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ID
901903
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Fulano, casado com Ciclana, num momento de discussão no lar, destruiu parte dos instrumentos de trabalho de sua esposa. Considerando a conduta de Fulano em face do disposto na Lei Maria da Penha, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 20 Lei 11.340/06.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

    BONS ESTUDOS 
    A LUTA CONTINUA
  • Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

    Art. 7o  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras

    IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

    Art. 20.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
  • Importante observar que em fase de investigação criminal a decretação da prisão preventiva pelo juiz, de ofício, somente é aplicável na L Maria da Penha. 

    Em regra, a prisão preventiva será decretada pelo juiz, de ofício, apenas na fase processual.

  • Vamos analisar cada assertiva:

    a) Errada. A Lei veda expressamente a aplicação de penas de prestação pecuniária ou multas (exclusivamente). O objetivo do legislador foi justamente endurecer as penas contra os crimes cometidos no contexto da referida lei.

    b) Errada. Mesmo que a conduta ocorresse apenas no ambiente familiar, a lei seria aplicada. Além desse ambiente, a lei protege as condutas praticadas no ambiente doméstico e em qualquer relação íntima de afeto independentemente de coabitação.

    d) Errada. As agressões sexuais e patrimoniais também são abarcadas pela lei.

    e) Errada. A lei proíbe expressamente a intimação do agressor pela vítima. Se tal fato ocorresse, haveria total subversão do espírito da lei e dos objetivos a que ela se propõe.


    Gabarito: alternativa C.

  • Letra e - Errada - base legal - Lei 11.340/06 - Art, 21, § único - a ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.

  • A) Fulano, pela sua conduta, poderá ser submetido à pena de pagamento de cestas básicas em favor de entidades assistenciais.

    Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    B) Fulano não se sujeitará às penas da Lei Maria da Penha, pois a sua conduta ocorreu apenas dentro do ambiente familiar.

    Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    C) Fulano estará sujeito à prisão preventiva, a ser decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

    Correta.

    Art. 20.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

    D) Fulano não poderá ser processado pela Lei Maria da Penha, tendo em vista que esta se destina a proteger a mulher contra agressões físicas, psicológicas ou morais, mas não patrimoniais.

    Art. 7o  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

    E) Ciclana terá direito a obter medida judicial protetiva de urgência contra Fulano, podendo entregar pessoalmente a intimação da respectiva medida ao seu marido.

    Art. 21.  Parágrafo único.  A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.


  • Fiquei com uma dúvida sobre a assertiva C.


    Independente da aplicação da Lei Maria da Penha, que não comina Pena alguma, deverá ser aplicado para este intuito o disposto no Código Penal, sendo que o crime cometido por Fulano foi o de Dano (artigo 163, CP), com pena de detenção, de um a seis meses.

    Como então poderia estar sujeito Prisão Preventiva, que sabemos necessitar da adequação do artigo 312 e 313 do CPP?


    O artigo 20 da Lei Maria da Penha não autoriza o Juiz a decretar Prisão Preventiva indiscriminadamente, devendo se utilizar subsidiariamente o CPP para suprir medidas procedimentais que não constem na mencionada Lei.

                   "Art. 13.  Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei."


    Certo que foi um tipo de violência patrimonial contra mulher na condição de casados, que obviamente admite a aplicação da Lei Maria da Penha ao caso, mas dai, decretar a Prisão Preventiva, acredito não ser possível, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizadoras da referida medida cautelar prisional.



  • Marcos Renato, veja o comentário de Fábio Simplicio, ele fala sobre o art. 7º da Lei q inclui em seu inciso IV a violência patrimonial entre as formas de violência contra a mulher.

  • OK Ivan, mas minha dúvida não está relacionado a isto e sim sobre a possibilidade de decretação de prisão preventiva.

    Valeu assim mesmo.

  • A prisão preventiva se justifica exatamente pelo fato do dano patrimonial se encaixar nas formas de violência contra a mulher previstas no art. 7º, como a Lei 11.340 é legislação especial é aplicada em detrimento ao CPP. Quando há conflito entre leis prevalece a especial.

