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CPP - Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.
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LETRA A ERRADA Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.
LETRA B CORRETA Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.
LETRA C CORRETA Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.
LETRA D CORRETA Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.
LETRA E CORRETA Art. 221. § 1o O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.
(O Presidente + os 4 cargos que o sucederão em caso de vacância, pela ordem = 1ºVP – 2º PCD – 3º PSF – 4º PSTF)
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Pode-se dizer que, em caso de temor/humilhação/constrangimento da testemunha (art. 217, CCP), a "regra" é o interrogatório por VC (única hipótese dele ser a primeira opção).
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Artigo 212 do CPP - "As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. parágrafo único: Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição".
A partir da lei 11.690/08, houve a abolição do sistema presidencial e inicia-se o método acusatório em que as partes iniciam a inquirição e o juiz a encerra.
Assim, a parte por quem arrolou inicia a inquirição ( direct examination) e, depois, é dada à parte contrária a oportunidade da formulação de perguntas (cross examination).
A não observância do artigo 212 gera nulidade relativa, segundo o STF.
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Esquematizando a alternativa "A":
1º videoconferência ----------------> 2º retirada do réu.
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O Art. 217 CPP, com a redação dada pela Lei 11.690 de 2008, estabelece a inquirição da testemunha ou do ofendido por videoconferência, caso o juiz perceba que a presença do réu possa causar humilhação, temor ou sério constrangimento àqueles, prejudicando a verdade do depoimento. Somente se não for possível a colheita do depoimento por videoconferência (por ausência de recursos tecnológicos, por exemplo) é que se deve determinar a retirada do réu da sala de audiência, embora o defensor continue acompanhando o ato.
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O erro da alternativa "C" é simplesmente o nome procedimento comum, confirmam?
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SOBRE A LETRA C)
No PROCEDIMENTO COMUM vige o sistema do cross examination, ou seja, as perguntas são formuladas pelas partes diretamente às testemunhas. A participação do juiz será após as perguntas das partes. Com relação ao interrogatório do acusado, por ser um ato privativo do juiz, eventuais reperguntas são feitas pelo magistrado, vigendo o sistema presidencialista .
Assim:
pergunta às testemnhas-------- podem ser feitas dietamente pelas partes
perguntas ao acusado-----------serão feitas por intermédio do juiz
Por outro lado, NO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI, no momento da instrução em plenário, derivam dois sistemas: as perguntas formuladas pelos jurados às testemunhas e ao acusado passam pelo juiz sistema presidencialista ; e as perguntas formuladas pelas partes às testemunhas e ao acusado são feitas diretamente ao mesmo sistema do cross examination .
Assim:
pergunta dos jurados ------------------passam pelo juiz (sistema presidencialista)
pergunta das partes-------------------diretamente as testemunhas, vítimas e acusados (sistema do cross examination )
fonte : http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2921056/qual-e-o-sistema-adotado-pelo-cpp-no-tocante-a-inquiricao-das-testemunhas-denise-cristina-mantovani-cera
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Questão maliciosa, pois os preceitos encontrados no Art 217 CPP também constam na medida adotada pelo magistrado na alternativa em questão.
" Art 217. Se o Juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência, e somente, na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor."
A medida em destaque é aplicada de forma residual, ou seja, na impossibilidade da primeira, aplica-se a segunda.
Bons estudos.
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De acordo com o Art 217 (CPP), a assertiva A está incompleta, quando na ocasião, o juiz competente após esgotados todas as formas possíveis, no intuito de colher a verossimadade no depoimento da vítima ou testemunha, sem que estas se sinta constrangida ou ameaçadas pelo acusado, em último caso determinará a retirada do réu, prosseguindo a inquirição, com a presença de seu defensor. Se fosse possível a retirada do defensor, haveria flagrante afronta ao princípio do contraditório.
Gabarito A (incorreta)
Bons estudos!
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Falo a verdade não minto, melhor comentário é do @Rafael Costa.
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Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.
§ 1 O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.
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Questão que vale ser incluída nos "cadernos". Em verdade, na primeira leitura não encontrei qualquer erro... No chute, pensei que o vice presidente não fazia parte do rol. Errei e aprendi.
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GAB A Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.
Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram.
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Gabarito A é a incorreta.
Art 217. Se o Juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência, e somente, na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.
1ª possibilidade é VIDEOCONFERÊNCIA;
2ª na impossibilidade da primeira é que SE RETIRA O RÉU.
Retirado do réu não é imediata!
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Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.
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LETRA A ERRADA Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.
LETRA B CORRETA Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.
LETRA C CORRETA Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.
LETRA D CORRETA Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.
LETRA E CORRETA Art. 221. § 1o O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.
(O Presidente + os 4 cargos que o sucederão em caso de vacância, pela ordem = 1ºVP – 2º PCD – 3º PSF – 4º PSTF)