SóProvas


ID
903097
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne aos atos administrativos e à prescrição, julgue os
itens que se seguem.

Os fatos administrativos não produzem efeitos jurídicos, motivo pelo qual não são enquadrados no conceito de ato administrativo.

Alternativas
Comentários
  • à  O Fato Administrativo é toda realização material de ordem prática e executória, autorizada por um ato administrativo.
    à  Já o Ato Administrativo é a manifestação unilateral da Adm. Pública que tenha por fim imediato impor uma obrigação tanto para a Adm. Pública, quanto para a coletividade, desde que autorizada por uma lei.

  • “Os fatos administrativos não têm por fim a produção de efeitos jurídicos; nessa acepção, eles consubstanciam, tão somente, a implementação material de atos administrativos, de decisões ou de determinações administrativas.”
     
    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado (MA e VP)
  • Complementando...

    Não se aplica ao FATO ADMINISTRATIVO a teoria geral do ato administrativo (Requisitos ou elementos, atributos, revogação etc...). E as razões são óbvias: não se pode cogitar que um fato administrativo (a varrição de uma rua pela Administração, por exemplo) goze dos atributos da imperatividade ou da presunção de legitimidade, tampouco que possa ser objeto de revogação pela administração (o que pode revogar, se for o caso, é a ordem para a varrição da rua; a varrição em si  não tem como ser "revogada").

    Que Deus ilumine todos...
  • Pessoal, essa questão teve gabarito alterado recentemente pelo CESPE (em 15/03/2013). Justificativa da banca:

    "Os fatos administrativos têm o condão de produzir efeitos jurídicos, diferentemente dos fatos da administração. Dessa forma, opta-se pela alteração do gabarito do item."

    Resposta definitiva: ITEM ERRADO.
    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/TRT10_12/
  • Nem todos os atos praticados pela Administração Pública são atos administrativos; pratica outros atos sem as prerrogativas que lhe são próprias (aluguel de um imóvel particular); excluem-se dos atos administrativos os atos praticados pelo Poder Legislativo e Judiciário no exercício da função constitucional; nos atos administrativos a Administração se utiliza das suas prerrogativas próprias de Poder Público. Os atos administrativos são espécies do gênero ato jurídico
     
    Ato administrativo 
    Praticado no exercício da atividade administrativa; Administração expressa a sua vontade. 
    Ex.: nomeação de um servidor
     
    Fato administrativo 
    Produz efeito jurídico no Direito Administrativo 
    Ex. morte de um funcionário que produz a vacância do cargo; construção de um viaduto.
     
     
  • Um ato administrativo tem por fimimediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir ou declarar direitos, ou seja, os atos administrativos  necessariamente produzem efeitos jurídicos.

    Os fatos da administração são acontecimentos provenientes da atuação da Administração que não produzem efeitos jurídicos, ou seja, não implicam aquisição, extinção ou alteração de direitos, pois representam uma mera execução ou materialização do ato administrativo.

    Fatos administrativos Para facilitar a assimilação desse conceito, lembre-se de que fato jurídico pode ser entendido como um acontecimento capaz de criar, extinguir ou alterar relações jurídicas. Quando algum acontecimento é irrelevante para o Direito, pois não repercute na esfera jurídica, estaremos diante de um “simples” fato, mas não “fato jurídico”, pois este repercute no mundo jurídico e o primeiro não. Exemplo: Acabei de presenciar o meu filho de um ano (que está aqui ao meu lado, próximo ao computador, “malinando”) fazer um risco na parede recém-pintada de meu escritório.

    FONTE: 
    Ponto dos Concursos – Curso preparatório para o Banco Central do Brasil Direito Administrativo - Prof. Fabiano Pereira

    Sendo assim, a questão está errada
  • Lógico que um fato administrativo é passível de proporcionar efeitos e implicações na órbita jurídica. Imagine o desligamento de energia elétrica em uma repartição e as consequências que daí poderão advir... Impressionante como há colegas que se propuseram, anteriormente à anulação da questão, a defender a tese contrária. É bom questionarmos a validade das questões a que somos submetidos, sempre, colegas! Sejamos mais críticos e não automáticos! Abraços a todos!
  • Na definição de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, "FATOS ADMNISTRSTIVOS são quaisquer atuações da administração que produzam efeitos jurídicos, mas que não tenham por finalidade imediata a produção desses efeitos".

