Nota do autor: a questão trata de diversos aspectos do processo de execução, todos essenciais à atividade do magistrado e cujo conhecimento é obri- gatório. Na execução, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, à exceção das restrições estabele- cidas em lei - eis o denominado princípio da respon- sabilidade patrimonial (art. 789, CPC/2015). Bem por isso é que, "no processo de execução, em face da inci- dência do princípiÔ da responsabilidade patrimonial agasalhado pelo art. 591 do Código de Processo Civil [art. 789, CPC/2015], cabe ao juiz a tarefa indeclinável
de adequar o débito à responsabilidade do executado, visto ser a execução nos dias atuais parcial, vale dizer, limita-se ao necessário e suficiente para satisfazer a para satisfazer a obrigacao.Razao por que o valor do bem penhorado deve sempre ser corretamente auferido
Resposta:
Alternativa uA": incorreta. O enunciado contradiz o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art 805, CPC/201S. Pelo dispositivo legal, havendo vários meios para o exequente promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Sendo assim, a incumbência de determinar os meios executivos é do magistrado. isso evita a criação de gravames desproporcionais ao patrimônio do execu- tado. Contudo, cabe ao executado que alegar a medida executiva mais gravosa, indicar meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados (art 805, parágrafo único, CPC/2015).
Alternativa "B": incorreta. Verificando o magistrado que a petição inicial da execução está incompleta o u sem os documentos essenciais à propositura da execução, deve conceder ao exequente o prazo de 1S (quinze) dias para que a corrija; não sendo sanado o defeito, então poderá indeferir a exordial (art. 801, CPC/2015). Lembre-se que no CPC anterior esse prazo era de 1O(dez) dias (art. 616, CPC/73).
Alternativa"(": incorreta. Um dos efeitos da propo- situra da ação de execução é a interrupção da pres- crição que, de acordo com o parágrafo único do art. 802, CPC/2015, retroagirá à data da propositura da ação (e não à data da citação). Vale ressaltar que pàra ocorrer a inter- rupção o exequente deve 'er providenciado a citação do devedor na forma do art. 240, § 4°, CPC/201S.
Alternativa uo": correta. O parágrafo único do art. 803, CPC/2015, estabelece que o juiz pode declarar a nulidade da execução de ofício, independentemente· de embargos. O caput desse mesmo dispositivo elenca as hlpóteses de nulidade: (il se o título executivo extra- judicial não corresponder à obrigação certa, líquida e exigível; (ij) se o executado não for regularmente citado; (iii) se a execução for instaurada antes de se verificar a condição ou ocorrer o termo.
Alternativa "E": incorreta. À !uz do art. 797, pará- grafo único, CPC/2015, recaindo mais de uma penhora sobre os mesmos bens, cada exequente conservará o seu título de preferência. A preferência no concurso de credores da mesma categoria é determinada pela ante- rioridade (e não pela antiguidade) da penhora. Nesse rumo: "Havendo pluralidade de credores com penhora sobre o mesmo imóvel, o direito de preferência se esta- belece pela anterioridade da penhora, conforme os arts. 612,613, 711e712 do CPC, que expressamente referem à penhora como ó 'título de preferência' do credor" (STJ, REsp 1.209.807/MS, rei. M!n. Raul Araújo, 4a Turma, j. 15.12.2011, p. lS.2.2012).