SóProvas


ID
901498
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Na sucessão causa mortis haverá responsabilidade tribu- tária

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art.131 do CTN, temos três figuras importantes no que se refere á responsabilidade:

    Espólio:este,através do inventariante,é responsável até a abertura da sucessão e é  contribuinte até a partilha e adjudicação.

    Sucessor a qualquer título:este é responsável até a partilha ou adjudicação e contribuinte após isso.

    Cônjuge meeiro:também responsável até a partilha ou adjudicação e contribuinte após isso.

    A lógica é a seguinte:tanto o sucessor quanto o cônjuge são pessoas de carne e osso que herdarão os bens,entretanto,até a partilha ou adjudicação eles não são detentores dos bens,por isso responsáveis,a partir do momento que recebe o seu bem passa a ser contribuinte. 
  • Questão estranha. Acho que a resposta é a E.

     Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
      II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
     
            III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
  • Concordo, também acho que a letra correta é a E e não a C. Até porque a alternativa C apresenta um erro claro, conforme explicarei.


    A alternativa A encontra-se errada pois o espólio é responsável apenas no que se refere aos tributos que ocorreram até a abertura da sucessão, assim após a abertura da sucessão (morte do de cujus) até a partilha (ou Adjudicação) o espólio será contribuinte e não mais responsável.

    A alternativa B encontra-se errada, pois conforme o explicado para a alternativa A o espólio é que será o responsável pelos tributos devidos até a abertura da sucessão (morte).

    A alternativa C apresenta uma primeira afirmação correta, contudo comete erro ao falar que o espólio será responsável pelos tributos devidos até a partilha ou adjudicação, já que na verdade a partir da abertura da sucesão (ou seja após a morte do de cujus) até o momento da partilha o espólio será na realidade contribuinte dos tributos que surgirem.

    A alternativa D encontra-se errada pois a partir da partilha ou adjudicação dos bens o espólio não apresenta mais responsabilidade tributária. Neste caso os sucessores ou conjuge meeiro serão os responsáveis pelos tributos que surgiram até a partilha e serão contribuintes dos tributos que surgirem após a partilha.

    E por fim conforme o explicado para o erro da alternativa D, os sucessoresserão realmente responsáveis pelos tributos devidos pelo de cujus após a abertura da sucessão.

    É de bom grado ainda salientar que o CTN em seu artigo 131, II e III, foi um pouco atécnico, já que ele inseriu os incisos em fora da ordem lógica o que dificulta um pouco a exata compreensão de sua norma. Na realidade para ser mais técnico deveria o inciso III ser o II, e o II ser o III, porque na sequencia lógica primeiro o espólio é que será responsável pessoalmente pelos tributos devidos até a data de abertura da sucessão (morte do de cujus), e após passada essa fase é que o sucessor a qualquer título e o conjuge meeiro serão responsaveis pelos tributos devidos pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada essa responsabilidade a meação ou montante do quinhão ou legado.

    Espero que a banca corrija este gabarito.

    Caso tenha cometido algum erro por favor me corrijam e  me enviem a correção. Obrigado.

    Espero ter ajudado. Abraços e bons estudos.



  • FONTE: http://sapodavez.blogspot.com.br/2012/10/dica-de-direito-tributario-sobre_380.html
  • Na verdade a respota é realmente a letra C, pois a questão trata em seu caput da responsabilidade tributária, sendo que o espólio será responsável pelos tributos do de cujus da data da morte (abertura da sucessão) até a partilha, pois antes disso quem era contribuinte dos impostos anteriores a morte era o de cujus (contribuinte, e não responsável). Como o tributo não é do espólio em si (caso contrário seria contribuinte, o que será, mas dos tributos oriundos após a morte), mas sim do de cujus, o espólio será o responsável pelos tributos do de cujus até a partilha, e após quem será responsável serão os sucessores.  
    O esquema acima explica muito bem a asituação. 
  • e o erro da alterna tiva E então é a ausência da ressalva quanto à limitação da responsabilidade ao montante do legado ou quinhão respectivo?
  • Se a banca anular ou alterar o gabarito, favor alguém me mandar um recado, pq essa questão fiquei com dúvida messsssssmo.

    Para mim, a "Menos errada" seria a B... 
  • O espólio não deixa de ser responsável pelos tributos anteriores do de cujus com a abertura da sucessão, no entanto, passa a ser contribuinte com relação aos novos, após a data da abertura, ou seja, o espólio será responsável no que concerne às obrigações anteriores (quando o de cujus era contribuinte) mesmo após a data de abertura da sucessão, pois o art. na verdade se refere aos novos tributos, visto que, os antigos continuarão sendo de responsabilidade do espólio. Acredito que seja isso. 
  • Pessoal acredito que a letra "C" está correta. Na verdade o espólio realmente não figura como responsável pelos tributos até a partilha ou adjudicação, mas sim como contribuinte. Porém deve-se alertar que essa condição de contribuinte só é atribuida ao espólio pelos tributos cujos fatos geradores coressem durante tal período. Na questão o examinador diz que os tributos já eram devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão, bem como até a data da partilha. Se o de cujus não honrar os seu debitos esses seguem para o espólio, cuja responsabilidade vai até a partilha ou adjudicação. E nesse caso como reponsável e não como contribuinte pois os fatos geradores são anteriores a sua existência.

