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ID
901312
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à capacidade processual, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a)    nas ações possessórias é sempre indispensável a participação no processo de ambos os cônjuges.- (errado) De acordo com o artigo 10, parágrafo segundo do CPC, a participação do cônjuge do autor ou réu nas ações possessórias só é indispensável nos casos de composse ou de atos praticados por ambos.infraconstitucional.
    b)    Para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários necessita o cônjuge do consentimento do outro, exceto no caso de regime de separação absoluta de bens, sem no entanto exigir-se a formação de litisconsórcio necessário. (correta)
    c)     vindo o autor ao processo sem o consentimento do cônjuge, em caso no qual esse consentimento era necessário, deverá o juiz extinguir o processo de imediato, por ausência de pressuposto processual essencial. (errada) Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
    d)    a presença de curador especial no processo torna prescindível a participação do Ministério Público, estando em causa interesses de incapazes. (errada) É obrigatória a intervenção do Ministério Público nas ações em que haja interesse de incapaz, sob pena de nulidade do processo.
    e)    ambos os cônjuges serão necessariamente citados para ações que digam respeito a direitos reais mobiliários. (errada) pegadinha  - Ambos serão citados para as ações que digam respeito a direito reais IMobiliários
  • GABARITO: B.
    A - Art. 10, §2º: Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.
    B - CORRETO. Art. 10.  O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.
    Em se tratando de ações que versem sobre direitos reais imobiliários, somente teremos litisconsórcio necessário se os cônjuges forem réus (polo passivo). No polo ativo é permitido que um dos cônjuges proponha sozinho a ação, desde que devidamente autorizado pelo outro (outorga uxória).
    C -
    Art. 13.  Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.
    Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:
    I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;
    D - É obrigatória a intervenção do Ministério Público nas causas que envolvam interesse de incapaz, sob pena de nulidade.
    OBS: nos casos em que a intervenção do Parquet é obrigatória, como nos casos que envolvam interesse de incapaz, é necessária a demonstração de prejuízo para que se reconheça a nulidade processual.
    PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. ACORDO FIRMADO ENTRE ASPARTES. PARTE INCAPAZ. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA.NULIDADE. PREJUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO.
    “(...) a jurisprudência desta Corte já assentou entendimento no sentido de que a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de nullités sans grief. Até mesmo nas hipóteses em que a intervenção do Parquet é obrigatória, como no presente caso em que envolve interesse de incapaz, seria necessária a demonstração de prejuízo deste para que se reconheça a nulidade processual”.
    (STJ, Resp 818978, 2ª T., julgado em 09/08/11).
    E - Pegadinha: trocou "imobiliários" por "mobiliários".
    Art. 10, §1º: Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações:
    I - que versem sobre direitos reais imobiliários;
  • Em complemento a letra C:

    c) vindo o autor ao processo sem o consentimento do cônjuge, em caso no qual esse consentimento era necessário, deverá o juiz extinguir o processo de imediato, por ausência de pressuposto processual essencial. ERRADO

    A falta de consentimento poderá ser suprida pelo juiz quando um cônjuge a recuse ao outro sem justo motivo ou lhe seja impossível dá-la.

    Acredito que podemos fundamentar a questão, além dos comentários acima, também pelo seguinte viés:


    Art. 11 do CPC- A autorização do marido e a outorga da mulher podem suprir-se judicialmente, quando um cônjuge a recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe seja impossível dá-la.

    Parágrafo único - A falta, não suprida pelo juiz, da autorização ou da outorga, quando necessária, invalida o processo.

     
  • Fundamento da B está no CC:

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

    III - prestar fiança ou aval;

    IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

    Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

  • No tocante a alternativa "b":

    Há dois pontos corretos na assertiva. Primeiro ponto, em regime de separação absoluta o conjuge não necessita de autorização do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários (inteligência do artigo 1.647, II, Código Civil). Segundo ponto, não existe litisconsórcio necessário no polo ativo - na legitimação concorrente basta que um colegitimado ingresse com a demanda e a lide será julgada.

    Bons estudos

  • d)  a presença de curador especial no processo torna prescindível a participação do Ministério Público, estando em causa interesses de incapazes. (errada).

    Dica: Está assentado na jurisprudência justamente o inverso, ou seja, a participação do MP torna prescindível a presença de curador (Ex: curador à lide). Nesse sentido:
    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - INTERDITANDO SEM PROCURADOR CONSTITUÍDO - CURADORIA À LIDE - MINISTÉRIO PÚBLICO: FUNÇÃO INSTITUCIONAL: DIREITOS INDISPONÍVEIS - ART. 1.770 DO CÓDIGO CIVIL - ART. 127 e 129, DACONSTITUIÇÃO FEDERAL - COMPATIBILIDADE. 1. Na defesa dos interesses de menores e incapazes e, como substituto processual, em questões que envolvam interesses transindividuais e individuais homogêneos até mesmo de capazes, o Ministério Público age na plenitude de um operador de direito, tal qual um advogado. 2. Sendo titular de ação envolvendo interesses de consumidores, menores e idosos, mercê de leis especiais, não se pode desqualificar o acometimento que o Código Civilentrega ao Ministério Público na representação do interditando. 3. O impediente constitucional ao exercício de representação judicial pelo Ministério Público interpreta-se, por equivalentes, como o impedimento ao exercício da consultoria jurídica de entidades privadas, atividades típicas do advogado investido por mandato ou contrato de prestação de serviços, sem excluir a representação judicial atribuída por lei. 4. Na ação de interdição, a tutela jurisdicional será necessariamente dispensada ao interditando, inexistindo direito subjetivo à interdição de alguém ou ao exercício dos encargos da curatela. 5. O Curador à lide na ação de interdição não atua como parte, mas como órgão de proteção, função compatível com a de defesa dos interesses individuais indisponíveis, afeta ao Ministério Público. 6. O exercício da curadoria à lide na ação de interdição é atribuição legal compatível com a função institucional do Ministério Público, estando o art. 1.770 do Código Civil conforme ao disposto no art.127 e no art. 129, da Constituição Federal. 
    TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO CV No 1.0718.11.001229-8/001
  • Que pegadinha infeliz! Direito mobiliário x direito imobiliário

  • Estou horrorizada com esta pegadinha =/

  • Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações: (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    I - que versem sobre direitos reais imobiliários; (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)

    III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)

    IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)

    § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.(Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)



    Art. 11. A autorização do marido e a outorga da mulher podem suprir-se judicialmente, quando um cônjuge a recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe seja impossível dá-la.

    Parágrafo único. A falta, não suprida pelo juiz, da autorização ou da outorga, quando necessária, invalida o processo


    A autorização de um dos Cônjuges não pressupõe que ser formará um Litisconsórcio Necessário.


  • Direito Reais Imobiliários = Imóveis.

  • Em regra, é bom adotarmos a posição de não ser possível o litisconsórcio ativo necessário, pois ninguém é obrigado a litigar no polo ativo. 

    O juiz deve suprir a vênia, não obrigar a parte a compor o polo ativo.

  • NOVO CPC

    a)    nas ações possessórias é sempre indispensável a participação no processo de ambos os cônjuges.- (errado)

    Art. 73 § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.


    b)    Para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários necessita o cônjuge do consentimento do outro, exceto no caso de regime de separação absoluta de bens, sem no entanto exigir-se a formação de litisconsórcio necessário. (correta)

    Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.


    c)     vindo o autor ao processo sem o consentimento do cônjuge, em caso no qual esse consentimento era necessário, deverá o juiz extinguir o processo de imediato, por ausência de pressuposto processual essencial. (errada) -- ?


    d)    a presença de curador especial no processo torna prescindível a participação do Ministério Público, estando em causa interesses de incapazes. (errada) É obrigatória a intervenção do Ministério Público nas ações em que haja interesse de incapaz, sob pena de nulidade do processo.


    e)    ambos os cônjuges serão necessariamente citados para ações que digam respeito a direitos reais mobiliários. (errada) pegadinha  - Ambos serão citados para as ações que digam respeito a direito reais IMobiliários

  • Gabarito B.

     

    A letra C está errada, com base no NCPC, porque o processo deve ser extinto quando faltar o consentimento que era necessário E não suprido pelo juiz

     

    Art. 74. O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.
    Parágrafo único. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.