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Não entedi o pq da resposta ser a letra D... a questão mal elaborada eu achei!!!
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Boa tarde.
Conformei a lei 8.666/93, art. 3º e parágrafos abaixo:
§ 3o A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura. (quanto ao item I)
§ 1o É vedado aos agentes públicos:
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere à moeda, à modalidade e ao local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.
§ 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras. (Quanto ao item III)
No tocante ao item II, ainda no art. 3º da lei:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)
Abraços!
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Infelizmente tenho que respeitar o item III, mas não concordo com ele! :
"Estabelecer tratamento diferenciado entre empresas brasileiras e estrangeiras"
Pois a partir do momento que a lei 8.666 introduziu pela lei 12.349/10 as chamadas "Margens de Preferencias", ela sim, está estabelecendo um tratamento diferenciado! Simplificadamente é possivel hoje, em uma licitação do tipo menor preço para a aquisição de determinado produto industrializado, que seja prevista essa margem de preferencia, digamos de 20%, para o produto nacional. Nesse caso, poderá ocorrer que uma proposta de fornecimento de produto estrangeiro apresente o preço unitário de R$ 10.000,00 e a outra proposta, em que o produto nacional, tenha o preço de R$ 11.900,00. Nessa licitação hipotetica a proposta vencedora seria o de produto nacional, ou seja R$ 11.900,00. Abaixo segue o embasamento da lei!
Continuando abaixo...
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Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos
§ 1o É vedado aos agentes públicos:
(...) II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.
§ 2oEm igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I - (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
§ 8o As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §§ 5o e 7o, serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25%(vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010).
Alguem sabe dizer se a questão foi anulada?
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São somente duas condutas, dois incisos. A (I) esta errada.
§ 1o É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.
A resposta certa deveria ser a letra "C".
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Acredito que o item (I)-Manter o sigilo dos atos e procedimentos da licitação,...., foi considerado correto devido ao fato de mencionar quanto "aos atos e procedimentos da licitação" o qual realmente não precisa manter sigilo de nada, segundo menciona a Lei 8.666. Agora, se fosse quanto ao conteúdo das propostas aí esse item certamente estaria errado.
Conforme a lei 8.666/93, art. 3º :
§ 3o A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
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Também não concordo com o item III, mas infelizmente a banca FCC costuma cobrar a literalidade da Lei, sendo assim todas as alternativas estão corretas.
Lei 8.666/93, art. 3º e parágrafos abaixo:
§ 3o A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
§ 1o É vedado aos agentes públicos:
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere à moeda, à modalidade e ao local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.
§ 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
No tocante ao item II, ainda no art. 3º da lei:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)
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Gente, a lei proibe o tratamento diferenciado em razão do domicílio do licitante. Alguém pode me explicar de onde tão tirando que a lei tá afirmando que pode?
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Gente a questão é um pouco confusa, a primeira vista eu marquei errado mas agora entendi...
Vejam:
A Licitação...... as condutas vedadas aos agentes públicos em processos licitatórios são:
I. Manter o sigilo dos atos e procedimentos da licitação, para evitar conluio dos licitantes. SIM É VEDADO - QUESTÃO CORRETA
II. Estabelecer tratamento diferenciado em razão do domicílio do licitante, com vistas a assegurar o menor custo para a Administração. SIM É VEDADO - QUESTÃO CORRETA
III. Estabelecer tratamento diferenciado entre empresas brasileiras e estrangeiras. SIM EM REGRA É VEDADO - QUESTÃO CORRETA
Logo, as três estão corretas.
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PESSOAL A QUESTÃO FOI MUITO BEM ELABORADA E A FALTA DE ATENÇÃO DOS CANDIDATOS FAZ COM QUE PENSEM QUE AS ALTERNATIVAS ESTÃO FALSAS. MAS LEEM O COMENTÁRIO DA JAQUELINE, ELA EXPLICA TUDO MUITO BEM.
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as condutas vedadas (PROIBIDAS) aos agentes públicos em processos licitatórios:
I. Manter o sigilo dos atos e procedimentos da licitação, para evitar conluio dos licitantes.
Justificativa: art.3º § 3o A licitação NÃO será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
Então: Os atos e procedimentos da licitação não são sigilosos, logo é PROIBIDO aos agentes públicos manter o sigilo destes.
II. Estabelecer tratamento diferenciado em razão do domicílio do licitante, com vistas a assegurar o menor custo para a Administração.
