE 2 ANOS, ADMITIDA 1 RECONDUÇÃO.

  • Acredito que, hoje, o gabarito está errado. A questão não fala de eleição para integrar o Conselho Especial, mas sim de suposta eleição de uma juíza de direito titular para integrar Turma Recursal Cível. De acordo com o Regimento Interno atual, o cargo de juiz de turma recursal é provido por remoção e não por eleição.

    Art. 387. As remoções e promoções serão realizadas após a vacância de cargo de juiz de direito substituto de segundo grau, juiz de direito das turmas recursais ou de juiz de direito, observada a Constituição e a legislação em vigor.

    (....) § 2º Os cargos de juiz de direito de turma recursal serão providos mediante remoção de juízes de direito da Circunscrição Judiciária de Brasília ou de varas com competência em todo o Distrito Federal.

    Portanto, creio que o gabarito seja ERRADO ou que a questão esteja desatualizada.

  • Vale ressaltar que APENAS o RI permite a recondução.

    Caso a questão tivesse o comando voltado para a Lei de Organização Judiciária do DF e Territórios (LOJDFT), a resposta do item estaria ERRADA.

    • Primeiro, que o termo tratado é reeleição;
    • Segundo, o período expresso é de 02 anos, vedada a disputa de um novo pleito.

    Art. 5º O Presidente, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor serão eleitos por seus pares, na forma da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAM, para um período de 2 (dois) anos, vedada a reeleição.


ID
496501
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

A respeito do Provimento Geral da Corregedoria, julgue o item seguinte.

É facultado à Ordem dos Advogados do Brasil, seção do DF, acompanhar as inspeções judiciais.

Alternativas
Comentários
  • Art. 105. Os Juízes realizarão, entre os meses de janeiro e junho, inspeção ordinária anual, que compreenderá todos os processos em tramitação na vara.
    § 1º Durante a inspeção os prazos processuais não serão suspensos.
    § 2º O Juiz oficiará à Corregedoria, ao Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção DF e à Defensoria Pública do Distrito Federal para, querendo, acompanharem a inspeção.

  • Seção I

    Das Inspeções Judiciais

     

    Art. 105. Os Juízes realizarão, entre os meses de janeiro e junho, inspeção ordinária anual, que compreenderá todos os processos em tramitação na vara.

    . ()

    §1º Os Juízes encaminharão à COCIJU, por intermédio de correio eletrônico, até o dia 07 de fevereiro de cada ano, a cópia da publicação da portaria que define os dias de início e fim da inspeção.

    § 2º O Juiz oficiará à Corregedoria, ao Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção DF e à Defensoria Pública do Distrito Federal para, querendo, acompanharem a inspeção.

    § 3º A inspeção dos processos sob segredo de justiça poderá ser acompanhada pelos representantes das entidades mencionadas no parágrafo anterior, caso em que os processos por eles acessados deverão ser relacionados na ata de inspeção.

    . ()

    § 4º A inspeção nas varas declaradas vagas para provimento, enquanto durar a vacância, será realizada pelo Juiz Substituto em exercício pleno.

    § 5º Os prazos processuais não serão suspensos durante a inspeção. ()


ID
496504
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

A respeito do Provimento Geral da Corregedoria, julgue o item seguinte.

A inspeção extraordinária poderá ser feita a qualquer tempo, mediante aviso de situações específicas que a justifiquem.

Alternativas
Comentários
  • PROVIMENTO

    ART. 109 - INDEPENDENTEMENTE de prévio aviso.

  • PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA APLICADO AOS JUÍZES E OFÍCIOS JUDICIAIS

    Art. 109. O Juiz poderá realizar inspeção extraordinária, total ou parcial, a qualquer tempo e independentemente de prévio aviso, sempre que identificar motivo ensejador para esse procedimento...  

  • Art. 109. O Juiz poderá realizar inspeção extraordinária, total ou parcial, a qualquer tempo e independentemente de prévio aviso, sempre que identificar motivo ensejador para esse procedimento, atendendo, no que couber, ao disposto nos artigos anteriores.


ID
496507
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

A respeito do Provimento Geral da Corregedoria, julgue o item seguinte.

As cartas precatórias devem ser cumpridas independentemente de preparo prévio.

Alternativas
Comentários
  • INSTRUMENTOS NORMATIVOS DO CONSELHO DA MAGISTRATURA

     

     (DOPJ 02/02/2006)

     

    Das Cartas Precatórias

    38. Na precatória recebida sem o pagamento, quando for o caso, das custas e/ou despesas, a secretaria solicitará, por oficio, à secretaria do juízo deprecante que, no prazo de 30 (trinta) dias, adote as providências necessárias ao respectivo preparo.

    38.1. Vencido o prazo sem o preparo, a carta precatória será desde logo devolvida ao juízo deprecante, independentemente de cumprimento.


ID
496510
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

A respeito do Provimento Geral da Corregedoria, julgue o item seguinte.

As cartas precatórias gozam de presunção de veracidade; assim, não é permitido que o juiz solicite qualquer tipo de confirmação no que diz respeito a sua autenticidade.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO.

    Não há essa disposição seja no RITJDFT, na Lei 11.697/2008 e tampouco no Provimento Geral da Corregedoria.


ID
496513
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

A respeito do Provimento Geral da Corregedoria, julgue o item seguinte.

Nas varas criminais, os processos relativos a réus presos terão andamento prioritário.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO.

    PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA APLICADO AOS JUÍZES E OFÍCIOS JUDICIAIS

    Art. 7º O habeas corpus, os processos relativos a réus presos e aqueles com réus monitorados eletronicamente terão andamento prioritário. (Redação dada pelo Provimento 15, de 2017) 

  • Art. 7º O habeas corpus, os processos relativos a réus presos e aqueles com réus monitorados eletronicamente terão andamento prioritário.


ID
496516
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

A respeito do Provimento Geral da Corregedoria, julgue o item seguinte.

O réu preso deverá ser trazido ao cartório da vara criminal para ser intimado das sentenças.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO.

    PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA APLICADO AOS JUÍZES E OFÍCIOS JUDICIAIS 

    Art. 9º O réu preso será intimado das sentenças e dos acórdãos por meio de oficial de justiça, dispensada a requisição.  


ID
496519
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

A respeito do Provimento Geral da Corregedoria, julgue o item seguinte.

Os cálculos, nos juizados especiais, deverão ser elaborados pela contadoria.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO.

    PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA APLICADO AOS JUÍZES E OFÍCIOS JUDICIAIS  

    Art. 100. Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. 

  • Art. 100. Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita.

    § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor.

    § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe.

    § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais.

    § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.


ID
900700
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2003
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Quanto à composição e à competência dos órgãos do Poder Judiciário na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios (LOJDFT), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Regimento Interno do TJDFT:

    PARTE PRIMEIRA

    DA ORGANIZAÇÃO, DA COMPOSIÇÃO E

    DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL

    TÍTULO I

    DA ORGANIZAÇÃO

    art. 2º O Tribunal funciona:

    Parágrafo único. O Tribunal possui três Câmaras especializadas – duas cíveis e

    uma criminal – e nove Turmas – seis cíveis e três criminais.


    b) Somente poderá exercer a função de relator, como regra, no Conselho da Magistratura (art 59º, §5º). Porém, o Presidente do Tribunal atuará como relator de ação penal originária em que estiver em discussão a extinção da punibilidade do réu em decorrência de anistia, graça ou indulto (art 253º, §1º).


    c) Correta:  

    Art. 8º Compete ao Conselho Especial:

    I – processar e julgar originariamente:

    a) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Governadores dos Territórios, o

    Vice-Governador e os Secretários de Governo do Distrito Federal e os dos Governos dos

    Territórios, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;


    d) “Art. 25. Se ocorrer vacância dos cargos de Presidente do Tribunal, de Primeiro Vice-Presidente, de Segundo Vice-Presidente ou de Corregedor da Justiça, realizar-se-á nova eleição, salvo se faltarem menos de seis meses para o término do mandato (...)”


    e) 

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

    c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

  • Art 8-Compete ao Tjdft processar e julgar originariamente :
    A-Nos crimes comuns e de responsabilidade :Governador de Território,Vice-governador do df,secretários do governo do Df e territórios ,Juízes do Df e territórios ,ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.


  • c) Correta: 

    Art. 8º Compete ao Conselho Especial:

    I – processar e julgar originariamente:

    a) nos crimes comuns e de responsabilidade,

    os Governadores dos Territórios,

    o Vice-Governador

    e os Secretários de Governo do Distrito Federal

    e os dos Governos dos Territórios,

    ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

    *ATENÇÃO: GOVERNADOR É JULGADO NO STJ, quando crime comum.

    CLDF: crime de responsabilidade

  • D: Maria teria de ser substituída pelo Primeiro Vice-Presidente.

  • O comentario do Tobias está desatualizado no que se refere á letra A.

