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Seguem as correções de acordo com o texto expresso da CF:
a) art. 14, § 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
b) art. 14, § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
c) art. 14, §3º, VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
d) Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
e) art. 14, § 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
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Os conscritos, durante o serviço militar obrigatório, assim como os estrangeiros não podem alista-se como eleitores, conforme artigo 14, paragrafo 2 da CF.
O conceito de conscrito abrange também os médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários que prestam serviço militar obrigatório.
Já com relação aos estrangeiros, aos portugueses com residência permanente no país, caso haja reciprocidade de Portugal em relação aos brasileiros lá residentes, são assegurados os mesmos direitos políticos inerentes ao brasileiro naturalizado.
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Sobre a matéria trazida a lume pela alternativa “d” - PERDA ou SUSPENSÃO dos direitos políticos -, manda a CF / 1988:
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; [PERDA]
II - incapacidade civil absoluta; [SUSPENSÃO]
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; [SUSPENSÃO]
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; [SUSPENSÃO]
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. [SUSPENSÃO]
Bons estudos!
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Alternativa A - CORRETA - não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. Fundamento: Art 14, § 2º - CF : Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o serviço militar obrigatório, os conscritos. Alternativa B - INCORRETA - alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de dezoito anos e facultativos para os analfabetos e os maiores de sessenta anos. Fundamento: Art. 14§ 1º - CF: O Alistamento eleitoral e o voto são: I - obrigatórios para os maiores de 18 anos; II - facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. Alternativa C - INCORRETA - a idade mínima para elegibilidade ao cargo de Vereador é de vinte e um anos. Na verdade, a idade mínima de 21 anos se aplica aos Deputados Federais, Estaduais, Distritais, Prefeito, Vice-Prefeito e Juiz de Paz. Já quanto aos Vereadores, abaixo segue a explicação: Fundamento: Art. 14§ 3º, VI - CF: A idade mínima de: d) dezoito anos para vereador. Alternativa D - INCORRETA - os direitos políticos poderão ser cassados em decorrência da sentença criminal condenatória transitada em julgado. De acordo com a CF, é vedada a cassação de direitos políticos! E, em caso de sentença condenatória transitada em julgado, serão suspensos os direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da condenação! A saber: Fundamento: Art. 15, caput e I - CF: Árt. 15 É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: I - cancelamento de naturalização por sentença transitada em julgado; (PERDA) II - incapacidade civil absoluta; (SUSPENSÃO) III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; (SUSPENSÃO) IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art.5º, VIII; (SUSPENSÃO, embora haja divergência, este tem sido o entendimento do CESPE e corroborado por parte da doutrina) V - improbidade administrativa. (SUSPENSÃO) ALTERNATIVA E - INCORRETA - O militar é inalistável e inelegível. Na verdade, é inalistável e inelegível o militar CONSCRITO, e não todos os militares. Senão, vejamos: Fundamento: Art 14, § 2º - CF: Não podem alistar-se(inalistáveis) como eleitores os estrangeiros e, durante o serviço militar obrigatório, os conscritos. Art 14, § 4º- CF: São inelegíveis os inalistáveis e analfabetos.
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Complementando:
os militares das forças armadas podem se alistar e são elegíveis, os com tempo de serviço inferior a 10 anos devem afastar-se do cargo; os com tempo superior a 10 anos de serviço, ficam agregados(com remuneração) e se eleitos postos em disponibilidade.
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Gabarito. A.
Art.14. (...)
§ 2o Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
(...).
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NÃO CANSO DE DIZER QUE AMO A VUNESP! BANCA OBJETIVA, TEXTO DE LEI, SIMPLES E NAO TENTA NOS CONFUNDIR, MUITO MENOS ENCHE AS QUESTÕES DE DOUTRINA E JURISPRUDENCIA!! TE AMO VUNESP, SÓ FALTA ABRIR UM CONCURSO!!
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Li Setenta anos na letra B....
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Na alternativa E .. não podemos falar que está errada.
Pensem, as únicas possibilidades do militar ser inalistável:
1) ser conscrito
2) ser praça (não oficial) e estrangeiro
Logo, são inelegíveis também, já que a CF traz como inegibilidade > estrangeiros, conscritos e analfabetos.
Meio ambígua essa questão hehe.
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DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 14
§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
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À Paisana, militar, no meu ver é diferente de conscrito, porque o conscrito seria o serviço militar obrigatório.
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Se fosse como Samuele fala seria fácil. Na teoria sim, já na prática...
o que é fácil pra mim é pra uns 20 ou 30 mil aí que se propõem a prestar um concurso.
