-
essa questao é respondida a partir do art. 185-A do CTN
Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
§ 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
§ 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
-
-
O gabarito da FCC nao coincide com o entendimento adotado pelo STJ no julgamento do precedente abaixo, divulgado no Informativo nº 515 de 03 de abril de 2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISTEMA BACEN JUD.
Para que seja efetuado o bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do sistema Bacen Jud, é necessário que o devedor tenha sido validamente citado, não tenha pago nem nomeado bens à penhora e que tenha havido requerimento do exequente nesse sentido. De acordo com o art. 185-A do CTN, apenas o executado validamente citado que não pagar nem nomear bens à penhora poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema Bacen Jud, sob pena de violação do princípio do devido processo legal. Ademais, a constrição de ativos financeiros do executado pelo referido sistema depende de requerimento expresso do exequente, não podendo ser determinada de ofício pelo magistrado, conforme o art. 655-A do CPC. Precedentes citados: REsp 1.044.823-PR, DJe 15/9/2008, e AgRg no REsp 1.218.988-RJ, DJe 30/5/2011. AgRg no REsp 1.296.737-BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 5/2/2013.
-
Em relação ao Comentário do RME de que a questão não se adequa ao Info 515/STJ, seu comentário está equivocado.
O informativo 515/STJ trata de duas coisas: (a) indisponibilidade de bens, através da (b) penhora on line.
Como consta no proprio informativo, a penhora on line tem fundamento no artigo 655-A do CPC e a indisponibilidade no Art. 185-A,CTN.
Se a indisponibilidade de bens for feita pelo sitema de penhora on line (ou BACEN JUD) é que ha necessidade de requerimento.
No entanto, a indisponibilidade feita por outros meios (cartórios de registro de imóveis, etc) não depende de requerimento.
Veja que há essa condição no proprio texto do informativo: "Para que seja efetuado o bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do sistema Bacen Jud, é necessário que..."
Outros informativos recentes vem tratando da diferença entre o BACEN JUD e a indisponibilidade de bens do artigo 185-A do CPC (que só vale para execuções fiscais tributárias; não vale para as não tributárias), como esgotamento de diligencias, e etc.
Info 509/STJ, 12/2012
É necessária a comprovação do esgotamento de diligências destinadas à localização de bens do devedor para a determinação de indisponibilidade de bens e direitos prevista no art. 185-A do CTN. A medida de decretação da indisponibilidade geral dos bens, com fundamento no mencionado dispositivo do CTN, a qual é mais gravosa do que a simples penhora on line dos valores executados, exige o prévio esgotamento de todas as diligências possíveis tendentes à localização de bens do devedor. No AgRg no Ag 1.429.330-BA, a Primeira Seção conceituou o esgotamento das diligências para localização de bens como o "uso dos meios ordinários que possibilitam o encontro de bens e direitos de titularidade da parte executada, como, por exemplo, o acionamento do sistema Bacen Jud e a expedição de ofícios aos registros públicos de bens para que informem se há patrimônio em nome do devedor". AgRg no REsp 1.329.012-SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 13/11/2012.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, para a determinação de indisponibilidade de bens e direitos, prevista no art. 185-A do CTN, é necessária a comprovação do esgotamento de diligências para a localização de bens do devedor. 2. "O bloqueio universal de bens e de direitos, previsto no art. 185-A do CTN, não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do sistema Bacen Jud, disciplinada no art. 655-A do CPC (AgRg no REsp 1329012/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 22/11/2012)
-
Continuando...
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, para a determinação de indisponibilidade de bens e direitos, prevista no art. 185-A do CTN, é necessária a comprovação do esgotamento de diligências para a localização de bens do devedor. 2. "O bloqueio universal de bens e de direitos, previsto no art. 185-A do CTN, não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do sistema Bacen Jud, disciplinada no art. 655-A do CPC (AgRg no REsp 1329012/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 22/11/2012)
Info 508/STJ, 11/2012 Não é possível a decretação de indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do CTN aos feitos executivos decorrentes de dívida não tributária. A classificação de origem da dívida ativa é questão relevante para determinar o regramento normativo aplicado ao caso, sendo indevida a aplicação de institutos previstos no CTN a dívidas de natureza não tributária. O fato de a LEF afirmar que os débitos de natureza não tributária compõem a dívida ativa da Fazenda Pública não faz que tais débitos passem a ter natureza tributária apenas em razão de sua inscrição na dívida ativa. O art. 185-A do CTN aplica-se apenas às execuções fiscais de dívidas tributárias, já que o caput faz referência ao devedor tributário, ou seja, àquele que figura na execução fiscal como devedor de tributo ao Fisco. REsp 1.347.317-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/11/2012.