  •  Não entendir a resposta, uma vez que os tributos devidos até a abertura da sucessão  o espólio é responsável, e o contribuinte é o "de cujus". Já da abertura da sucessão  até a partilha ou adjudicação o espólio é contribunte dos tributos que ocorrem neste ínterim, e o responsável são os sucessores e o cônjuge meeiro,   do tipo pessoal, dentro da força dos quinhões recebidos, ou seja, até a força da herança conforme o art.131, III.CTN. 

    Entretanto,  a letra C afirma que o espólio é responsável pelos tributos devidos pelo de cujus  até a data da abertura da sucessão (correta), bem como até a partilha ou adjudicação ( errado), pois aqui é contribuinte e quem é responsável, do tipo pessoal, é os sucessores e cônjuge meeiro.

    Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;(Vide Decreto Lei nº 28, de 1966)

            II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

            III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
            Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte(SUBSIDIARIEDADE), respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
            IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
     

    TRIBUTO

    CONTRIBUINTE

    RESPONSÁVEL

    TIPO

    CTN

    Devido até a morte. de cujus Espólio Pessoal Art. 131, III.
    Devido até a morte e não pagos até a partilha, porém  descobertos após a sentença de partilha. de cujus Sucessores e o cônjuge meeiro Pessoal Art. 131, II.
    Devido após  a morte e não pagos até a partilha, porém  descobertos após a sentença de partilha. Espólio Sucessores e o cônjuge meeiro Pessoal Art. 131, II.
    Devido após a morte e descobertos antes da sentença de partilha. Espólio Inventariante Solidária Art. 131, IV.
  • Acertei esta questão após ter lido este trecho, espero que ajude aqueles que ficaram com dúvida:

    Quanto a sucessão hereditária, o espólio (conjunto de bens e direitos do falecido administrado por um inventariante) é responsável pelos tributos devidos pelo “de cujus”. Depois da partilha ou adjudicação, o espólio desaparece, e ocorre a divisão de bens entre os herdeiros, legatários e cônjuge sobrevivente. A partir daí, são estes que respondem pelos tributos devidos pelo “de cujus”. É importante ressaltar, porém, que os sucessores (herdeiros, legatários e meeiro) respondem pelas dívidas da pessoa falecida somente até o montante do quinhão, legado ou meação, ou seja, a dívida somente alcança o patrimônio que lhes é transferido com a sucessão hereditária. (pág. 80 do Livro Direito Tributário e Financeiro – Série Leituras Jurídicas/ Provas e Concursos – Hugo de Brito Machado Segundo)
     
  • Item C correta.
    Acho que a pegadinha é de português. Substituindo as vírgulas por parênteses temos:
    Na sucessão causa mortis haverá responsabilidade tributária do espólio (pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão) bem como até a partilha ou adjudicação.
    Ou seja, existem dois tipos de responsabilidades:
    1) A responsabilidade tributária até a data da abertura da sucessão (do espólio)
    2) A responsabilidade tributária até a data da partilha ou adjudicação (dos sucessores/cônjuge)

  • Errei a questão e, a despeito dos brilhantes comentários dos colegas, continuo a achar que o gabarito está errado. Isso porque o espólio, segundo a letra do CTN, é responsável "pelos tributos devidos pelo de cujos até a data da abertura da sucessão"; e o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, "pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação".  Segundo a assertiva considerada correta, contrariando a legislação, o espólio, e não o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, seria também reponsável "pelos tributo devidos pelo de cujos até a data da partilha ou adjudicação"
  • Tenho um pouco (ou muita mesmo) de dificuldade em tributário, acabei marcando "A", pois uma vez, explicando sobre o assunto, um professor falou que devemos seguir a literalidade da lei em caso de dúvida acerca dessa Solidariedade e Subsidiariadade do artigo 134. Ou estaria correta somente se fosse expresso assertiva que "Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte..." ?
    Quem responder me dê um alô nos recados, pf.
  • Olha a C não pode estar correta. Porque ela não deixa claro se os fatos geradores ocorrem todos antes da abertura da sucessão. Considerando que o Espólio é contribuinte dos fatos geradores ocorridos entre a abertura da sucessão e a data da partilha. Pela redação do item não dá pra concluir acerca do lapso temporal em que ocorreram os fatos geradores. Para mim a mais correta seria a B. Mas acredito que merece anulação.

