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A) INCORRETA: Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III - acréscimos legalmente previstos;
IV - número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
B) CORRETA: NÃO se aplica o CDC nas relações decorrentes de condomínio - REsp 187502/SP.
C) INCORRETA: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos
D) INCORRETA: Súmula 321, do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes. E) INCORRETA:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. COBERTURA DE ARTOPLASTIA DO JOELHO COM IMPLANTE DE PRÓTESE IMPORTADA. RECOMENDAÇÃO POR MÉDICO CREDENCIADO. INEXISTÊNCIA DE SIMILAR NACIONAL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO EXPRESSA. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA CONFIRMADA. O objeto do contrato de plano de saúde e a qualidade dos contratantes ensejam, inequivocamente, a imposição das normas consumeristas (Lei n. 8.078/90), devendo ser as cláusulas contratuais interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, a teor do artigo 47, do referido diploma legal. (...) . Recurso desprovido. (TJMG – AP. Nº 1.0024.08.231048-3/002(1) Rel. - Des.(a) EDUARDO MARINÉ DA CUNHA – julgado - 17/11/2011 - DJe 22/11/2011)
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Com relação a assertiva E, é válido lembrar da súmula 469 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde."
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A. Errada - Art. 3°, § 2° - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
B. Correta –
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - CONDOMÍNIO - DESPESAS COMUNS. TAXAS CONDOMINIAIS - LEGITIMIDADE PASSIVA - PROMISSÁRIO-COMPRADOR - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA-E-VENDA EM CARÁTER IRREVOGÁVEL - RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO TAL COMO DEFINIDO NO REGISTRO DO IMÓVEL - IMPOSSIBILIDADE - MULTA MORATÓRIA - PREVISÃO NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL - LIMITE DA MULTA PREVISTO NO CDC - INAPLICABILIDADE.
1 - O promitente-vendedor não responde pelos encargos condominiais devidos após a alienação do imóvel feita por meio de promessa de compra-e-venda em caráter irrevogável e irretratável, mesmo que, apesar de transferida a posse, não tenha sido alterado o registro do imóvel.
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas existentes entre condomínio e condôminos. Assim sendo, se mostra perfeitamente cabível a fixação de multa moratória superior ao limite estatuído no § 1º, do art. 52, do CDC.
2 - Recurso não conhecido.
(REsp 655.267/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 21/03/2005, p. 402)
C. Errada - Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
D. Errada - Súmula 321 do STJ: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.
E. Errada - Art. 3°, § 2° - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e
securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
(Súmula 469 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.)
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NÃO se aplica o CDC:
1 crédito educativo (governo)
2 condômino x condomínio
3 contrato de aluguel (locador x locatário) -só locatário x imobiliária (aplica o CDC)
4 atividades notariais
5 contratos de franquia
6 execução fiscal
7 previdência social (aplica CDC na prev. privada)
8 aquisição de bens para implemento ou incremento da atividade comercial (insumos)
9 contador x condomínio
10 relação tributária
11 representante comercial autônomo e sociedade representada
12 postos x distribuidoras de combustíveis
13 lojistas x administradores de shoppings
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As relações decorrentes de condomínio não se aplica o CDC (condômino x condômino).
Entretanto, segundo o STJ o CDC é aplicável as relações de condomínio e concessionárias de serviço público.
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O item "D" da Questão está DESATUALIZADO.
PARTICIPANTES OU ASSISTIDOS DE PLANO DE BENEFÍCIO E ENTIDADE DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação
jurídica entre participantes
ou assistidos de plano de benefício e entidade de previdência complementar fechada,
mesmo em situações que não sejam regulamentadas pela legislação especial. A súmula 321 do STJ só vale para
entidades ABERTAS de previdência privada. Para entidades fechadas não se
aplica o CDC. Súmula 321-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à
relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.536.786-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/8/2015 (Info
571).
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NÃO se enquadram ao Código de
Defesa do Consumidor
A) o exame dos contratos de cartão de crédito, submetidos apenas às resoluções
específicas do Banco Central.
SÚMULA N. 297 do STJ: O Código
de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS E MULTA MORATÓRIA. DIREITO À
INFORMAÇÃO. APLICABILIDADE DO
ENUNCIADO 283/STJ. 1. Negativa de Prestação jurisdicional e nulidade: Não se
revela nulo o acórdão que faz remição aos fundamentos da sentença, a qual, de
modo lógico e jurídico, analisara de forma compreensiva toda a controvérsia.
Atração, no mais, do enunciado 284/STF, em face da alegação de afronta ao art.
535 do CPC sem se especificar sob quais tópicos jazeriam os vícios a embasar a
oposição dos aclaratórios.
2. Multa
moratória: Desde a edição da Lei 9.298/96, alterando o enunciado do §1° do art.
52 da Lei n° 8.078/90, as multas de mora decorrentes do inadimplemento de
obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da
prestação. Incidente o CDC em
relação aos contratos de
administração de cartão de crédito, deve ser observado o disposto
no art. 52 do CDC aos negócios
jurídicos celebrados após a entrada em vigor da Lei 9.298/96.
3.
