-
ALT. D
Artigo 7, item 7 da referida Convenção. Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
-
GABARITO D
A prisão por inadimplemento de obrigação alimentar e de depositário infiel é prevista na Constituição, art. 5º, LXVII: “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.”
Como é sabido, a Constituição tutela a liberdade e, não, a prisão. A norma constitucional traz um mandamento de liberdade e autoriza a restrição da liberdade nos casos que enuncia, sendo que esta restrição deve ser instituída por meio de legislação.
O que ocorre na verdade é que a prisão civil do depositário infiel não decorre da Constituição, mas da lei; a Constituição não instituiu a prisão do depositário infiel, ela tão somente autorizou o legislador a disciplinar o tema, o que ocorreu nos termos do art. 652 do Código Civil. Portanto, o art. 5º, LXVII da Constituição é uma norma de eficácia contida.
Então, considerando que, na realidade, conforme acima exposto, quem determina a prisão do depositário infiel é uma lei, o Código Civil em seu art. 652, e não a Constituição Federal. Considerando que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), conforme o comentário do colega acima, restringe a prisão civil por dívidas a apenas ao devedor de alimentos. Considerando que o governo brasileiro promulgou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Considerando que a referida convenção entrou em nosso ordenamento jurídico com status supralegal, portanto com hierarquia superior à lei, o STF aprovou em 2009 a Súmula Vinculante 25, com o seguinte teor: “É ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.”
Disse tudo isso, para alertar que a presente questão é uma pegadinha da banca examinadora, tentando confundir o candidato, que poderia ter se lembrado do dispositivo constitucional, e marcado a alternativa E.
Finalmente, disse tudo isso, para que fique bem consolidado que, com relação à prisão civil por dívida, o ordenamento jurídico brasileiro segue o que determina o Pacto de San José da Costa Rica, e não o que determina o Código Civil, conforme consolidado na Súmula Vinculante 25 do STF.
Fonte: Rafael Barretto - Juspodivm
-
com relação ao depositário infiel eu entendi..mas e por que a prisão relacionada a dívida alimentícia é válida então?
já que a norma constitucional é de eficácia contida e o pacto aplica-se a qualquer modalidade de prisão civil?se possível responder na minha caixa de mensagens..valeu
-
Questão defasada, não existe mais no Brasil prisão civil por dívida de depositário infiel.
É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito. Súmula Vinculante 25
-
Desatualizada
-
Gente, a questão pede o que dispõe o Pacto, e não a CF. Salvo engano essa discussão se a prisão do depositário infiel é possível é desnecessária, pois como a colega disse acima, o item 7 do artigo 7, do Pacto, só autoriza a prisão por dívida alimentar e, como o enunciado se limita a exigir a redação que está de acordo com o Pacto, a alternativa correta é a D, simples assim!
Se a questão pedisse qual das alternativas previstas no Pacto estão em conformidade com a CF, aí sim seria válida toda essa discussão.
-
Vocês não estão lendo o contexto, não é sobre a Constiruição Brasileira e sim o Tratado Americano!!!
-
Gab.: D
Artigo 7º - Direito à liberdade pessoal
(...)
7. Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.
(...)
-
ALT. "D"
Ajuda a resolver a questão:
PSJCR - Art. 7. 7. Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.
Súmula Vinculante 25. É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.
Art. 5 CRFB, LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.
Bons estudos.
-
ANDERSON ARAUJO
Basta ler o Pacto, ele prevê expressamente no seu Art. 8 que "Ninguém deve ser detido por dívidas. Este principio NÃO se limita os mandados de autoridade judiaciária competente, expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar."
-
Segundo o art. 7º, item 7, da Convenção:
Logo, a certa a opção de resposta que afirma ser a prisão civil "permitida por ordem judicial em razão de inadimplemento de obrigação alimentar".
GABARITO: D
-
GAB D
EM REGRA É VEDADO AS PRISÕES POR DÍVIDAS
EXCEÇÃO= INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
-
SÚMULA 25, STF
É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.
-
Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio NÃO limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.
-
Ninguém detido por dívidas - exceto alimentar
(Só não pode dever o rango)