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Art. 8º Compete ao CONAMA: (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluídoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional. (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
IV - homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental; (VETADO);
VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos
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Letra A - Incorreta. A supervisão do licenciamento cabe ao IBAMA e não ao CONAMA.
Letra B - Incorreta. Cabe ao CONAMA homologar quaisquer acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental. O CONAMA não homologa licenciamentos dos órgãos competentes para licenciamento (IBAMA, estaduais e locais).
Letra C - Incorreta. O licenciamento ambiental que compete à União é feito pelo IBAMA e não pelo CONAMA.
Letra D - Incorreta. Cabe à lei definir quais entidades da Federação são competentes para o licenciamento ambiental e seu procedimento. Ex: LC 140.
Letra E - Correta. Uma vez que cabe ao CONAMA estabelecer normas e critérios referentes ao licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, entende-se que cabe ao mesmo relacionar as atividades sujeitas ao EIA, bem como disciplinar as licenças e suas hipóteses de cabimento.
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Suricata,
Cuidado com esse esquema, pois a Lei 12.856/13, incluiu como órgão executor o Instituto Chico Mendes.
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É competência do CONAMA estabelecer normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA. Art. 8, I da lei 6938/81
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A letra E é a resposta correta, efetivamente. Vale lembrar do teor do art. 8º da lei 6.938/81. Além disso, analisando as resoluções 01 e 237 do CONAMA, é possível perceber que os referidos atos normativos constituem a concretização das atribuições propostas na alternativa E : a resolução 01 de 1986 do CONAMA estabelece atividades que deverão se submeter a EIA/RIMA e a resolução 237/97 estabelece as espécies de licença.
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Art. 8º Compete ao CONAMA: (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis (HIPOTESES DE CABIMENTO) conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental (EIA), e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional.
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Lei da PNMA:
DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 7º (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)
Art. 8º Compete ao CONAMA:
I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluídoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA;
II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional.
III - (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)
IV - homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental; (VETADO);
V - determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de fiananciamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;
VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.
Parágrafo único. O Secretário do Meio Ambiente é, sem prejuízo de suas funções, o Presidente do Conama.
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decorar estas coisas aí é o fim da picada...