SóProvas


ID
901261
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No caso de publicação para corrigir texto de lei publicado com incorreção,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D
    Lei de Introdução ao Código Civil - Presidência da República Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada
    § 4o  As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova
  • LINDB Art. 1, § 4o  As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova. 
  • Alguém saberia me explicar o erro na letra A?
  • Tentando ajudar o colega, segue o comentário da alternativa A:
    A) deverá, necessariamente, ser estabelecido um prazo para sua nova entrada em vigor, além de disciplinar as relações jurídicas estabelecidas antes da nova publicação. 
    ERRADA.  Haverá novo prazo para entrada em vigor já que se trata de lei nova, mas não há a exigência de se discilinar as relações jurídicas estabelecidas antes da publicação.
    Acho que o erro é esse.
    Espero ter ajudado...
    Bons estudos!
  • Complementando:

    Somente haverá outro Vacatio Legis, se a correção for antes de entrar em vigor.
  • Gostaria de questionar, João Augusto, Rosa Cristina e quem mais quiser responder...

    Sempre escutei falar em "Nova Vacatio" apenas se a Lei corrigida ainda não estiver em vigor. Porém, mesmo em se tratando de lei já em vigor, qualquer correção a seu texto, isto é, Lei Nova, também deve experimentar um prazo de vacância, a menos que a lei preveja seu vigor para a mesma data da publicação. No entanto, sabemos que a vacância é a regra. 

    Não seria o caso de desenvolver melhor essa resposta, já que haveria Nova Vacatio para o texto corrigido tanto antes como depois da entrada em vigor da Lei alterada?

    Já agradeço a atenção de todos
  • O parágrafo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro embasa a resposta correta (letra D):

    As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

  • Vejamos:

    A) deverá, necessariamente, ser estabelecido um prazo para sua nova entrada em vigor, além de disciplinar as relações jurídicas estabelecidas antes da nova publicação.

    Está errada porque não há NECESSIDADE/OBRIGATORIEDADE de se estabelecer prazo, já que é possível que a lei nova (correcões realizadas) entrem em vigor na data da publicação e, nesse caso, não terá sido estabelecido nenhum prazo.

    Assim acredito.
  • Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    ...

    § 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

    § 4o As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

  • Prezados colegas, com o intuito de cooperar convosco no que concerne aos nossos conhecimentos jurídicos, deliberei explanar por qual motivo o vocábulo "necessariamente", situado na alternativa A da questão em comento, é também incorreto.

    De acordo com o jurista Francesco Ferrara, quando houver, em um texto de lei, ligeiros equívocos tipográficos ou ortográficos, bem como se na norma existir algum termo fora de seu devido contexto, não assistirá razão ao legislador reiniciar a vacatio legis, haja vista que aqueles tipos de erros não são substancias, não viciando, pois, a essência do preceito, porquanto por simples indução é possível perceber-lhes. 

  • Letra D- O art. 1º, §4º da LIND dispõe que: " As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova".
  • Letra D. DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro):
    Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    § 1º Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada. (Vide Lei 2.145, de 1953) (Vide Lei nº 2.410, de 1955) (Vide Lei nº 3.244, de 1957) (Vide Lei nº 4.966, de 1966) (Vide Decreto-Lei nº 333, de 1967)

    § 2º (Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009).

    § 3º Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

    § 4º As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

  • Pessoal, a alternativa "A" está errada pelos seguintes fundamentos.

    1) Se a lei já estiver em vigor, a correção será considerada lei nova.

    § 4o  As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

    2) Se a lei ainda não estiver em vigor, a lei modificada será considerada a partir da nova publicação.

    § 3o  Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

    Entendido isso, vamos ao erro: "
    deverá, necessariamente, ser estabelecido um prazo para sua nova entrada em vigor".
    Não existe obrigatoriedade em se estipular um prazo para a entrada em vigor, visto que "
    Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada".