-
A alternativa C está errada!
O termo inicial da fraude à execução fiscal é a partir da data em que houver a comunicação formal da inscrição do débito em dívida ativa!!!
É o que diz o doutrinador Ricardo Alexandre em seu livro e é também o atual posicionamento do STJ!!!
Não entendi ainda as explicações da Letra A para que esta seja considerada correta! Quem puder me explicar eu agradeço!
-
Depois de dar uma boa pesquisada sobre o tema, acabei solucionando minha dúvida.
Explicarei para os que, assim como eu, possam estar em dúvida quanto a isto!
É simples: em resumo, o termo indisponibilidade de bens, previsto no art. 185-A do CTN, nada tem a ver com a penhora on-line (Bacen Jud), prevista no Art. 655-A do CPC.
Eu estava confundindo e achava que as duas eram a mesma coisa, achava que no art. 185-A do CTN estava prevista a penhora on-line via Bacen JUD tudo sob a nomenclatura de INDISPONIBILIDADE DE BENS. Minha dúvida era justamente essa: Ora, como é que pode o juiz agir de ofício quanto à penhora on-line?? Isso não é possível!!!
Ocorre que agora eu vi o meu equívoco. Na verdade, tratam-se de institutos diferentes! Conforme menciona o Art. 185-A do CTN, a indisponibilidade de bens do devedor poderá ser feita de ofício, quando não encontrado nenhum bem ou não sendo nomeado nenhum pelo devedor.
Já em relação à penhora On-Line, via Bacen Jud, a mesma apenas poderá ocorrer se for requerida pela parte!
EU errei a questão pois o item A mencionava "de ofício" e eu achei que não fosse possível, mas no caso da indisponibilidade, é sim!!
Espero ter colaborado!!
-
qual é o problema da letra b?
-
Não entendi ainda a letra a), o Art. 185-A não fala em decretação de indisponibilidade de ofício pelo juiz em momento algum.
-
Não podemos confundir a penhora on line (que se realiza mediante requerimento do credor, com base no CPC) e a indisponibilidade de bens prevista no Art. 185-A do CTN (a qual se operá de ofício pelo juiz)
-
Apesar da indisponibilidade do 185-a não se confundir com a penhora bacenjud, em razão de sua amplitude, nenhuma dessas pode ser decretada de ofício, conforme precedentes do stj, o que, ao meu ver deixa a questão sem resposta...
-
Gabarito: A
Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
§ 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
§ 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
Quanto à alternativa C:
O termo inicial para fraude à execução fiscal é ainscrição do crédito em dívida ativa.
-
Mariana,
Creio que o erro da alternativa "B", seja em relação ao fato de colocar como condição para indisponibilidade dos bens a decretação da fraude a execução, pois como o próprio texto legal aduz (Art. 185-A) do CTN, a indisponibilidade será decretada de ofício pelo Juiz, desde que não oferecido bens a penhora ou não terem sido bens encontrados. Diferenciando-se dos requisitos da Fraude a Execução que em síntese seria a alienação ou doação de bens do devedor de forma fraudulenta em sede de ação de execução, perceba que no artigo do CTN, não é necessário que essa fraude ocorra para que a indisponibilidade dos bens seja decretada.
-
Ainda sobre este tema, vale registrar que a 1ª Turma do STJ (informativo 515) decidiu que:" Para que seja efetuado o bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do sistema bacen jud, é necessário que o devedor tenha sido validamente citado, não tenha pago nem nomeado bens à penhora e que tenha havido requerimento do exequente nesse sentido."
OBS: No livro Dizer o Direito (ano 2013, página 634) o autor Márcio André Lopes Cavalcante acrescenta: "De acordo com o artigo 185-A do CTN, apenas o executado validamente citado que não pagar nem nomear bens à penhora poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema Bacen Jud, sob pena de violação do princípio do devido processo legal."
Alfim, o mesmo autor ainda registra que não caberia sua decretação de ofício pelo juiz, diante a regra do artigo 655-A do CPC.
-
A quem possa interessar, segue mais uma fonte a respeito da INDISPONIBILIDADE vs PENHORA ONLINE:
"O sistema que efetiva a penhora on ine é o Bacen Jud, no qual o juiz emite uma ordem eletrônica diretamente ao banco por meio de um site de acesso restrito. O STJ decidiu recentemente que essa forma não é exclusiva. A requisição de informações e a determinação de indisponibilidade de bens podem ser feitas pelo tradicional método de expedição de ofício."
