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                                	Art. 6o  Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:  	I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;  	II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e  	III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso. 
 
 FONTE:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm
 
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                                a) Art. 4 III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de 
acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade 
e do Estado; 
 
 b) Absurdo senão nem estaríamos estudando ela. c) § 2o  As informações que puderem colocar em risco a segurança 
do Presidente e Vice-Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos(as) 
serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do 
mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.
 
 d) Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem 
observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de 
garantir o acesso a informações
 
 e)
 Art. 6o  Cabe aos órgãos e entidades do poder público, 
observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua 
divulgação;  
 
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                                Letra E 
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                                Art. 26 da L12528/11 >Formas de classificação: Ultrassecretas (prazo máximo: 25 anos); Secretas (prazo máximo: 15 anos); Reservadas (prazo máximo: 5 anos)   >Informações à segurança do PR & vice; cônjuge e filhos reservadas até o fim do mandato;