SóProvas


ID
901306
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No tocante ao litisconsórcio, analise os enunciados abaixo.

I. O juiz poderá limitar o litisconsórcio necessário quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação suspende o prazo para a resposta, que recomeça da intimação da decisão.

II. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

III. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados como litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I) Errado. Art. 46,   Parágrafo único.  O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.

    II) Correto.   Art. 47.  Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

    Atenção! Aqui vale uma ressalva, a doutrina é uníssona em apontar que o Art. 47 na verdade conceituou o litisconsórcio UNITÁRIO. Mas, como concurseiros que somos, temos que nos atentar para a banca, como a FCC normalmente se vale da literalidade da lei, mesmo quando esta é atécnica,  marcamos como correta. Porém, caso fosse o Cespe deveríamos ficar atentos, pois, provavelmente, apenas a assertiva III estaria correta.

    III) Correto.  Art. 48.  Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.
  • EM RELAÇÃO AO ITEM III, QUE TRATA DO REGIME JURÍDICO DO LITISCONSÓRCIO
    Art. 48 CPC. "Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros".
    (Princípio da independência dos litisconsortes ou da autonomia).
    OBS. Para a banca FCC (letra da lei). 
    OBS. 2. Para a banca Cespe: o ato benéfico praticado por um dos litisconsortes UNITÁRIOS (mesmo tratamento) beneficia os outros, mas se for maléfico, o ato praticado por um desses litisconsortes, não prejucicarão os outros ou, se quer, produzirá efeitos em relação ao quem praticou o ato prejudicial. Assim sendo, os atos maléficos ( p.ex. a confissão) praticados por um listiconsertes, sendo unitário, não produzirá efeitos, nem mesmo para quem os praticou, devido a indisponibilidade do direito.
    OBS. 3. O litisconsorcio SIMPLES (distinto tratamento) os atos benéficos ou maléficos, na grande maioria dos casos, não prejudicará ou benefiará os outros litigantes, entretanto, há exceções.  
  • Acabo de fazer uma questão da CESPE que aplicou a lei seca (cpc art 47) porque colocou no enunciado "de acordo com o CPC ". 
    Há litisconsórcio necessário, segundo o CPC, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes. Vide Q52433  
  • I) Errado. Art. 46,   Parágrafo único.  O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.
  • Apenas a título de complementação do estudo, no que se refere a alternativa III, que trata do Litisconsórcio Simples, observa-se que há duas condutas que as partes podem tomar dentro do processo: conduta alternativa (a parte visa melhorar sua posição no processo, por exemplo, recorrer, contestar, alegar, produzir prova); conduta determinante (o efeito do comportamento é a piora da situação jurídica, por exemplo, renúncia, confissão, deixar de recorrer). 

    No caso do litisconsórcio simples, dadas relações jurídicas divisíveis, a conduta determinante de um dos litisconsortes não prejudica o outro.
  • LEMBRETE: SUSPENSAO conta o prazo de onte parou
                            INTERRUPÇAO começa a contar do início (devolve o prazo)
  • Estou chegando à conclusão que pra acertar algumas questões da FCC, é preciso esquecer a doutrina e a jurisprudência. É preciso utilizar de decoreba e às vezes esquecer a lógica do direito. Na doutrina, aprendemos que no item "II", a partir de "o juiz tiver de decidir a lide....", o conceito é de litisconsórcio unitário, e não necessário.

    II. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
  • O que mais me admira nessa banca é que mesmo em uma prova de juiz ela não exige o mínimo de conhecimento da matéria ao cobrar a letra da lei pura, mesmo quando a lei é equivocada. É óbvio que o conceito que a lei traz é de litisconsórcio unitário e não de necessário. Se fosse uma prova de nível técnico, tudo bem, mas ainda assim é uma sacanagem exigir a letra da lei quando está equivocada e não é aplicada.
  • Caros amigos,

    entendo vossa indignação quanto a falta de doutrina e jurisprudencia em muitas questões FCC. Porém em casos como este, nem mesmo a CESPE ousaria propor uma resposta diferente, afinal é a letra da lei e sempre devemos lembrar que estamos diante de uma prova preambular, atentando para o fato de que normalmente prevalece a lei seca.

    Claro que algumas vezes nos é cobrado também a doutrina e a jurisprudencia nessas provas, mas devemos ter a perspicácia  de distigui-las, o que não é tão dificil pois, normalmente a propria questão explicíta " de acordo com a jurisprudência...." "de acordo com a doutrina majoritária..."
  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA C.


    Afirmativa I - INCORRETA: CPC, art. 46, § único: O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.


    Afirmativa II - CORRETA: Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.


    Afirmativa III - CORRETA: Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.



    FOCO, FÉ E DEDICAÇÃO! P/ FRENTE!