    Um exemplo citado pelos eminentes autores seria a colisão entre um veículo oficial da administração pública, dirigido por um agente público, nesta qualidade, e um particular. Da colisão resultará efeitos jurídicos, entretanto a administração não visava essa finalidade.

    Bons estudos! 
  • Os fatos administrativos não produzem efeitos jurídicos, motivo pelo qual não são enquadrados no conceito de ato administrativo"
    1. Precisamos saber diferenciar fatos administrativos e atos administrativos.
    2. Fato administrativo é um acontecimento material involuntário que produzindo consequencias jurídicas:
        Ex: a morte de um servidor que produz vacancia de cargo público.
    3. Ato Administrativo é a manifestação da vontade da administração destinada a produzir efeitos jurídicos. È praticado no exercício da atividade administrativa.
        Ex: Um  edital publicado no Dou  abrindo concurso para preenchimento de vagas no serviço público é um ato administrativo.
  • - Atos administrativos – espécies do gênero atos jurídicos, em sentido estrito, pois decorrentes da manifestação humana;

    - Fatos jurídicos, em sentido estrito – eventos da natureza, que podem ou não ter repercussão no mundo administrativo.

    Exemplo: morte do servidor tem repercussão jurídica (gera pensão e vacância) – FATO ADMINISTRATIVO; servidor cai da escada no Ministério da Fazenda e rapidamente se levanta, sendo uma ocorrência dentro da Administração, mas sem repercussões jurídicas – FATO DA ADMINISTRAÇÃO. 
  • Caroline você salvou meu dia, marquei a alternativa como errada e fiquei puto da vida quando o gabarito foi apresentado como certo.
    Vejam o entendimento do Doutrinador Gustavo Barchet:
    - fato da Administração: é a execução material de um ato administrativo, que não produz, por si só, quaisquer consequências jurídicas.
     - fatos administrativos: correspondem aos eventos da natureza a que o Direito Administrativo atribui consequências jurídicas.
    Com base nesse entendimento, eu marco esta questão como errada.
  • Errado.
    Fato decorre de acontecimentos naturais que independem do homem ou que dele dependem indiretamente. Qaundo o fato corresponde à descrição contida na norma legal ele é chamado de fato jurídico e produz efeitos no mundo do direito. Quando o fato produz efeito no campo do direito administrativo ele é um FATO ADMINISTRATIVO. Se ele não produz qualquer efeito jurídico ele é um FATO DA ADMINISTRAÇÃO.

    ex. fato administrativo: morte de servidor.
    ex. fato da administração: demolição de um prédio público

    Livro consultado: Di Pietro, Curso, 2010.

  •  

     A alteração, possivelmente, foi retirada da doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

    "Quando o fato descrito na norma legal produz efeitos no campo do direito administrativo, ele é um fato administrativo, como ocorre com a morte de um funcionário, que produz a vacância de seu cargo; com o decurso do tempo, que produz a prescrição administrativa.
    "Se o fato não produz efeito jurídico  no Direito Administrativo, ele é chamado fato da Administração."


    DI PIETRO, M. S. Zanella; Direito Administrativo, p. 197, 25ª edição; São Paulo: Atlas, 2012. 

     
  • Pessoal,

    Essa questão não foi anulada, e sim alterada pela banca.

    Segue o link
    http://www.questoesdeconcursos.com.br/concurso/justificativa/2234/trt-10a-regiao-df-e-to-2012-tecnico-e-analista-justificativa.pdf 

    abraços,

    RafaelCianalli
    EquipeQC
  • Errado -
    O Direito Civil faz distinção entre ato e fato; o primeiro é imputável ao homem; o segundo decorre de acontecimentos naturais, que independem do homem ou que dele dependem apenas indiretamente.
    Quando o fato corresponde à descrição contida na norma legal, ele é chamado fato jurídico e produz efeitos no mundo do direito. Quando o fato descrito na norma legal produz efeitos no campo do Direito Administrativo, ele é um fato administrativo, como ocorre com a morte de um funcionário, que produz a vacância de seu cargo; com o decurso do tempo, que produz a prescrição administrativa.
    Se o fato não produz qualquer efeito jurídico no Direito Administrativo, ele é chamado fato da Administração.
     Fonte: Direito Adm. Descomplicado pág.414 ipud Maria Sylvia di Pietro
  • Gabarito Errado.

    Segundo MA e VP, Independente da definição da doutrina adotada, certo é que os Fatos Administrativos não estão sujeitos à teoria Geral dos atos administrativos.

    Pode-se afirmar a respeito dos fatos administrativos:

    - Não têm a finalidade a produção de efeitos - embora possam deles eventualmente decorrer efeitos jurídicos.
    - Não há manifestação ou declaração de vontade, com conteúdo jurídico, da administração pública.
    - Não faz sentido fala em Presunção de Legitimidade de fatos administrativos.
    - Não se pode cogitar revogação ou anulação de fatos administrativos.
    - Não faz sentido falar em fatos administrativos discricionário ou vinculado.

    Ex. A Colisão entre um veículo oficial da administração pública dirigido por um agente público, nesta qualidade, e um veículo particular. Nessa hipótese:

    - colisão resultou de uma atuação administrativa e produzirá efeitos jurídicos, mas não se trata de um ato jurídico, porque não houve uma manifestação de vontade da administração que tivesse a finalidade de produzir esses efeitos jurídicos.

    Fonte: direitomAdministrativo Descomplicado MA e VP 20ª edição. pág.432.
  • Tirei alguns trechos do excelente livro "Direito Administrativo Descomplicado", de Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo:

    ATOS ADMINISTRATIVOS - "Enquadram-se na categoria dos atos jurídicos. Logo, são manifestações humanas, e não meros fenômenos da natureza / São sempre manifestações unilaterais de vontade..." /  "...estão sujeitos ao regime de direito público"

    FATOS ADMINISTRATIVOS - Existe uma discrepância entre os principais administrativistas, acarretando uma pluralidade de conceitos para a mesma expressão. / "... são quaisquer atuações da administração que produzam efeitos jurídicos, mas que não tenham por finalidade imediata a produção desses efeitos jurídicos. São atuações que não correspondem a uma manifestação de vontade da Administração, mas que trazem consequências jurídicas."/ "... seriam espécie do gênero "fatos jurídicos em sentido estrito"".

    FATO DA ADMINISTRAÇÃO - Fato que "não produz qualquer efeito jurídico no Direito Administrativo"


  • Espero que alguém possa me ajudar! Essa questão não ficou clara para mim!
    No livro de dieito administrativo descomplicado do marcelo novelino, ele traz 4 posicionamentos acerca dos fatos administrativos, e no final ele faz um resumo dizendo que: os fatos adm. não têm como finalidade a produção de efeitos jurídicos, embora possam deles eventualmente decorrer efeitos jurídicos.
    E ele traz o conceito da Maria Sylvia ao falar de fatos da Administração: não produzem efeitos jurídicos no âmbito da Administração.
    Afinal, o que está correto?  Não compreendi nem a justificativa do CESPE.
    Obrigada desde logo.
  • Heloisa Araujo
    Veja direto se o autor trata de fatos administrativos ou fatos DA administração.
    Como já dito acima e não custa nada relembrar, fato DA administração por si só não tem o condão de produzir efeitos jurídicos, ao contrário de fatos administrativos!
  • Engraçado como até na hora de se retratar o CESPE é incoerente na sua interpretação do Direito. Fica a sensação de que o examinador não entende muito do assunto...

    A diferença entre fatos administrativos e fatos da administração não vem ao caso aqui. Me parece claro que a segunda parte da afirmativa a tornaria errada de qualquer forma: fatos administrativos produzem efeitos jurídicos sim, mas a produção ou não de efeitos não é o que o diferencia do ato administrativo.

    Segundo Marcelo Alexandri e Vicente Paulo, "atos administrativos são espécie do gênero 'atos jurídicos', porque são manifestações humanas, voluntárias, unilaterais e destinadas diretamente à produção de efeitos jurídicos". Já os fatos administrativos são "quaisquer atuações da administração que produzam efeitos jurídicos, mas que não tenham por finalidadea produção desses efeitos jurídicos. São atuações que não correspondem a uma manifestação de vontade da administração". 

    Lembrando que isso não é posição doutrinária isolada, é Teoria Geral do Direito. Vem lá de Pontes de Miranda. 
  • Segundo ensinamentos da Professora Fernanda Marinela:


    FATO: é qualquer acontecimento do mundo em que se vive, toda a sucessão de eventos e/ou condutas que integram a vida são fatos.

    ATO: é toda conduta imputável ao homem, que decorre de uma manifestação de vontade, isto é, de um comportamento humano, voluntário.

    FATOS ADMINISTRATIVOS: são aqueles acontecimentos que vão gerar efeitos na esfera do direito administrativo.

    ATOS ADMINISTRATIVO: são as manifestações de vontade que geram efeitos no mundo jurídico, mas especificamente a esfera do direito administrativo.

    Ou seja, FATOS ADMINISTRATIVOS geram sim efeitos jurídicos, especificamente na esfera administrativa. O conceito de FATOS ADM. é  um conceito amplo que abrange o ATO ADMINISTRATIVO.


  • Acrescentando o que os colegas acima disseram:

    Fatos administrativos: Quaisquer atuações da administração que produzam efeitos jurídicos, mas que não tenham por finalidade a produção desses efeitos jurídicos. Ex: quando há a colisão de um veículo oficial com um veículo particular, não houve um ato administrativo (pois não houve manifestação de vontade da administração para produzir esse efeito) e será um fato administrativo, pois haverá produção de efeitos jurídicos.
  • Vamos por partes:
    "Os fatos administrativos não produzem efeitos jurídicos" .ERRADO, essa definição é de Fato da Administração.
    "Os fatos administrativos não são enquadrados no conceito de ato administrativo". CORRETO.
    " O motivo pelo qual os fatos administrativos não se encaixam como ato administrativo é: não há manifestação ou declaração de vontade, com conteúdo jurídico da administração.
  • Resumindo...

    fatos administrativos produzem efeitos jurídicos.
    fatos da administração     não produzem     efeitos jurídicos.
  • Se  o  fato  jurídico  ocorre  no  interior  da  Administração,  será classificado em fato administrativo e em fato da Administração, gere ou não, nessa ordem, consequências jurídicas. 

    Ou seja, os fatos podem ou não ter repercussão no mundo administrativo.  

    Como sobredito, a morte de servidor tem repercussão jurídica, sendo, por isso, fato administrativo;

    agora, se o servidor cai da escada de órgão público e rapidamente se levanta, sem qualquer consequência jurídica,  por  ocorrer  dentro  da  Administração,  dá-se  o  fato  da Administração. 

     
    Fixação 
    (CESPE  –  TJBA/Juiz  Substituto  –  2005)  Fatos  jurídicos,  mesmo que  independam  da  vontade  e  de  qualquer  participação  dos 
    agentes  públicos,  podem  ser  relevantes  para  o  direito administrativo. (Certo)

     
  • Afinal, a mera execução da vontade administrativa é fato administrativo ou fato DA administração?
  • Caros colegas, segue transcrição do texto contido no livro Direito Administrativo Descomplicado (M.A & V.P):

    Cap. 8, Pág. 432 >>> Existem, pelo menos, 3 correntes distintas a cerca de Fatos Administrativos. Em qualquer uma das três acepções, pode-se afirmar que:

    1 - Não têm como finalidade a produção de efeitos jurídicos (embora possam deles eventualmente decorrer efeitos jurídicos);
    2 - Não há manifestação ou declaração de vontade, com conteúdo jurídico, da administração pública;
    3 - Não faz sentido falar em "Presunção de Legitimidade" de fatos administrativos;
    4 - Não se pode cogitar revogação ou anulação de fatos administrativos;
    5 - Não faz sentido falar em fatos administrativos discricionários ou vinculados.

    >>> Portanto, com base no item 1 apresentado, a referida questão está ERRADA, pois embora o Fato Administrativo não tenha o objetivo/finalidade de produzir efeitos jurídicos, estes podem vir a existir!!!