    Hoje o tribunal conta com 8 turmas cíveis e 3 criminais


ID
900703
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2003
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Acerca da competência e da composição da justiça no DF, segundo a LOJDFT, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Lei 11.697, Art. 21.  Compete ao Juiz da Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais: [...]

    III – baixar atos normativos visando à prevenção, à assistência e à repressão, relacionados com a matéria de sua competência;


    B) O latrocínio é um crime contra o patrimônio. A competência do Tribunal do Júri engloba apenas os crimes dolosos contra a vida e os que lhes são conexos.


    C) Lei 11.697,  Art. 26.  Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar: [...]

    Parágrafo único.  Os embargos de terceiros propostos pelo Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada serão processados e julgados perante o juízo onde tiver curso o processo principal.


    D) Lei 11.697, Art. 54,§ 1o  Os cargos de Juiz de Direito da Circunscrição Judiciária de Brasília serão providos por remoção dos Juízes de Direito do Distrito Federal e dos Territórios, reservado aos últimos 0,1 (um décimo) das vagas, ou por promoção de Juiz Substituto, caso remanesça vaga não provida por remoção. (Em tese, os juízes dos Territórios também podem ocupar vaga em vara da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, e não apenas os do DF, como afirma a questão).

    E) Lei 11.697, Art. 55.  O provimento de cargo de Desembargador far-se-á por promoção de Juiz de Direito do Distrito Federal, por antigüidade e merecimento alternadamente, reservado 1/5 (um quinto) de lugares, que será preenchido por membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e advogados em efetivo exercício da profissão.

    § 2o  Os lugares reservados a membros do Ministério Público ou da Ordem dos Advogados do Brasil serão preenchidos dentre aqueles de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de 10 (dez) anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. 

    (Editado, obrigado Valdimar Pereira).

  • O erro está nessa parte que você destacou. A questão diz que membro do MP pode ser nomeado com menos de 10 anos de carreira, o que torna a assertiva errada. 

  • Gente, me ajuda!! Não tô conseguindo ver o erro da letra (E)......pq a questão diz: 

  • Também não estava entendendo o erro da da letra "E".  Portanto fui consultar e encontrei a seguinte explicação que esclareceu para mim.

    "A questão analisada em um primeiro momento parece verdadeira. 
    De acordo com a constituição federal a exigência, quanto ao preenchimento do quinto constitucional, quanto a vaga do Ministério público é de dez anos de carreira. 
    Veja o texto : 

    Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes

    Acontece que o ínicio da afirmativa é no sentido de que “estritamente de acordo com a LOJDFT” (Lei de organização judiciária do distrito federal e territórios), logo devemos nos ater ao disposto na referida lei. 

    Dispõe o art. 45 par. 2º. da lei 8185/91 : 
    § 2° Os lugares reservados a membros do Ministério Público ou da Ordem dos Advogados do Brasil serão preenchidos dentre aqueles de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. (Redação dada pela Lei nº 8.407, de 10/01/92) 


    Veja que a LOJDFT nada menciona acerca da exigência de dez anos de carreira. Assim pelos termos da lei seria possível o provimento por meio da nomeação de um membro do Ministério Público com menos de dez anos de carreira, eis que a lei exige somente efetiva atividade profissional

    Como a LOJDFT permitiria a normeação a assertiva acaba sendo falsa. "

  • Pessoal, quanto a letra E.

    Acredito que na época da questão - ano de 2003 - não fazia a exigência de 10 anos.

    § 2o Os lugares reservados a membros do Ministério Público ou da Ordem dos Advogados do Brasil serão preenchidos

    dentre aqueles de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de 10 (dez) anos de efetiva atividade profissional,

    indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.


  • Obrigada Marcos Marino pela valiosa contribuição!

  • Letra E

    Art. 55. O provimento de cargo de Desembargador far-se-á por promoção de Juiz de Direito do Distrito Federal, por antiguidade e merecimento alternadamente, reservado 1/5 (um quinto) de lugares, que será preenchido por membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e advogados em efetivo exercício da profissão.

    § 1 Concorrerão à promoção os Juízes de Direito do Distrito Federal e dos Territórios, observadas as disposições constitucionais e da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

    § 2 Os lugares reservados a membros do Ministério Público ou da Ordem dos Advogados do Brasil serão preenchidos dentre aqueles de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

  • Letra D:

    Art. 54. O preenchimento dos cargos de Juiz de Direito, à exceção da Circunscrição Judiciária de Brasília, far-se-á por promoção de Juízes de Direito Substitutos do Distrito Federal.

    § 1 Os cargos de Juiz de Direito da Circunscrição Judiciária de Brasília serão providos por remoção dos Juízes de Direito do Distrito Federal e dos Territórios, reservado aos últimos 0,1 (um décimo) das vagas, ou por promoção de Juiz Substituto, caso remanesça vaga não provida por remoção.

  • Letra A:

    Art. 21. Compete ao Juiz da Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais:

    I – processar e julgar os feitos relativos a entorpecentes ou substâncias capazes de determinar dependência física ou psíquica e os com eles conexos, ressalvada a competência do Tribunal do Júri;

    II – decretar interdições, internamento e quaisquer medidas de natureza administrativa previstas na legislação pertinente;

    III – baixar atos normativos visando à prevenção, à assistência e à repressão, relacionados com a matéria de sua competência;

    IV – fiscalizar os estabelecimentos públicos ou privados destinados à prevenção e à repressão das toxicomanias e à assistência e à recuperação de toxicômanos, baixando os atos que se fizerem necessários;

    V – processar e julgar as causas relativas às contravenções penais, salvo quando conexas com infração da competência de outra Vara. 

  • Letra C:

    Art. 26. Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar:

    I - as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública;    

    II - as ações populares que interessem ao Distrito Federal, a entidade autárquica ou fundacional distrital ou a empresa pública distrital;     

    III - os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal ou de entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça.     

    Parágrafo único. Os embargos de terceiro propostos pelo Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital serão processados e julgados no juízo onde tiver curso o processo principal.    

    SÚMULA 501 STF: Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

    Súmula 235 STF: É competente para a ação de acidente de trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.

  • O erro da letra E está em afirmar que a experiencia precisa ser no órgao, quando na verdade nao precisa ser. Se nao fosse esse termo ''no órgao'', a questão estaria correta.


ID
900706
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2003
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Em relação ao Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (RITJDFT), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Não encontrei nada na última versão do regimento interno. Alguém pode ajudar?

    Obrigada.

  • Item A => FALSO. Existem, a meu ver, dois erros neste item: 1º erro: O TJDFT é composto de 40 desembargadores (art.1º do Regimento), e o Conselho Especial composto de 17 desembargadores (art.6º do RI). Logo, não são todos desembargadores do Tribunal que proferem voto no Conselho Especial, como afirma a questão; 2º erro: conforme parágrafo único do art.5º do regimento: " Nos julgamentos do Conselho Especial, a intervenção de um dos desembargadores, nos casos de que trata este artigo, determinará o impedimento do outro, o qual será substituído, quando necessário, na forma determinada neste Regimento." Logo, o desembargador B não poderia proferir seu voto normalmente pelo grau de parentesco com o desembargador A.

  • ITEM A (ERRADO) - VIDE COMENTÁRIO DA COLEGA PRISCILA.

    ITEM B - APESAR DE APONTADA COMO GABARITO, O RITJDFT em sua redação atual não prevê expressamente tal atribuição. No entanto, o art. 10, III do RI dispõe que compete ao Conselho da Magistratura "exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Conselho Especial ou pelo Tribunal Pleno"; assim, é possível a edição de Portaria atribuindo ao referido órgão a atribuição citada no item;

    ITEM C (ERRADO) - Art. 81, §2º, RI: As sessões extraordinárias, designadas a critério do presidente do órgão julgador, poderão ser convocadas para qualquer dia útil, inclusive no período matutino.  

    ITEM D - O RITJDFT prevê nos artigos 11, §1º e 17, caput que seus órgãos fracionários serão presididos pelo desembargador mais antigo no órgão, em rodízio anual, e que a duração do mandato coincidirá com o ano judiciário. Entretanto, não se pode concluir por tal disposição que a afirmação do item esteja correta. Primeiro porque em uma situação excepcionalíssima, poderíamos ter uma Turma, por exemplo, composta apenas por membros recém-empossados; e segundo porque a segunda parte do item não tem previsão no RI.

    ITEM E (ERRADO): 

    Art. 32. Determina-se a antiguidade no Tribunal:

    I – pela data da posse; 

    II – em caso de posse coletiva, pela ordem de colocação anterior, na classe em que

    se deu a promoção;

    III – pelo tempo de serviço como magistrado;

    IV – pela idade.


    Importante ressaltar que o RITJDFT teve algumas alterações, a conferir:

    http://www.tjdft.jus.br/publicacoes/regimento-interno-do-tjdft/regimentoInternoTJDFT.pdf


  • O conselho da Magistratura pode exercer funções que lhe forem delegadas pelo Conselho Especial e pelo Tribunal Pleno.

