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ID
901303
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à jurisdição e à competência, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra E
    A jurisdição, por definição, é una e indivisível, uma vez que é a função estatal cuja finalidade é a aplicação do direito objetivo público ou privado. Entretanto, costuma-se classificar a jurisdição, conforme o aspecto considerado para efeito de classificação, em:
              a) inferior e superior:
              b) contenciosa ou voluntária:
              c) penal, civil, eleitoral e militar:
              d) jurisdição necessária:
  • a) a jurisdição tem por objetivo solucionar casos litigiosos, pois os não litigiosos são resolvidos administrativamente. - ERRADA - A jurisdição, de fato, destina-se à solução de casos litigiosos, mas não só! Tanto assim que contamos com a existência da jurisdição voluntária, conhecida por consistir na administração pública de interesses privados, na qual não há lide.
    b) a arbitragem é modo qualificado e específico de exercício da jurisdição por particulares escolhidos pelas partes.- ERRADA - Na arbitragem, não existe o exercício de jurisdição, pois esta incumbe UNICAMENTE ao Estado, não sendo passível de delegação. c) em nenhuma hipótese poderá o juiz exercer a jurisdição de ofício, sendo preciso a manifestação do interesse da parte nesse sentido. - ERRADA - Há exceção para tal regra. São exemplos: o inventário (art. 989), a exibição de testamento (art. 1129), arrecadação de bens de herança jacente e vacante (arts. 1142 e 1160, respectivamente). d) a jurisdição é deferida aos juízes e membros do Ministério Público em todo território nacional. - ERRADA - O membro de MP, é claro, não é investido de jurisdição, mas, muito pelo contrário, é parte no processo .A jurisdição civil contenciosa e voluntária é exercida pelos juízes, nos termos do art. 1º, do CPC. Além dos juízes, os tribunais exercem jurisdição, bem como o Poder Legislativo e o Executivo, nas hipóteses elencadas na Constituição. e) a jurisdição é una e não fracionável; o que se reparte é a competência, que com a jurisdição não se confunde, por tratar, a competência, da capacidade de exercer poder outorgada pela Constituição e pela legislação infraconstitucional. - CORRETO -
  • Em seu sentido tradicional, a jurisdição compete apenas aos órgãos do Poder Judiciário. Contudo, modernamente, já é aceita a noção de que outros órgãos também exercem a função jurisdicional, desde que exista autorização constitucional. Um exemplo é a competência que foi dada ao Senado Federal para julgar o Presidente da República em caso de crime de responsabilidade.
    A jurisdição no direito brasileiro possui as seguintes características:
    1.    Unidade
    2.    Secundariedade
    3.    Imparcialidade
    4.    Substitutividade
    5.    Pressuposto do descumprimento(Violação) do direito.
    Princípios da jurisdição no Direito brasileiro
     Inevitabilidade - Indeclinabilidade - Investidura - Indelegabilidade - Inércia - Aderência - Unicidade - Improrrogabilidade - Imprescindibilidade.
     a)    A jurisdição tem por objetivo solucionar casos liti- giosos, pois os não litigiosos são resolvidos administrativamente. (Falso) A modernidade trouxe situações em que as pessoas podem livremente transacionar, somente sendo necessária a homologação das vontades contratuais pelo judiciário, surgindo dessa forma a jurisdição voluntária.  
    b)    A arbitragem é modo qualificado e específico de exercício da jurisdição por particulares escolhidos pelas partes. (Falso) A arbitragem é um meio extrajudicial de solução de controvérsias, onde as partes contratantes escolhem um terceiro (árbitro) para resolver o litígio.
    c)     Em nenhuma hipótese poderá o juiz exercer a jurisdição de ofício, sendo preciso a manifestação do interesse da parte nesse sentido. (falso) – O juiz poderá dar início de of[icio a determinadas demandas de jurisdição voluntária, afastando-se o rigorismo do princípio da demanda (inercia da jurisdição) Exceções ao Princípio da Demanda - Execuções penais e trabalhistas; Habeas corpus; Inventário; Arrecadação de bens do ausente.
    d)    a jurisdição é deferida aos juízes e membros do Ministério Público em todo território nacional. (Falsa) a jurisdição compete apenas aos órgãos do Poder Judiciário.
    e) a jurisdição é una e não fracionável; o que se reparte é a competência, que com a jurisdição não se confunde, por tratar, a competência, da capacidade de exercer poder outorgada pela Constituição e pela legislação. (correta)
  • O Didier defende a ideia que a arbitragem é, sim, exercício de jurisdição por particulares.
  • LETRA E
    A Jurisdição é exercida pela autoridade judiciária (Juiz) aprovado em concurso público de provas e títulos.
     A Jurisdição (atividade estatal, Poder, função de aplicar a lei ao caso concreto) é exercida em todo o território nacional. Mas seria impossível, por exemplo, um Juiz exercer essa atividade ao mesmo tempo em Salvador, Manaus e Porto Alegre. Decorre, então, que a COMPETÊNCIA é parcela dessa jurisdição atribuída aos órgãos jurisdicionais (Juízes). Cada órgão jurisdicional exerce a jurisdição dentro da sua competência (dentro da parcela desse Poder, atividade, função que lhe foi conferida pela Constituiçãoe pela Lei).
  • a) a jurisdição tem por objetivo solucionar casos litigiosos, pois os não litigiosos são resolvidos administrativamente. Além da alternativa induzir ao pensamento de que a jurisdição somente se presta aos litígios, o que é um erro, dado a existência da jurisdição voluntária, os casos não litigiosos são resolvidos por meio de procedimentos judiciais, os quais possuem caráter perdominantemente administrativo.