Informação: Imprescindível nesse oscilante setor de consumo, quando da
concessão de crédito, informar
aos usuários os custos nas operações por eles realizadas.
4.
Astreintes: Ausência de impugnação no recurso especial. Eficácia das
disposições a ser analisada em sede de eventual execução para o cumprimento da
obrigação de fazer. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ. AgRg nos EDcl no
REsp 1345760 SP 2012/0200501-6. Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Julgamento
14/04/2015. Terceira Turma. DJe 16/04/2015).
Incorreta letra “A".
B) as relações jurídicas
concernentes aos condôminos, nos condomínios edilícios.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 /STJ. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA
ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE
VIOLADO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284 /STF. RELAÇÃO
ENTRE CONDOMÍNIO E CONDÔMINOS. INAPLICABILIDADE DO CDC
. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a
quo". Súmula 211 /STJ. 2. O recurso especial é apelo de fundamentação
vinculada e, por não se aplicar nesse instância o brocardo iura novit curia,
não cabe ao Relator, por esforço hermenêutico, identificar o dispositivo
supostamente violado para suprir deficiência na fundamentação do recurso.
Incidência da Súmula n.º 284 /STF. 3. Não se aplicam as normas do Código de
Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas entre
condomínio e condôminos. 4. Agravo regimental
improvido. (STJ. AgRg no
Ag 1122191 SP 2008/0253112-9. Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Julgamento
11/06/2010. Quarta Turma. Dje 01/07/2010).
Correta letra “B". Gabarito da
questão.
C) as relações jurídicas
envolvendo o usuário da rodovia e a concessionária do serviço público.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ROMPIMENTO DE TUBULAÇÃO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO
DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE
CONSUMO ENTRE O USUÁRIO E A CONCESSIONÁRIA. VÍTIMA DO EVENTO DANOSO.
EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. (...)
II. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte, no sentido de que a relação entre concessionária de
serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos
essenciais, tais como energia elétrica e água e esgoto, é consumerista, sendo
cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor,
motivo pelo qual deve ser mantida a inversão do ônus da prova. Precedentes
do STJ: STJ, AgRg no AREsp 372.327/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/06/2014; STJ, AgRg no AREsp 483.243/RJ, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2014. (grifamos).
III. No que se refere à inversão do ônus da prova, a teor dos
arts. 14, § 1º,
e 17 do CDC, equiparam-se a
consumidores as vítimas de evento danoso decorrente da prestação de serviço
defeituoso. Assim, em se tratando de relação de consumo, em que caracterizada a
responsabilidade objetiva da concessionária, perfeitamente cabível a inversão
do ônus da prova. Precedentes.
IV. Agravo Regimental desprovido.
(STJ. AgRg no
AREsp 479632 MS 2014/0039708-6. Relator (a) Ministra ASSUSETE MAGALHÃES.
Julgamento 25/11/2014. Segunda Turma. DJe 03/12/2014).
Incorreta letra “C".
D) as relações jurídicas entre a entidade de previdência privada e seus
participantes.
SÚMULA N. 321 do STJ: O Código
de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de
previdência privada e seus participantes. (súmula cancelada em 24/02/2016,
porém, quando da aplicação do concurso, 2013, a súmula estava em vigor).
Súmula 563 do STJ
(que substitui a súmula 321):
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de
previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários
celebrados com entidades fechadas.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO
AO ART. 6º, VIII,
DO CDC. MATÉRIA NÃO
PREQUESTIONADA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A matéria referente ao art. 6º, VIII,
do CDC não foi objeto de
prequestionamento no acórdão recorrido, o que impede a sua apreciação nesta via
recursal. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
2. Em regra, muito embora a questão possa ser revista no âmbito da
2ª Seção desta Corte, o Código de Defesa do Consumidor
se aplica indistintamente às entidades abertas e fechadas de previdência
complementar. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no AREsp 666127 RJ
2015/0038691-0. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. Julgamento 16/04/2015.
Quarta Turma. DJe 27/04/2015).
Aplica-se o CDC as relações
jurídicas entre a entidade de previdência privada e seus participantes.
Incorreta letra “D".
E) as relações jurídicas decorrentes dos contratos de planos de saúde.
Súmula 469 do STJ: “Aplica-se o
código de defesa do consumidor aos contratos de plano de saúde"
Incorreta letra “E".
Resposta: B
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Alternativa correta: letra B.
Sobre a alternativa D:
Súmula 563/STJ. O CDC é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrado com entidades [privadas] fechadas.
-
Complementando:
Aplica-se o CDC ao condomínio de adquirentes de edifício em construção, nas hipóteses em que atua na defesa dos interesses dos seus condôminos frente a construtora ou incorporadora. STJ. 3ª Turma. REsp 1.560.728-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18/10/2016 (Info 592)
Fonte: Dizer o direito
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A alternativa E está desatualizada. Vejamos o entendimento recente do STJ:
PLANO DE SAÚDE
Súmula 469- Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde. (Súmula 469, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 06/12/2010)
SÚMULA CANCELADA:
A Terceira Seção, na sessão de 11/04/2018, ao apreciar o Projeto de Súmula n. 937, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 469 do STJ. (DJe 17/04/2018).