    Art.10

    III - exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Conselho Especial ou pelo Tribunal Pleno.


  • Acredito que esta questão esteja desatualizada, pois não se insere entre as atribuições do Conselho da Magistratura referida atribuição.

  • http://www.tjdft.jus.br/publicacoes/regimento-interno-do-tjdft/regimentoInternoTJDFT.pdf

  • A) NÃO PODERÁ PROFERIR SEU VOTO DEVIDO O PARENTESCO. (ERRADA)

    B) EMBORA O GABARITO APONTE, ESTÁ DESATUALIZADA.

    C) AS EXTRAORDINÁRIAS SOMENTE SERÃO CONVOCADAS PELO PRESIDENTE.

    D) PODE SIM, SE HOUVER ESGOTADO A FILA DE ANTIGUIDADE E IMPEDIMENTO.
    E) 1º CRITÉRIO POSSE, 2º COLOCAÇÃO ANTERIOR, 3º TEMPO DE MAGISTRADO, 4º IDADE


  • Com as Emendas Regimentais de 2016 e de 2018, a reavaliação dos itens fica da seguinte forma:

    A) ERRADA. Art. 6º § 1º Nos julgamentos do Conselho Especial, a intervenção de um dos desembargadores, nos casos de que trata este artigo, determinará o impedimento do outro, o qual será substituído, quando necessário, na forma determinada neste Regimento.  

    B) ERRADA. Aqui vai um resumo sobre o Habeas Corpus no RITJDFT. Ele não contém tudo, mas ajuda:

    O habeas corpus de competência originária do Tribunal se divide em:

    • CONSELHO ESPECIAL - PROCESSAR E JULGAR: Art. 13, I, d) o habeas corpus, quando o coator ou o paciente for autoridade diretamente sujeita à jurisdição do Conselho Especial, ressalvada a competência da Justiça Especial e a dos Tribunais Superiores;

    • TURMAS CÍVEIS - JULGAR: Art. 26, II - julgar habeas corpus referente a prisão civil decretada por magistrado de primeiro grau; 

    • TURMAS CRIMINAIS - PROCESSAR E JULGAR: Art. 27, III - processar e julgar o habeas corpus impetrado contra decisão de magistrado de Primeiro Grau, observado o art. 26, II, e o habeas corpus impetrado contra ato emanado de Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais.

    • Em que situações haverá a redistribuição dos processos? Um dos processos que o Art. 86. pressupõe urgência na redistribuição é o habeas corpus, portanto ele será redistribuído sempre que o relator se afastar por mais de 30 dias ou quando for eleito para cargo de direção. Nas ausências de menos de 30 dias, o seu substituto processual legal poderá cumprir as diligências.

    • O habeas corpus independe de inclusão em pauta, seus recursos inclusive. (Art. 97, I)

    • O habeas corpus independe, também, de acórdão para o cumprimento de sua decisão. (Art. 133, I)

    • O empate no seu julgamento favorece o paciente. (Art. 113, § 6º)

    • O Conselho Especial e a Câmara Criminal podem avocar a competência de conceder o habeas corpus, quando constatada a existência de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção e de permanência. (Art. 220)

    • Sob grave risco de se consumar a violência, o relator pode expedir salvo-conduto no habeas corpus preventivo. (Art. 225)

    • O recurso ordinário do habeas corpus é encaminhado pelo Presidente do TJDFT ao STJ independentemente do juízo de admissibilidade. (Art. 285)

    Como o colega Luís Guilherme falou, a única hipótese do item ocorrer seria através de portaria do Conselho Especial, formalizando essa delegação.

    C) ERRADA. Art. 105. § 2º As sessões extraordinárias, designadas a critério do presidente do órgão julgador, poderão ser convocadas para qualquer dia útil, inclusive no período matutino. 

    D) ERRADA. A Câmara de Uniformização será presidida pelo desembargador mais antigo, em rodízio anual... Esse texto se repete para todas as turmas e câmaras, de uniformização e especializadas. Havendo rodízio, há chance do mais moderno ser designado Presidente.

    E) ERRADA. Art. 50, II - em caso de posse coletiva, pela ordem de colocação anterior, na classe em que se deu a promoção; 

  • Gab B

    Nos períodos em que o TJDFT se encontrar com seu serviço paralisado, os habeas corpus de competência originária do tribunal serão julgados pelo Conselho da Magistratura, embora a competência deste órgão seja predominantemente administrativa.

    ITEM B - O RITJDFT em sua redação atual não prevê expressamente tal atribuição. No entanto, o art. 10, III do RI dispõe que compete ao Conselho da Magistratura "exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Conselho Especial ou pelo Tribunal Pleno"; assim, é possível a edição de Portaria atribuindo ao referido órgão a atribuição citada no item;

  • ATENÇÃO!!!

    De acordo com o art. 15 do RI:

    Compete ao CONSELHO DA MAGISTRATURA

    IV- exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Conselho Especial ou Tribunal Pleno.

    Percebe-se que as demais atribuições do Conselho da Magistratura, composta pelo (P,V¹,V²,C),se incumbe de atividades administrativas;como não expressa a proibição e ainda tem um inciso que prevê a possibilidade de delegação dessa competência, não há que se dizer sobre questão desatualizada.

    Aos colegas Luis Guilherme e Renan Alves,

    peço que retifiquem os artigos sinalizados nos comentários (onde se lê Art.10, III)


ID
900709
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2003
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

A respeito do RITJDFT, julgue os itens seguintes.

I Se um desembargador precisar afastar-se das funções por prazo superior a trinta dias, um juiz de direito deverá ser convocado, e sua escolha competirá ao presidente do tribunal.

II Se um juiz de direito der causa à instauração de processo disciplinar pelo cometimento de ato que lhe possa ensejar a perda do cargo, essa instauração, por si só, não o impedirá de ser convocado para substituir desembargador no TJDFT.

III Se um juiz de direito substituto tiver direito adquirido ao gozo de licença-prêmio, poderá usufruí-la desde que o requeira ao presidente do tribunal e que exista juiz titular na vara onde for lotado.

IV Se um desembargador houver pedido vista de processo em julgamento e vier a entrar em férias, deverá informar se pretende comparecer para proferir seu voto; se não o fizer, os autos serão requisitados e o julgamento prosseguirá.

V Os desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura não podem gozar férias nos meses de janeiro e de julho.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Art.47  § 5º Em nenhum caso será deferido o afastamento, por licença-prêmio, a Juiz de Direito Substituto .

  • Não encontrei no RI

  • I – (Errado) – “Art. 42.  Em caso de afastamento de desembargador por período superior a trinta dias e de vacância do cargo, será designado para a substituição, por ato do Presidente do Tribunal, o juiz de direito substituto de segundo grau localizado na respectiva Turma”.

    II – (Errado) – Art. 43:(...) “§ 5º Não será convocado juiz de direito: I – que esteja respondendo a processo disciplinar ou tenha recebido pena disciplinar nos últimos 12 (doze) meses, contados do retorno ao exercício das atividades”;

    III – (Errado) – Sem previsão no REGIMENTO INTERNO DO TJDFT.

    IV – (Errado) – “Art. 37.  O desembargador ou o juiz de direito substituto de segundo grau que se ausentar, ainda que por motivo de férias, e que houver pedido vista antes do afastamento, poderá comparecer e proferir decisões nos respectivos processos, salvo, na hipótese de licença, se houver contraindicação médica”.

    V – (Errado) – Sem previsão no REGIMENTO INTERNO DO TJDFT.

    Essa questão deve ser muito antiga...

  • Todas os itens estão incorretos.

  • Questão de 2003 do CESPE caindo novamente aqui. É realmente manter o ritmo e manter-se sempre atualizado nos exercícios.

  • REGIMENTO ATUAL

    I Se um desembargador precisar afastar-se das funções por prazo superior a trinta dias, um juiz de direito deverá ser convocado, e sua escolha competirá ao presidente do tribunal.

    art. 60. Em caso de afastamento de desembargador por período superior a 30 (trinta) dias e de vacância do cargo, a substituição caberá ao juiz de direito substituto de segundo grau localizado na respectiva Turma ou, não sendo possível, mediante designação do Presidente do Tribunal.

    II Se um juiz de direito der causa à instauração de processo disciplinar pelo cometimento de ato que lhe possa ensejar a perda do cargo, essa instauração, por si só, não o impedirá de ser convocado para substituir desembargador no TJDFT.

    Art. 414. Na oportunidade em que decidir pela abertura do processo disciplinar, o Conselho Especial, pela maioria absoluta de seus membros, deliberará sobre o afastamento do magistrado, até decisão final ou por prazo determinado, assegurado o subsídio integral.

    III Se um juiz de direito substituto tiver direito adquirido ao gozo de licença-prêmio, poderá usufruí-la desde que o requeira ao presidente do tribunal e que exista juiz titular na vara onde for lotado.