    b) a arbitragem é modo qualificado e específico de exercício da jurisdição por particulares escolhidos pelas partes. A arbitragem não é exercício da jurisdição, pois esta é uma função exclusivamente estatal, não cabendo delegação. " O juízo arbitral importa renúncia à via judiciária, confiando as partes a solução da lide a pessoas desinteressadas, mas não intergrantes do Poder Judiciário." (JÚNIOR, Humberto Theodoro, Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 47ª edição, pg. 45)

    c) em nenhuma hipótese poderá o juiz exercer a jurisdição de ofício, sendo preciso a manifestação do interesse da parte nesse sentido. Como aduzido pela colega acima, temos o exemplo do inventário que seu início pode ser determinado de ofício pelo juiz, se nenhuma dos legitimados o requerer dentro do prazo legal.

    d) a jurisdição é deferida aos juízes e membros do Ministério Público em todo território nacional. O MP não possui jurisdição, apenas a provoca, como parte, por exemplo.

    e) a jurisdição é una e não fracionável; o que se reparte é a competência, que com a jurisdição não se confunde, por tratar, a competência, da capacidade de exercer poder outorgada pela Constituição e pela legislação infraconstitucional. CERTO!
  • Pensei até em aplicar os ensinamentos do Didier que diz que arbitragem é sim um meio de jurisdição, mas vendo que a questão era de prova para JUIZ... esse entendimento nunca seria considerado correto.
  • Pois é Doug! também fiquei em dúvida, pois, já vi esse posicionamento.
    Bem, entenderei, a partir de então, que a FCC não considera a arbitragem como jurisdição.
    Infelizmente (para concurso) temos que estudar com esses condicionamentos...
  • Assim como alguns colegas, também resolvi a questão levando em conta a manifestação de Didier quanto à admissibilidade da arbitragem como forma de jurisdição. A título de complementação dos estudos, segue trecho do livro do professor Daniel Assumpção:

    "Questão interessante a respeito da arbitragem diz respeito a sua genuína natureza de equivalente jurisdicional. Ainda que a doutrina majoritária defenda tal entendimento, é preciso lembrar que importante parcela doutrinária defende a natureza jurisdicional da arbitragem, afirmando que atualmente a jurisdição se divide em jurisdição estatal, por meio da jurisdição, e jurisdição privada, por meio da arbitragem. Para se ter uma ideia da confusão nesse tocante, bem como da pouca importância prática, registre-se julgado do STJ (STJ, 1a seção, MS 11.308/DF) que ora trata a arbitragem como equivalente jurisdicional e ora como espécie de jurisdição privada" (Manual de Direito Processual Civil)
  • Tbm fui por esse entendimento do Didier e errei... :(

    Mas melhor errar aqui do que na prova! 
  • Infelizmente, fui pelo entendimento do Didier, estudo por ele e pelo Marcus Vinicius...e na minha faculdade o Professor adota o entendimento e o livro do Didier...fazer o quê...pelo menos errei aqui!  Aliás, um excelente livro para entendimento  do Direito Processual Civil.
     Acredito, que  arbitragem é exercício de jurisdição, mas para a banca não é ...e é a opinião dela que vale. Não erro mais!!!

