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GABARITO E. Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
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Seriam as atividades fins?
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pensei que dispensa ele se referia a dispensável. acho que o correto seria as bancas usarem apenas DISPENSADA...para ñ confundir.
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Aguem já comentou que pode ser dito (Dispensa de Licitação) tanto no Art. 17 quanto no Art.24. Então, deve-se observar o contexto.
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A expressão “dispensa de licitação” é um gênero, havendo 3 (três) situações específicas que se distinguem: 1) Inexigibilidade da licitação (art. 25, Lei 8.666/93).; 2) Dispensa de Licitação (art. 24, Lei 8.666/93).; e 3) Licitação Dispensada (art. 17, Lei 8.666/93)
A Licitação Dispensada refere-se às Alienações => associar as palavras: doação, permuta, venda, dação em pagamento
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NO CASO DE BENS MÓVEIS A LICITAÇÃO É DISPENSADA NAS SEGUINTES HIPÓTESES:
DOAÇÃO - FINS E USO DE INTERESSE SOCIAL- OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA SOCIOECONÔMICA
PERMUTA - ENTRE ÓRGÃOS OU ENTIDADE DA ADM. PÚBLICA
VENDA DE AÇÕES - OBSERVADA A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
VENDA DE TÍTULOS - NA FORMA DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE
VENDA DE BENS - POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADM. PÚBLICA, EM VIRTUDE DE SUAS FINALIDADES
VENDA DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS - PARA OUTROS ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEM UTILIZAÇÃO PREVISÍVEL POR QUEM DELES DISPÕE.
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boiei...
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Leiam o artigo 24 da lei 8666 que esclarecerá :)
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Das Alienações
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
GAB. E
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Venda de ações e venda de títulos = DISPENSADA
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Letra E.
Alienação = venda, mudança de titularidade.
A alienação de bens IMÓVEIS depende de: avaliação prévia, subordinação ao interesse público, autorização legislativa (exceções: EP e SEM) e licitação na modalidade concorrência (regra). Há exceções à regra (nestes casos a licitação será dispensADA, ie, a administração é obrigada a não licitar) previstas no art. 17, I, "a - i", 8666/93 - dação em pagamento, doação a outro órgão, permuta, investidura, etc..
A alienação de bens MÓVEIS inservíveis se dá por leilão (art. 22, § 5°).
A alienação de bens MÓVEIS, servíveis, depende de avaliação prévia e de licitação (concorrência ou leilão, conforme o caso), que pode ser dispensADA nos casos do art. 17, II, "a - f", rol taxativo.
Os casos de licitação dispensÁVEL (ie, a Administração escolhe se quer ou não licitar, sempre justificando porque não licitou) estão previstos no art. 24, rol taxativo.
Por fim, os casos de inexigibilidade, quando não há viabilidade de competição, estão previstos no art. 25, rol exemplificativo.
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GABARITO: E
| Lei 8.666 de 21 de Junho de 1993 - Lei de Licitações e Contratos
| Capítulo I - Das Disposições Gerais
| Seção VI - Das Alienações
| Artigo 17
| Inciso II
"quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:"
| Alínea d
"venda de títulos, na forma da legislação pertinente;"