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Art. 6o Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e
III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
FONTE:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm
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a) Art. 4 III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de
acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade
e do Estado;
b) Absurdo senão nem estaríamos estudando ela.
c) § 2o As informações que puderem colocar em risco a segurança
do Presidente e Vice-Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos(as)
serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do
mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.
d) Art. 1o Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem
observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de
garantir o acesso a informações
e)
Art. 6o Cabe aos órgãos e entidades do poder público,
observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua
divulgação;
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Letra E
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Art. 26 da L12528/11
>Formas de classificação:
Ultrassecretas (prazo máximo: 25 anos);
Secretas (prazo máximo: 15 anos);
Reservadas (prazo máximo: 5 anos)
>Informações à segurança do PR & vice; cônjuge e filhos reservadas até o fim do mandato;