SóProvas


ID
901507
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em fiscalização realizada em uma empresa de embalagens foram constatadas inúmeras irregularidades relativamente ao recolhimento dos tributos devidos, razão pela qual foi lavrado um Auto de Infração e Imposição de Multa. O crédito tributário decorrente destes fatos geradores por atos praticados com infração de lei, contrato ou estatuto, será devido

Alternativas
Comentários

  • Questão tirada do capítulo V do CTN: Responsabilidade tributária - seção III e IV

    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
    I -..
    II- ...
    III- os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado

    Art. 137 A responsabilidade é pessoal ao agente:
    I- quanto às infraçações conceituadas por lei como crimes ou contravenções...;
    II- quando às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
    III- quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
    a)...
    b)...
    c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

  • "pelos diretores ou gerentes, enquanto representantes legais da empresa, na qualidade de responsáveis pessoais, pelos créditos cujos atos advieram de infração de lei, contrato ou estatuto (Até aqui, beleza. São mesmo responsáveis tributártios nessa hipótese); e pela empresa, na qualidade de contribuinte, pelos créditos cujos fatos geradores efetivamente tenha praticado sem afronta à lei, contrato ou estatuto(Não!. A empresa é a contribuinte do tributo, tenha ou não o fato gerador sido praticado com infração à lei por parte dos diretores e gerentes. Estes apenas assumem a qualidade de responsáveis solidários pela prática do ato em infração. O erro está na expressão "sem afronta à lei". Essa questão não foi anulada?)
  • Cuidado Jaime, a responsabilidade dos gerentes e diretores é PESSOAL  e não SOLIDÁRIA. A resposta está correta.
  • O cuidado maior que se deve ter é em relação ao entendimento do STJ, que, ao contrário da doutrina tradicional, não considera a responsabilidade do art. 135 como pessoal, no sentido a comportar execução direta, mas sim subsidiária. O próprio MA e VP cita isso no seu manual:

     2. É igualmente pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que asimples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nemem tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiáriado sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto,que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, aocontrato social ou ao estatuto da empresa (EREsp 374.139/RS, 1ªSeção, DJ de 28.02.2005).3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,parcialmente provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPCe da Resolução STJ 08/08. (REsp 1101728 / SP - RECURSO ESPECIAL - 2008/0244024-6)
     
    Em uma questão assim, que nada fala sobre se quer posicionamento tradicional ou dos tribunais, fica dificil saber...
  • "(...). A regra é que os atos praticados pelo dirigente em nome da entidade são a esta imputados, de forma que os respectivos tributos têm a pessoa jurídica como sujeito passivo. Porém, se o dirigente pratica ato extrapolando as atribuições que os estatutos ou contrato social da pessoa jurídica lhe conferem, a responsabilidade pelos tributos daí decorrentes é do próprio agente, que responderá com patrimônio próprio."

    Trecho do Livro Ricardo Alexandre, 7ª edição, pág 334.

  • Questão controversa aplicada pela Fundação Copiar e Colar:

    b) pelos sócios e pelos diretores ou gerentes, enquanto representantes legais da empresa, na qualidade de responsáveis solidários, por créditos advindos de atos decorrentes da infração de lei, contrato ou estatuto; e pela empresa, na qualidade de contribuinte, pelos fatos geradores que efetivamente praticou.

    Eu entendo que a alternativa menos errada é a b, por que? Porque quando a questão fala em responsáveis solidários ela está se referindo à solidariedade existente entre os sócios, diretores ou gerentes, enquanto representantes legais da empresa, por créditos advindos de atos decorrentes da infração da lei, contrato ou estatuto. A empresa é, obviamente, contribuinte em relação aos fatos geradores por ela praticados, sejam eles legais ou ilegais.

  •   Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

      I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

      II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

      III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

      IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

      V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

      VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

      VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

      Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

      Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

      I - as pessoas referidas no artigo anterior;

      II - os mandatários, prepostos e empregados;

      III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.


