Errado Constituição Federal - Presidência da República Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
ERRADA . Não existe concorrência entre sindicatos, já que cada trabalador estará vinculado a uma categoria, que, por sua vez, terá um único sindicato na base territorial. Princípio da UNICIDADE SINDICAL, sendo este exposto no caput art. 8 da constituição federal/88 . Cuja sua base territorial mínima é o município conforme deliberação do órgão chamado assembleia geral, no qual todos os afiliados são convocados ao voto para referendar o estatuto. Sendo assim, caso seja eleito o município como base territorial mínima de uma categoria à atividade econômica não poderá ser criado outro sindicado nesta mesma base, mas somente em outro município. Segundo André Horta Moreno Veneziano em sua obra Direito e processo do Trabalho o mesmo cita: "È livre a criação da associação sindical no Brasil, desde que não haja outro da mesma categoria na mesma base territorial. Em outras palavras, a liberdade sindical, consagrada pela a constituição Federal de 1988, é relativa, em face do também consagrado princípio da unicidade sindical. A constituição permite a criação do sindicato, sem que sofra qualquer interferência do Estado, ressalvado o registro no órgão competente. [...] A CF, no art. 8º, inc. II, estabelece ser vedada a criação de mais de uma organização sindical, na mesma base territorial, que não poderá ser inferior à área de um município (principio da unicidade sindical)." (Veneziano, 2011, pags.219-220).
ERRADA! Fundamento legal: ART. 8, inc. I, CRFB: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
Considerações relevantes: 1 ) Súmula 677 do STF: STF Súmula nº 677 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 4; DJ de 10/10/2003, p. 4; DJ de 13/10/2003, p. 4 .
Incumbência do Ministério do Trabalho - Registro das Entidades Sindicais e Princípio da Unicidade
Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.
2) Cabe ao Ministério do Trabalho proceder, portanto, a efetivação do ato registral da entidade sindical; Bons estudos!
Resposta: Errado Cometário: A Constituição assegura a todos os trabalhadores o direito de se associarem a uma "associação" ou a um "sindicato". O objetivo de que a constituição e o funcionamento do SINDICATO não haja necessidade de AUTORIZAÇÃO, mas a regular inscrição nos órgãos, é para a segurança de qeu o SINDICATO não será pressionado pelos GOVERNANTES, podendo defender de FORMA INTRANSIGENTE os interesses da CATEGORIA OU CLASSE.
Gabarito: errado. Pessoal, fiquei com uma dúvida. O poder público não pode intervir quando houver violação dos atos estatutários?!? Quer dizer que o Judiciário (uma forma de poder público), com base no princípio da inafastabilidade juridicional, não poderia fazer cessar lesão ao direito individual de algum membro do sindicato, por exemplo?!? A propósito, vejam o que diz essa questão da FCC:FCC - 2011 - TRT20ªR - Analista : "Sobre o controle judicial, especificamente no que diz respeito aosatos políticos e aos atos internacorporis , é correto afirmar: ambos podem ser apreciadospelo Poder Judiciário se causarem lesão a direitos individuais ou coletivos."
NÃO DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO.
E O PODER PÚBLICO NÃO PODERÁ INTERVIR NO SEU FUNCIONAMENTO.
XVIII - "a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas, independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento."
- Independe de autorização estatal;- Precisa de registro no órgão competente.
DIREITOS SOCIAIS
COLETIVOS
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical , observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação
de sindicato, ressalvado o registro
no órgão competente, vedadas ao
Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical ;
Vedada a interferência estatal...
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Esta é uma questão recorrente sobre os direitos coletivos dos trabalhadores , aconselho a todos a lerem o artigo completo abaixo:
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais; VIII - e vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
Art. 8°/CF:
I- a lei não poderá exigir autorização do Estado ... vedadas ao Poder Público a interferência e a
intervenção
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
Não é autorização, é REGISTRO em órgão público.
Pode criar mas não pode intervir mas deve registrar
CF/88 - Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato , ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical .
A resposta é ‘Falso’.
ERRADO
CF/88, art. 5º, XVIII: "A criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas, independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento."
Gab: Errado
Em síntese, o sindicato:
1. Não precisa de autorização;
2. Deve se registrar;
3. Não sofrerá interferência nem intervenção pelo poder público.
CF/88
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato , ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical;
I NDEPENDEM DE AUTORIZAÇÃO.
A criação de entidade sindical não depende de autorização do órgão competente.
Gabarito: ERRADO
Reza a Constituição que a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical (art. 8º, I, CF). Questão incorreta.
Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS
Independe de autorização do orgão competente.
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical , observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato , ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
NÃO EXIGIRÁ AUTORIZAÇÃO DO ESTADO PARA FUNDAR SINDICATO, EXCETO REGISTRO NO ORGÃO COMPETENTE, DETALHE: O PODER PUBLICO NAO PODERÁ INTERFERIR EM SINDICATO.
Independe --> autorização
Depende --> registro
Não exige autorização do estado e este não pode intervir.
GAB. E
FUNDAR SINDICATO
NAO NECESSITA -> AUTORIZAÇÃO DO ESTADO
EXIGE-SE APENAS -> REGISTRO EM ÓRGÃO COMPETENTE
VEDADO AO ESTADO : *INTERFERÊNCIA E INTERVENÇÃO NA ORGANIZAÇÃO SINDICAL
a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato , ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
GABARITO ERRADO
CRFB/88: Art. 8º - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato , ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"
FUNDAR SINDICATO
NAO NECESSITA -> AUTORIZAÇÃO DO ESTADO
EXIGE-SE APENAS -> REGISTRO EM ÓRGÃO COMPETENTE
VEDADO AO ESTADO :
*INTERFERÊNCIA E INTERVENÇÃO NA ORGANIZAÇÃO SINDICAL
parei em autorização.
A criação de entidade sindical DEPENDE de REGISTRO no órgão competente, NÃO necessita de AUTORIZAÇÃO Estatal, NÃO podendo o poder público nela INTERVIR e INTERFERIR na organização sindical.
Os sindicatos não dependem de autorização do Estado para sua função, porém, a CF impõe que sejam registrados no órgão competente.
Item errado.
Os sindicatos não dependem de autorização do Estado para sua função, porém, a CF impõe que sejam registrados no órgão competente.
Item errado.
GAB. ERRADO
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical , observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato , ressalvado o registro no órgão competente , vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;