    Abraços!
  • Segundo José dos Santos Carvalho Filho: Exemplos de fatos administrativos são a apreensão de mercadorias, a dispersão de manifestantes, a desapropriação de bens privados, a requisição de serviços ou bens privados etc. Enfim, a noção indica tudo aquilo que retrata alteração dinâmica na Administração, um movimento na ação administrativa. Significa dizer que a noção de fato administrativo é mais ampla que a de fato jurídico, uma vez que, além deste, engloba também os fatos simples, ou seja, aqueles que não repercutem na esfera de direitos, mas estampam evento material ocorrido no seio da Administração. Observa com precisão SEABRA FAGUNDES que o fundamento do fato administrativo, como operação material, é, como regra, o ato administrativo. Manifestada a vontade administrativa através deste, surge como consequência a ocorrência daquele. Entretanto, o fato administrativo não se consuma sempre em virtude de algum ato administrativo. Às vezes, decorre de uma conduta administrativa, ou seja, de uma ação da Administração, não formalizada em ato administrativo. A só alteração de local de determinado departamento administrativo não se perfaz, necessariamente, pela prática de ato administrativo; como a mudança de lugar, porém, representou atividade administrativa material, poderá afirmar-se que constituiu um fato administrativo. Acrescente-se, ainda, que até fenômenos naturais, quando repercutem na esfera da Administração, constituem fatos administrativos, como é o caso, por exemplo, de um raio que destrói um bem público ou de uma enchente que inutiliza equipamentos pertencentes ao serviço público. Em síntese, podemos constatar que os fatos administrativos podem ser voluntários e naturais. Os fatos administrativos voluntários se materializam de duas maneiras: 1ª) por atos administrativos, que formalizam a providência desejada pelo administrador através da manifestação da vontade; 2ª) por condutas administrativas, que refletem os comportamentos e as ações administrativas, sejam ou não precedidas de ato administrativo formal. Já os fatos administrativos naturais são aqueles que se originam de fenômenos da natureza, cujos efeitos se refletem na órbita administrativa. Assim, quando se fizer referência a fato administrativo, deverá estar presente unicamente a noção de que ocorreu um evento dinâmico da Administração.
  • O motivo de essa questão estar errada é simples. Fatos e atos administrativos tem conceitos distintos. Simples assim. O examinador vinculou o sentido de fatos ao conceito de atos tentando confundir os candidatos.

  • fato administrativo produz efeito jurídico.

  • Os fatos administrativos causam efeitos jurídicos, mas,
    diferentemente dos atos administrativos, independem do homem.

  • O Cespe mais uma vez fazendo uma roleta russa de questão!

    você lê e terá que adivinhar a corrente do doutrinador que o examinador estava na cabeça na hora da elaboração da questão, vejam essa questão do CESPE:

    (DELEGADO – PC/AL – CESPE/2012) O fato administrativo é conceituado como a materialização da função administrativa. 

    Gabarito:Certo

  • BOM... PARTINDO DE UM PRINCÍPIO QUE SOMOS APENAS CONCURSEIROS... OS FATOS ADMINISTRATIVOS NÃO TÊM POR FIM A PRODUÇÃO DE EFEITOS JURÍDICOS; NESSA ACEPÇÃO, ELES CONSUBSTANCIAM, TÃO SOMENTE, A IMPLEMENTAÇÃO MATERIAL DE ATOS ADMINISTRATIVOS, DE DECISÕES OU DE DETERMINAÇÕES ADMINISTRATIVAS, OU SEJA, UM FATO ADMINISTRATIVO, EM REGRA, RESULTA DE UM ATO ADMINISTRATIVO.

