A licitação é um procedimento essencialmente vinculado, com
pequena margem de liberdade ao administrador, concentrada, em especial, na
elaboração do instrumento convocatório (Edital ou Carta - convite, conforme o
caso).
Uma vez elaborado o
instrumento convocatório, a Administração encontra-se plenamente vinculada aos
seus termos, não podendo deles se afastar.
O princípio da vinculação ao instrumento convocatório inibe
a criação de novas regras ou critérios, após a expedição do Edital ou da
Carta-convite, de maneira a surpreender os licitantes.
Nos termos do art. 41 da Lei, a administração não pode
descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente
vinculada, é por isso que a doutrina reconhece o Edital como "lei
interna" da licitação.
Igualmente, os
licitantes também não podem descumprir as normas do Edital, até porque, se
descumprirem, não terão sucesso na contratação.
A Administração pode
alterar os termos do Edital. Afinal, o fato de a Administração encontrar-se
vinculada ao instrumento convocatório não significa, sobremaneira, transformar
o Edital em algo imutável.
Nos termos do §4º do art. 21, qualquer modificação no edital
exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o
prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a
alteração não afetar a formulação das propostas, sendo, neste caso,
suficiente a republicação e não reabertura de prazo.
A regra geral, de fato, é na linha de que, havendo
modificação no texto do edital, deverá ser repetida a forma de divulgação,
reabrindo-se o prazo inicialmente concedido.
Todavia, existe uma exceção, qual seja, a de que
inquestionavelmente a alteração não afete a formulação das propostas.