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ALT. E
Art. 155 CPP. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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PROVAS CAUTELARES - são aquelas em que há um risco de desaparecimento do objeto da prova em razão do decurso do tempo, em relação as quais o contraditório será DIFERIDO. Em regra dependem de autorização judicial. PROVAS NÃO REPÉTIVEIS - são aquelas que não tem como ser novamente coletadas ou produzidas, em virtude do desaparecimento da fonte probatória, em relação às quais o contraditório será DIFERIDO. Em regra NÃO dependem de autorização judicial. PROVAS ANTECIPADAS - são aquelas produzidas com a obsevÂncia do CONTRADITÓRIO REAL perante a AUTORIDADE JUDICIAL, em momento processual distinto daquele legalmente previsto, ou até mesmo antes do início do processo, em virtude de situação de urgência e relevância.
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A regra é:
- são produzidas provas na Ação Penal, sob crivo do contraditório e da ampla defesa, e elas são a base da decisão judicial.
- são produzidos elementos de informação no Inquérito Policial, em regra, sem contraditório e ampla defesa, e tais elementos são utilizados de modo secundário pelo Juiz.
Porém, há exceções em que são produzidas provas mesmo fora da Ação Penal:
- Provas cautelares;
- Provas não repetíveis;
- Provas antecipadas.
Gabarito: E
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ALTERNATIVA: E
DA PROVA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
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O Juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão EXCLUSIVAMENTE em elementos de convicção obtidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Esta é a definição contida no art. 155 do CPP:
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.
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Regra: Juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente em elementos colhidos durante a investigação.
Exceção: provas cautelares, não repetíveis e antecipadas colhida. Nesse caso, ele poderá fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos colhidos na investigação.
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É importante ter o entendimento de que na fase de inquérito colhemos elementos informativos.. O juiz não decide exclusivamente Em elementos informativos.
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Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
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veja, caríssimo(a), a questão nos exigiu termos o conhecimento literal do artigo 155 do CPP e, dessa forma, através da redação do referido dispositivo, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Gabarito: Letra E.
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Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
DOSES DOUTRINÁRIAS
PROVAS CAUTELARES Aquelas em que há um risco de desaparecimento do objeto da prova em razão do decurso do tempo, em relação às quais o contraditório será diferido. Ex.: interceptação telefônica
PROVA NÃO REPETÍVEL É aquela que, uma vez produzida, é impossível ser coletada novamente, seja em razão de destruição, desaparecimento ou até perecimento da fonte probatória. Ex.: vítima de lesão corporal que precisa realizar imediatamente o exame de corpo de delito, sob pena de, quando do processo judicial, não estarem mais presentes os vestígios da infração penal.
PROVAS ANTECIPADAS Nesta modalidade, há contraditório JUDICIAL, só que em momento processual distinto daquele legalmente previsto. Ex.: Renato Brasileiro aponta o exemplo do depoimento ad perpetuam rei memoriam, previsto no art. 225 do CPP. Neste caso, supondo que determinada testemunha presencial do delito esteja em estado grave de saúde, é possível a tomada de seu depoimento de maneira antecipada, antes do momento processual adequado para tanto.
PROVAS - A palavra “prova” só pode ser usada para se referir aos elementos de convicção produzidos, em regra, no curso de processo judicial, e por conseguinte, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. (Brasileiro, 2019, p. 606).
ELEMENTOS INFORMATIVOS - Elementos informativos são aqueles colhidos na fase investigatória, sem a necessária participação dialética das partes. (Brasileiro, 2019, p. 606)