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ALT. A
Extorsão
Art. 158 CP - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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“O Abuso de Autoridade é crime e abrange as condutas abusivas de poder, conforme a explicação abaixo.
O abuso de poder é gênero do qual surgem o excesso de poder ou o desvio de poder ou de finalidade.
Assim, o abuso de poder pode se manifestar como o excesso de poder, caso em que o agente público atua além de sua competência legal, como pode se manifestar pelo desvio de poder, em que o agente público atua contrariamente ao interesse público, desviando-se da finalidade pública”.
Por Ariane Fucci Wady – www.lfg.jusbrasil.com.br
Exercício arbitrário das próprias razões
"Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa."
Coação no curso do processo
"Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
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Subtração sem violencia é furto, com violencia é roubo e o bem está disponível para o agente; e se a intenção é primeiro constranger para obter para si qualquer vantagem economica é extorsão (o bem não está disponivel para o agente).
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O crime de
exercício arbitrário ou abuso de poder se caracteriza, nos termos do art. 350
do Código Penal, e do art. 4º, I da Lei nº 4898/65 – caso entenda-se que esse
último dispositivo legal tenha revogado o primeiro ao “Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as
formalidades legais ou com abuso de poder”.
A conduta
transcrita no enunciado difere totalmente do preceito primário previstos
nos dispositivos legais mencionados, uma vez que naquele não consta ser o
sujeito ativo autoridade e, por outro lado, também retrata a prática de violência ou grave
ameaça, não exigidas para a prática de exercício arbitrário ou abuso de
poder/abuso de autoridade, que pode se caracterizar ainda que sem o exercício
da violência ou de grave ameaça.
Também não se
trata de crime de roubo (art. 157 do Código Penal), uma vez que, pelo enunciado
da questão, o que se tem é a obtenção de vantagem econômica indevida e não a
subtração de coisa mediante violência ou grave ameaça.
Com efeito, a
conduta descrita na questão subsume-se de modo perfeito ao tipo penal de
extorsão, nos exatos termos do art. 158 do Código Penal (“Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito
de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar
que se faça ou deixar fazer alguma coisa”).
Resposta:
(A)
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Vunesp... uma das melhores bancas.. direta e sem margem pra duvidas
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ALternativa a) correta. "Constranger" sempre observar o verbo. Bons estudos.
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Extorsão..............a vantagem DEVE ser econômica.
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Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
§ 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009)
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''...intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica...''
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Tal conduta configura o crime de extorsão, previsto no artigo 158 do CP:
Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.
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A conduta descrita na questão no art. 158 do Código Penal (“Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa”).
Resposta: A
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Extorsão
Art. 158 CP - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
BONS ESTUDOS
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observação:
se a vantagem for DEVIDA será crime de exercício arbitrário das próprias razões.
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Se eu fosse examinador colocaria nas alternativas também a opção de Constrangimento Ilegal.
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Resolução: através do enunciado da questão, percebemos que ela nos exige ter o conhecimento do texto seco do Código Penal. Desse modo, a questão traz o dispositivo legal que se refere ao crime de extorsão.
Gabarito: Letra A