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ID
901945
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O legislador brasileiro, ao dispor sobre as funções da reprimenda pela prática de infração penal no artigo 59 do Código Penal – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime... –, adotou a teoria da

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    O Código Penal pátrio traz em seu artigo 59 o seguinte texto: “O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente parareprovação e prevenção do crime.” (grifei).

    Como se pode verificar, o sistema penal brasileiro adotou duas teorias (as quais, unificadas, recebem do nome de teoria mista ou unificadora da pena) justificadoras para a função da pena, quais sejam, as teorias absoluta e relativa.

    2.1 – Teoria Absoluta (de retribuição ou retribucionistas)

    É a que tem caráter de reprovação e retribuição do mal causado pelo infrator.

    2.2 – Teoria Relativa (utilitárias ou utilitaristas)

    Esta teoria tem como finalidade a prevenção de futuros crimes (punitur ne peccetur).

    FONTE:http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1910

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Assim, a pena estaria representando uma retribuição do injusto realizado, mediante compensação da culpabilidade, prevenção especial positiva através da recuperação do autor, além da prevenção especial negativa como segurança social pela neutralização do delinqüente e também a prevenção geral negativa mediante a intimidação de criminosos em potencial e, finalmente, a prevenção geral positiva como reforço da confiança na ordem jurídica.
    http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=1782
  • Artigo 59 do Código Penal – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime...

    Bons Estudos
  • Nosso código adotou para efeitos da aplicação da pena a função mista ou unificadora da pena, que a concebe em suas três funções, quais sejam, a de punir, prevenir e ressocializar. De acordo com a doutrina, o escopo punitivo da pena tem por objetivo afastar o sentimento de impunidade pela prática de um delito, bem como de reafirmar a autoridade da lei. Já o escopo ressocializador busca recuperar o condenado para que se conscientize acerca da lesão por ele produzida a um bem jurídico. Já a prevenção geral tem por escopo dissuadir, pela publicidade da punição, que aqueles que poderiam infringir a lei, abandonassem essa possibilidade, diante dos prejuízos que lhes podem advir em razão da infração da norma.


    Reposta: (E)


  • Falou em BRASIL = Teoria MISTA

  • "Reprovação e prevenção" 

  • TEORIA MISTA: conjuga as duas concepções de pena, ou seja, uma retribuição justa e proporcional pelo cometimento de um crime, mas também um caráter de prevenção, impedindo o cometimento de outros crimes, tanto de forma geral na sociedade, quanto especial no âmbito do condenado.

    GABARITO -> [E]

  • Que questão mais cabulosa... PQP.

  • Preventiva e Retributiva = Mista ou Unitária.
  • BRASIL = TEORIA MISTA.

    GABARITO E.

  • A Teoria Mista, Eclética ou Unificadora unifica os entendimentos das teorias Absoluta (Retributiva) e Relativa (Utilitarista). Busca, a um só tempo, que a pena seja capaz de retribuir ao condenado o mal por ele praticado (retribuição), sem prejuízo de desestimular a prática de novos ilícitos penais (prevenção). Há uma tríplice finalidade: retribuição, prevenção e ressocialização. É a teoria adotada pelo nosso Código Penal (art. 59 do CP). Resposta: E

  • Teoria mista ou da ubiquidade é adotada pelo Código Penal brasileiro, de acordo com o art. 6º: “Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.”

  • nunca nem vi

  • LETRA E.

    Ao analisar o caput do artigo 59 do CP, podemos concluir que nosso sistema penal adota uma teoria mista ou unificada da pena. Nas palavras do professor Rogério Greco:

    Isso porque a parte final do caput do art.59 do CP conjuga a necessidade de reprovação com a prevenção do crime, fazendo, assim, com que se unifiquem as teorias absoluta e relativa, que se pautam, respectivamente, pelos critérios da retribuição e da prevenção. (Rogério Greco. 2009 pg. 491).

    Justifica-se esta teoria pela necessidade de conjugar os verbos reprovar e prevenir o crime. Assim sendo, houve a unificação das teorias absoluta e relativa, pois essas se pautam, respectivamente, pelos critérios da retribuição e da prevenção do mal cometido (punitur quia peccatum est et ne peccetur).

  • A teoria mista ou unificadora também é chamada de teoria da união eclética, intermediária, conciliatória ou unitária.

  • Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO do crime (TEORIA MISTA):

    I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;

    II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites

    previstos;

    III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

    IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

    ALERTA SANGUE VERDE

    Em provas abertas, como discursivas e orais, devemos apresentar duras críticas com relação às circunstâncias judiciais. Isso porque, como se sabe, o direito penal deve atuar com relação aos fatos praticados. Não pode o direito penal valer-se de institutos criminais que valorem o autor. Repito, mais uma vez, que o direito penal é do fato e não do autor. Por essas razões, devemos expor que muito embora o Código Penal tenha adotado o sistema trifásico da dosimetria da pena, a primeira fase não poderia basear-se nas circunstâncias judiciais inerentes ao autor da infração, mas tão somente aos fatos

  • essa teoria da pena é difícil demais.

  • Primeira teoria Prevenção geral o recado e para a sociedade

    A “negativa “e como se estivesse falando para a sociedade “não pratique o crime”

    A” positiva “e um recado como se o estado está cumprindo o papel dele

    Segunda teoria Prevenção especial o recado e para o delinquente

    A “negativa” e para prevenir para que não haja a reincidência

    A “positiva” e a como se fosse a ressocialização

    No Brasil adota a terceira corrente que soma a primeira e a segunda corrente que e chamada de teoria mista eclética ou unificadora” art 59 cp

    A finalidade da teoria mista que visa em retribuição, prevenção e ressocialização