  • Gente, sabem dizer se a FCC manteve o gabarito? Caso positivo, se possível, avisem por MP, achei essa questão fácil e não entendi o motivo do gaba ser letra "c"... fui de "e". Os comentários aqui postados não me foram suficientes para que eu mudasse de opinião... no aguardo.

    Obrigada.

  • Questão C está errada

    De fato o espólio deveria quitar os tributos até a Partilha, a diferença é que a questão pede a RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

    Espólio = RESPONSÁVEL até a abertura da sucessão depois disso (entre a abertura da sucessão e a partilha) o espólio passa a ser o próprio CONTRIBUINTE


    Também achei a "E" a mais correta


  • O gabarito está errado!! A correta é letra 'E'! A questão é clara quanto ao mérito: RESPONSABILIDADE. Com isso, nas tintas do artigo 131 do CTN, após a abertura da sucessão, o espólio torna-se CONTRIBUINTE, ou seja, assume a titularidade dos bens, praticando, assim, os respectivos fatos geradores. A responsabilidade dos tributos devidos após a abertura da sucessão é do INVENTARIANTE, nos termos do art. 134, IV, CTN.

  • Ola galera, essa questao tem um portugues terrivel. É isso q ta dificultando entendimento. Mas o que o nobre que fez a questao quer dizer é que: q o espolio é responsavel pelo tributo ate abertura da sucessao. Ou seja, os tributos ate o contribuinte morrer( o de cujus) o espolio sera o responsavel. Depois da abertura da sucessao( morte do de cujus) ate a partilha ou adjudicacao, o espelio é o contribuinte, mas AINDA CONTINUA SENDO O RESPONSAVEL PELOS TRIBUTOS ATE ABERTURA DA SUCESSAO. c

  • Gabarito incorreto. O Espólio, após a morte do indivíduo e abertura da sucessão, vira contribuinte e não continua mais como responsável.

  • Senhores, acredito que o gabarito está sim correto.

    O espólio somente vem a existir com a morte do contribuinte, e ele existe até a partilha ou adjudicação. Todavia, nesse seu período de existência entre a morte do contribuinte e a partilha ou adjudicação,ele é responsável e contribuinte.

    Responsável pelos tributos devidos até a abertura da sucessão (morte do contribuinte), portanto, anteriores à sua existência, e contribuinte em relação aos fatos geradores ocorridos durante o seu período de existência, que como já explicado, está compreendido entre a morte do contribuinte e a partilha ou adjudicação.

    Ele não passa a ser contribuinte dos tributos devidos pelo de cujus, continua responsável,e será responsável até a partilha ou adjudicação, pois são tributos anteriores à sua existência (constituídos pelo de cujus). Portanto,em relação aos tributos devidos pelo de cujus, ele NUNCA SERÁ CONTRIBUINTE, pois não produziu o fato gerador.

    Será contribuinte, todavia, em relação aos fatos geradores ocorridos após a morte do contribuinte, também até a partilha ou adjudicação (pois este fato que extingue a existência do espólio).

    Depois de extinto o espólio (se ele foi extinto é porque houve partilha ou adjudicação), todos os tributos que tinham como contribuinte o de cujus e o próprio espólio passam a ser de responsabilidade dos sucessores a qualquer título e do cônjuge meeiro.

    Na realidade, os tributos devidos pelo de cujus devem ser quitados pelo espólio no processo de inventário. Todavia, se houve a partilha sem o pagamento dos tributos devidos pelo de cujus e pelo próprio espólio, a conta vai para os sucessores, até o limite da herança recebida.

    Continua...


  • Acredito que assertiva “e” esteja errada por afirmar que os sucessores serão responsáveis por débitos devidos pelo de cujus após este ter morrido. O problema aqui não parece residir tanto na ideia de contribuinte e responsável, mas sim no fato de que o de cujus não pode vir a dever nada depois de morto (pegadinha de interpretação de texto). Depois de morto, o contribuinte é o espólio. A confusão se deve pela péssima redação do CTN, que ao afirmar que os sucessores e o cônjuge meeiro são responsáveis pelos tributos devidos pelo de cujus até a partilha ou adjudicação, parece dizer que o de cujus pode dever algo entre a sua morte e a partilha ou adjudicação. Na realidade, o dispositivo apenas quer dizer que os sucessores e o cônjuge meeiro serão responsáveis por todos os tributos não quitados anteriores à partilha ou adjudicação.

    Ricardo Alexandre diz que o CTN seria mais inteligível se tivesse invertido a ordem dos incisos II e III do artigo 131, pois o inciso II (responsabilidade dos sucessores/cônjuge meeiro) é subsidiária da responsabilidade do espólio (inciso III). Se o espólio pagou todos os tributos devidos pelo de cujus, bem como aqueles cujo fato gerador ocorreu depois da morte do de cujus (espolio como contribuinte), não será necessário cobrar dos sucessores e do cônjuge meeiro.