  • Entendi a Letra E como errada. Me confundi no seguinte trecho:


    " (...) por tratar, a competência, da capacidade de exercer poder outorgada pela Constituição e pela legislação infraconstitucional ".

    Assim, a capacidade de exercer poder não estaria adstrita ao conceito de Jurisdição (Poder Jurisdicional)? Acabei me confundindo com o clássico conceito de Competência, sendo esta a limitação do exercício legítimo da jurisdição.

    Aguardo pela explicação.

  • Em relação à jurisdição e à competência, é correto afirmar que
    a) a jurisdição tem por objetivo solucionar casos liti- giosos, pois os não litigiosos são resolvidos administrativamente.
    (ERRADA)
    - na jurisdição voluntária (que não é litigiosa) ocorre a administração pública de interesses privados, também chamada de jurisdição graciosa ou administrativa, ex. adoção, separação consensual e interdição.
    b) a arbitragem é modo qualificado e específico de exercício da jurisdição por particulares escolhidos pelas partes.
    (ERRADA)
    - só exerce a jurisdição quem está legalmente investido, exigindo-se a posse em cargo de magistrado, ademais esta incumbe UNICAMENTE ao Estado, não sendo passível de delegação. Não obstante, de fato, salvo na hipótese de cláusula compromissória, em que o juiz pode se ver compelido a decidir sobre o conteúdo do compromisso e indicar os árbitros, eles são livremente escolhidos pelas partes, e não há exigência legal a respeito de sua qualidade, exceto a de que sejam capazes.
    c) em nenhuma hipótese poderá o juiz exercer a jurisdição de ofício, sendo preciso a manifestação do interesse da parte nesse sentido.
    (ERRADO)
    - essa regra geral sofre exceção como no caso do inventário (art. 989), a exibição de testamento (art. 1129), arrecadação de bens de herança jacente e vacante (arts. 1142 e 1160, respectivamente).
    d) a jurisdição é deferida aos juízes e membros do Ministério Público em todo território nacional.
    (ERRADO)
    - O MP não possui jurisdição, apenas a provoca, como parte, por exemplo.
    e) a jurisdição é una e não fracionável; o que se reparte é a competência, que com a jurisdição não se confunde, por tratar, a competência, da capacidade de exercer poder outorgada pela Constituição e pela legislação infraconstitucional.
    (VERDADEIRO)
  • Jurisdição é função do Estado e é uma das três funções atribuídas ao Estado. Só é exercida mediante atuação da parte interessada. É uma função quase que exclusivamente atribuída ao Poder Judiciário. No entanto, os Poderes Executivo e Legislativo também exercem jurisdição. 

    a- Existem dois tipos de Jurisdição: a voluntária em que se postula em juízo a integração (atribuição de validade e eficácia) de um negócio jurídico sem que  haja litígio. Um exemplo clássico é o procedimento de separação consensual. E há a contenciosa (não voluntária) em que quase sempre há um litígio.

    b- a arbitragem é uma forma alternativa dada ao Poder Judiciário para dirimir conflitos através da qual as partes estabelecem em contrato ou simples acordo que vão utilizar juízo arbitral para solucionar controvérsia existente e eventual ao invés de procurar o Poder Judiciário. A sentença arbitral tem o mesmo afeito da convencional. Mas neste caso, não é exercida jurisdição.

    c- art. 2, CPC - Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma  legais (Ne procedat judex ex officio - Não proceda o juiz de ofício (PRINCÍPIO DA DEMANDA). No entanto é indispensável observar a existência de situações excepcionais onde o mesmo não é observado. Exemplos de exceções ocorrem na possibilidade de se instaurar de ofício a execução trabalhista, assim como a execução penal.

    d- A jurisdição é civil, contenciosa e voluntária é exercida pelos juízes, em todo o território nacional (art. 1 - CPC)

    e- A Jurisdição é una e indivisível; a competência é o exercício da função jurisdicional de forma organziada e essa organização deve ser sempre fixada por norma jurídica. Fato que torna cada órgão apto a julgar dentro de determinado limite, limites estes que podem variar conforme a matéria do processo, isto é, precisa-se determinar qual o juízo que tem competência para conhecer a causa e julgar o processo. 
  • a) ERRADO:
    A Jurisdição não tem por objetivo apenas solucionar casos litigiosos, Na Jurisdição Voluntária (Ou Graciosa), por exemplo, o Judiciário tem o dever de agir, sob a forma da Lei, ainda que não haja lide. Ex: Divórcio com filhos pequenos, havendo consenso entre os pais quanto à tutela dos filhos.) Neste caso, não há litígio, pois não há autor e réu. A lei impõe que o Divórcio consensual seja feito, portanto, no Poder Judiciário.

