SóProvas


ID
901456
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

É correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LC 64/90:

    a) ERRADA. Art 3º. O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).

    b) ERRADA. 
    Art. 4° A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos em tramitação em segredo de justiça.

    c) ERRADA. 
    Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

    d) ERRADA. Art 3º. 
    § 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

    e) CORRETA. Art. 3º. 
    § 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

    Bons estudos!!
  • Questão desatualizada. Gabarito incorreto.
    O § 2º do art. 3º da LC 64/90 está revogado, o prazo  a que se refere a alternativa agora é de 2 anos, senão vejamos: art 37 da Resolução TSE 23.221
    Seção IV 
    Art. 37. Caberá a qualquer candidato, a partido político, a 
    coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 dias, contados da publicação 
    do edital relativo ao pedido de registro, impugná-lo em petição fundamentada 
    (LC nº 64/90, art. 3º, caput). 
    § 1º omissis 
    § 2º Não poderá impugnar o registro de candidato o
    representante do Ministério Público que, nos 2 anos anteriores, tenha 
    disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido político ou exercido 
    atividade político-partidária (LC nº 64/90, art. 3º, § 2º; LC nº 75/93, art. 80). 
  • O cometário da colega acima está perfeito e a questão é passível de anulação por não fazer menção expressa à LC 64/90:

    Embora o parágrafo 2 do art. 3 da LC 64/90 tenha estipulado o prazo de 04 anos, a LC 75/93 (que organiza o MPU) estabeleceu que o prazo seria de 02 anos. Por ser lei posterior vale o que nela estipulado. Para eleminar qualquer dúvida, o TSE editou a Res. 23.221/2010 afirmando expressamente que "não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos dois anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido político ou exercido atividade político-partidária. (Nesse sentido, vide: Direito Eleitoral, Col. Sinopes para concurso; Jaime Barreiros Neto; 1 edição; pag. 334/335).

    OBS: Cumpre lembrar que com a edição da EC/45 ficou vedado aos membros do MP exercerem ativdade político-partidária (art. 128, parágrafo 5, II, CF). Ocorre que para os membros que ingressaram antes da CF/88 permitiu-se a adoção do regime anterior (art. 29, p. 3, da ADCT), sendo perfeitamente possível o exercício da atividade político-partidária (ex: caso Fernando Capez). Em relação ao membros que ingressaram após a CF, mas antes da EC/45, surge profunda divergência. De um lado, o TSE diz ser vedado o exercício da atividade-político partidária, ao argumento de que a EC/45 tem aplicação imediata e sem ressalvas, alcançando aqueles que ingressaram no MP antes e depois dela. Contudo, para o CNMP, não é vedado o exercício da atividade política-partidária ao que ingressaram antes da emenda, não havendo necessidade de afastasmento definitivo do cargo (Res. 05/2006 do CNMP). Sobre o tema:  Direito Eleitoral, Marcos Ramayana - 13 edição; pag. 173/178.
  • Pessoal, essa questão foi anulada pela banca. É a questão 67 da prova 001, tipo 4.
    Segue o site para quem quiser conferir: http://www.concursosfcc.com.br/concursos/DivulgacaoGabaritoFull.fcc
  • Pessoal, sobre a letra E

    Em 2007, a banca FCC no concurso TRE/Sergipe trouxe uma questão que versava sobre quando que o Ministério Público não pode impugnar registro de candidatura por meio da AIRC.

    Vejam só:

    Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos

    a) quatro anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária. b) quatro anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo ou que, nos oito anos anteriores, tenha integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

    c) oito anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

    d) oito anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo ou que, nos quatro anos anteriores, tenha integrado diretório de partido ou exercido atividade políticopartidária.

    e) dez anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

     

    A LC 64/90 no artigo 3º, parágrafo 2º, assim assevera:

     

    Art. 3º

    § 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

    Observem que a LC 64 é de 1990. E em 1993, temos a LC nº75 que traz no artigo 80 o seguinte:

    Art. 80. A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público até dois anos do seu cancelamento.

     

    Devido essa divergência de 2 e 4 anos, o TSE pacificou a discussão estabelecendo o seguinte:

     

    RESOLUÇÃO Nº 23.221, DE 2 DE MARÇO DE 2010.

    § 2º Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 2 anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido político ou exercido atividade político-partidária (LC nº 64/90, art. 3º, § 2º; LC nº 75/93, art. 80).

    Na questão acima, marcaríamos a letra A, pois está conforme o que dispõe a LC 64/90, no entanto caso uma futura questão traga 4 anos e 2 anos, temos que marcar o que dispõe o entendimento do TSE que também está de acordo com a LC 75/1993.

     

    Um grande abraço,

    Prof. Bruno Oliveira