    Ex.: A DEMOLIÇÃO DE UM PRÉDIO (fato) QUE PODE SER RESULTADO DE UMA ORDEM DE SERVIÇO (ato)



    UMA OUTRA DEFINIÇÃO QUE PODE COINCIDIR PARCIALMENTE COM A ANTERIOR É QUE FATOS ADMINISTRATIVOS SÃO QUAISQUER ATUAÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO QUE PRODUZAM EFEITOS JURÍDICOS, MAAAAAS QUE NÃO TENHAM POR FINALIDADE IMEDIATA A PRODUÇÃO DESSES EFEITOS JURÍDICOS. SÃO ATUAÇÕES QUE NÃO CORRESPONDEM A UMA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA ADMINISTRAÇÃO, MAS QUE TRAZEM CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS (eis a diferença de atos: a manifestação de vontade da administração e não quanto à produção de efeitos)


    Ex.: COLISÃO ENTRE UM VEÍCULO OFICIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRIGIDO POR UM AGENTE COMPETENTE E UM VEÍCULO PARTICULAR. Nessa hipótese, a colisão resultou de uma atuação administrativa e produzirá efeitos jurídicos, MAS NÃO SE TRATE DE UM ATO ADMINISTRATIVO, PORQUE NÃÃÃO HOUVE UMA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA ADMINISTRAÇÃO QUE TIVESSE A FINALIDADE DE PRODUZIR ESSES EFEITOS.






    PARA CENSO ANTÔNIO A INÉRCIA OU A OMISSÃO (O SILÊNCIO) TAMBÉM ENTRA NO CONCEITO DE FATO ADMINISTRATIVO. COMO UM TRADICIONAL EXEMPLO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE A ADMINISTRAÇÃO ANULAR UM ATO ADMINISTRATIVO QUE CONTENHA VÍCIO, MAS NÃO CABE APROFUNDAR. É PRECISO SABER APENAS QUE EXISTE.



    GABARITO ERRADO

  • GABARITO ERRADO!!!


    Os FATOS ADMINISTRATIVOS produzem efeitos jurídicos. Na verdade, os FATOS DA ADMINISTRAÇÃO é que não produzem efeitos jurídicos.


    FATO ADMINISTRATIVO      ≠    FATO DA ADMINISTRAÇÃO


    O FATO ADMINISTRATIVO é quando o fato descrito na norma legal produz efeitos no campo do direito administrativo.

    Ex: a morte de um funcionário (produz a vacância de um cargo)

    O FATO DA ADMINISTRAÇÃO é quando o fato não produz efeito jurídico no Direito Administrativo.


    Fonte: Maria Sylvia Zanella Di Pietro

  • A despeito de não serem considerados atos jurídicos, por consistirem em mera execução das atividades administrativas, os fatos administrativos podem sim produzir efeitos jurídicos.

    Gabarito ERRADO

  • Entendo que o ato provém do fatos; ex.: Servidor faleceu (fato) e a viúva passou a receber pensão (ato).


  • Os fatos administrativos não têm por fim a produção de efeitos jurídicos; eles consubstanciam, tão somente, a implementação material de atos administrativos, decisões ou determinações administrativas (por isso os fatos administrativos são também chamados de atos materiais).

  • Nunca cairá uma questão assim na prova do inss.

  • Pessoal não adianta discutir essa questão. A banca simplesmente estruturou uma alternativa que há uma das maiores divergências doutrinárias do Direito Administrativo.

    Não há consenso na doutrina se existe efeitos ou não no fato administrativo. A jurista Maria Sylvia Zanella di Pietro entende que os fatos administrativos possuem efeitos jurídicos. 

    O jurista José dos Santos Carvalho filho entende que os fatos administrativos possuem efeitos meramente materiais. Outros autores como Hely Lopes Meirelles também segue o posicionamento do José dos Santos Carvalho Filho, e por aí vai..

    A questão adotou o posicionamento da Maria Sylvia Zanella di Pietro. Todavia, não é o entendimento majoritário.

    Questão merece ser ANULADA.
  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    Imagine um servidor público que, ao ver uma solicitação sua indeferida pelo chefe, agradece-lhe pela prestimosa atenção dispensada e diz a esse chefe que continua fiel como sempre foi e que é um prazer muito grande trabalhar com uma pessoa tão querida, amada e magnânima.

    → Efeito jurídico gerado: NENHUM. Trata-se de fato da administração.

    → Fato da administração: ato da administração que não gera nenhum efeito jurídico.

     

    Agora, imagine esse mesmo servidor que, ao obter a negativa, fica nervoso e, de forma bastante delicada, mostra o dedo médio em riste para o chefe e o chama de filho da Duda.