  • Ivan, permissa venia, mas acredito que vc não está conseguindo visualizar a complexidade da celeuma aqui levantada.


    Não há possibilidade de decretação da prisão preventiva por simples argumentação da gravidade em abstrato do crime.
    O simples fato de ser crime praticado contra mulher não autoriza o juiz decretar prisão preventiva, devendo se ater as hipóteses do artigo 312 (fumus e prericum) + artigo 313, como condição de admissibilidade, ambos do Código de Processo Penal.
    Não tenho certeza se é de seu conhecimento esse procedimento.


    Ademais, o artigo 20 da Lei em comento não admite por si só a decretação da prisão preventiva, devendo se abastecer, o juiz, subsidiariamente do CPP no que for cabível, nesse ponto. A prisão é exceção e não regra.


    No caso do artigo 313, III que trata da possibilidade de prisão preventiva em crimes de violência doméstica, só poderá ser decretada para assegurar as medidas protetivas de urgência, que não é o caso da questão.


    Tbm é bom deixar claro que a Lei Maria da penha não comina penas, mas tão somente expõe o procedimento a ser seguido.

    Na hipóteses do enunciado da questão, estamos diante do crime de dano que, nem em sua forma qualificada possui pena superior a 4 anos, fora portanto da hipóteses prevista ao teor do artigo 313, I, do CP.


    Aqui um bom material para vc dar uma olhada: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm

  • o enunciado da resposta C diz claramente que Fulano "estará sujeito" à prisão preventiva, isto é, a depender de análise ele PODERÁ ser preso. portanto, a meu ver, nenhum erro na letra C. 

  • Sobre a letra "c": Fulano estará sujeito à prisão preventiva, a ser decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial. VERDADEIRA.

    Art. 20 da LMP.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a PRISÃO PREVENTIVA do agressor, decretada pelo juiz, DE OFÍCIO, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.


    Essa prova é para investigador de polícia e não para juiz, promotor ou delegado. Aplicação nua e crua da letra da lei:

    DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO:
    1ª corrente: Com a nova redação do artigo 311 do CPP, também na LMP o Juiz está proibido de decretar preventiva de oficio na fase de inquérito, evitando-se o juiz inquisidor, respeitando o sistema acusatório .

    2ª corrente: Mesmo com advento da Lei 12.403/11, na LMP o Juiz está autorizado a decretar a preventiva de ofício na fase de inquérito (trata-se de Lei Especial prevalecendo sobre a Lei Geral). Gabriel Habib.

     Veja que pelo CPP não pode prisão preventiva na fase de inquérito: CPP Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a PRISÃO PREVENTIVA decretada pelo juiz,de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    Esse tema caiu para prova de Cartório 2013 FCC: É inadmissível a prisão preventiva, decretada de ofício pelo juiz, em qualquer fase da investigação policial, como garantia da ordem pública. VERDADEIRA.



  • Essa resposta está errada, pois o juiz só pode decretar a preventiva se no curso da ação penal, não na fase inquisitorial, questão mal formulada.

  • Alternativa corretinha de acordo com a LMP. 

    Art. 20.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial. 

     

  • todas as alternativas estão incorretas.. decretação de prisão preventiva mediante oficio do juiz, somente no curso da ação penal.

  • Passados quase três anos da minha primeira postagem aqui nessa questão, ainda permaneço com o mesmo entendimento (questão completamente equivocada). Para aqueles que sustentam a letra C como correta pelo simples fato da existência do art. 20 da lei Maria da Penha-LMP, lembro que nele só consta a possibilidade de aplicação da prisão preventiva nos casos de violência doméstica, mas a forma ainda será aquela prevista no CPP, artigos 312 e 313, pois a LMP não prevê hipóteses autorizadoras da prisão preventiva diversas, logo, aplica-se o CPP subsidiariamente.