    Art. 368. São atribuições administrativas da Primeira Vice-Presidente:

    IV - conceder férias e licenças aos magistrados

    IV Se um desembargador houver pedido vista de processo em julgamento e vier a entrar em férias, deverá informar se pretende comparecer para proferir seu voto; se não o fizer, os autos serão requisitados e o julgamento prosseguirá.

    Art. 55. O desembargador que se ausentar, ainda que por motivo de férias, e que houver pedido vista antes do afastamento, poderá comparecer e proferir decisões nos respectivos processos, salvo, na hipótese de licença, se houver contraindicação médica.

    V Os desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura não podem gozar férias nos meses de janeiro e de julho.

    não consta tal dispositivo no RITJDFT.

  • Sem Gabarito

    REGIMENTO ATUAL

    I

    art. 60. Em caso de afastamento de desembargador por período superior a 30 (trinta) dias e de vacância do cargo, a substituição caberá ao juiz de direito substituto de segundo grau localizado na respectiva Turma ou, não sendo possível, mediante designação do Presidente do Tribunal.

    II

    Art. 414. Na oportunidade em que decidir pela abertura do processo disciplinar, o Conselho Especial, pela maioria absoluta de seus membros, deliberará sobre o afastamento do magistrado, até decisão final ou por prazo determinado, assegurado o subsídio integral.

    III

    Art. 368. São atribuições administrativas da Primeira Vice-Presidente:

    IV - conceder férias e licenças aos magistrados

    IV

    Art. 55. O desembargador que se ausentar, ainda que por motivo de férias, e que houver pedido vista antes do afastamento, poderá comparecer e proferir decisões nos respectivos processos, salvo, na hipótese de licença, se houver contraindicação médica.

    V

    não consta tal dispositivo no RITJDFT.


ID
900712
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2003
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

No atinente ao RITJDFT, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 58. Não se procederá a distribuição dos feitos sujeitos a preparo sem que este haja sido efetuado.

  • *QUESTÃO DESATUALIZADA, OBSERVA-SE:

    (Art. 59 - RITJDFT.) Far-se-á a distribuição entre todos os desembargadores e juízes de direito substitutos de segundo grau competentes em razão da matéria.

    § 1º Não haverá distribuição nem compensação nas seguintes hipóteses:

    I – afastamentos superiores a trinta dias ou em função de gozo de férias;

    II – afastamentos para tratamento de saúde ou para fruição de compensação de plantão judicial.

    § 2º Ressalvadas as hipóteses do § 1º, não será distribuído a desembargador ou a juiz de direito substituto de segundo grau afastado por igual período ou inferior a trinta dias, compensando-se posteriormente distribuição, o mandado de segurança, o habeas corpus, o habeas data, o mandado e injunção, o agravo de instrumento, a medida cautelar preparatória e a incidental, a reclamação e o processo criminal com réu preso, salvo hipóteses de prevenção, em que se observará o art. 61, § 2º, deste Regimento.

    § 3º Não serão distribuídos processos a desembargador ou a juiz de direito substituto de segundo grau no período de noventa dias que antecede a aposentadoria compulsória ou voluntária, desde que comunicada ao Tribunal previamente, por escrito.


  •  a) Sempre que um desembargador for considerado impedido ou suspeito para atuar em determinado processo, essa circunstância deverá ser expressamente registrada na capa dos autos.

    ERRADA! Art. 48, §3º  Far-se-á anotação na capa dos autos quando:

    VII – for determinada pelo relator a certificação de impedimento ou de suspeição de desembargador ou de juiz de direito substituto de segundo grau.

  • Pessoal, muito importante observar que a questão é do ano de 2003, hoje (2015) o Regimento mudou, atualmente estaria certo as alternativas A e D.

  • a)ERRADA! : Sempre que um desembargador for considerado impedido ou suspeito para atuar em determinado processo, essa circunstância deverá ser expressamente registrada na capa dos autos.
    Isso é pegadinha decoreba! Não é sempre, isso é exceção!
     
    Observar a Seção II - 
    Da exceção de impedimento

    Art. 241.  Os desembargadores declarar-se-ão impedidos nos casos previstos em lei, o que farão nos próprios autos, quando se tratar de relator ou de revisor, ou verbalmente, nos demais casos, consignando-se o impedimento na ata de julgamento.

    §1º  Se o impedimento estiver registrado na capa dos autos, constará também da papeleta de julgamento, e o presidente do órgão julgador declará-lo-á quando chamar o processo a julgamento.

  • DESATUALIZADA!!

    Letra D: Art. 59, § 2º Ressalvadas as hipóteses do § 1º, não será distribuído a desembargador ou a juiz de direito substituto de segundo grau afastado por igual período ou inferior a trinta dias, compensando-se posteriormente distribuição, o mandado de segurança, o habeas corpus, o habeas data, o mandado e injunção, o agravo de instrumento, a medida cautelar preparatória e a incidental, a reclamação e o processo criminal com réu preso, salvo hipóteses de prevenção, em que se observará o art. 61, § 2º, deste Regimento. • § 2º com a redação dada pela Emenda Regimental nº 10/14. 

  • REGIMENTO ATUAL

    A Sempre que um desembargador for considerado impedido ou suspeito para atuar em determinado processo, essa circunstância deverá ser expressamente registrada na capa dos autos.

    ART 68 § 3º Far-se-á anotação na capa dos autos quando:

    I - ocorrerem pedidos incidentes;

    II - houver interposição de recursos;

    III - estiver preso o réu;

    IV - for o caso de preferências legais e metas do Poder Judiciário;

    V - correr o processo em segredo de justiça;

    VI - for determinada pelo relator a certificação de impedimento ou de suspeição de desembargador.

    B Se a parte pretender beneficiar-se da justiça gratuita, deverá necessariamente requerê-lo no primeiro grau de jurisdição, pois não é possível a concessão do benefício no âmbito do TJDFT, salvo em se tratando de ações de competência originária.

    Art. 71. Compete ao Presidente do Tribunal, nos recursos dirigidos às Instâncias Superiores, e aos relatores, nos processos de competência originária e nos recursos em geral, decidir os pedidos de assistência judiciária gratuita. 

    C Nos processos dependentes de preparo, este poderá ocorrer após a distribuição do feito.

    Art. 77. A falta de preparo não impedirá a distribuição.

    Parágrafo único. O fato será certificado nos autos e o relator decidirá sobre a matéria. 

    D Feitos urgentes como mandados de segurança, habeas corpus, habeas data, medidas cautelares e processos criminais com réu preso não são distribuídos a desembargador afastado por qualquer que seja o período, o que será objeto de posterior compensação.

    art 82 § 2º Se o período de afastamento for igual ou inferior a 30 (trinta) dias, as medidas urgentes serão apreciadas pelo substituto legal do relator, salvo quando este autorizar que os autos lhe sejam conclusos. 

    E Considere a seguinte situação.

    Uma ação de cobrança foi sentenciada e o processo chegou ao TJDFT por força de apelação. Passado em julgado o acórdão, os autos retornaram ao primeiro grau para execução. Nesta, houve embargos do devedor, que também foram julgados por sentença e causaram nova apelação.

    Nessa situação, a segunda apelação deverá ser distribuída aleatoriamente entre os desembargadores das turmas cíveis, pois a primeira não induzirá prevenção.

    Art. 81. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. 

  • Letra A: Art. 68.

    § 3º Far-se-á anotação na capa dos autos quando:

    I - ocorrerem pedidos incidentes;

    II - houver interposição de recursos;

    III - estiver preso o réu;

    IV - for o caso de preferências legais e metas do Poder Judiciário;

    V - correr o processo em segredo de justiça;

    VI - for determinada pelo relator a certificação de impedimento ou de suspeição de desembargador.

    Letra B:

    Art. 71. Compete ao Presidente do Tribunal, nos recursos dirigidos às Instâncias Superiores, e aos relatores, nos processos de competência originária e nos recursos em geral, decidir os pedidos de assistência judiciária gratuita.

    § 1º Em caso de indeferimento, será fixado prazo para o recolhimento do preparo.

    § 2º No caso de competência recursal, prevalecerá a gratuidade de justiça deferida no primeiro grau de jurisdição.

    Letra C:

    Art. 77. A falta de preparo não impedirá a distribuição.

    Parágrafo único. O fato será certificado nos autos e o relator decidirá sobre a matéria.

    Letra D:

    Art. 82. Far-se-á também redistribuição de processos cujo relator:

    I - afastar-se definitivamente do Tribunal;

    II - afastar-se, a qualquer título, por prazo superior a 30 (trinta) dias;

    III - eleger-se para cargo de direção do Tribunal.

