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ID
901351
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, a sentença fará coisa julgada:

I. erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese dos interesses ou direitos difusos conforme tratados no CDC.

II. ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, quando se tratar de interesses ou direitos coletivos conforme tratados no CDC.

III. erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese de interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B
    A questão apresenta todas as suas afirmações - I, II e III - corretas, pois está em plena consonância com o seguinte artigo do CDC:


    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
            I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
           II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;
          III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

  • Direitos difusos constituem direitos transindividuais, ou seja, que ultrapassam a esfera de um único indivíduo, caracterizados principalmente por sua indivisibilidade, onde a satisfação do direito deve atingir a uma coletividade indeterminada, porém, ligada por uma circunstância de fato. Por exemplo, o direito a respirar um ar puro, a um meio ambiente equilibrado, qualidade de vida, entre outros que pertençam à massa de indivíduos e cujos prejuízos de uma eventual reparação de dano não podem ser individualmente calculados.Trata-se do interesse de uma categoria.

    Direitos coletivos constituem direitos transindividuais de pessoas ligadas por uma relação jurídica base entre si ou com a parte contrária, sendo seus sujeitos indeterminados, porém determináveis. Há também a indivisibilidade do direito, pois não é possível conceber tratamento diferenciado aos diversos interessados coletivamente, desde que ligados pela mesma relação jurídica. Como exemplo, citem-se os direitos de determinadas categorias sindicais que podem, inclusive, agir por meio de seus sindicatos.

    Direitos individuais homogêneos são aqueles que dizem respeito a pessoas que, ainda que indeterminadas num primeiro momento, poderão ser determinadas no futuro, e cujos direitos são ligados por um evento de origem comum. Tais direitos podem ser tutelados coletivamente muito mais por uma opção de política do que pela natureza de seus direitos, que são individuais, unidos os seus sujeitos pela homogeneidade de tais direitos num dado caso. A defesa dos direitos individuais homogêneos teve início nos Estados Unidos em 1966, através das chamadas "Class actions".


  • RESUMINDO: COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS.

    a)  Direitos difusos e coletivos:

    ·  Regra geral: sentença atinge a todos, seja favorável ou desfavorável (efeitos erga omnes nos difusos e ultrapartes nos coletivos).

    ·  Exceção: se julgada improcedente por falta de provas a coisa julgada atinge somente quem está no processo

    b)  Direitos individuais homogêneos:

    ·  Sentença favorável: atinge a todos.

    ·  Sentença desfavorável (por qq motivo): atinge somente quem está no processo.


  • Comentários elaborados a partir da obra "Direito do Consumidor", de Leonardo de Medeiros Garcia, Ed. Juspodivm, p. 341:


    . Art. 103, I e II, do CDC (direitos difusos e coletivos): formam coisa julgada SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS, que é aquela que se forma apenas em caso de esgotamento das provas. A decisão de improcedência, portanto, somente fará coisa julgada material se forem exauridos todos os meios de prova. "Se a decisão proferida no processo julgar a demanda improcedente por insuficiência de provas, não formará coisa julgada".  


    . Art 103, III, do CDC (direitos individuais homogêneos): formam coisa julgada material SECUNDUM EVENTUM LITIS, ou seja, só se forma se a demanda for julgada procedente. Neste caso, basta o consumidor se habilitar na liquidação e promover a execução.


    Porém, cuidado! Se o consumidor integrou o processo como litisconsorte (art. 94 do CDC), sofre os efeitos da coisa julgada material em caso de improcedência. 


    . Art. 103, § 3o, do CDC: Transporte in utilibus. "Fica garantido ao titular do direito individual, em caso de procedência da demanda coletiva, utilizar a sentença coletiva (transporte in utilibus), desde que comprove a identidade fática e jurídica de situações" (p. 345) Assim, passa-se logo à liquidação (imprópria) e execução da sentença coletiva, sem necessidade de nova  sentença  condenatoria, desde que o titular do direito individual homogêneo não tiver promovido ação própria. 


    . Art 104 do CDC: não há litispendencia entre ação individual e Ação coletiva, ainda que tenham objeto idêntico. Com isto, o autor da ação  individual que deseje se beneficiar da ação coletiva devera requerer a suspensão do processo em 30 dias da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Ou seja, se não houver pedido de suspensão, a ação individual não sofre efeito algum do resultado da ação  coletiva. 


    Atencao! Abrangencia da coisa julgada. O STJ vem restringindo a abrangência da coisa julgada nas acoes civis publicas aos limites do orgao prolator da sentenca ou da liminar (em razao do disposto da Lei 9494/97). Desta forma, os limites do efeito erga omnes ficam adstritos ao ambito da competencia territorial do juiz que proferiu a sentenca ou outorgou a liminar. 

  • LETRA B CORRETA 

    DIFUSOS - DTOS TRANSINDIVIDUAIS, PESSOAS INDETERMINADAS,  LIGADAS POR CIRCUNSTÂNCIA DE FATO. ERGA OMNES, SALVO IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS.

     

    COLETIVOS - DTOS TRANSIDIVIDUAIS, PESSOAS DETERMINÁVEIS, LIGADAS POR RELAÇÃO JURÍDICA BASE. ULTRA PARTES, SALVO IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS.

     

    INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - PESSOAS DETERMINADAS, LIGADAS POR ORIGEM COMUM. ERGA OMNES, APENAS SE PROCEDENTE O PEDIDO.

  • Bons temos quando isso ainda caia...