    b) ERRADO:
    A Arbitragem é parte dos substitutivos da Jurisdição, entretanto, só exerce a Jurisdição quem está legalmente investido. A Jurisdição, portanto, é incumbida unicamente ao Estado, não sendo passível de delegação. Já a Arbitragem, as partes em comum acordo, com a ajuda de um terceiro(“árbitro”), solucionam a lide. Vale ressaltar que a Arbitragem, em meio ao Processo, é Pressuposto Negativo, ou seja, caso exista, haverá a extinção do processo sem resolução do mérito.

    c) ERRADO:
    De acordo com o Princípio da Inércia, como o próprio nome diz, a função jurisdicional, em regra, só se inicia a partir do momento em que é provocada pela(s) parte(s) interessada(s).  Porém, há exceções: Nos casos de Inventário (art. 989), Exibição de testamento (art. 1129) e Arrecadação de bens de herança jacente e vacante (arts. 1142 e 1160, respectivamente).

    d) ERRADO:
    O Ministério Público não possui jurisdição. Ele poderá atuar, sim, como parte. Princípio do Juiz Natural: “Não haverá juízo ou tribunal de exceção”; “Ninguém será processado nem sentenciado senão por autoridade competente”. (Art. 5º XXXVII e LIII da CF, respectivamente).


    e) CORRETO:
    A Jurisdição é una e não fracionável (também chamada de "indivisível" ); o que se reparte é a Competência, que com a jurisdição não se confunde, por tratar, a competência, da capacidade de exercer poder outorgada pela Constituição e pela legislação infraconstitucional.
  • Pessoal, eu quase marquei a letra "b", pois tinha lido o livro de Didier. Contudo, lembrei que o professor Daniel Assunção menciona no seu Manual que a doutrina majoritária diz que arbitragem é equivalente de jurisdicão.
    Acho que o livro de Didier é muito bom, mas o de Daniel é mais concurso público, por isso passei a lê-lo nesse ano.
    • a) a jurisdição tem por objetivo solucionar casos liti- giosos, pois os não litigiosos são resolvidos administrativamente.
    • A jurisdição voluntária, pode resolver casos onde não há litígios, pois ela apenas tutela interesses privados, dando edicácia jurídica a certas situações.
    • b) a arbitragem é modo qualificado e específico de exercício da jurisdição por particulares escolhidos pelas partes.
    • A arbitragem é um equivalente jurisdicional e não jurisdição propriamente dita.
    • c) em nenhuma hipótese poderá o juiz exercer a jurisdição de ofício, sendo preciso a manifestação do interesse da parte nesse sentido.
    • Na jurisdição voluntária, que é uma das correntes da jurisdição atua sobre o princípio  da inquisitoriedade, em que o órgão jurisdicional, em inúmeras situações tem a iniciativa. ex: arts 129 (exibição de testamento), 1142 (arrecadação de bens da herança jacente.
    •  
    • d) a jurisdição é deferida aos juízes e membros do Ministério Público em todo território nacional.
    • Não precisa nem comentar.
    • e) a jurisdição é una e não fracionável; o que se reparte é a competência, que com a jurisdição não se confunde, por tratar, a competência, da capacidade de exercer poder outorgada pela Constituição e pela legislação infraconstitucional (correta)
  • Somente complementando...

    Há no processo civil as equivalentes jurisdicionais:

    Autotutela: que se dá quando uma pessoa se impõe, normalmente de maneira arbitrária ou pelo exercício da força, o seu interesse sobre interesse da outra pessoa. Essa solução é admitida somente em casos excepcionais, tais como legitima defesa;

    Autocomposição, que se dá quando as pessoas em conflito chegam a uma conciliação, dentro ou fora do processo;

    Mediação, que se dá quando alguém auxilia as pessoas em conflito a encontrarem, dentro ou fora do processo;

    Arbitragem, que se dá quando alguém é escolhido pelas pessoas em conflio para que o resolva mediante a elaboração de uma sentença arbitral (para alguns a arbitragem é, apenas, um equivalente jurisdicional, enquanto outros entendem que a arbitragem tem natureza jurisdicional, pois o árbitro age com imparcialidade e o fato de não poder executar suas próprias decisões é irrelevante para definir a natureza de sua atividade.