  • Do livro do Ricardo Alexandre, a fim de justificar a alternativa "A" como correta, é possível citar: 6.2.2. Responsabilidade de terdeiros decorrentes da atuação irregular: "Quando o "terceiro" responsável atua de maneira irregular, violando a lei, o contrato social ou o estatuto, a sua responsabilidade será pessoal e não apenas solidária. sendo assim, o "terceiro" responde sozinho, com todo o seu patrimônio, ficando afastada qualquer possibilidade de atribuição da sujeição passiva à pessoa que, de outra forma, estaria na condição de contribuinte. (ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 4.ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Metodo, 2010, p. 351).

  • O entendimento do STJ é no sentido de se tratar de responsabilidade solidária.

    Informativo 550 STJ: Nos casos de dissolução irregular da sociedade empresária, o redirecionamento da Execução Fiscal para o sócio-gerente não constitui causa de exclusão da responsabilidade tributária da pessoa jurídica.O STJ possui entendimento consolidado de que "Os diretores não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidária e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do estatuto ou lei" (EREsp  174.532-PR, Primeira Seção, DJe 20/8/2001). Isso, por si só, já seria suficiente para conduzir ao entendimento de que persiste a responsabilidade da pessoa jurídica. Além disso, atente-se para o fato de que nada impede que a Execução Fiscal seja promovida contra sujeitos distintos, por cumulação subjetiva em regime de litisconsórcio. Com efeito, são distintas as causas que deram ensejo à responsabilidade tributária e, por consequência, à definição do polo passivo da demanda: a) no caso da pessoa jurídica, a responsabilidade decorre da concretização, no mundo material, dos elementos integralmente previstos em abstrato na norma que define a hipótese de incidência do tributo; b) em relação ao sócio-gerente, o "fato gerador" de sua responsabilidade, conforme acima demonstrado, não é o simples inadimplemento da obrigação tributária, mas a dissolução irregular (ato ilícito). Além do mais, não há sentido em concluir que a prática, pelo sócio-gerente, de ato ilícito (dissolução irregular) constitui causa de exclusão da responsabilidade tributária da pessoa jurídica, fundada em circunstância independente. [...].

  • Vejam que a FCC usou o mesmo raciocínio em 2014 (Q413350 TRF - 4ª REGIÃO) ... 

  • Errei.


    Na minha opinião o erro da letra C é dizer que a responsabilidade da PJ é subsidiária.


    Creio que a responsabilidade da PJ seja em conjunto com o dos sócios administradores infratores.

  • Bem, apesar da jurisprudência do STJ, é necessário analisar DUAS situações divergentes:

     

    >> quando a pessoa jurídica realmente realiza o fato gerador (antes da infração à lei ou estatuto por parte do administrador), a dissolução irregular da 'empresa não vai retirar a sujeição passiva desta e transferir exclusivamente aos sócios-gerentes (lembrando..tem que ser gerente ou administrator..não basta ser sócio). Isso ocorre nos outros casos de atuação irregular do gerente. Foi esse o sentido adotado pelo STJ no informativo 550 (nesse caso, poderia se falar em solidariedade).

    >>Contudo, quando o próprio fato gerador do tributo surgir da atuação irregular do gerente, aí sim há de se falar em responsabildade pessoal e exclusiva do administrador. É esse o sentido do art. 135 do CTN.

  • Pelo meu entendimento acerca deste ponto específico da responsabilidade tributária extraído do RA:

    art. 135 (resp. pessoal por atuação irregular devido a excesso de poderes ou infração de lei, contrato e estatuto) em duas hipóteses:

    1) "ausência de legitimação (competência específica) ou de autorização para sua prática. (...) o diretor que pratica um ato de gestão que não estava dentro de suas atibuições estatutárias responde pelo excesso e pelo respectivo tributo, mesmo que o ato não tenha conteúdo ilícito."

    2) agressão a lei, contanto que não seja com o dolo específico de prejudicar a empresa que dirige, pois nesse caso a responsabilidade será somente pela infração, de acordo com o art. 137, III, c.

