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FONTE: LEI Nº 12.305, DE 2 DE AGOSTO DE 2010. (POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS)
ITEM I VERDADEIRO. Art. 9o Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: NÃO GERAÇÃO, REDUÇÃO, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
ITEM II – FALSO. XII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos AO SETOR EMPRESARIAL, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;
ITEM III – VERDADEIRO. Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por: XVII - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, DOS CONSUMIDORES e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei;
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O erro do item II está na expressão "em geral", pois não são todos os produtos que geram para o fabricante o dever de implementar sistemas de logística reversa - art. 18 do Decreto 7.404/10.
Art. 18. Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos referidos nos incisos II, III, V e VI do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2010, bem como dos produtos e embalagens referidos nos incisos I e IV e no § 1o do art. 33 daquela Lei, deverão estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante o retorno dos produtos e embalagens após o uso pelo consumidor.
(...)
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O erro do item II está na expressão "em geral", pois não são todos os produtos que geram para o fabricante o dever de implementar sistemas de logística reversa - art. 18 do Decreto 7.404/10.
Art. 18. Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos referidos nos incisos II, III, V e VI do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2010, bem como dos produtos e embalagens referidos nos incisos I e IV e no § 1o do art. 33 daquela Lei, deverão estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante o retorno dos produtos e embalagens após o uso pelo consumidor.
(...)
Responsabilidadepela Logística Reversa:
Art. 18 do Decreto7.404 de 2010 (que regulamenta a Lei 12.305 de 2010):
Art. 18. Osfabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtosreferidos nos incisos II, III, V e VI do art. 33 da Lei nº 12.305,de 2010, bem como dos produtos e embalagens referidos nos incisos I eIV e no § 1º do art. 33 daquela Lei, deverão estruturar eimplementar sistemas de logística reversa, mediante o retorno dosprodutos e embalagens após o uso pelo consumidor.
Art. 19, inciso IVda Lei 12.305:
“Art. 19. Oplano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos tem oseguinte conteúdo mínimo:
(…)
IV - identificaçãodos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a plano degerenciamento específico nos termos do art. 20 ou a sistema delogística reversa na forma do art. 33, observadas as disposiçõesdesta Lei e de seu regulamento, bem como as normas estabelecidaspelos órgãos do Sisnama e do SNVS;”
(...)
“Art. 33. Sãoobrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa,mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de formaindependente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dosresíduos sólidos, osfabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:
I - agrotóxicos,seus resíduos e embalagens, assim como outros produtoscuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso,observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigososprevistas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãosdo Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;
II - pilhase baterias;
III - pneus;
IV - óleoslubrificantes, seus resíduos e embalagens;
V - lâmpadasfluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
VI - produtoseletroeletrônicos e seus componentes.”
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Para complementação dos estudos:
“A logística reversa é o instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.
De efeito, são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso; pilhas e baterias; pneus; óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista e produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
Caberá aos consumidores promover a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens referidos. Por sua vez, os comerciantes e os distribuidores deverão efetuar a sua devolução aos fabricantes ou aos importadores, que finalmente darão destinação ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a disposição final ambientalmente adequada.”
Trecho de: AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. “Direito Ambiental Esquematizado.” iBooks.
Bons Estudos!!
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Item II - resposta art. 33 da PNRS
São obrigados a implementar sistemas de logística reversa fabricantes de agrotóxicos, pilhas e baterias, pneus, óleos lubrificantes, lâmpadas fluorescentes, produtos eletroeletrônicos.
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Quem está obrigado a implementar a logística reversa?
Os produtores de PAPi LEO
Pneu
Agrotóxicos
Pilhas
Lâmpadas
Eletrônicos
Óleos
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I. CORRETA!
Ordem de Preferência:
Busca-se não geração o residuo
Não sendo possivel, busca-se a sua redução e reutilização daqueles gerados
Não sendo possivel a redução, busca-se reciclá-lo
Apos esses processos, fazer-se-á o tratamento dos resíduos sólidos,
Uma vez esgotada toda sua possibilidade de uso, não resta senão a disposição final
Ordem, é portanto Não geração -> Redução -> Reutilização -> Reciclagem -> Tratamento dos resíduos sólidos -> Disposição final
II. ERRADA!
Nem todos possuem o dever de a Logistica Reversa.
Obrigados a Estuturar e Implementar a Log. Reversa os F.I.D.C de:
- Agrotóxicos, seus resíduos e embalagens
- Produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso
- Pilhas e Baterias
- Pneus
- Óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens
- Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista
- Eletroeletrônicos e seus componentes
III. CORRETA! (Se a FCC diz... Então...)
Responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos:
- Conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas
- Envolve Fabricantes, Importadores, Distribuidores e Comerciantes (F.I.D.C) e Consumidores
- Envolce Titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos
- Visa minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados
- Visa reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental
Gab. I e III, apenas.
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Só para constar, em que pese a Lei imponha o dever de logística reversa apenas para algumas pessoas (físicas/jurídicas), é óbvio que resta preferível que todos executem essa logística reversa.
O que protege o Meio Ambiente deve ser incentivado.
Abraços.
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A alternativa III não deveria estar errada?
"III. Os consumidores têm responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida de quaisquer produtos adquiridos. "
A responsabilidade compartilhada não é somente sobre os produtos listados no art. 33?
Quaisquer produtos é algo muito genérico, pode se referir até sobre uma maçã comprada ou uma cadeira, etc.
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FICa DiCa para a responsabilidade compartilhada:
F- fabricantes
I- Importadores
C- comerciantes
D- distribuidores
C- consumidores
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Referente a questão II, os fabricantes de produtos em geral ATÉ PODERIAM implementar o sistema de logística reversa (o que seria o ideal), mas não tem o DEVER!
Sendo assim, nessa questão cabe a literalidade da letra da Lei nº 12.305, Art. 33.
MUITO CUIDADO COM AS PALAVRAS PODEM E DEVEM. AS BANCAS ADORAM ESSA PEGADINHA!
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PN de Resíduos Sólidos:
Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:
I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;
II - pilhas e baterias;
III - pneus;
IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
§ 1 Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, os sistemas previstos no caput serão estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.
§ 2 A definição dos produtos e embalagens a que se refere o § 1 considerará a viabilidade técnica e econômica da logística reversa, bem como o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.
§ 3 Sem prejuízo de exigências específicas fixadas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS, ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos a que se referem os incisos II, III, V e VI ou dos produtos e embalagens a que se referem os incisos I e IV do caput e o § 1 tomar todas as medidas necessárias para assegurar a implementação e operacionalização do sistema de logística reversa sob seu encargo, consoante o estabelecido neste artigo, podendo, entre outras medidas:
I - implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados;
II - disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis;
III - atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos casos de que trata o § 1.
§ 4 Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem os incisos I a VI do caput, e de outros produtos ou embalagens objeto de logística reversa, na forma do § 1.
§ 5 Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos na forma dos §§ 3 e 4.
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essa III forçou ein? cansativo essas bancas preguiçosas