    Ou seja, mesmo se for antes ou depois da vigência da lei, não há necessidade (obrigatoriedade) de se estabelecer um prazo para o inicio da sua vigencia. Caso haja omissão na nova publicação, o prazo será o geral, de 45 dias.
  • Pessoal, entendo da seguinte forma:

    A regra é a "vacatio" de 45 dias, porém, essa regra admite disposição em contrário, estabelecendo uma "vacatio" maior ou menor que 45 dias, ou ainda, estabelecendo a  vigência na data de sua publicação.

    Assim, se a lei já estava publicada e foi publicado novo texto para sua correção, significa que há uma nova lei, conforme o parágrafo 4º do art. 1º. Essa nova lei, tanto pode obedecer a regra dos 45 dias  da "vacatio", se nada dispuser a respeito, como também pode prever um tempo de "vacatio" diferente, para mais ou para menos de 45 dias, ou até mesmo estabelecer a vigência imediata, na data de sua publicação.

    Isto posto, a questão A está errada porque fala que "necessariamente" deverá ser estabelecido um prazo  para sua nova entrada em vigor, e não é necessariamente, pode ser que não haja prazo, caso em que entrará em vigor nos 45 dias da regra, ou ainda que, ocorra a vigência na data da publicação, conforme assim a lei dispuser. 

    Já quanto a alternativa C, se a correção ocorrer no período da "vacatio", o prazo que estava correndo zera e recomeça a correr a partir da nova publicação - parágrafo 3º.

    Espero ter ajudado! Bons estudos!
  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE > ANACOPRI(L) - ANA.CO.PRI(L)

     

    ANAlogia

    COstumes

    PRIncípios gerais do Direito

     

    LINDB: Art 6: Quando a lei for OMISSA, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.

    CPC: Art. 140: Parágrafo único.  O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

     

      Equidade NÃO é PREVISTO como forma de INTEGRAÇÃO em caso de OMISSÃO na LINDB >  A sequência é: analogia, costumes e princípios gerais de direito. Previsão no CPC +Doutrina

     

    -É empregado quando a PRÓPRIA LEI abre espaços ou lacunas para o juiz utilizar a norma de forma mais adequada ao caso concreto;

     

    -Restrita e limitada pelo CPC, que só permite seu uso se houver expressa referência legal;

     

    CESPE:

     

    Q521367- De acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e a posição doutrinária em relação à interpretação dessas normas, nos casos de omissão da lei, deve o juiz decidir de acordo com a analogia, os costumes, os princípios gerais do direito e a equidade, pois lhe é vedado o non liquet.V

     

    Q589569-O juiz poderá decidir por equidade, mesmo sem previsão legal. F

     

    Q82799-A equidade, uma das formas de colmatação de lacunas, está expressa na LICC. F

     

    Q291011- No tocante à lei de introdução ao direito brasileiro, se a lei for omissa, o juiz poderá usar a equidade para decidir o caso concreto. F

     

    Q93218-Diante de uma omissão legislativa, o juiz deve decidir o caso de acordo com a analogia, a equidade e os princípios gerais de direito, no entanto, ante a lacuna de lei, é dada ao magistrado a faculdade de se eximir do julgamento da lide. F

     

    Q329198-Em regra, a equidade revela-se um método de integração das normas jurídicas. F


    Q402682-Conforme previsão expressa da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, nas hipóteses de omissão legislativa, serão aplicados a analogia, os costumes, a equidade e os princípios gerais de direito.F

     

    Q260649-A LINDB prevê expressamente, no caso de a lei ser omissa, o emprego da equidade, da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito pelo juiz incumbido de decidir a respeito do caso concreto F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

  • GABARITO: D

    Art. 1º. § 4º As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

  • GAB D

    Art 1º § 4   As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

  • GABARITO LETRA D

     

    DECRETO-LEI Nº 4657/1942 (LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB)

     

    ARTIGO 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

     

    § 4º As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.