     

    Como já expliquei abaixo, em que pese o dano patrimonial seja considerado uma hipótese de violência doméstica, conforme o art. 7° da LPM, segundo o CP, art. 162, o crime de dano tem pena máxima de 6 meses, logo, incompatível com decretação de preventiva, já que o art. 313, I do CPP aduz ser necessário pena superior a 4 anos para que se aplique a cautelar prisional nesse caso.

     

    Ademais, mesmo que condenado fosse (pelo crime de dano), certamente seria sua pena substituída por uma restritiva de direito, já que a pena aplicada necessariamente será menor que 4 anos (pois o máximo no crime de dano é de 6 meses), sem ameaça ou violência à pessoa, pois no crie de dano a violência é voltada a coisa (patrimônio). Pensar diferente é permitir que alguem receba reprimenda maior durante o processo (prisão preventiva), do que a que poderia receber ao final se condenado for (restritiva de direito), ferindo com isso o princípio da homogeneidade, já que mesmo que condenado, ele não irá para prisão, pois terá sua pena substituída por restritiva de direito, e admitir que alguem seja preso durante o processo sendo que ao final não será, é incongruente. É o memso que ocorre no caso do art. 28 da lei de drogas, não cabendo preventiva nesses casos, pois mesmo que condenado, nunca será preso (pois o art. 28 não possui pena de detensão ou reclusão), logo, durante o processo não se pode aplicar reprimenda maior (prisão preventiva) do que terá ao final.

  • Pâmela lopes, muito cuidado!

    Há uma discussão doutrinária acerca desse assunto, mas prevalece o entendimento de que em se tratando de LMP o juiz pode, SIM, decretar prisão preventiva de ofício no curso do inquérito,

    Acontece que a Lei Maria da Penha é de 2006, portanto anterior à Lei 12.403/11, a qual de certa forma consubstanciou essa ideia de que juiz não pode atuar de ofício na fase de inquérito. O problema é que o BENDITO LEGISLADOR esqueceu de editar o Art. 20 da 11.340/2006 de forma a adequá-lo à regra trazida pela 12.403/11, causando assim todo essa confusão. Para alguns, o art. 20 da LMP não passa de uma mera reprodução dos antigos dizeres do Art. 311 do CPP (note que antes da 12.403/11, ambos tinham exatamente a mesma redação), devendo assim ser utilizada uma interpretação sistemática de forma impedir que o juiz decrete de ofício a prisão preventiva na fase inquisitorial. De qualquer forma, fique com a ideia de que EM SE TRATANDO DE MARIA DA PENHA, JUIZ PODE DECRETAR PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 20. A Lei 12.403/11, que modificou o Art. 311 do CPP, NÃO revogou nem modificou o Art. 20 da LMP. Trabalhemos, então, com o princípio da especialidade, aplicando-se a LMP (norma especial) em detrimento do CPP (norma geral).

     

    Agora vamos ao verdadeiro problema da letra C (o qual NÃO é esse que eu apresentei acima): Marquei por ser a menos absurda, mas etnendo que a assertiva carece de informações! Ora, a violência doméstica, por si só, não é motivo determinante de qualquer prisão cautelar. Deve-se ainda observar os requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP. Em verdade, acredito eu que a assertiva quis fazer menção quanto ao Art. 313, III, CPP, o qual autoriza a decretação da reprimenda cautelar para garantir o cumprimento de medidas protetivas de urgências, estas sim previstas na LMP. Vejamos:

    Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: 

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

    A título de curiosidade, pela redação do dispositivo acima, a jurisprudência já entende ser possível decretação de medidas protetivas para HOMENS, desde que em situação de vulnerabilidade. Perceba que o disposititvo faz menção não só a mulheres, mas à criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.

  • Gab: C

  • A letra E, hahaha imagina a cena, se ocorresse

  • Art. 20 Lei 11.340/06.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
     

  • Pois é Neymar, fico imaginando o que passa na cabeça nas pessoas que marcaram a E como correta

  • kkkk to imaginando aqui a letra E na pratica .

