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ID
901324
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na execução,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra E
    Art. 615-A.  O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto
    § 3o  Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593).
  • Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:
    I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;
    II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;
    III - nos demais casos expressos em lei.

  • D   Art. 616.  Verificando o juiz que a petição inicial está incompleta, ou não se acha acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, determinará que o credor a corrija, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser indeferida.
    C -   Art. 620.  Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.
    Art. 613.  Recaindo mais de uma penhora sobre os mesmos bens, cada credor conservará o seu título de preferência.
  • A) INCORRETA - Inteligência dos artigos 586 e 618, I, CPC:

    Art 586: A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

    Art 618: É nula a execução:

    I - se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível.

    B) INCORRETA - Inteligência dos artigos 613 e 711 CPC:

    Art 613: Recaindo mais de uma penhora sobre os mesmos bens, cada credor conservará o seu título de preferência.

    Art 711: Concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes-á distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas prelações; não havendo título legal a preferência, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância restante, observada a anterioridade da penhora.

    C) INCORRETA - Inteligência do artigo 620 CPC

    Art 620: Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.

    D) INCORRETA - Inteligência do artigo 616 CPC

    Art 616: Verificando o juiz que a petição inicial está incompleta, ou não se acha acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, determinará que o credor a corrija, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser indeferida.

    E) CORRETA - Inteligência do artigo 615-A "caput" e seu parágrafo 3o.
  • Lembrando que essa averbação deve ser comunicada ao juiz no prazo de 10 dias de sua concretização.



    Art. 615-A.  O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. 

    § 1o  O exeqüente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização
  • Vale salientar que o nome dessa averbação é: averbação premonitória.

  • NOVO CPC/2015

    Letra A: art.783 e art.803, inciso I.

    Letra B: art.797,P.Ún. e art.908 

    Letra C: art.805

    Letra D: art.801 

    Letra E: art.828 e seu §1º. - Alternativa CORRETA.

  • Nota do autor: a questão trata de diversos aspectos do processo de execução, todos essenciais à atividade do magistrado e cujo conhecimento é obri- gatório. Na execução, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, à exceção das restrições estabele- cidas em lei - eis o denominado princípio da respon- sabilidade patrimonial (art. 789, CPC/2015). Bem por isso é que, "no processo de execução, em face da inci- dência do princípiÔ da responsabilidade patrimonial agasalhado pelo art. 591 do Código de Processo Civil [art. 789, CPC/2015], cabe ao juiz a tarefa indeclinável

    de adequar o débito à responsabilidade do executado, visto ser a execução nos dias atuais parcial, vale dizer, limita-se ao necessário e suficiente para satisfazer a para satisfazer  a obrigacao.Razao  por que  o valor do bem  penhorado deve sempre  ser corretamente auferido 

  • Resposta:

    Alternativa uA": incorreta. O enunciado contradiz o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art 805, CPC/201S. Pelo dispositivo legal, havendo vários meios para o exequente promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Sendo assim, a incumbência de determinar os meios executivos é do magistrado. isso evita a criação de gravames desproporcionais ao patrimônio do execu- tado. Contudo, cabe ao executado que alegar a medida executiva mais gravosa, indicar meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados (art 805, parágrafo único, CPC/2015).

    Alternativa "B": incorreta. Verificando o magistrado que a petição inicial da execução está incompleta o u sem os documentos essenciais à propositura da execução, deve conceder ao exequente o prazo de 1S (quinze) dias para que a corrija; não sendo sanado o defeito, então poderá indeferir a exordial (art. 801, CPC/2015). Lembre-se que no CPC anterior esse prazo era de 1O(dez) dias (art. 616, CPC/73).

    Alternativa"(": incorreta. Um dos efeitos da propo- situra da ação de execução é a interrupção da pres- crição que, de acordo com o parágrafo único do art. 802, CPC/2015, retroagirá à data da propositura da ação (e não à data da citação). Vale ressaltar que pàra ocorrer a inter- rupção o exequente deve 'er providenciado a citação do devedor na forma do art. 240, § 4°, CPC/201S.

    Alternativa uo": correta. O parágrafo único do art. 803, CPC/2015, estabelece que o juiz pode declarar a nulidade da execução de ofício, independentemente· de embargos. O caput desse mesmo dispositivo elenca as hlpóteses de nulidade: (il se o título executivo extra- judicial não corresponder à obrigação certa, líquida e exigível; (ij) se o executado não for regularmente citado; (iii) se a execução for instaurada antes de se verificar a condição ou ocorrer o termo.

    Alternativa "E": incorreta. À !uz do art. 797, pará- grafo único, CPC/2015, recaindo mais de uma penhora sobre os mesmos bens, cada exequente conservará o seu título de preferência. A preferência no concurso de credores da mesma categoria é determinada pela ante- rioridade (e não pela antiguidade) da penhora. Nesse rumo: "Havendo pluralidade de credores com penhora sobre o mesmo imóvel, o direito de preferência se esta- belece pela anterioridade da penhora, conforme os arts. 612,613, 711e712 do CPC, que expressamente referem à penhora como ó 'título de preferência' do credor" (STJ, REsp 1.209.807/MS, rei. M!n. Raul Araújo, 4a Turma, j. 15.12.2011, p. lS.2.2012). 

  • Entendo que a questão está certa de acordo com o CPC/73. No NCPC, o art. 828 caput estipula que a certidão premonitória será expedida após a admissão da execução, isto é, do despacho que determina a citação e diligências. Por isso, no atual contexto, considero a alternativa E errada.