    Porém, neste segundo caso do art. 135, a jurisprudência do STJ diz que "(os diretores) respondem para com esta (sociedade) e para com terceiros solidária e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do estatuo ou lei", assim, conclui-se que a responsabilização do terceiro que agiu de forma irregular não constitui causa de exclusão da responsabilidade tributária da pessoa jurídica.

     

    Isto posto, ao analisar a questão inevitalmente chegaríamos a alternativa A pelo fato de, junto com a alternativa C, serem as únicas que não apresentam os sócios dentre os responsáveis. Vale ressaltar que somente a figura do sócio-gerente é considerada nas modalidades de responsabilidade tributária. A alternativa C peca por atribuir primeiro a responsabilidade à empresa e apenas subsidiariamente aos sócios diretores.

    Entretanto, fica a crítica devido a não sabermos quais foram os atos praticados, além da jurisprudência do STJ considerar a empresa como responsável solidária nos casos do art. 135.

  • SÚMULA N. 430 STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. 

    Conclusão: Eles respondem solidariamente

  • Sócios não entram, somente os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

    por isso o erro da B!

  • Ao meu ver acho que essa questão deveria ter sido anulada ou então o gabarito deveria ser a letra B, explico: 

    De acordo com Ricardo Alexandre (pag. 411, 2017), a responsabilidade pessoal de diretores, gerentes, representantes ou sócios-gerentes que agiram com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, não possui efeito liberatório sobre a correspondete pessoa jurídica, ou seja, aqueles," respondem para com esta e para com terceiros solidária e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do estatuto ou da lei".(EREsp 174.532-PR). Inclusive essa afirmação já foi cobrada em outras questões da FCC (Q319250). Desse modo:   

    a) pelos diretores ou gerentes, enquanto representantes legais da empresa, na qualidade de responsáveis pessoais, pelos créditos cujos atos advieram de infração de lei, contrato ou estatuto (ATÉ AI CORRETO); e pela empresa, na qualidade de contribuinte, pelos créditos cujos fatos geradores efetivamente tenha praticado sem afronta à lei, contrato ou estatuto. (ERRADO, A EMPRESA SERÁ CONTRIBUINTE DE TODOS OS FATOS GERADORES QUE EFETIVAMENTE PRATICOU). 

    b) pelos sócios e pelos diretores ou gerentes, enquanto representantes legais da empresa, na qualidade de responsáveis solidários (TENDO EM VISTA QUE A QUESTÃO NÃO PERGUNTOU SEGUNDO O CTN (O QUAL FALA RESPONSÁVEIS PESSOAIS), CONSIDERO CORRETA ESSA PARTE DA ASSERTIVA, HAJA VISTA OS COMENTÁRIOS ACIMA ESCRITOS), por créditos advindos de atos decorrentes da infração de lei, contrato ou estatuto; e pela empresa, na qualidade de contribuinte, pelos fatos geradores que efetivamente praticou (CORRETO).

    Por favor, me corrijam caso o raciocínio esteja equivocado. 

    Senhor, eu confio em vós. 

  • A) pelos diretores ou gerentes, enquanto representantes legais da empresa, na qualidade de responsáveis pessoais, pelos créditos cujos atos advieram de infração de lei, contrato ou estatuto (correto); e pela empresa, na qualidade de contribuinte, pelos créditos cujos fatos geradores efetivamente tenha praticado sem afronta à lei, contrato ou estatuto.

    Na verdade a empresa é contribuinte (nesta parte correta a questão) por todos os fatos geradores praticados, sejam eles ou não afrontando a lei. Como a questão diz que a empresa é contribuinte dos FG limitados aos que não tenham afrontado a lei a alternativa indubitavelmente está INCORRETA.

  • Uma pergunta, se alguém souber responder...Quando a questão comentar que teve irregularidades no recolhimento de tributos, então os diretores, gerentes ou representantes são automaticamente responsáveis?

    Pois eu errei a questão por achar que só quando a questão deixasse específico que eles tem culpa é que teriam responsabilidade pessoal.

  • Em regra, sócio não responde.