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ID
901501
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O contribuinte tem o direito de fazer consulta sobre dispositivos legais acerca de matéria tributária. Neste caso,

Alternativas
Comentários
  • Questão respondida pelo art. 161 do CTN

     Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

            § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.

            § 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.

  • Alternativa correta: Letra "E"
    Eduardo Sabbag (Manual de Direito Tributário. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 862), anota: "Consulta tributária: Trata-se de procedimento administrativo de satisfação de dúvidas atinentes à legislação tributária, formuladas pelo contribuinte ao Fisco. A consulta tributária tem previsão no CTN, no art. 161, § 2.º." (...) "É importante realçar que o consulente pratica conduta comissiva, tradutora de boa-fé, respondendo, apenas, pelo tributo + correção monetária. Não se cobram juros moratórios bem multa, caso a resposta à consulta - de forma escrita e observados os requisitos legais que apermeiam - se aperfeiçoe antes da data do vencimento do pagamento do tributo objeto do questionamento (art. 161, § 2.º). Portanto, nesta consulta o sujeito passivo tem apenas o encargo do tributo em questão e a devida correção monetária, ficando afastada a possibilidade de cobrança de multa ou juros por meio desse procedimento. Caso a formulação da consulta ao Fisco seja ulterior ao vencimento do prazo para pagamento do tributo, a quantia será "vitaminada" pelo acréscimo de juros".
  • É importante realçar que o consulente pratica conduta comissiva, tradutora de boa-fé, respondendo, apenas, pelo tributo + correção monetária.

    A consulta feita após o vencimento do prazo para pagamento do tributo também tem o condão de suspender o fluxo moratório, pois a demora na resposta pelo Fisco deve somente a ele ser imputada, e jamais ao consulente.

  • "Enquanto a dúvida não for sanada, ao sujeito passivo não poderão ser impostos os efeitos da mora, pois não se trata de inadimplemento, mas de impossibilidade de cumprimento decorrente da imperfeição da legislação aplicável.

    Apesar de as consequências práticas de pendência de solução da consulta serem semelhantes às dos casos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não se pode afirmar que efetivamente se trata de mais uma hipótese suspensiva, sob pena de contrariar o caráter exaustivo que o CTN almejou atribuir à lista constante do seu art. 151.

    Assim, apesar de parecer contraditória a afirmativa, aconselha-se que, em provas de concurso público, seja adotado o entendimento de que a formulação de consulta não suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas impede a fluência de juros de mora e aplicação da multa de mora, enquanto pendente a solução." (ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 8ª ed. 2014) (grifos meus).

  • A resposta do colega Guilherme Azevedo é perfeita e trata exatamente sobre o tema e as dúvidas que podem surgir quanto a ele.

  • Informativo nº 0224
    Período: 4 a 15 de outubro de 2004.

    Segunda Turma

    CONSULTA ADMINISTRATIVA. ICMS. SINDICATO.

    O disposto nos arts. 48 e seguintes da Lei n. 9.430/1996 tem seu campo de incidência limitado ao âmbito da Secretaria da Receita Federal, conforme expressamente estabelece o caput do citado dispositivo, não sendo, portanto, aplicável aos procedimentos de consulta na esfera de atuação dos Fiscos estaduais. O sindicato ou entidade representativa de categoria econômica ou profissional, em razão do que dispõe o art. 8º, III, da CF/1988, tem legitimidade para formular consulta deinteresse da classe a que representa ao Fisco, todavia, consulta de natureza geral, que não diga respeito a interesse específico de um determinado contribuinte, não tem, ex vi do disposto no § 2º do art. 161 do CTN, o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário e, conseqüentemente, afastar os consectários da mora e muito menos impedir que a Administração Pública possa proceder à autuação do contribuinte em virtude da inobservância das normas tributárias. A exclusão da multa e dos juros de mora, em razão do não-recolhimento tempestivo do tributo a que se refere o art. 161, § 2º, do CTN, pressupõe consulta fiscal formulada pelo próprio devedor ou responsável antes de esgotado o prazo legal para pagamento do crédito. REsp 555.608-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 5/10/2004.

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

     

    § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.

     

    § 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.