    Decisões dos tribunais administrativos, como as agências  reguladoras e o Tribunal Marítimo.


    Fonte: CPC comentado Daniel Assunção.
  • Resposta. E.
    A) ERRADO. A jurisdição tem por objetivo solucionar casos litigiosos. É a regra. Todavia, existem matérias afetas à jurisdição voluntária sob a incumbência do Poder Judiciário. A título de exemplos, os procedimentos especiais de jurisdição voluntária contidos no Título II do Livro IV (arts. 1103 a 1210) do CPC, a saber: i) alienações judiciais; ii) testamentos e codicilos; iii) herança jacente; iv) curatela dos interditos, etc.
    B) ERRADO. “O juízo arbitral, no Brasil, é um método facultativo de solução de litígios. Está disciplinado na Lei 9.307/96” (ALMEIDA, Roberto Moreira de. Teoria geral do processo: civil, penal e trabalhista. 4ª Ed. São Paulo: Método, 2013, p. 7). Não é correto dizer que a arbitragem é exercício da jurisdição, pois esta é monopólio do Estado. Estaria certa a assertiva se mencionasse, por exemplo, que a arbitragem é "equivalente jurisdicional".
    C) ERRADO. Em regra, nenhum magistrado prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer (CPC, art. 2º). É o que se denomina por princípio da demanda. Há, todavia, exceções, como se dá, por exemplo, na concessão de “habeas corpus” “ex officio”, na arrecadação de bens de ausentes, etc.
    D) ERRADO. A jurisdição é exercida por magistrados (juízes, desembargadores e ministros de tribunais superiores) em todo o território nacional. Os membros do Ministério Público não exercem atividades jurisdicionais, nem integram o Poder Judiciário.
    E) CERTO. A jurisdição é una e indivisível. O que se fraciona é a competência, ou seja, a medida da jurisdição ou as diversas atribuições fixadas pela Constituição e pela lei aos diversos órgãos jurisdicionais do Poder Judiciário.
  • Pessoas,

    ATENÇÃO!!!!! Quem está falando que Didier chama Arbitragem de equivalente jurisdicional, cuidado, está errado. Ele frisa que é JURISDIÇÃO, assim como vários outros doutrinadores. O examinador que errou ao colocar um tema polêmico, pois é sim jurisidição.

    . Ademais, o STF já decidiu que essa regra de que a decisão arbitral é insuscetível de controle pelo Judiciário é constitucional. Dessa forma, é possível falar-se em coisa julgada arbitral.

    Para Diddier, a arbitragem é jurisdição. Se eu parto do pressuposto que ambos são juízes, o controle da sentença arbitral não é externo, mas sim interno.

    VALE NA DOUTRINA MAJORITÁRIA QUE ARBITRAGEM É JURISDIÇÃO. PORTANTO ERRO DO EXAMINADOR. DEPOIS DESSA PROVA FIZ UMA DO CESPE QUE DIZIA QUE ARBITRAGEM ERA JURISDIÇÃO E A CONSIDEROU CORRETA.

  • Quem discorda é Fredie Didier!!!!

  • A respeito da arbitragem há discussão doutrinária quanto a sua natureza jurídica. A doutrina majoritária (Humberto Theodoro Jr., Marinoni) afirma ser um equivalente jurisdicional. Por outro lado, a doutrina minoritária (Fredie Didier Jr.) entende ser jurisidição propriamente dita, exercida por particulares, com autorização do Estado. 

  • SOBRE ARBITRAGEM NÃO SER JURISDIÇÃO E O DIDDIER SER MINORITÁRIO. 

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE UM ÓRGÃO JURISDICIONAL DO ESTADO E UMA CÂMARA ARBITRAL.É possível a existência de conflito de competência entre juízo estatal e câmara arbitral. Isso porque a atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem tem natureza jurisdicional. CC 111.230-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/5/2013.


  • O Didier nas aulas do LFG diz exatamente que "A arbitragem não é equivalente jurisdicional, e sim jurisdição não estatal e consensual".

  • Questão polemica... Caiu arbitragem todo mundo pira!

  • GABARITO: LETRA E

    A jurisdição é una e indivisível. O que se fraciona é a competência, ou seja, a medida da jurisdição ou as diversas atribuições fixadas pela Constituição e pela lei aos diversos órgãos jurisdicionais do Poder Judiciário.

  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE UM ÓRGÃO JURISDICIONAL DO ESTADO E UMA CÂMARA ARBITRAL.