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Se fosse como Samuele fala seria fácil. Na teoria sim, já na prática...
o que é fácil pra mim é pra uns 20 ou 30 mil aí que se propõem a prestar um concurso.
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Letra A: correta. Os estrangeiros e os conscritos não podem alistar−se como eleitores. Trata−se de inelegibilidade absoluta.
Letra B: errada. O alistamento eleitoral e o voto são facultativos para os maiores de 70 anos (e não para os maiores de 60 anos!).
Letra C: errada. A idade mínima para o cargo de Vereador é de 18 anos.
Letra D: errada. Não há que se falar em cassação de direitos políticos. A sentença criminal condenatória transitada em julgado leva à suspensão dos direitos políticos.
Letra E: errada. Não é bem assim. O militar alistável é elegível, desde que cumpridas certas condições previstas no texto constitucional.
O gabarito é a letra A.
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GAB. A)
não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
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GABARITO - A
A) não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
SÃO INALISTÁVEIS - ESTRANGEIROS + CONSCRITOS
SÃO INELEGÍVEIS - INALISTÁVEIS + ANALFABETOS
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B) o alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de dezoito anos e facultativos para os analfabetos e os maiores de sessenta anos.
FACULTATIVOS:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
AJUDA A MEMORIZAR: NESSA IDADE VC TENTA.
SETENTA
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C) a idade mínima para elegibilidade ao cargo de Vereador é de vinte e um anos.
Art. 14, VI - a idade mínima de: 3530-2118
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
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D) os direitos políticos poderão ser cassados em decorrência da sentença criminal condenatória transitada em julgado.
Não há cassação de direitos políticos no Brasil.
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E) o militar é inalistável e inelegível.
§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
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(C)
Art. 14, §3º, VI, d, CF
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Dica 01:
Na data da posse:
35 => presidente, vice-presidente, senador
30 => governador, vice-governador
21 => deputados, prefeito, vice-prefeito e juiz de paz
No momento do registro da candidatura:
18 => vereador
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Dica 02: DISK 3530-2118
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Dica 03 Macete:
Alô, é da Congresso? 3530 2118
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Dica 04:
TELEFONE ELEITORAL: 3530 - 2118
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VUNESP. 2013.
RESPOSTA A (CORRETO).
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CORRETO. A) não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. CORRETO.
Art. 14, §2º, CF.
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ERRADO. B) o alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de dezoito anos e facultativos para os analfabetos e os maiores de ̶ ̶s̶̶̶e̶̶̶s̶̶̶s̶̶̶e̶̶̶n̶̶̶t̶̶̶a̶̶̶ ̶̶̶a̶̶̶n̶̶̶o̶̶̶s̶̶̶. ERRADO.
70 anos.
Art. 14, §1º, c), CF.
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ERRADO. C) a idade mínima para elegibilidade ao cargo de Vereador ̶é̶ ̶̶̶d̶̶̶e̶̶̶ ̶̶̶v̶̶̶i̶̶̶n̶̶̶t̶̶̶e̶̶̶ ̶̶̶e̶̶̶ ̶̶̶u̶̶̶m̶̶̶ ̶̶̶a̶̶̶n̶̶̶o̶̶̶s̶̶̶. ERRADO.
18 anos.
Art. 14, §3º, vi, d, CF.
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ERRADO. D) os direitos políticos ̶ ̶p̶̶̶o̶̶̶d̶̶̶e̶̶̶r̶̶̶ã̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶s̶̶̶e̶̶̶r̶̶̶ ̶̶̶c̶̶̶a̶̶̶s̶̶̶s̶̶̶a̶̶̶d̶̶̶o̶̶̶s̶̶̶ ̶̶̶ em decorrência da sentença criminal condenatória transitada em julgado. ERRADO.
Art. 15, caput, CF.
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ERRADO. E) o militar é ̶ ̶i̶̶̶n̶̶̶a̶̶̶l̶̶̶i̶̶̶s̶̶̶t̶̶̶á̶̶̶v̶̶̶e̶̶̶l̶̶̶ ̶̶̶e̶̶̶ ̶̶̶i̶̶̶n̶̶̶e̶̶̶l̶̶̶e̶̶̶g̶̶̶í̶̶̶v̶̶̶e̶̶̶l̶̶̶. ERRADO.
Art. 14, §8º, CF.
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Gab a! Artigo 14 - Direitos políticos
ALISTÁVEIS eleitorais: (direito de Votar):
- Obrigatório: Maior de 18 anos
- Facultativo: Maior de 16; Maior de 70; analfabeto
INALISTÁVEIS eleitorais (Proibido de votar)
- Estrangeiro
- Conscrito (está prestando serviço militar)
§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
ELEGÍVEIS: (CANDIDATOS - REGRAS:)
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.