  • Quem dera fosse assim Luan!!! Olhe a questão Q317490 onde é cobrado exatamente a mesma coisa e a resposta é em sentido contrário seguindo a jurisprudência e a doutrina e não a letra equivocada da lei. 

  • Alternativa I: Art. 46, Parágrafo Único - O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando  este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para a resposta, que recomeça na intimação da decisão.

  • Aceitaria esse gabarito da FCC se no enunciado ela informasse que era de acordo com o CPC. Absurdo.


  • Item II : trata da leitura do art 47 do CPC. 
    Contudo, importante saber que, nem sempre que o Litisconsórcio for Necessário, ele será Unitário. 
    Podem ocorrer situações que, apesar do litisconsórcio ser compulsório (Necessario) o magistrado terá de decidir de modo diverso entre os litisconsortes.
    Ex: ação de usucapião de bem imóvel divisivel, onde um dos coproprietários seja incapaz !

  • Stelania, vc respondeu com base no Código de Trânsito???

  • Nesta questão, a FCC exigiu a "letra fria" da lei, não obstante o artigo 47 do CPC atual misture os conceitos de Litisconsórcio Necessessário e Unitário. Não por outra razão, o Novo Código de Processo Civil tratou os institutos em dispositivos distintos:

    Art. 114.  O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
    Art. 116.  O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
    Força a todos....

  • Alternativa C)


    I - ERRADA - Não seria o litisconsorte necessário mas sim o facultativo. O litisconsórcio facultativo (e apenas o facultativo) pode ser multitudinário (litisconsórcio das multidões). Esta espécie apresenta uma infinidade de litisconsortes, razão pela qual ao magistrado é conferida a prerrogativa de desmembrá-lo, determinando que o grupo ou grupos de litisconsortes sejam retirados da ação judicial, dando ensejo à formação de outros processos. Com a medida, pretende-se evitar o tumulto processual e a perpetuação da lide.


    II - CORRETA - O litisconsórcio necessário (obrigatório) impõe a presença de mais de um autor ou de mais de um réu no processo, como se dá de forma clássica na realidade das ações imobiliárias (ação reivindicatória, ação de usucapião etc.), nas quais a lei exige a participação dos cônjuges do autor e/ou do réu - sendo casados -, como condição de validade do processo. A eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.


    III - CORRETA - É a redação do art. 48 do CPC: Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros. Sem susto!

  • Graças a Deus o NCPC corrige esse erro do legislador, constante do item II dessa questão, pois ali, quando menciona "necessário", sabemos que significa "unitário", que é quando a decisão deve ser a mesma para todos os litisconsortes. Infelizmente, a FCC cobrou a letra da lei (equivocada, diga-se de passagem).

  • LimiTação no faculTaTivo mulTiTudinário -> inTerrompe -> recomeça da inTimação.

    Também dá para acertar conforme matemática jurisprudencial, contando II e III que aparecem 3 vezes cada (kkkk)

  • "A redação legal do 47, CPC deveria ser assim escrita: “Há litisconsórcio necessário por disposição de lei, ou quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo” (CÂMARA, 2007, p. 183).

    Ou seja, todo litisconsórcio necessário pela presença da relação jurídica incindível, será também unitário, pois o juiz terá de decidir de modo uniforme para todos os litisconsortes. Dessa forma, bastaria o legislador colocar a palavra “quando” em seu devido lugar e o conceito de litisconsórcio necessário estaria correto."

  • Acerca do item III:


    Distinção entre condutas determinantes e condutas alternativas: 

    A conduta determinante é aquela que coloca a parte em situação desfavorável. Ex.: não recorrer, não contestar, confessar, renunciar, desistir. 

    A conduta alternativa é aquela que a parte toma para melhorar a sua situação. Podem ou não melhorá-la. Ex.: recorrer, contestar, fazer prova, alegar, impugnar. 


    O regime de tratamento dos litisconsortes se submete a três regras:

    a - conduta determinante de um litisconsorte não prejudica o outro. Se o litisconsórcio é simples, a conduta prejudica quem a praticou, mas não prejudica o outro. Se o litisconsórcio for unitário, a conduta não prejudica nem o litisconsorte que a praticou. 

    b - no litisconsórcio unitário, a conduta alternativa de um beneficia o outro.

    c - no litisconsórcio simples, a conduta alternativa de um não beneficia o outro. 


    * O art. 48 do CPC se enquadra perfeitamente no litisconsórcio simples, mas não no unitário.

    Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.


    Fonte: aulas do Prof. Fredie Didier (LFG). 

  • SEGUNDO O NOVO CPC O ITEM II ESTÁ ERRADO.

     

    Art. 114.  NOVO CPC ---> O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

  • DO LITISCONSÓRCIO -> NOVO CPC

    Art. 113.  (...)

    § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    § 2o O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

     

    Art. 114.  O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    (...)

    Art. 116.  O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

     

    Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.