    Parece que a FCC não é mais tão "copiar e colar" assim!


  • Todo contribuinte é responsável tributário (responsável por obrigação própria), mas nem todo o responsável é contribuinte.


    O ESPÓLIO é RESPONSÁVEL até a data da sucessão pois paga a dívida tributário de outro (o de cujus), durante o inventário e a partilha as dívidas que forem surgindo, são dívidas do ESPÓLIO, o que faz dele contribuinte (ou RESPONSÁVEL por suas próprias dívidas).

  • Segundo Eduardo Sabbag:

    Espólio = é responsável até a data da abertura da sucessão e após a abertura da sucessão passa a ser contribuinte;

    Inventariante = é responsável a partir da abertura da sucessão até a data da partilha e adjudicação;

    Sucessor a qualquer título e Cônjuge meeiro = são responsáveis a partir da data da partilha e adjudicação.

  • Tecnicamente, a alternativa C tem um erro. Ela trata o responsável direto e indireto somente como "responsável". 

    A própria banca poderia dar a alternativa C como incorreta sob a justificativa de que após a morte do de cujus o espólio é contribuinte, não responsável - apesar de ser responsável direto. Essa palavra, direto, no final, faz toda a diferença...

    A falta de técnica na elaboração da assertiva faz com que o candidato que sabe a matéria erre, achando que tem alguma "pegadinha".

  • GAB.: C 

     

    É DE BATALHAS QUE SE VIVE A VIDA, TENTE OUTRA VEZ

  • De fato, a correta é a letra C. Inicialmente, marquei a E, mas depois fui aprofundar a matéria e encontrei o seguinte trecho a obra de Ricardo Alexandre que elucida a controvérsia:

    "Alguns intérpretes mais apressados atestam que o espólio somente é responsável até a data da abertura da sucessão, o que é absurdo. Na realidade, a responsabilidade do espólio se inicia com a abertura da sucessão, pois antes desta data, o falecido estava vivo e era o sujeito passivo da obrigação (contribuinte).
    Dessa forma, a expressão "até a data da abertura da sucessão" refere-se aos tributos não pagos pelo de cujus (até tal data). Não se estipula, por óbvio, um momento a partir do qual o espólio deixa de ser responsável". ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário, 2017, p. 391.

  • Pra mim a C está errada, já que o espólio passará a ser contribuinte do imposto após a sucessão, passando a ser responsável o conjuge meeire e os sucessores a qualquer título, limitada ao quinhão.

  • Demorei para entender mas consegui!

    O (a) comentarista Nati deu a chave para entender o gabarito da banca.

    Vejam a figura do link:

    http://sapodavez.blogspot.com.br/2012/10/dica-de-direito-tributario-sobre_380.html

     

     

  • acredito que a confusão se deu pois a questão utilizou como sinônimos: responsável e contribuinte, generalizando como sendo uma "responsabilidade passiva"



  • Questão maluca. Resposta deveria ser a "E". Mas é a segunda questão que vejo que faz esse tipo afirmação.

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)


    ARTIGO 131. São pessoalmente responsáveis:

     

    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;           

     

    II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

     

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
     

  • acho que, na verdade, o examinador esqueceu de colocar  "sucessão, bem como dos sucessores até a partilha ou adjudicação". Tudo que estão falando parece ser apenas para JUSTIFICAR uma questão bizarra!

  • Tem que decorar os arts. 131 e 134 do CTN, pois caem muito em prova:

    Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;        

    II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

    III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

    IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

    V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

    VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

    VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

  • Não concordo com esse gabarito de jeito nenhum.

  • ESPOLIO: é responsável pelos tributos relativos a fato gerador anterior à abertura da sucessão, e contribuinte de tributos relativos a fato gerador ocorrido entre a abertura e a partilha/adjudicação

    SUCESSOR (HERDEIRO ou LEGATARIO): é responsavel pelos tributos de fato gerador anterior à abertura da sucessão não saldados pelo espolio, responsavel pelos tributos de fato gerador ocorrido entre a abertura da sucessão até a partilha/adjudicacao, e contribuinte dos tributos de FG posterior a esse marco.

    MEEIRO: a rigor, é contribuinte, pois a meação é propriedade sua (relacao direta e pessoal com o FG), mas o CTN fala em responsavel, nos mesmos termos do explicitado para o SUCESSOR.

    Conclusão: essa questão, quem sabe a materia, não acerta.

  • CTN - Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

           II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

           III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

    Apesar de o inciso III restringir a responsabilidade apenas para os tributos, a jurisprudência entende que também cabe a vinculação das multas moratórias.