    § 1º Para as hipóteses previstas nos incisos II e III, a redistribuição pressupõe urgência na apreciação de medidas ou no julgamento e restringe-se a agravos de instrumento, mandados de segurança, habeas corpus, medidas cautelares, reclamações, processos criminais com réu preso e outros feitos que, por sua natureza e a juízo do Primeiro Vice-Presidente, reclamem igual providência.

    § 2º Se o período de afastamento for igual ou inferior a 30 (trinta) dias, as medidas urgentes serão apreciadas pelo substituto legal do relator, salvo quando este autorizar que os autos lhe sejam conclusos.

    Letra E:

    Art. 81. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.

  • Gab D

    Feitos urgentes como mandados de segurança, habeas corpushabeas data, medidas cautelares e processos criminais com réu preso não são distribuídos a desembargador afastado por qualquer que seja o período, o que será objeto de posterior compensação.

    Art. 58. Não se procederá a distribuição dos feitos sujeitos a preparo sem que este haja sido efetuado.

  • Gab C

    Nos processos dependentes de preparo, este poderá ocorrer após a distribuição do feito.

    Art. 77. A falta de preparo não impedirá a distribuição.


ID
900715
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2003
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

No que tange ao RITJDFT, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) correta - artigo 66, parágrafo único: Antes da conclusão ao relator e independentemente de qualquer determinação, os autos serão remetidos ao Ministério Público se este houver se manifestado no Primeiro Grau de Jurisdição. 

    b) artigo 66 caberá ao relator: , inciso VIII – presidir audiências admonitórias, podendo delegar essa atribuição a magistrado de Primeiro Grau, salvo nos processos de competência originária do Tribunal;  c) artigo 66, caberá ao relator: IV – processar e julgar medidas cautelares dos processos que lhe foram distribuídos, salvo se a hipótese for de alimentos provisionais, de atentado ou de prestação de caução em ação de nunciação de obra nova;  d) Art. 74.  As pautas de julgamento serão publicadas no Diário da Justiça Eletrônico, com quarenta e oito horas de antecedência, certificando-se, em cada processo, a respectiva inclusão.

    Parágrafo único. Nos casos de publicação de editais relativos a sessões extraordinárias para julgamento de processos adiados ou constantes de pautas anteriores, será dispensada a observância do prazo constante no caput deste artigo. 

    Art. 71.  Caberá aos secretários dos órgãos julgadores a organização das pautas de julgamento, com a aprovação dos respectivos presidentes. 

    e) Art. 83.  Nos julgamentos, após o relatório, será facultado a qualquer desembargador solicitar reunião em conselho para esclarecimentos, retirando-se as partes e seus advogados. Os votos, entretanto, serão proferidos em sessão pública, observado o art. 82, caput, deste Regimento. 
    espero ter ajudado, Deus conosco está!


  • OláLilian! Estou buscando aqui no RI do TJDFT e não consegui visualizar essa resposta sobre as alternativas que você citou i artigo em tela e a alternativa A. Segundo o Art. 66 do novo RI do TJDFT 2021 diz:. Aplicam-se aos juízes de direito substitutos de segundo grau as normas referentes a localização, férias, permuta e transferência dos desembargadores. Só que o RI nem trás o parágrafo único!!!! Fiquei na dúvida e estou relendo o RI na parte das atribuições dos Relatores em diante para buscar achar algo semelhante e então postar aqui no QC.

  • Letra A e B: Art. 89. São atribuições do relator, nos feitos criminais, além de outras definidas em lei ou neste Regimento:

    V - determinar a intimação do Ministério Público nas hipóteses legais. Nos casos em que o Ministério Público tiver funcionado no primeiro grau, a secretaria providenciará a intimação independentemente de despacho;

    X - presidir audiências admonitórias, podendo delegar essa atribuição a magistrado de Primeiro Grau, salvo nos processos de competência originária do Tribunal;

    Letra C: Art. 91. Haverá revisor nos seguintes casos:

    I - ação penal originária;

    II - apelação criminal, quando a pena cominada ao crime for de reclusão;

    III - embargos infringentes em matéria criminal;

    IV - revisão criminal.

    Art. 94. São atribuições do revisor:

    I - sugerir ao relator quaisquer medidas da competência desse;

    II - completar ou retificar o relatório;

    III - ordenar a juntada de petições quando os autos lhe estiverem conclusos, determinando, se necessário, seja a matéria submetida ao relator;

    IV - pedir dia para julgamento.

    Letra D: Art. 95. Caberá aos secretários dos órgãos julgadores a organização das pautas de julgamento, com a aprovação dos respectivos presidentes.

    Art. 98. As pautas de julgamento serão publicadas no Diário da Justiça Eletrônico com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, certificando-se, em cada processo, a respectiva inclusão.

    § 1º Serão incluídos novamente em pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte.

    § 2º A pauta será afixada na entrada da sala em que se realizar a sessão de julgamento.

    Letra E: Art. 107. Nos julgamentos, após o relatório, será facultado a qualquer desembargador solicitar reunião em conselho para esclarecimentos, retirando-se as partes e seus advogados.

    Parágrafo único. Os votos serão proferidos em sessão pública, observado o disposto no art. 106, caput.


ID
900718
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2003
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Relativamente ao RITJDFT, julgue os itens seguintes.

I No julgamento de habeas corpus, o empate de votos implicará, como regra, a concessão da ordem.

II Um desembargador que não haja presenciado o relatório do processo em sessão de julgamento poderá votar mesmo assim, em certos casos.

III Na sessão de julgamento, serão votadas em primeiro lugar as questões preliminares e em seguida, qualquer que tenha sido o resultado da votação inicial, as questões de mérito.

IV Para suscitar questão preliminar durante o julgamento, os desembargadores não precisam aguardar a ordem regimental de votação.

V A petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade (ADIn) no TJDFT não precisará ser necessariamente firmada por advogado.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • I- CERTA Art.90 §5º.... Prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente se houver 
    empate em habeas corpus e se o voto de vista for dispensável para o quorum de 
    julgamento. 
    II- CERTA Art. 88. Os desembargadores que não tenham assistido ao relatório poderão 
    participar do julgamento desde que se considerem habilitados e não tenha havido 
    sustentação oral. 
    III- ERRADA Art. 90. Acolhida preliminar que impeça o julgamento do mérito, este não será 
    apreciado.

    V- CERTA Art. 104 Parágrafo único. A petição inicial deverá ser apresentada em duas vias e 
    acompanhada de cópias da lei ou do ato normativo impugnado, dos documentos 
    necessários ao exame da impugnação, bem como do instrumento de procuração, QUANDO 
    subscrita por advogado.

  • I - Art. 87, § 5º, PARTE FINAL e nao ART. 90.

  • Gab. D

    Regimento Interno de 2021

    I - Art. 113, § 6º Se o desembargador que pediu vista afastar-se por mais de 30 (trinta) dias e restar apenas o voto dele, o presidente do órgão julgador requisitará os autos para conclusão do julgamento e convocará novo desembargador se indispensável para composição do quorum ou para desempate. Prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente se houver empate em habeas corpus e se o voto de vista for dispensável para o quorum de julgamento. (CERTO)

    II - Art. 114. Os desembargadores que não tenham assistido ao relatório poderão participar do julgamento desde que se considerem habilitados e não tenha havido sustentação oral. (CERTO)

    III - Art. 116, § 1º O recurso não será conhecido ou será considerado prejudicado na hipótese de acolhimento da preliminar. (ERRADO)

    IV - Art. 93, § 1º Se, no curso da votação, algum Desembargador desejar suscitar questão preliminar, poderá fazê-lo sem obediência à ordem de votação, após o que se devolverá a palavra ao Relator e aos que já tenham votado, para que se pronunciem sobre a matéria. (CERTO) (REVOGADO PELO RI DE 2016)

    V - Art. 148. A petição inicial indicará:

    Parágrafo único. A petição inicial será apresentada em duas vias, acompanhada das cópias da lei ou do ato normativo questionado, dos documentos necessários ao exame do pedido de declaração de constitucionalidade, bem como do instrumento de procuração, quando subscrita por advogado. (CERTO)

  • Gab D

    I- CERTA Art.90 §5º.... Prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente se houver 

    empate em habeas corpus e se o voto de vista for dispensável para o quorum de 

    julgamento. 

    II- CERTA Art. 88. Os desembargadores que não tenham assistido ao relatório poderão 

    participar do julgamento desde que se considerem habilitados e não tenha havido 

    sustentação oral. 

    III- ERRADA Art. 90. Acolhida preliminar que impeça o julgamento do mérito, este não será 

    apreciado.

    V- CERTA Art. 104 Parágrafo único. A petição inicial deverá ser apresentada em duas vias e 

    acompanhada de cópias da lei ou do ato normativo impugnado, dos documentos 

    necessários ao exame da impugnação, bem como do instrumento de procuração, QUANDO 

    subscrita por advogado.