    É possível a existência de conflito de competência entre juízo estatal e câmara arbitralIsso porque a atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem tem natureza jurisdicionalCC 111.230-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/5/2013.


  • Só sei que cada vez mais me decepciono com os posicionamentos do Didier, parece ser um bom jurista, mas constantemente vejo que sua posição não é adotada nas bancas. Sendo assim, não mais me interessa o entendimento dele. Partiu Daniel Assumpção.

  • Amigos concurseiros o Fredie Didier considera arbitragem como jurisdição privada nao estatal mas ele deixa bem claro ser minoritário o seu posicionamento!!

  • Gente alguém pode me explicar melhor o item B?

    Vi comentários nos 2 sentidos: Sobre a arbitragem ser considerada majoritariamente como equivalente jurisdicional e o Diddier considerá-la jurisdição, e sobre a doutrina majoritária considerá-la jurisdição e o Diddier defender ser equivalente constitucional.

    Pelo gabarito da questão, a FCC deve considerar a arbitragem como equivalente jurisdicional, mas fiquei bem confusa c o tema, agradeço se alguém puder me explicar =))

  • Alternativa “B”: incorreta. A arbitragem é considerada, para a maioria doutrinária, como verdadeiro equivalente jurisdicional, meio de solução de conflitos em que os próprios contendores escolhem uma terceira pessoa, de confiança, para uma solução amigável e imparcial do litígio. O STJ, todavia, e em recentes precedentes, conforme já estudado nesta obra, tem afirmado a natureza jurisdicional da arbitragem, inclusive admitindo conflito de competência entre juízo estatal e câmara arbitral.

    fonte: http://blog.editorajuspodivm.com.br/post/86519671779/fcc-juiz-de-direito-substituto-pe-2013-em

  • A doutrina costuma afirmar que competência é a medida de jurisdição. Essa afirmativa deve ser entendida no sentido de que todos os órgãos jurisdicionais são portadores de jurisdição, mas cada um a exerce dentro de uma determinada esfera de atuação, sendo as normas que cuidam especificamente dos limites em que a jurisdição deve ser exercida por cada órgão jurisdicional as regras de competência (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, v.1. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 109).

    Esclarecido o limite entre jurisdição e competência, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A: Incorreta. A jurisdição é exercida sobre casos litigiosos (jurisdição contenciosa) e sobre casos não litigiosos (jurisdição voluntária). A natureza jurisdição, de acordo com a doutrina mais moderna, não é mais fixada em razão da existência ou não de lide, mas em razão da tutela de interesses particulares por um órgão independente e imparcial que assegura a observância das garantias fundamentais do processo.
    Alternativa B: Incorreta. A arbitragem, assim como os outros meios alternativos de solução de controvérsias, são considerados “equivalentes jurisdicionais" pela doutrina majoritária e não jurisdição propriamente dita. Apesar de ser este o entendimento prevalecente e que, portanto, deve ser considerado na resolução de questões objetivas, importa salientar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgado recente, cujo extrato foi publicado no informativo nº. 522, posicionou-se no sentido de considerar a arbitragem atividade jurisdicional, senão vejamos: “É possível a existência de conflito de competência entre juízo estatal e câmara arbitral. Isso porque a atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem tem natureza jurisdicional" (STJ, Inf. 522. CC 111.230/DF. Rel. Min. Nancy Andrighi, 08/05/2013).
    Alternativa C: Incorreta. Embora seja a regra a jurisdição não ser exercida de ofício, existem exceções, como, por exemplo, a que permite ao juiz instaurar, por sua própria iniciativa, um procedimento de retirada do tutor de um menor (art. 1.197, CPC/73).
    Alternativa D: Incorreta. A jurisdição não é conferida ao Ministério Público, que sempre estará presente na relação processual como parte ou interveniente, nunca como órgão julgador.
    Alternativa E: Correta. De fato, a unidade da jurisdição é uma de suas principais características. A jurisdição, apesar de distribuída pelas regras de competência, é uma só; a jurisdição é exercida por diversos órgãos jurisdicionais em um só nome: em nome do Estado. Vide comentário introdutório.



  • Gente, não basta saber a matéria, tem que ter um pouco de maldade. A prova é pra Juiz, e dificilmente uma prova para este cargo consideraria à arbitragem como exercício da jurisdição. Numa prova pra Advogado, por exemplo, esta alternativa provavelmente estaria correta.

  • Pelo jeito a discussão vai durar para toda eternidade, pois nem o próprio Didier conseguiu impor sua opinião no novo código.

    O já mencionado art. 3.º, caput, do PLNCPC parece ter consagrado o entendimento de que a arbitragem não é jurisdição, porque ao prever a inafastabilidade da jurisdição, salvo a arbitragem, fica claro que essa forma de solução de conflitos não é jurisdicional. E no mesmo sentido vai o art. 42 do PLNCPC ao prever que as causas cíveis serão processadas e decididas pelo órgão jurisdicional nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.

    Essa, entretanto, não foi a conclusão de dois enunciados do II Encontro de Jovens Advogados (IBDP): Enunciado 01: “O árbitro é dotado de jurisdição para processar e julgar a controvérsia a ele apresentada, na forma da lei”; e Enunciado 03: “O árbitro é juiz de fato e de direito e como tal exercer jurisdição sempre que investido nessa condição, nos termos da lei”.


  • ARBITRAGEM É JURISDIÇÃO?

    A doutrina majoritária defende que a arbitragem NÃO é jurisdição, trata-se, portanto, de equivalente jurisdicional.

    No entanto, importante parcela da doutrina majoritária que a arbitragem É jurisdição. Ex.: Diddier

    O STJ ora trata a arbitragem como equivalente jurisdicional e ora como espécie de jurisdição privada.

    O novo CPC parece ter consagrado o entendimento de que a arbitragem NÃO é jurisdição, porque ao prever a inafastabilidade da jurisdição, salvo a arbitragem, fica claro que essa forma de solução de conflitos não é jurisdicional.


  • Essa questão dava pra resolver com atenção no enunciado. Ele pergunta Qto a jurisdição e a competência... A única alternativa que contempla as duas hipóteses é a letra E.

  • COMENTÁRIO: 

     Letra  “ a ” .E r r a d  a .   A jurisdição  pode  tratar  de  questões  não  litigiosas, a exemplo  da  jurisdição  voluntária.  Na  ótica  contrária,  há  conflitos  que  podem  ser resolvidos administrativamente. 

    Letra   “ b ” .Errada . Na   arbitragem  não há  exercício  da   jurisdição, já que  esta  é  exclusiva do Estado. 

     Letra   “ c ” Errada . Há hipóteses excepcionais em que o juiz poderá exercê-la sem manifestação de interesse das partes.  Exemplo:  inventário,  exibição  de testamento.  

     “ Art .989 O  juiz  determinará, de ofício, que se  inicie  o  inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo  legal . ”  

     “ Art.  1.129.  O  juiz,  de  ofício  ou  a  requerimento de qualquer interessado, ordenará ao detentor de testamento que o exiba em juízo para os fins legais, se ele, após a morte do testador, não se tiver antecipado em fazê-  lo . ”  

    Letra   “ d ” E r r a d a . O erro está  em estender a  jurisdição  ao  Ministério Público.Somente os órgãos judiciários, juízes e tribunais, são investidos de jurisdição. 

    Letra " e"  Correta . A  jurisdição é una e indivisível, mas  é  comum dividi-la para efeitos didáticos, quanto ao objeto, à hierarquia, ao órgão.Também é dividida em contenciosa e voluntária. 


                                                                                        

       

  • DE ACORDO COM O NCPC:

    Letra “A”: errada, pois também existe a jurisdição voluntária, que trata de
    situações não conflituosas, mas que dependem da decisão do Juiz.
    Letra “B”: errada, pois a arbitragem é um meio alternativo à jurisdição, pois
    somente o Estado a possui e não as partes.
    Letra “C”: errada, pois existem situações em que o Juiz pode agir de ofício, como
    nas situações em que reconhece a existência de normas de ordem pública,
    conforme art. 337, §5º do CPC/15.
    Letra “D”: errada, pois a jurisdição é típica do Estado, que a realiza por meio do
    Poder Judiciário e não dos membros do Ministério Público.

     

    FONTE: ESTRATÉGIA.

  • Creio que com o NCPC essa questão esteja desatualizada. Isso porque não há mesmo mais nenhuma hipótese em que o juiz pssa exercer jurisdição de ofício. A única hipótese que o CPC/73 trazia era a da abertura de inventário de ofício, mas o NCPC não trouxe essa hipótese.

  • -
    GAB: E

    perfeita!!!!

  • Que questão... uau! palmas FCC!

  • O Nota do autor: Fredie Didier Jr.11 conceitua a jurisdição como Na função atribuída a terceiro imparcial (a) de realizar o Direito de modo imperativo (b) e cria- tivo (c}, reconhecendo/efetivando/protegendo situações jurídicas (d) concretamente deduzidas (e), em decisão insuscetível de controle externo (f) e com aptidão μara tornar-se indiscutível A jurisdição, no entanto, nãc. é a única forma de composição dos litígios. Há os deno- minados Nequivalentes que são formas extrajudiciais de solução de conflitos, a exemplo da auto- tutela, da autocomposição e, para alguns autores, como Daniel Amorim Assumpção3', da arbitragem. A autotu-

    tela é o meio de solução de conflitos de lnteresses em que há a imposição da vontade de uma das partes em detrimento do interesse da outra. Embora excepcional, ainda se encontram no processo civil atual exemplos de autotutela, como a legítima defesa da posse, o direito de retenção, o estado de necessidade, entre outros; a autocomposição, a seu turno, é a solução do litígio pelo consentimento espontâneo de um dos contendores que sacrifica seu próprio interesse, a exemplo da transação. Para Fredie Didier Jr., a arbitragem tem natureza juris- dicional, não sendo, portanto, um Dessa forma, a jurisdição, na atualidade, não é atribuição exclu- siva do Estado. Já a competência, essa "é a medida da jurisdição'' (liebman). A jurisdição, como qualquer outra 

  • função do Estado, pode ser compartimentada para seu melhor exercício.

    Alternativa "A": incorreta, uma vez que a jurisdição é atribuição privativa dos juízes (e não dos membros do Ministério Público). Trata-se da função atribuída a um terceiro imparcial de resolver os conflitos que lhe são submetidos (heterocomposição). Este terceiro, em regra, é o Estado·juiz, o que denota a característica da substitu- tividade da jurisdição. 

  • Alternativa "B": correta. A jurisdição é, de fato, una e indivisível, posto que manifestação do poder estatal, razão pela qual está ligada à ideia de soberania. Se o Estado não exerce soberania fora de seu território, a juris- dição será exercida então em território nacional, onde há soberania: eis o conceito do princípio da aderência ao território. Contudo, é inviável o exercício da jurisdição

    por apenas um órgão, afigurando-se, assim, indispen- sável a distribuição de competêncía. Com Liebman, afir- ma-se que a competência "é a medida da jurisdição'; na medida em que por meio dela se distribui entre os vários órgãos as atribuições relativas ao desempenho da juris- dição. A propósito, é sempre importante lembrarmos das exceções ao referido princípio e que são legalmente previstas: art. 60 (Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, a competência territorial do juízo prevento estender-se-á sobre a totalidade do imóvel) e art. 255 (Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notifl- caçôes, penhoras e quaisquer outros atos executivos), ambos do CPC/2015. 

  • Alternativa "C": incorreta. A jurisdição pode ser contenciosa ou voluntária (também chamada de graciosa). Nesta, a priori, inexiste conflito de interesses. Contudo, conforme lições de Leonardo Greco, Nse o Estado instituir um órgão de qualquer poder, cujos titu· lares, com absoluta independência em relação a qualquer outra autoridade e com absoluta impessoalidade, admi- nistrem interesses privados, então aí haverá jurisdição: tutela jurídica de interesses de particulares por órgão independente 

    A jurisdição, portanto, pode não neces- sariamente envolver pessoas em litígio. 

  • Alternativa "D": incorreta. A arbitragem é consi- derada, para a maioria doutrinária, como verdadeiro "equivalente jurisdicional: meio de solução de conflitos em que os próprios contendores escolhem uma terceira pessoa, de confiança, para uma solução amigável e imparcial do litígio. O STJ, todavia, tem afirmado, como já consignado, a natureza jurisdicional da arbitragem. Nesse sentido:"[...} A atividade desenvolvida no âmbito da arbi· tragem tem natureza jurisdicional, sendo possível a exis- tência de conflito de competência entre juízo estatal e câmara arbitral [...)" (CC 111.230/DF). 

  • Alternativa "E": incorreta, uma vez que existem exceções ao princípio dispositivo ou da inércia, que informa a jurisdição. Exemplos no CPC/2015: arts. 536 e 538, que autorizam o juiz a dar início ao cumprimento de sentença quando se tratar de obrigações de fazer, de não fazer e de entregar coisa diversa de dinheiro; art. 977, 1, que permite a instauração do IRDR pe!o juiz ou relator.