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ID
901309
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A modificação da competência em virtude de conexão sujeita-se à seguinte regra:

Alternativas
Comentários
  • A) Acredito que o erro esteja no fato de que, se o juiz julgou a causa obviamente já ocorreu o despacho da inicial e, de acordo com o Art. 106 do CPC a prevenção se dá pelo juízo que despachou em primeiro lugar a inicial.

    Art. 106.  Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.

    B) Errada. Art. 111, § 2o  O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

    C) Errada.  Art. 105.  Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.

    D) Errada.  Art. 103.  Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.

    E) Correta. Conforme o Art. 111, caput. Art. 111.  A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.

    Art. 102.  A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes
  •    Art. 102.  A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.

    Competência relativa:

    Território
    Valor

    * Memorizar TV

    Competência absoluta:

    Matéria
    Pessoa
    Função

    * Memorizar MPF

    Só a competência relativa pode se modificar. A competência absoluta é imodificável pela conexão ou competência.
  • STJ Súmula nº 235 - A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. 

  • A meu ver, cabe sim modificação de competência absoluta. No momento, lembro-me da situação em que a ação corre na Justiça Estadual e se a União, suas autarquias ou empresa pública federal, intervenha no feito a competência será deslocada para a Justiça Federal (Súmula 365, STJ). Outra situação é quando o dano ambiental tiver área mais abrangente do que o território de uma comarca, a competência será fixada pela prevenção (Art. 2º, §1º, Lei 7347/85).

    S. 365 - STJ: A intervenção da União como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) desloca a competência para a Justiça Federal ainda que a sentença tenha sido proferida por Juízo estadual.

    Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    Parágrafo único  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
    Dessa forma, se formos criteriosos não há resposta correta.

  • Eu marquei a letra e).

    Mas tem que tomar muito cuidado, pois existe a Súmula 489 do STJ “Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.”

    É a possibilidade de reunir ações civis públicas continentes e conexas (apesar de só falar continente a doutrina entende que a conexão tmb entra), mesmo quando tratar competência absoluta.

    Não sei qual foi a data desta prova, mas esta sumula é do 06/2012.

    Para mim, esta questão é passível de discusão, diante desta súmula.
  • Já é ppacifico que a conexao em causas coletivas podem importar modificação de competência absoluta - Não sei como a alternativa "e" está correta.
    Preciso de ajuda urgente. 
  • pessoal, a questão não trata de processo coletivo! não confundam as matérias!
  • Alternativa A - Errada

    Segundo Nelson Nery Junior no seu Código de Processo Civil comentado: " A reunião das ações conexas tem por objetivo evitar decisões conflitantes, razões pela qual devem ser julgadas pelo mesmo juiz, na mesma sentença. Se uma das ações já está finda não há o perigo de decisões conflitantes, razão pela qual descabe a reunião dos processos por conexão, por falta de interesse processual."

    Então, não é IRRELEVANTE, mas sim  RELEVANTE saber se um dos processos já tenha sido julgado.
  • Só para organizar as ideias, comentário questão por questão:

    a) é irrelevante que um dos processos já tenha sido julgado para que ocorra a reunião de processos conexos. Errada.
    Justificativa: Súmula 235, do STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

    b) 
     o foro contratual de eleição, por ser personalíssimo, só obriga as partes contratantes, mas não seus herdeiros ou sucessores. Errada.
    Justificativa: 
    Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
    (...)   § 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

    c) a conexão só pode ser reconhecida a partir de pedido expresso da parte, defeso ao juiz agir de ofício para tanto. Errada.
    Justificativa: Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.

    d) a conexão é caracterizada quando, em duas ou mais ações, forem idênticos o pedido, a causa de pedir e as partes. Errada.
    Justificativa: a questão misturou os conceitos de conexão e continência. Vejamos:


    Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.   Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.
    e) a competência relativa pode ser modificada em razão da conexão; é impossível, porém, modificar-se por normas de conexão a competência absoluta. Correta.
    Justificativa: 
    Art. 102. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes. (São critérios de competência relativos).
  • Sobre a resposta dada como correta, acredito que se baseou neste informativo 504/STJ


    CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA ESTADUAL E A FEDERAL. RÉUS DISTINTOS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA RATIONE PERSONAE.

    Compete à Justiça estadual processar e julgar demanda proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, e à Justiça Federal processar, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, julgar ação proposta contra a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal. Ante a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA em razão da pessoa, mesmo que se cogite de eventual CONEXÃO entre os pedidos formulados na exordial, ainda assim eles NÃO podem ser julgados pelo MESMO JUÍZOCC 119.090-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/9/2012.

    Terceira Seção

  • Quanto ao item D, vejo que fundamentação legal colocada pela maioria dos colegas não corresponde com o que é correto.
    Não se trata da questão estar falando sobre CONTINÊNCIA, mas sim de AÇÕES IDÊNTICAS, prevista tal previsão no art. 301, § 2º do CPC.
    Vejamos:

    CPC
    Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    § 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    Espero ter ajudado!

  • Eu concordo, Na Luta. A letra "d" trata de litispendência, por isso o erro. 

    “Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A citação válida é que determina o momento em que ocorre a litispendência (CPC 219 caput). Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito (CPC 267 V).” (Nelson Nery Junior: Código de Processo Civil Comentado, 6ª edição, RT, p. 655).
    Abraços, Guerreiros!!
  • Não entendi. O artigo 253 do cpc diz que: Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza quando se relacionarem por conexão ou continência com outra já ajuizada.

    a partir desse artigo não dá para entender que mesmo a competência absoluta será modificada em razão da conexão?
  • Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.

    D) a conexão é caracterizada quando, em duas ou mais ações, forem idênticos o pedido, a causa de pedir e as partes = igualdade de pedido, causa de pedir e partes = litispendência.

  • E)correta; isso se dá quando, por exemplo, na separação de foro, em ação contra Parlamentares e particulares, em conexão , os primeiros serão julgados no STF por foro privilegiado, os segundos na justiça comum por juiz de direito

    Há outros exemplos:Reparação de dano civil, Autor propõe queixa-crime, réu é condenado no âmbito penal, o que faz título executivo no civil, promovendo desde já a execução em outra ação, agora civil(razão da matéria); não poderia requerer danos civis e apenação do réu em uma só ação, mesmo havendo continência ou conexão

  • A) Falso. Se um dos processos já foi julgado não haverá reunião dos processos de ações conexas. Se já houve julgamento de um desses processos não há a necessidade de reuni-los em um único. Contudo, se ainda não houve julgamento serão reunidos para uma única decisão conjunta.

    Art. 55, § 1º - Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

     

    B) Falso.

    Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações

    § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

     

    C) Falso. Pode ser reconhecida a pedido expresso das partes ou o juiz requerer de ofício.

     

    D) Falso. A conexão caracteriza-se quando forem comum o pedido ou a causa a pedir.

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

     

    E) A competência relativa pode ser modificada em razão da conexão. Correto:

    Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    ... é impossível, porém, modificar-se por normas de conexão a competência absoluta. Correto:

    Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

     

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