ID
900724
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2003
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Com referência ao Provimento Geral da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (PGC), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • e) Art. 127. São deveres dos servidores dos ofícios judiciais e dos demais órgãos subordinados à Corregedoria, sem prejuízo dos demais deveres previstos em lei: I – protocolizar os documentos recebidos e registrar o recebimento deles na via devolvida ao interessado; II – apor nome e matrícula nos atos que subscrever, a fim de permitir sua identificação; 

    Deus conosco está!


  • a) ERRADA - Art. 15. Caberá ao Juiz da Vara de Execuções Penais – VEP decidir sobre pedidos de concessão ou regulamentação de visitas, bem como de remoção, ingresso e permanência de quaisquer presos em estabelecimentos penais sujeitos à sua fiscalização , inclusive os que não tenham vinculação com a Justiça do Distrito Federal, sejam eles presos provisórios ou com condenação definitiva.

    Parágrafo único. Os pedidos apresentados nas varas de natureza criminal deverão ser encaminhados ao juízo da VEP.

    b) ERRADA - Art. 9º. O réu preso será intimado das sentenças e dos acórdãos por meio de oficial de justiça, dispensada a requisição. Parágrafo único. Caso o réu manifeste interesse em recorrer, firmará, no momento da intimação, o termo respectivo.

    c) ERRADA -Art. 1º Cabe ao Juiz, além de processar e julgar os feitos de sua competência: VIII – comunicar à Procuradoria-Geral da Justiça, à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, à Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF e à Defensoria Pública

    do Distrito Federal – DPDF as faltas, omissões, ausências ou outros atos ou fatos praticados por membros dessas instituições e que lhes possam interessar, inclusive disciplinarmente.

    d) ERRADA - Art. 117. Ao Juiz plantonista compete: I – apreciar pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado de Primeiro Grau.

    e) CORRETA -  Art. 127. São deveres dos servidores dos ofícios judiciais e dos demais órgãos subordinados à Corregedoria, sem prejuízo dos demais deveres previstos em lei: I – protocolizar os documentos recebidos e registrar o recebimento deles na via devolvida ao interessado; II – apor nome e matrícula nos atos que subscrever, a fim de permitir sua identificação;



ID
900727
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2003
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

No que respeita ao PGC, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Opção correta, letra C.

    As outras opções não apresentam respaldo legal.


ID
900730
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2003
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Acerca do PGC, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • o provimento novo fala que é "recomendável" a anotação na capa dos autos. art. 55, §1º, II


ID
900733
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2003
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos ao PGC.

I Por celeridade, as comunicações judiciais a serem transmitidas por correio devem utilizar o Serviço de Encomenda Expressa (SEDEX) da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

II Os processos de qualquer natureza devem ser distribuídos, ainda que por dependência; se uma petição sujeita a distribuição for entregue na secretaria, esta deve remetê-la ao serviço de distribuição.

III Se petição urgente for distribuída, o advogado poderá encaminhá-la, em seguida, diretamente ao juiz competente.

IV Ainda que a parte alegue ser caso de distribuição por dependência, esta dependerá de despacho judicial, mesmo que posterior à distribuição.

V Após a implantação do sistema de distribuição por processamento eletrônico, não mais pode haver distribuição manual de processos.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA APLICADO AOS JUÍZES E OFÍCIOS JUDICIAIS

    I- (Errado) Art. 68. A comunicação dos atos processuais por via postal será feita pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, mediante sistema de postagem com Aviso de Recebimento – AR ou Aviso de Recebimento em Mão Própria – AR/MP.

    II- Art. 137. Os feitos de qualquer natureza, principais ou acessórios, serão distribuídos e numerados em ordem crescente.

    III- Art. 143- Medida Urgente: a petição poderá, após a distribuição, ser entregue diretamente ao advogado, o qual se incumbirá de encaminhá-la ao juízo.

    IV- Art. 141(PROVIMENTO 5 DE 20 DE ABRIL DE 2012) A distribuição será por dependência,independentemente de despacho do juiz ou de requerimento da parte, quando:

    I houver conexão ou continência com outra ação anteriormente ajuizada;

    II extinto o processo sem julgamento de mérito ou por cancelamento da distribuição e for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou forem parcialmente alterados os réus da demanda;

    III ocorrer o ajuizamento de ações idênticas e houver juízo prevento.

    § 1º. Nos demais casos, a distribuição por dependência dar-se-á a pedido do peticionante ou por determinação judicial.

    § 2º. Se o juiz não reconhecer a dependência, determinará o retorno da petição para redistribuição.

    V- (Errado). Art. 144. Havendo indisponibilidade do sistema informatizado, a distribuição dos feitos urgentes será realizada por sorteio manual e supervisionada pelo Juiz diretor do fórum.


ID
900736
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2003
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Quanto ao PGC, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • E) Art. 35. O horário de expediente forense é das 12h às 19h, à exceção do 1º Juizado Especial Criminal de Brasília, o qual funcionará das 6h às 13h. 


ID
900739
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2003
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Acerca da Comissão Distrital Judiciária de Adoção (CDJA), de acordo com o Provimento n.º 1, de 9 de abril de 2002, da Corregedoria Geral da Justiça do DF, julgue os itens seguintes.

I A CDJA não funcionará na sede da Vara da Infância e da Juventude, mas na Corregedoria Geral da Justiça, e deverá reunir-se, em princípio, pelo menos uma vez por mês, em caráter ordinário, e extraordinariamente, quando seu presidente convocar.

II A CDJA destina-se a prestar auxílio técnico à Vara da Infância e da Juventude e, subsidiariamente, às varas criminais e às de família.

III Caberá à CDJA manter cadastro, atualizado e sigiloso, de adotandos e de pretendentes à adoção de crianças e adolescentes, quer residam os pretendentes no Brasil, quer no exterior; pode a comissão receber os documentos dos interessados pessoalmente, por procurador, por meio de entidades reconhecidas nessa área ou, ainda, por via postal.

IV Em casos urgentes, devidamente autorizados pelo juiz da Vara da Infância e da Juventude e comunicados à Corregedoria Geral da Justiça, poderá ser deferida adoção internacional sem que o adotante esteja habilitado perante a CDJA.

V O simples estágio de convivência de criança ou adolescente adotando com pretendentes estrangeiros à adoção, devido à sua natureza precária, poderá ocorrer sem que os estrangeiros tenham sido objeto de laudo de habilitação emitido pela CDJA.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • I - CERTA - Art. 10. A CDJA funcionará na sede da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 

    III - CERTA -  Art. 6º A CDJA manterá cadastro geral atualizado e sigiloso de:

    I - pretendentes à adoção que desejam acolher no âmbito do Distrito Federal;

    II - crianças e adolescentes brasileiros residentes no Distrito Federal em condições de adoção;

    III - entidades de abrigo de crianças e adolescentes sediadas no Distrito Federal. (...)


ID
900742
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2003
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Em relação ao PGC e aos demais provimentos da Corregedoria da Justiça do DF, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ART. 127, VI – comunicar, imediatamente, à Segurança do Tribunal a presença de vendedores, pessoas embriagadas, armadas ou que se portem de modo inconveniente nas dependências do fórum.

    B)ART. 127, VII – observar a ordem de chegada para atendimento ao público, priorizando o idoso, a gestante e o deficiente físico. 


ID
934354
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Após a representação fundamentada subscrita por
desembargador e o transcurso do prazo regimental para defesa
prévia, sem que esta fosse apresentada, o Conselho Especial do
TJDFT, por iniciativa do corregedor da justiça e por decisão de sua
maioria absoluta, instaurou procedimento de apuração de falta
punível com pena disciplinar contra Roberto, magistrado de
primeiro grau.

Tendo como referência essa situação hipotética, julgue os itens
subsequentes.

A não apresentação de defesa prévia por parte de Roberto não obsta a convocação do Conselho Especial para decisão a respeito da instauração do processo.

Alternativas
Comentários
  • Art. 332 - §1º - Findo o prazo concedido para a defesa prévia, haja ou não sido apresentada,o Presidente convocará o Conselho Especial para que decida sobre a instauração do processo ou o arquivamento do procedimento, encaminhando, previamente, aos seus integrantes cópias do teor da acusação e da defesa prévia, se apresentada, bem como cópias das provas existentes.

  • Regimento Interno (https://www.tjdft.jus.br/publicacoes/regimento-interno-do-tjdft/regimentoInternoTJDFT.pdf)

    Art. 412. Não sendo o caso de arquivamento, o Presidente do Tribunal, no caso de desembargadores, e o Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, submeterá a acusação ao Conselho Especial.

    § 2º Findo o prazo concedido para a defesa prévia,haja ou não sido apresentada, o Presidente convocará o Conselho Especial para que decida sobre a instauração do processo ou o arquivamento do procedimento, encaminhando, previamente, aos seus integrantes cópias do teor da acusação e da defesa prévia, se apresentada, bem como cópias das provas existentes.

