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a) fornecer declaração de nascimento, desde que não constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato. (Errada) ECA – ART 10 - IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;
b) manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto aos pais. (Errada) ECA - Art. 10 - V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.
c) prestar orientação ao pais do recém-nascido, quanto à terapêutica de anormalidades no metabolismo, mas não são obrigados a proceder a exames visando ao diagnóstico, cuja realização é atribuição exclusiva de laboratórios públicos. (Errada) ECA – art. 10 - III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;
d) manter o registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo mínimo de cinco e máximo de dez anos. (Errada) ECA - art. 10 - I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;
e) identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e impressão digital da mãe. (correta) ECA – art 10 - II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;
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E viva a decoreba!!!!!
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Questão maldosa:
ECA - Art. 10 - V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.
E não junto aos pais como trouxe a questão.
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essa fcc é pura decoreba sem raciocinio juridico nenhum
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O que confunde na letra B é que no art. 12 do ECA fala da permanência de um dos pais no caso de internação de criança ou adolescente.
Mas quando se refere ao neonato, especificadamente, deve-se remeter ao art. 10, V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.
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a) fornecer declaração de nascimento, desde que não constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato. (E) art 10 / IV - desde que constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato
b) manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto aos pais. (E) art 10 /V- Manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe
c) prestar orientação ao pais do recém-nascido, quanto à terapêutica de anormalidades no metabolismo, mas não são obrigados a proceder a exames visando ao diagnóstico, cuja realização é atribuição exclusiva de laboratórios públicos. (E) art 10/ III- serão obrigados a proceder a exames (...)
d) manter o registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo mínimo de cinco e máximo de dez anos. art 10/ I (...) pelo prazo de 18 anos
e) identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e impressão digital da mãe.(C) art 10/ II
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Comentário dessa questão no Youtube.
Resolução de Questões - Antonio Pequeno - Questão ECA 03
https://www.youtube.com/watch?v=EwFxKS759Jo
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Essa impressão digital... Extremamente forçada ein. E se a mãe não quiser? Não entra na intimidade? E o "nemo tenetur se detegere"?
Abraços.
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Para as hipóteses do art. 10 (obrigação de hospitais e demais estabelecimentos de saúde de gestantes): ARrEPIA!
Alojamento conjunto com a mãe;
Registro das atividades desenvolvidas mantidas pelo prazo de 18 anos;
Entregar declaração de nascimento;
Proceder a exames no recém-nascido;
Identificar o recém-nascido, pela impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe;
Acompanhar a amamentação;
OBS: vale a pena conferir o texto de lei para não serem pegos nas pegadinhas redacionais de FCC e VUNESP.
Abraços!
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Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:
I - Manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;
*II - Identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;
III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;
IV - Fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;
V - Manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.
VI - Acompanhar a prática do processo de amamentação, prestando orientações quanto à técnica adequada, enquanto a mãe permanecer na unidade hospitalar, utilizando o corpo técnico já existente.
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Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:
I - Manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;
*II - Identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;
III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;
IV - Fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;
V - Manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.
VI - Acompanhar a prática do processo de amamentação, prestando orientações quanto à técnica adequada, enquanto a mãe permanecer na unidade hospitalar, utilizando o corpo técnico já existente.
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ECA:
Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:
I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;
II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;
III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;
IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;
V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.
VI - acompanhar a prática do processo de amamentação, prestando orientações quanto à técnica adequada, enquanto a mãe permanecer na unidade hospitalar, utilizando o corpo técnico já existente.