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Lei nº 9.504/97 §2º Art.11: “A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse”. Assim, o candidato pode requerer seu registro antes de ter 18 anos completos (Vereador) ou 21 anos completos (Prefeito e Vice-Prefeito), contanto que preencha a exigência na data da posse.
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a) a idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse. - CORRETO Lei 9504/97 - art 11, § 2º b) os partidos políticos ou coligações não poderão substituir candidatos registrados que, posteriormente ao registro, forem considerados inelegíveis. - ERRADO Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado. c) os partidos políticos não poderão solicitar à Justiça Eleitoral o cancelamento do registro de candidatos que dele tiverem sido expulsos. - ERRADO. art.14: Estão sujeitos ao cancelamento do registro os candidatos que, até a data da eleição, forem expulsos do partido, em processo no qual seja assegurada ampla defesa e sejam observadas as normas estatutárias. Parágrafo único. O cancelamento do registro do candidato será decretado pela Justiça Eleitoral, após solicitação do partido. d) o requerimento de registro de candidatos é atribuição exclusiva dos partidos políticos e coligações, não podendo os candidatos fazê-lo diretamente em nenhuma hipótese. - ERRADO. art 11, § 4o: Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horasseguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral. e) os candidatos aos cargos majoritários concorrerão com o número identificador do partido ao qual estiverem filiados, acrescido de dois algarismos à direita. - ERRADO. Art. 15. , par I: A identificação numérica dos candidatos se dará mediante a observação dos seguintes critérios:I - os candidatos aos cargos majoritários concorrerão com o número identificador do partido aoqual estiverem filiados;
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LEI 9.504/97
a) CORRETA. Art.11, §2º: A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por preferência a data da POSSE.
b) ERRADA. Art. 13, caput: É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
c) ERRADA. Art. 14: Estão sujeitos ao cancelamento do registro os candidatos que, até a data da eleição, forem expulsos do partido, em processo no qual seja assegurada ampla defesa e sejam observadas as normas estatutárias.
§ único: O cancelamento do registro do candidato será decretado pela Justiça Eleitoral, após solicitação do partido.
d) ERRADA. Art.11, §4º: Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a justiça eleitoral, observado o prazo máximo de 48 horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.
e) ERRADA. Art.15, I: Os candidatos aos cargos majoritários concorrerão com o número identificador do partido ao qual estiverem filiados.
II: os candidatos a Câmara dos Deputados concorrerão com o numero do partido ao qual estiverem filiados, acrescido de 2 algarismos a direita.
III: os candidatos as assembleias legislativas e a camara distrital concorrerão com o numero do partido ao qual estiverem filiados acrescido de 3 algarismos a direita.
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questão desatualizada
§ 2o A idade
mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é
verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito
anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro. (Redação dada pela Lei
nº 13.165, de 2015)
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Sim, é verdade, a questão não está desatualizada, só foi acrescentada uma exceção à regra. A regra é que a idade mínima é verificada na data da POSSE e a exceção é para quem tem dezoito anos (ou ainda vai completar 18), que agora é verificada até a data-limite do REGISTRO DA CANDIDATURA, que até o dia 05 de AGOSTO.
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Paula Sa
Cuidado, a data limite para o pedido de registro de candidatura é 15 de agosto do ano que se realizarem as eleições (art. 11, caput, da Lei 9504).
Abçs
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A correta, trouxe a regra e não fechou a questão com ''apenas'' ou ''somente''
Por isso, não inclusa a exceção do Vereador, que é na data do PRC.
9504 - redação de 2015
§ 2o A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
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A questão encontra-se desatualizada porque, regra geral, a idade mínima para concorrer a cargos eletivos deve ser observada no ato da posse. Todavia, no caso do vereador, a idade mínima de 18 anos deve ser verificada já no ato de registro de candidatura.