  • ATUALIZAÇÃO

    Art. 412. Não sendo o caso de arquivamento, o Presidente do Tribunal, no caso de desembargadores, e o Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, submeterá a acusação ao Conselho Especial.

    (...)

    § 2º Findo o prazo concedido para a defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente convocará o Conselho Especial para que decida sobre a instauração do processo ou o arquivamento do procedimento, encaminhando, previamente, aos seus integrantes cópias do teor da acusação e da defesa prévia, se apresentada, bem como cópias das provas existentes.  

  • Art. 412. Não sendo o caso de arquivamento, o Presidente do Tribunal, no caso de desembargadores, e o Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, submeterá a acusação ao Conselho Especial.

    § 2º Findo o prazo concedido para a defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente convocará o Conselho Especial para que decida sobre a instauração do processo ou o arquivamento do procedimento, encaminhando, previamente, aos seus integrantes cópias do teor da acusação e da defesa prévia, se apresentada, bem como cópias das provas existentes.

    § 3º O Presidente do Tribunal, no caso de desembargadores, e o Corregedor da Justiça, no caso de magistrados de primeiro grau, relatará a acusação, propondo o seu arquivamento ou a abertura de processo administrativo disciplinar.

  •  2º Findo o prazo concedido para a defesa prévia, haja ou não sido apresentadao Presidente convocará o Conselho Especial para que decida sobre a instauração do processo ou o arquivamento do procedimento, encaminhando, previamente, aos seus integrantes cópias do teor da acusação e da defesa prévia, se apresentada, bem como cópias das provas existentes.

    Gab C


ID
934357
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Após a representação fundamentada subscrita por
desembargador e o transcurso do prazo regimental para defesa
prévia, sem que esta fosse apresentada, o Conselho Especial do
TJDFT, por iniciativa do corregedor da justiça e por decisão de sua
maioria absoluta, instaurou procedimento de apuração de falta
punível com pena disciplinar contra Roberto, magistrado de
primeiro grau.

Tendo como referência essa situação hipotética, julgue os itens
subsequentes.

No caso em tela, instaurado o procedimento, competirá ao corregedor relatar a acusação perante o Conselho Especial.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO CORRETÍSSIMA! MESMO COM A ALTERAÇÃO NO REGIMENTO. VEJAMOS:

    Art. 412. Não sendo o caso de arquivamento, o Presidente do Tribunal, no caso de desembargadores, e o Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, submeterá a acusação ao Conselho Especial.

    § 1º Antes da deliberação do Conselho Especial será concedido ao magistrado prazo de 15 (quinze) dias para a defesa prévia, contado da data de entrega de cópia do teor da acusação e das provas existentes, que lhe será remetida pelo Presidente do Tribunal, mediante ofício, nas 48 (quarenta e oito) horas imediatamente seguintes à apresentação da acusação.

    § 2º Findo o prazo concedido para a defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente convocará o Conselho Especial para que decida sobre a instauração do processo ou o arquivamento do procedimento, encaminhando, previamente, aos seus integrantes cópias do teor da acusação e da defesa prévia, se apresentada, bem como cópias das provas existentes. 

    § 3º O Presidente do Tribunal, no caso de desembargadores, e o Corregedor da Justiça, no caso de magistrados de primeiro grau, relatará a acusação, propondo o seu arquivamento ou a abertura de processo administrativo disciplinar. 

    NOTA-SE QUE TAL RESTRIÇÃO É QUANTO A RELATORIA DO PAD:

    Art. 413. Determinada a instauração de processo disciplinar, pela maioria absoluta dos membros do Conselho Especial, o acórdão respectivo será acompanhado de portaria, assinada pelo Presidente, que conterá a imputação dos fatos e a delimitação do teor da acusação. 

    § 1º Na mesma sessão será sorteado o relator, não havendo revisor.

    § 2º Não poderá ser relator o Presidente do Tribunal ou o Corregedor da Justiça que dirigiu o procedimento preliminar, ainda que tenha vencido o respectivo mandato. 

    § 3º Cópia da ata da sessão será encaminhada à Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da respectiva sessão de julgamento.

  • Art. 410. O Presidente do Tribunal, no caso de desembargadores, e o Corregedor da Justiça, no caso de magistrados de primeiro grau, deverão promover, mediante procedimento preliminar, a apuração de falta disciplinar de que tiverem ciência.

    Art. 412. Não sendo o caso de arquivamento, o Presidente do Tribunal, no caso de desembargadores, e o Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, submeterá a acusação ao Conselho Especial.

    § 2º Findo o prazo concedido para a defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente convocará o Conselho Especial para que decida sobre a instauração do processo ou o arquivamento do procedimento, encaminhando, previamente, aos seus integrantes cópias do teor da acusação e da defesa prévia, se apresentada, bem como cópias das provas existentes.

    § 3º O Presidente do Tribunal, no caso de desembargadores, e o Corregedor da Justiça, no caso de magistrados de primeiro grau, relatará a acusação, propondo o seu arquivamento ou a abertura de processo administrativo disciplinar.

  • Gab C

    § 3º O Presidente do Tribunal, no caso de desembargadores, e o Corregedor da Justiça, no caso de magistrados de primeiro grau, relatará a acusação, propondo o seu arquivamento ou a abertura de processo administrativo disciplinar. 

  • PRESIDENTE DO TRIBUNAL ↷ DESEMBARGADORES

    CORREGEDOR ↷ MAGISTRADOS DE PRIMEIRO GRAU


ID
934360
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Após a representação fundamentada subscrita por
desembargador e o transcurso do prazo regimental para defesa
prévia, sem que esta fosse apresentada, o Conselho Especial do
TJDFT, por iniciativa do corregedor da justiça e por decisão de sua
maioria absoluta, instaurou procedimento de apuração de falta
punível com pena disciplinar contra Roberto, magistrado de
primeiro grau.

Tendo como referência essa situação hipotética, julgue os itens
subsequentes.

Há vício formal na instauração de processo contra o magistrado, já que, recebida a representação, caberia ao presidente do TJDFT a iniciativa da instauração do procedimento, e não ao corregedor.

Alternativas
Comentários
  • Art. 340 - O Corregedor de Justiça, no caso de magistrados de Primeiro Grau, ou o Presidente do Tribunal, nos demais casos, deverá promover a apuração imediata de irregularidade de que tiver ciência.

  • Art. 332 § 2° combinado com o Art. 340 do Regimento Interno do TJDFT

  • Art.332

     §2º O Corregedor da Justiça relatará a acusação perante o Conselho Especial, no caso de magistrados de Primeiro Grau, e o Presidente do Tribunal, nos demais casos.  

    Art. 340. O Corregedor da Justiça, no caso de magistrados de Primeiro Grau, ou o Presidente do Tribunal, nos demais casos, deverá promover a apuração imediata de irregularidade de que tiver ciência. 

  • Errado, pois se trata de Magistrado de Primeiro grau

  • A instauração de procedimento de apuração de falta punível com pena disciplinar será da iniciativa:

    - do corregedor da Justiça, no caso de magistrados de primeiro grau;

    - do Presidente do Tribunal, nos de magistrado de segunda instância;

    - de qualquer desembargador, dos ch dos poderes executivo e legislativo do DF, PGJDFT, dos presidentes do Conselho federal ou seccional da OAB no DF, por meio de representação fundaemtada.


    GAB ERRADO

  • Regimento Interno (https://www.tjdft.jus.br/publicacoes/regimento-interno-do-tjdft/regimentoInternoTJDFT.pdf)

    Art. 410. O Presidente do Tribunal, no caso de desembargadores, e o Corregedor da Justiça, no caso de magistrados de primeiro grau, deverão promover, mediante procedimento preliminar, a apuração de falta disciplinar de que tiverem ciência.

    Art. 412. Não sendo o caso de arquivamento, o Presidente do Tribunal, no caso de desembargadores, e o Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, submeterá a acusação ao Conselho Especial.

    § 2º Findo o prazo concedido para a defesa prévia,haja ou não sido apresentada, o Presidente convocará o Conselho Especial para que decida sobre a instauração do processo ou o arquivamento do procedimento, encaminhando, previamente, aos seus integrantes cópias do teor da acusação e da defesa prévia, se apresentada, bem como cópias das provas existentes.

  • ERRADA!

    Compete ao Conselho Especial em se tratando de magistrado de Primeiro Grau.

  • Art. 410. O Presidente do Tribunal, no caso de desembargadores, e o Corregedor da Justiça, no caso de magistrados de primeiro grau, deverão promover, mediante procedimento preliminar, a apuração de falta disciplinar de que tiverem ciência.

    Art. 412. Não sendo o caso de arquivamento, o Presidente do Tribunal, no caso de desembargadores, e o Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, submeterá a acusação ao Conselho Especial.

    § 2º Findo o prazo concedido para a defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente convocará o Conselho Especial para que decida sobre a instauração do processo ou o arquivamento do procedimento, encaminhando, previamente, aos seus integrantes cópias do teor da acusação e da defesa prévia, se apresentada, bem como cópias das provas existentes.

