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ID
900766
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, com referência às obrigações.

I Em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao juízo da execução, de ofício, ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória.

II O terceiro não-interessado que paga a dívida em seu próprio nome ao credor, sub-roga-se nos direitos do credor.

III Cláusula penal é um pacto acessório, pelo qual as partes de determinado negócio jurídico fixam, previamente, as perdas e os danos a serem aplicados em caso de descumprimento culposo da obrigação principal, de alguma cláusula do contrato ou em caso de mora.

IV Nas obrigações solidárias passivas, concorrem vários devedores, e cada um deles responde por parte da dívida.

V O devedor beneficiado pela remissão, no caso de responsabilidade solidária, continua obrigado, proporcionalmente, pela parte do devedor insolvente.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Inciso I - CERTO

    Acredito que o fundamento desse item esteja no art. 461, §4º, CPC, segundo o qual "o juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito".
    Essa multa é a chamada astreinte, que tem natureza de multa cominatória, ou seja, tem a finalidade de coagir, de constranger alguém a cumprir determinada obrigação no processo.



    Inciso II - ERRADO

    O terceiro não interessado não detém interesse jurídico no cumprimento da obrigação, razão pela qual não se sub-roga, como o terceiro interessado, na condição de credor. O terceiro não interessado é mais “fraco”, ele não tem o poder de um terceiro interessado.
    Quando um terceiro não interessado paga, caso efetive o pagamento em seu próprio nome, terá ao menos direito ao reembolso do que pagou (art. 305, CC), não se sub-rogando, todavia, em todos os privilégios e garantias do credor originário; mas, se pagar em nome do próprio devedor, não terá direito a nada. Tudo depende de investigar se o terceiro interessado pagou em seu próprio nome, ou no nome do devedor.

    Inciso III - CERTO

    É exatamente esse o conceito de cláusula penal. Vejamos: a cláusula penal, também denominada de pena convencional, tem a precípua função de pré-liquidar o prejuízo em caso de descumprimento da obrigação principal (cláusula penal compensatória), ou de descumprimento de determinada cláusula do contrato, ou simplesmente mora (cláusula penal moratória).

    Inciso IV - ERRADO

    A solidariedade tem por objetivo facilitar a satisfação do crédito. A essência da solidariedade é que as partes são tratadas como uma só (in solidum). Desse modo, consoante o art. 264 do CC, há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor (solidariedade ativa), ou mais de um devedor (solidariedade passiva), cada um com direito, ou obrigado à dívida toda.

    Inciso VCERTO

    Na remissão (perdão) o beneficiado fica totalmente liberado do vínculo obrigacional. Veja o art. 388, CC.
    Imagine que A é o credor e B, C e D os devedores. "A" perdoou a dívida (de R$ 30.000) em relação a B. Aqui, nada pode ser cobrado de B. E dos outros? R$ 20.000, já que deve ser abatida a cota do beneficiado pela remissão. Todavia, tive dúvida nesse item, porque o enunciado 350 CJF/STJ diz que: a renúncia à solidariedade diferencia-se da remissão, em que o devedor fica inteiramente liberado do vínculo obrigacional, inclusive no que tange ao rateio da quota do eventual devedor insolvente, nos termos do art. 284. Se alguém puder esclarecer esse ponto agradeço!
  • Só para complementar o item I:

    Essa multa - astreinte - pode ser aplicada no caso de obrigação de fazer (fungível ou infungível), não fazer e também na obrigação de dar coisa certa. Por outro lado, não vale para obrigação de dar coisa incerta, para a obrigação de pagar quantia em dinheiro e para a obrigação de restituir dívida em dinheiro.
  • Ratifico a dúvida do colega Alexandre quanto ao item V. Acredito que a questão está, no mínimo, desatualizada, vez que é de 2003 e o entendimento colacionado pelo Enunciado n. 350 CJF/STJ é bastante recente
  • Pra quem, assim como eu, tinha dúvida quanto a esta questão do item B, aqui vai a dica:
    Quando o terceiro pagar a dívida de um devedor, você primeiro analisa se ele é terceiro INTERESSADO ou terceiro NÃO INTERESSADO.
    Se for terceiro INTERESSADO, ele se subrogará nos direitos do antigo credor. Se for terceiro NÃO INTERESSADO ele não se subrogará nos direitos do antigo credor de forma alguma.
    O que ocorre com o terceiro NÃO INTERESSADO é o seguinte: caso ele pague em nome próprio a dívida do devedor, ele terá direito a ser REEMBOLSADO da mesma. Veja que não é subrogação.
    Se ele pagar em nome do devedor, não terá nem mesmo direito a ser reembolsado.
    Espero ter explicado para os colegas que, assim como eu, tinha dúvida quanto a este ponto de pagamento por terceiro!
    Abraço!
  • O colega Lucas Santana tem um ponto! 
    Como a questão é de 2003, acredito que por ser antiga mostra um entendimento já ultrapassado.
    Atualmente, mais indicado é se direcionar pelos entendimentos das Jornadas de Direito Civil. 
    Espero ter colaborado!