  • Só porque o cara quebrou umas coisas vai ser preso, meio demais né?

  • Erick

    com certeza BOM sujeito ele não É.Com isso, é SIM sujeito as penalidades da lei.

  • Art. 20 Lei 11.340/06.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
     

  • É a segunda questão da Vunesp que resolvo em que ela não diz expressamente que a violência se deu baseada no gênero. Sendo assim, não sendo baseada no Gênero não há o que se fala na aplicação da Lei Maria da Penha.

    Portanto, na minha opnião, o gabarito mais acertado seria a letra B.

     

    "Violência doméstica e familiar contra a mulher é qualquer ação ou omissão BASEADA NO GÊNERO que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, conforme definido no artigo 5oda Lei Maria da Penha, a Lei nº 11.340/2006".

  • Comentário sobre a letra D:


    D) Fulano estará sujeito à prisão preventiva, a ser decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.


    Quanto aos questionamentos de se aplicar pena de detenção à esse conduta agressiva (quebrar os instrumentos de trabalho da mulher) acho justo, pois o agressor se utilizou do seu poder físico para impor uma violência não só patrimonial, como psicológica, colocando a mulher em uma posição de submissão.

  • A questão trata de um caso claro de violência patrimonial e, portanto, a Lei Maria da Penha é perfeitamente aplicável. Daí já sabemos que as alternativas B e D estão incorretas.

    A alternativa A está incorreta porque a Lei não prevê o pagamento de cestas básicas como pena.

    A alternativa E está incorreta porque a mulher vítima de violência não deve entregar pessoalmente intimação ou notificação ao agressor, nos termos do art. 21.

    Apenas uma observação quanto à letra C, que é a nossa resposta: normalmente o Juiz só pode decretar prisão preventiva durante a fase processual. A Lei Maria da Penha abre uma exceção, permitindo que isso ocorra ainda no curso do inquérito policial.

    GABARITO: C

  • era melhor fulano ter concordado com tudo que ciclana disse

  • Por isso os homens não querem mais casar uaehuhaeue...

    a mulher xinga, arranha.... e tudo certo...

    o homem quebra coisas e vai preso auehuahuehuehuheau

    é só uma piada.... Obviamente que agressão de uma pessoa mais fraca fisicamente é covardia...

  • É vedada a aplicação,nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher,de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária,bem como a substituição de pena que implique no pagamento isolado de multa.

  • Em qualquer fase do inquérito policial ou instrução criminal,caberá a prisão preventiva do agressor,decretado pelo juiz,de oficio,a requerimento do ministério púbico ou representação da autoridade policial.

  • A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor,especialmente pertinentes ao ingresso e saída da prisão,sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

  • A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.

  • nesse caso se configura violência patrimonial, podendo o agressor reparar o dano.

  • Questão desatualizada meus caros colegas,não pode mais de OFICIO!

  • Entendo que a questão não está desatualizada considerando que a legislação especial (Lei 11.340) prevê, expressamente, no art. 20, a possibilidade da decretação da prisão preventiva.

    Em que pese a mudança inserida no nosso CPP, a pergunta faz menção expressa ao previsto na LEI MARIA DA PENHA.

    Abraços!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    Com as mudanças advindas no Pacote Anticrime, a sistemática Processual Penal tem estrutura acusatória, ou seja, veda iniciativa de ofício pelo juiz.

  • Com a nova redação do art. 311 do CPP, trazida pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/19), a vedação de o juiz decretar prisão preventiva de ofício, mesmo na fase de ação penal, deve ser interpretada inclusive no art. 20 da Lei Maria da Penha, em virtude de esse artigo ter sido criado na vigência do antigo texto legal do citado artigo do CPP.

    Não há o que se falar em Lei Especial, pois se trata de uma agressão direta ao sistema acusatório, adotado pelo sistema processual penal pátrio.

    Sendo assim, a questão se encontra desatualizada.