O meu entendimento é que os dois métodos se confundem, sim. No entanto, há 2 maneiras de resolvê-los, uma é online, e a outra é por expedição de ofício.
http://www.conjur.com.br/2012-jan-15/decisoes-stj-2011-definiram-avancos-penhora-online
-
Seguinte colegas, recentemente o STJ colocou uma pá de cal nessa discussão se pode ser de ofício ou não:
AÇÃO CIVIL
PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE
BENS. PROVA DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. DESNECESSIDADE.
PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. A Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.366.721, BA, sob o rito do
art. 543-C do CPC, reafirmou o entendimento de que é possível o
juiz "decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando
presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade
administrativa". A
indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do
CTN depende da observância dos seguintes requisitos:
citação
do devedor;
inexistência
de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e
a
não localização de bens penhoráveis após o esgotamento das
diligências realizadas pela Fazenda, ficando este caracterizado
quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e
consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de
ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao
Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito (REsp nº
1.377.507/SP. Rel. Og Fernandes).
-
a)
CORRETA - Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem
apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens
penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos,
comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e
entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao
registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e
do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam
cumprir a ordem judicial.
b)
Art.
185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu
começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito
como dívida ativa.
c)
A fraude á execução tem seu termo incial com a inscrição do
crédito tributário na dívida ativa, conforme art. 185,CTN.
d)
Art.
40-
O Juiz suspenderá o curso da execução,
enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa
recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
e)
Transcorrido
01 ano sem que o devedor seja localizado, o juiz poderá decretar a prescrição
intercorrente.
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto
não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a
penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.(...)
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que
seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o
arquivamento dos autos. (...)
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver
decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública,
poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de
imediato.
-
Súmula 560-STJ: A
decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do
art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca
por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos
o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de
ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao
Denatran ou Detran. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe
15/12/2015.
-
Súmula 560 - A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros (bacen jud) e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran RENANJUD. (Súmula 560, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJ 15/12/2015)
-
Pessoal, sobre a distinção entre indisponibilidade de bens e direitos do art. 185-A do CTN e a penhora online do art. 854 do CPC/15, o julgado abaixo os diferencia (https://jus.com.br/artigos/46382/a-decretacao-de-indisponibilidade-de-bens-do-devedor-em-execucao-fiscal):
“(...) O bloqueio incide na hipótese em que "o devedor tributário,devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis", e abrangerá todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, se verificado o concurso dos requisitos previstos no art. 185-A do CTN.3. Consoante jurisprudência do STJ, a aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação do esgotamento das diligências para localização de bens do devedor.4. Diferentemente, a penhora de dinheiro mediante a utilização do sistema Bacen Jud tem por objeto bem certo e individualizado (os recursos financeiros aplicados em instituições bancárias). No regime instituído pela Lei 11.382/2006, é medida prioritária, tendo em vista que a reforma processual visava primordialmente a resgatar a efetividade na tutela jurisdicional executiva. Independe, portanto, da comprovação de esgotamento de diligências para localização de outros bens. (STJ - AgRg no Ag 1164948 SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Tutma, DJe 02/02/2011).
-
Só complementando a alternativa b):
Para se aplicar a nova regra de presunção de fraude a partir do momento da regular inscrição em dívida ativa (e não da antiga regra, que configurava fraude apenas quando o crédito estivesse em dívida ativa em fase de execução), é necessário que o sujeito passivo seja comunicado da inscrição do débito, o que passou a ser possível com a nova redação do Art. 198, § 3º, do CTN:
§ 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a: (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
I – representações fiscais para fins penais; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
Assim, a presunção de fraude ocorre após a publicação no Diário Oficial e não a partir do momento da citação (entendimento para a antiga regra).
Fonte: Ricardo Alexandre, 10ª ed., 2016, Pág. 515
-
Não confunda!!!!
Se o devedor ainda não foi citado ou não forem encontrados bens, o juiz vai suspender o curso da execução fiscal.
Lei de Execução Fiscal (6.830/1980) Art. 40. "O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição."
Se, no entanto, o devedor já foi citado e não pagou, nem apresentou bens à penhora, o juiz, de ofício, determinar a indisponibilidade de seus bens e direitos.
CTN Art. 185-A. "Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferecialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do m ercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial."
-
Não é necessário fraude para que haja a indisponibilidade de bens.