-
a) Decai em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. (errada) art. 27 do CDC que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
b) O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em noventa dias, tratando- se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis. (errada) Nos termos do art. 26 do CDC, o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou ocultos, tanto de produtos como de serviços, se extingue em: a) trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviços ou produtos não duráveis (inc. I); b) em noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviços ou produtos duráveis (inc. II).
c) Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no pagamento do produto ou do serviço. (errada) De acordo com o Código, a contagem do termo inicial da decadência, diante da constatação de um vício aparente, é a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução do serviço (art. 26, § 1º). Tratando-se de vício oculto, ao revés, o termo inicial para a reclamação sobre produto ou serviço durável passa a ser contado a partir da data em que o defeito tornar-se conhecido (art. 26, § 3º).
d) O prazo prescricional pode ser suspenso ou interrompido, mas não o prazo decadencial, que não se interrompe ou suspende mesmo nas relações consumeristas. (errada) o prazo decadência, embora haja divergência doutrinária, interrompe-se pela reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; e pela, instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
e) Na aferição dos vícios de fácil ou aparente constatação, o prazo decadencial se inicia tão logo seja entregue o produto ou terminada a execução do serviço. (correta)
-
CDC: Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
-
O que se pediu na questão foi a literalidade da lei, caput c/c § 1˚, do Art. 26, do CDC.
A pegadinha da questão se encontra na alternativa A, quando grafou-se a DECAI, ao invés de PRESCREVE, como dispõe o CDC, mantendo-se inalterados os demais termos do enunciado.
-
Erro da letra "D":
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca
em:
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de
produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de
forma inequívoca;
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
-
Para não confundir:
Prescrição = Pretensão (violação de direito)
Decadência = Direito Potestativo (faculdade)
-
Na verdade, entende-se que o § 2º do art. 26 do CDC traz hipóteses de suspensão do prazo decadencial, e não de interrupção. Inclusive, este foi o entendimento adotado no concurso do MPDFT em 2002 e pelo STJ (REsp
579941, em 28.06.07).
-
Existe certa atecnia em considerar a expressão "obstam a decadência" como causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, especialmente no que se refere aos efeitos particulares de cada um. Na suspensão o prazo continua a correr de onde parou, enquanto que na interrupção o prazo reinicia. No caso do CDC o correto a se falar é em "causas impeditivas", figura até então inexistente, tendo em vista que o prazo sequer se iniciou. Nesse sentido são as lições de Roberto Senise Lisboa e José Carlos Maldonado de Carvalho. Em assim sendo, a letra D também estaria correta. Mas está claro que trata-se de tema a ser debatido em prova oral e não em questão de múltipla escolha.
-
LETRA E CORRETA
CDC
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.