  • Entendo que a questão não está desatualizada, porque apesar do CPP ter descartado a prisão preventiva de ofício pelo juiz, o art. 20 da lei maria da penha não foi objeto de alteração.

  • Isabella Fernandes, estudando ontem Prisão Preventiva no Livro "Código de Processo Penal para Concusos" dos Professores Fábio Roque e Nestor Távora, trago o seguinte texto para seu conhecimento:

    "O art. 20 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) autoriza a decretação da prisão preventiva ex officio, em qualquer fase da persecução penal. Como a Lei entrou em vigor em 2006, foi inlfuenciada pela antiga redação do art. 311 do CPP. Como a reforma do sistema prisional, prestigiano o sistema acusatório, vedou a decretação de ofício na fase investigativa, entendemos que há reflexo direto na legislação extravagante" (Página 666).

  • Quanto a questão estar ou não desatualizada, depende da doutrina adotada. Acredito que teremos que esperar os entendimentos jurisprudenciais.

  • Jonatas, desculpa minha ignorância, mas então porque o art. 20 não foi objeto de alteração pelo pacote anticrime? Isso que não entendi, a lei poderia ter alterado tal dispositivo. Não? Fiquei na dúvida em relação a isso.

  • Isabella Fernandes, infelizmente não vou saber lhe responder. Mas a julgar pelas atecnias que nossos legisladores cometem, podemos usar isso como justificativa.

    Um grande exemplo desses absurdos legislativos que vemos, foi classificar o Furto qualificado pelo emprego de explosivo como crime hediondo, e o roubo qualificado pelo emprego de explosivo, não.

  • Desatualizada pelo PAC

  • HOJE, o Juiz não pode mais decretar a prisão preventiva ex officio, ou seja, sem provocação, o que era previsto antes da alteração da Lei 13.964/19, MÁS CONTINUA DECRETANDO (ato privativo do juiz) A PRISÃO PREVENTIVA A REQUERIMENTO.

    Dessa forma, vale ressaltar que o art. 20 da Lei 11.340/06 (“Lei Maria da Penha”) possibilita a PRISÃO PREVENTIVA decretada de oficio pelo juiz., todavia, cremos que essa possibilidade não subsistirá, na medida em que a redação do art. 311 CPP (que veda a decretação ex officio) possui redação mais recente e está mais sintonizada

  • Só lembrando que agora não pode mais decretar a preventiva de ofício.

  • Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:      

    I – pela autoridade judicial;   

              

    II – pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ( juiz sera comunicado no prazo maximo 24h e decidira em igual periodo pela revogacao ou manutencao, ciencia ao M.P concomitantemente)

    III – pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.( juiz sera comunicado no prazo maximo 24h e decidira em igual periodo pela revogacao ou manutencao, ciencia ao M.P concomitantemente) 

  • Minha opinião:

    Em que pese os comentários dos colegas, não houve revogação do art. 20 da lei 11.340/06, tendo em vista que se trata, sim, de lei especial. Para se afirmar o contrário, precisaríamos de uma declaração de inconstitucionalidade do STF sobre um modelo adotado pelo CPP e chancelado desde antes da vigência da CF/88 (depois de tanto tempo aplicada pelo CPP, seria, de fato, um absurdo declarar inconstitucional essa disposição da lei Maria da Penha).

    Mas para ater-se aos fatos, essa declaração INEXISTE até o momento.

    A lei Maria da Penha visa a conferir uma maior proteção à mulher vítima de violência doméstica e familiar, com um procedimento específico que melhor atenda a esse escopo. Logicamente, o sistema acusatório encontra-se melhor purificado com as disposições do Pacote anticrime (melhor purificado, porém não mais adequado à realidade), mas o legislador teve a oportunidade de modificar essa lei especial e NÃO O FEZ.

    Está tudo normal. Nenhuma razão técnica para a desatualização da questão. Doutrina não é fonte do direito.

    Como bem colocou a Polyana Zanette, teremos que aguardar. Por enquanto, não há que se falar em revogação.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA