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Resolução:
Art. 469. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; ( ITEM I)
Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença; ( ITEM II)
III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.
Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide. ( ITEM III)
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complementando a respota acima:
Limites objetivos da coisa julgada
Somente o dispositivo da sentença de mérito torna-se imutável e indiscutível, admitindo-se que os fundamentos da decisão possam voltar a ser discutidos em outro processo, inclusive com adoção pelo juiz de posicionamento contrário ao que restou consignado em demanda anterior.
Assim sendo, os motivos, a verdade dos fatos e a decisão incidental da questão prejudicial fazem parte da fundamentação da sentença, e por isso não produzem coisa julgada material.
A resolução que questão prejudicial faz coisa julgada material quando for objeto de declaratória incidental, uma vez que a questão prejudicial passa a ser objeto de ação própria, de maneira que além de fazer parte da fundamentação da ação originária, também faz parte do dispositivo que resolve a questão incidental. (Art. 470 do CPC).
Exceção – Teoria dos motivos determinantes – aplicada pelo STF – no processo objetivo, por meio do qual se faz o controle concentrado de constitucionalidade, os motivos determinantes da decisão também se tornam imutáveis e indiscutíveis, vinculando juízes em outras demandas a essa espécie de fundamentação. (efeito transcendente de motivos determinantes). O efeito vinculante não se limita ao dispositivo, atingindo também os fundamentos principais da decisão.
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Correto o comentário do colega acima, só especificando que a coisa julgada sobre os fatos e fundamentos só atingem o assistente simples.
Para o assistente litisconsorcial, a coisa julgada recai somente sobre o dispositivo, como é a regra.
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O artigo 469, incisos I e II, embasa a resposta correta (letra A):
Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
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O item III até pode estar certo, mas, para mim, a omissão dos parênteses "(art. 5º e 325)" torna a questão errada. Não basta a parte apenas requerer tal decisão, mas deve intentar a ação declaratória incidental para que ela seja coberta pela coisa julgada. O mero requerimento não torna tal capítulo da decisão imutável...
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Doutores, essa questão exclui a possibilidade de marcar o item III como correto. Logo, traduz-se numa técnica de eliminação.
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Alguém tem(os) que fazer alguma coisa em relação a esse tipo de questão. A questão prejudicial só faz coisa julgada se requerida em ação declaratória incidental, onde deixará de ser questão prejudicial e passará a ser questão de mérito. Concordo com a colega que diz que a omissão do "(arts. 5o e 325)" do artigo, que faz menção à ação declaratória incidental, atrapalha o desenvolvimento da questão.
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Não faz coisa julgada:
III. a resolução da questão prejudicial, requerida pela parte, sendo o juiz competente em razão da matéria e constituindo a questão pressuposto necessário para o julgamento da lide.
Art. 470 do CPC - "Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer, o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide".
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Consoante reza o art. 504 do CPC de 2015, a coisa julgada não abrange: (i) os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; (ii) a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença, o. Por isso, somente os itens I e II estão corretos. O item III, na sistemática processual revogada, estaria correto, tendo em vista a regra então constante do art. 470, verbis: “Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide”. No entanto, a referida sistemática não foi reproduzida no CPC de 2015, que optou por um regime de extensão da coisa julgada à questão prejudicial decidida incidentalmente no curso do processo, desde que: (a) dessa resolução depender o julgamento do mérito; (b) a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; (c) o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal (art. 504).
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O novo CPC restringiu o alcance da coisa julgada para a resolução de questão prejudicial, devendo ela 1) ser decidida expressa e incidentemente no processo, se: dessa resolução depender o julgamento do mérito; a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
Além disso, a resolução não fará coisa julgada se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
Isso tudo em conformidade com o artigo 503, §§ 1º e 2º.
Foram mantidas as previsões do CPC de 1973, no sentido de que não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença (artigo 504).