Justificativa: art.3º I - "...e estabeleçam preferências ou distinções em razão da...sede ou domicílio dos licitantes..."
Então: não poderá haver tratamento diferenciado, logo, obedece o princípio da isonomia (igualdade)
III. Estabelecer tratamento diferenciado entre empresas brasileiras e estrangeiras.
Justificativa: art.3º II - "estabelecer tratamento diferenciado...entre empresas brasileiras e estrangeiras,..."
Então: não poderá haver tratamento diferenciado, logo, obedece o princípio da isonomia (igualdade)
Espero ter ajudado! Bons estudos.
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Questões com pegadinhas e dupla negação são deveriam ser proibidas, como fazem algumas bancas. Arapuca mesmo.
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Meu Deus!!! Não querem ajudar mesmo... rsss
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Conluio: acordo realizado com o propósito de prejudicar outra pessoa.
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Lei 8666/93
§ 1o É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.
§ 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
§ 3
o A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
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Corretíssimo. O agente não pode estabelecer tratamento diferenciado entre empresas brasileiras e estrangeiras. Salienta-se que em algumas hipóteses esse tratamento existe, mas não é estabelecido pelo agente, mas pela própria lei.
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Para mim, a alternativa I está generalizando, logo estaria errada...
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O agente é mero executor da lei, não podendo ele criar diferenças que não estejam legalmente amparadas.
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I - Errado. A regra é que a licitação seja pública. É no RDC (Regime Diferenciado de Contratações), que admite-se que o orçamento previamente estimado para a contratação somente seja tornado público imediatamente após o encerramento da licitação, como forma de evitar conluios entre os participantes - esse sigilo não abrange os órgãos de controle interno e externo. Vejam que essa é uma das exceções ao princípio da publicidade. Portanto, não acontece em qualquer caso, como sugere a assertiva.(Legislação Administrativa para concursos - Doutrina, Jurisprudência e Questões para Concursos. Jorge Munhós e Carolina Barros Fidalgo. Juspodvin. 2014).
II - LLC (Lei de Licitação e Contratos. 8.666/93) - art. 3, parágrafo primeiro, I:É vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedade cooperativas, e estabeleçam preferências e distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos parágrafos 5 a 12 deste artigo e no art. 3 da Lei 8.248/91. III - A regra é que não haja tratamento diferenciado entre empresas brasileiras e estrangeiras, a não como critério de desempate.
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ART.3
§ 3o A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
I- Os atos do procedimento são públicos, salvo quando ao conteúdo das propostas até a respectiva abertura
II- § 1o É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;
III - § 1o - II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.
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Errei porque não vi que a questão falava de vedação. Texto muito extenso atrapalha.
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A resposta correta é a D
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Indução total ao erro o final da assertiva I - ainda que seja pra evitar concluio, os atos e procedimentos da licitação jamais podersão ser sigilosos.
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I - ART. 44 § 1o É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.
Art. 3o § 3o A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
No entanto, quebrar o sigilo das propostas antes da abertura dos envelopes é crime, conforme o disposto no artigo 94.
Art. 94. Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa.
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Ixxi tava escrito "vedadas" ali em cima. Eita pressinha, vacilei.
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Lembrar a licitação não é sigilosa,mas sim o conteudo das propostas,eu me passei nesse ponto e errei a questão.
Vá e vença!
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Isso é prova pra Juiz é? FCC arrombando corações...GABARITO LETRA D.....APESAR DE NÃO CONCORDAR....
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Essa questão causa uma certa margem para dúvida:
O Art. 3º § 3ºda citada lei de citação 8.666/93 diz que: A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
O ítem I da referida questão afirma: Manter o sigilo dos atos e procedimentos da licitação, para evitar conluio dos licitantes.
Essa afirmativa está sendo considerada como correta?
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Art. 3º, §1º, I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que
comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos
licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato,
ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991
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É VEDADO:
I. Manter o sigilo dos atos e procedimentos da licitação, para evitar conluio dos licitantes.
CORRETO - É vedado manter sigilo dos atos e procedimentos uma vez que são públicos, ressalvado o conteúdo da proposta até a respectiva abertura.
II. Estabelecer tratamento diferenciado em razão do domicílio do licitante, com vistas a assegurar o menor custo para a Administração.
CORRETO - É vedado o tratamento diferenciado, ressalvados critério de desempate e margem de preferência.
III. Estabelecer tratamento diferenciado entre empresas brasileiras e estrangeiras.
CORRETO - É vedado o tratamento diferenciado, ressalvados critério de desempate e margem de preferência.