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ID
901489
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Diante da propriedade imóvel de três pessoas conjuntamente,

Alternativas
Comentários
  • Os tres são respondaveis solidariamente, pois todos tem interesse no imovel, segue fundamentacao legal do CTN

     Art. 124. São solidariamente obrigadas:

            I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

  • Acertei mais fiquei em duvida  na E se cada um seria contribuinte pela sua parte e responsavel tributario pelo restante
  • " É importante a ressalva feita por Luciano Amaro, em ratificação ao parágrafo único do art. 124 do CTN, afirmando que a "solidariedade passiva, situação na qual o credor tem a prerrogativa de exigir de qualquer dos coobrigados (ou de todos) o cumprimento da obrigação (...) não comporta benefício de ordem"
    (Extraído do Manual de Direito Tributário do Sabbag, 2009, p. 650)
  • [Eduardo]

    [se minha resposta estiver errada, favor me enviem um recado pedindo pra eu corrigir aqui. Grato]

    olá Eduardo, respondendo à sua dúvida: no caso da questão, foi utilizada o termo "responsável" sem se referir à distinção de contribuinte vs. responsável tributário. Porém, se fosse no sentido da distinção, aí sim haveria de ter sido chamado de 'contribuinte' pq, como possui o imóvel, ele tem "relação DIRETA e PESSOAL" com o fato gerador. No caso do responsável tributário, ele não tem relação DIRETA E PESSOAL com aquele... é-lhe transferida ex vi legis. Bons estudos!
  • Alternativa correta: Letra E, artigo 124, I do CTN.

  • Gabarito: E

    Ricardo Alexandre em Direito Tributário Esquematizado (9ª Ed.):

    "Segundo o art. 264 do Código Civil, há solidariedade quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda. Assim, há a solidariedade ativa quando, no polo ativo da obrigação, existe mais de um credor com direito a receber a dívida toda. 

    Em contrapartida, há solidariedade passiva quando, no polo passivo da obrigação, existe mais de um devedor com a obrigação de pagar toda a dívida."

    CTN:

    “Art. 124. São solidariamente obrigadas:

    I - as pessoas que tenham interesse comum nasituação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

    II - as pessoas expressamente designadas por lei.

    Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.”

    A) Incorreto. Os coproprietários de um imóvel são pessoas elegidas pelo CTN como solidárias, conforme art. 124, I. 

    B) Incorrreto. A solidariedade passiva independe da participação na propriedade do imóvel. 

    C) Incorreto. Sobre a solidariedade tributária passiva, a regra geral é de que qualquer pessoa designada pela lei pode ser responsável pelo débito tributário. Todos os sujeitos passivosque podem vir a ser chamados a saldar a obrigação tributária respondem pelo TODO (in solidum) devido ao Fisco, e não apenas proporcionalmente ao número de coobrigados. Por não existir benefício de ordem, o Fisco pode vir a chamar apenas um contribuinte para quitar o débito ou dividir entre o rol de contribuintes eleitos, da forma que achar mais conveniente. 

    D) Incorreto. Cada co-proprietário é responsável pela totalidade do imposto na propriedade. A parcela que caberá a cada contribuinte será determinada pelo Fisco que pode cobrar todo o imposto de um contribuinte ou ratear entre os demais eleitos pela legislação. 

    E) Correto, conforme explicado na assertiva anterior.  

    Bons estudos!

  • Art. 124. São solidariamente obrigadas:

    I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

    II - as pessoas expressamente designadas por lei.

    Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.


    e


    Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

    I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

     (...)


    Ou seja, essas três pessoas possuem interesse comum na situação descrita, constituindo FG do IPTU (propriedade, domínio útil, ou posse de bem imóvel por natureza, ou por acessão física, localizado na ZONA URBANA do Município.)


    Logo, são solidariamente obrigadas, acrescentando que nessa situação não se fala em benefício de ordem, os três são igualmente responsáveis pela totalidade do tributo. Seria como se o Fisco dissesse "De vocês três, não importa quem pague quanto desse valor, o que eu quero é receber, portanto se virem".  


  • Também fiquei em dúvida quanto o uso do "responsável" na alternativa E.

    Na mesma questão, na alternativa C ele usa o termo "contribuinte", então entendo que ele está usando esses termos no sentido do CTN. Aí fiquei em dúvida, os 3 são contribuintes de todo o débito (uma vez que os 3 tem relação direta com FG) ou são responsáveis?

    Independente disso, deu pra acertar a questão e imagino que os 3 sejam contribuintes e não responsáveis, mas alguém pode confirmar isso?

  •  

    A solidariedade no direito tributário  não comporta benefício  de ordem. Assim, cada um é  responsável  pelo todo.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 124. São solidariamente obrigadas:

     

    I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

    II - as pessoas expressamente designadas por lei.

  • Cuidado para não confundir com time sharing, regime de multipropriedade, que será lançado IPTU autônomo correspondente à fração de tempo de cada dono.

  • Gabarito: letra E

    CTN - Art. 124. São solidariamente obrigadas:

             

    I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

    A doutrina afirma que o inciso I, tem-se a solidariedade de fato.

    Na solidariedade de fato, o fundamento para a multiplicidade de pessoas no polo passivo da obrigação é o interesse comum que estas têm no fato gerador da obrigação.

    Na solidariedade NÃO existe devedor principal. Todos respondem pelo total da dívida.

    Ricardo Alexandre em sua obra cita exemplo semelhante a questão. Vejamos:

    André, Bruno e Carlos são proprietários de um imóvel na área urbana do Município do RJ, o IPTU correspondente pode ser integralmente exigido de qualquer dos três, ou de dois deles, ou dos três ao mesmo tempo. Não importam as quotas individuais, pois, mesmo que Carlos 1% do imóvel, o Município pode exigir o IPTU integralmente dele. Nesse caso, SE Carlos pagar o tributo, poderá ajuizar ação regressiva contra os demais, cobrando os 99% que a eles caibam.

    Fonte: Direito Tributário - Ricardo Alexandre

  • Na verdade, eles seriam CONTRIBUINTES, e não RESPONSÁVEIS, como diz a alternativa correta.