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ALT. C
Art. 289 CP - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
§ 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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-Trata-se do delito do §4º do art. 289, do CP, uma figura qualificada;
-A moeda é verdaddeira, mas o agente altera seu destino ou a coloca em circulação antes da autorização da autoridade competente;
-Consuma-se com o desvio ou com a efetiva circulação antecipada da moeda, pouco importando se sobrevém prejuízo a alguém;
-Crime formal.
-Cabe tentativa.
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O candidato responde
essa questão com facilidade, desde que conheça o texto do Código Penal.. Com
efeito, nos termos do art. 289 § 4º do Código Penal, incorre nas penas do crime
de moeda falsa “quem desvia e faz
circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.
Resposta: (C)
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(C)
Já é a segunda questão "HOJE" da VUNESP que vejo no próprio enunciado a resposta.
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Correta, C.
TÍTULO X
DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
CAPÍTULO I
DA MOEDA FALSA
Moeda Falsa:
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
§ 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.
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NÃO CAI NO TJ SP 2017!
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A Vunesp adora cobrar sobre moeda falsa! Que saco!
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Crime de moeda falsa na forma qualificada (art. 289, § 4º).
"Desvia e faz circular moeda, cuja circulação ainda não estava autorizada"
PENA: Reclusão (3 a 15 anos) + multa.
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O referido artigo não cai para o TJ-SP (Escrevente Téc. Judiciário).
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O candidato responde essa questão com facilidade, desde que conheça o texto do Código Penal.. Com efeito, nos termos do art. 289 § 4º do Código Penal, incorre nas penas do crime de moeda falsa “quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.
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Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.