  • Em caso de desembargador: Presidente do Tribunal do TJ

    Em caso de magistrado de primeiro grau: Corregedor


ID
934363
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

À luz do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos juízes e
ofícios judiciais, julgue os itens que se seguem.

Serão averbados nos assentamentos funcionais dos juízes todos os elogios encaminhados ao corregedor, independentemente da origem do elogio.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    SEÇÃO III 
    Dos Elogios e das Representações 

    Art. 7°. Serão averbados nos assentamentos funcionais do juiz de direito e do juiz de direito  substituto os elogios encaminhados à Corregedoria por Desembargadores, autoridades públicas,  instituições públicas e instituições privadas de reconhecida idoneidade. 

    Parágrafo único. Nos assentamentos funcionais do juiz de direito substituto, serão também  averbados os elogios encaminhados à Corregedoria por juiz de direito
  • Atualizada para o PGC 2014

    Art.  2°  Os  elogios  feitos  por  Desembargadores,  autoridades  públicas,   instituições públicas  e  privadas  de  reconhecida idoneidade  serão  averbados  nos  assentamentos funcionais do Juiz de Direito ou do Juiz de Direito Substituto agraciado.

    §  2º  Os elogios recebidos por meio da Ouvidoria serão encaminhados, para ciência, ao endereço eletrônico do Juiz  agraciado e, após, submetidos à análise do Corregedor, que poderá determinar a anotação nos assentamentos funcionais do Magistrado.

  • PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA APLICADO AOS JUÍZES E OFÍCIOS JUDICIAIS Biênio 2014-2016
    Seção II Dos Elogios Art. 130. As condecorações e os elogios feitos por magistrado, diretor de secretaria ou gestor de unidade administrativa serão averbados nos assentamentos funcionais do servidor. § 1º Elogio é a expressão de reconhecimento individual a servidor que, devido à competência, ao zelo, à iniciativa e à dedicação se destaque no desempenho de suas obrigações e de atribuições além daquelas inerentes ao cargo. § 2º A averbação em pasta funcional de elogio encaminhado por autoridade pública, instituição pública ou instituição privada de reconhecida idoneidade fica condicionada à anuência da chefia imediata.


  • Errado.
    Os elogios feitos por meio da OUVIDORIA é que serão encaminhados.

    Art. 2° Os elogios feitos por Desembargadores, autoridades públicas, instituições públicas e privadas de reconhecida idoneidade serão averbados nos assentamentos funcionais do Juiz de Direito ou do Juiz de Direito Substituto agraciado.

    § 1º Os Juízes de Direito poderão encaminhar elogio para registro nos assentamentos funcionais de Juiz de Direito Substituto.

    § 2º Os elogios recebidos por meio da Ouvidoria serão encaminhados, para ciência, ao endereço eletrônico do Juiz agraciado e, após, submetidos à análise do Corregedor, que poderá determinar a anotação nos assentamentos funcionais do Magistrado.


  • PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA APLICADO AOS JUÍZES E OFÍCIOS JUDICIAIS (2014)

    Seção II Dos Elogios

    Art. 2° Os elogios feitos por Desembargadores, autoridades públicas, instituições públicas e privadas de reconhecida idoneidade serão averbados nos assentamentos funcionais do Juiz de Direito ou do Juiz de Direito Substituto agraciado.

    § 1º Os Juízes de Direito poderão encaminhar elogio para registro nos assentamentos funcionais de Juiz de Direito Substituto.

    § 2º Os elogios recebidos por meio da Ouvidoria serão encaminhados, para ciência, ao endereço eletrônico do Juiz agraciado e, após, submetidos à análise do Corregedor, que poderá determinar a anotação nos assentamentos funcionais do Magistrado.  

  • No artigo 2º do Provimento encontra-se a resposta. Não são todos os elogios que vão para os assentamentos, somente aqueles provenientes de Desembargadores, autoridades públicas e instituições públicas e privadas de reconhecida idoneidade. Se o elogio veio da Ouvidoria, primeiro será analisado pelo Corregedor e só assim PODERÁ ser encaminhado para os assentamentos do Magistrado. Bons estudos pessoal.

  • ERRADA

    Provimento Geral da Corregedoria

    Art. 2° Os elogios feitos por Desembargadores, autoridades públicas, instituições públicas e privadas de reconhecida idoneidade serão averbados nos assentamentos funcionais do Juiz de Direito ou do Juiz de Direito Substituto agraciado.

    § 1º Os Juízes de Direito poderão encaminhar elogio para registro nos assentamentos funcionais de Juiz de Direito Substituto.

    § 2º Os elogios recebidos por meio da Ouvidoria serão encaminhados, para ciência, ao endereço eletrônico do Juiz agraciado e, após, submetidos à análise do Corregedor, que poderá determinar a anotação nos assentamentos funcionais do Magistrado

  • Dos Elogios

    Art. 2° Os elogios feitos por Desembargadores, autoridades públicas, instituições públicas e privadas de reconhecida idoneidade serão averbados nos assentamentos funcionais do Juiz de Direito ou do Juiz de Direito Substituto agraciado.

    § 1º Os Juízes de Direito poderão encaminhar elogio para registro nos assentamentos funcionais de Juiz de Direito Substituto.

    § 2º Os elogios recebidos por meio da Ouvidoria serão encaminhados, para ciência, ao endereço eletrônico do Juiz agraciado e, após, submetidos à análise do Corregedor, que poderá determinar a anotação nos assentamentos funcionais do Magistrado.

    Dos Elogios

    Art. 130. As condecorações e os elogios feitos por magistrado, diretor de secretaria ou gestor de unidade administrativa serão averbados nos assentamentos funcionais do servidor.

    § 1º Elogio é a expressão de reconhecimento individual a servidor que, devido à competência, ao zelo, à iniciativa e à dedicação se destaque no desempenho de suas obrigações e de atribuições além daquelas inerentes ao cargo.

    § 2º A averbação em pasta funcional de elogio encaminhado por autoridade pública, instituição pública ou instituição privada de reconhecida idoneidade fica condicionada à anuência da chefia imediata.


ID
934366
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

À luz do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos juízes e
ofícios judiciais, julgue os itens que se seguem.

Enquanto não sobrevier ato normativo que regule a eleição para juiz de paz, o cidadão interessado em candidatar-se à indicação para juiz de paz deve requerer a sua indicação ao corregedor, sendo necessário, entre outros requisitos, comprovar ser bacharel em direito.

Alternativas
Comentários
  • PROVIMENTO-GERAL DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL APLICADO AOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO 

    Art. 263. O interessado na nomeação formulará ao corregedor requerimento instruído com a seguinte documentação:
    I - certidão de distribuição cível, trabalhista e de protesto de títulos da Justiça do Distrito Federal;
    II - certidão de distribuição cível das Justiças Federal, Eleitoral e Militar dos lugares em que residiu nos últimos 05 (cinco) anos;
    III - certidões criminais negativas fornecidas pela justiça federal de 1º e 2º graus e pela justiça do Distrito Federal de 1º e 2º graus, além da folha de antecedentes da Polícia Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal ou dos Estados em que haja residido nos últimos 05 (cinco) anos;
    IV - prova de ser bacharel em direito;
    V - prova de residir no Distrito Federal ou no entorno;
    VI - currículo atualizado e 02 (duas) fotos 3x4 cm.
    Parágrafo único. A ausência de qualquer dos documentos acima relacionados implicará no indeferimento sumário do requerimento.


    http://www.tjdft.jus.br/publicacoes/provimento-geral-da-corregedoria-aplicado-aos-servicos-notariais-e-de-registro/ProvimentoGeralNotrioseRegistradores.pdf


  • Só eu achei bizarro o enunciado se referir a provimento Geral da Corregedoria aplicado aos juízes e
    ofícios judiciais, em que não consta nada sobre juiz de paz, sendo que a resposta se encontra no PROVIMENTO-GERAL DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL APLICADO AOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO??

  • De fato, salvo engano, o provimento que contém a resposta do item não está no edital. Alguém saberia me informar se a questão não foi mesmo anulada por extrapolar o edital? Assim como a colega Bárbara, revirei o  provimento Geral da Corregedoria aplicado aos juízes e ofícios judiciais e não encontrei artigo correspondente. No máximo, este aqui:

    Art. 370 São atribuições administrativas do Corregedor da Justiça: [...]

    IX - fiscalizar a atividade dos juízes de paz e fixar a importância que será recebida para a celebração de casamento, observado o Regimento de Custas das Serventias Judiciais e dos Serviços Notariais e de Registro; [...]

    § 1º O Corregedor da Justiça poderá delegar a juízes a realização de inspeções e correições nos serviços judiciais e extrajudiciais, bem como a presidência de processos administrativos disciplinares, salvo aqueles que tenham por objeto a apuração da prática de infração penal atribuída a magistrado ou a juiz de paz.