    → Efeito jurídico gerado: PAD, seguido de DEMISSÃO e VACÂNCIA do cargo. Trata-se de fato administrativo.

    → Fato administrativo: ato material que gera efeitos jurídicos.

     

    Portanto, o enunciado erra ao afirmar que "os fatos administrativos não produzem efeitos jurídicos".

     

     

    * GABARITO: ERRADO.

    Recomendado: https://www.youtube.com/watch?v=7cI2OuQjQkM

     

    Abçs.

  • Assim, como registrado pelo colega "Seu Mestre", há grande divergência acerca do tema Fato Administrativo. Pois, alguns entendem que eles produzem efeitos jurídicos, outros entendem que pode produzir ou não, e outros entendem que não produzem efeitos jurídicos, apenas efeitos materias. Mas, independentemente do entendimento que a banca adotou, a questão estaria errada em razão da sua segunda parte, pois, não é o fato de produzirem ou não efeitos jurídicos que diferenciam fatos administrativos de atos administrativos. Em nenhuma das quatro correntes isso diferencia o conceito de fato administrativo de ato administrativo.

     

    A corrente Clássico-Voluntarista entende que ato administrativo é comportamento humano voluntário que produz efeito na seara do direito administrativo. Enquanto fato administrativo é acontecimento da natureza relevante para o direito administrativo.

     

    A corrente antivoluntarista entende de ato administrativo é enunciado prescritivo que disciplinam o dever ser. Já fato administrativo não possui carater prescritivo, sendo apenas um acontecimento que a lei atribui consequencias jurídicas.

     

    A corrente materialista (adotada em alguns concursos) entende que ato administrativo é uma manifestação volitiva da administração, enquanto fato administrativo é toda atividade pública material em cumprimento de uma decisão administrativa. 

     

    A corrente dinamicista (majoritária nos concursos) entende o fato administrativo pode ser voluntário, decorrentes de atos administrativos ou condutas adinistrativas, ou involuntário, decorrentes de eventos naturais. 

    (Alexandre Mazza - Direito Administrativo)

  • Di Pietro exemplifica muito bem o tema em sua obra “Direito Administrativo”, conforme mostra o trecho transcrito:

     

    “O Direito Civil faz distinção entre ato e fato; o primeiro é imputável ao homem; o segundo decorre de acontecimentos naturais, que independem do homem ou que dele dependem apenas indiretamente. Quando o fato corresponde à descrição contida na norma legal, ele é chamado fato jurídico e produz efeitos no mundo do direito. Quando o fato descrito na norma legal produz efeitos no campo do direito administrativo, ele é um fato administrativo, como ocorre com a morte de um funcionário, que produz a vacância de seu cargo; com o decurso do tempo, que produz a prescrição administrativa. Se o fato não produz qualquer efeito jurídico no Direito Administrativo, ele é chamado fato da Administração”.

     

    (Fonte: Di Pietro, Maria Sylvia Zanella - Direito administrativo /27. ed. - São Paulo: Atlas, 2014, página 199).

     

    A resposta é ‘Falso’.

  • Qual é a diferença de efeito jurídico para efeito material?

     

  • Olá, Pessoal!

    Olhem um mapa mental sobre essa questão no link:

    http://www.esquematizarconcursos.com.br/artigo/fatos-administrativos-x-atos-da-administracao-x-atos-administrativos

    Abraços

  • Fato administrativo >> Gera efeitos jurídicos

    #

    Fato da administração >> Não gera

  • Só JESUS na causa.. Vejam com seus próprios olhos.

     

    CESPE/2013/SEFAZ-ES/Q353219. Um fato administrativo não se preordena à produção de efeitos jurídicos, traduzindo-se em uma atividade material no exercício da função administrativa.

    Gabarito: V.

    Questão 49. http://www.cespe.unb.br/concursos/SEFAZ_ES_13/arquivos/SEFAZ13_001_01.pdf

    Gabarito definitivo: http://www.cespe.unb.br/concursos/SEFAZ_ES_13/arquivos/Gab_Definitivo_SEFAZ13_001_01.PDF

     

    CESPE/TRT10/2013/Q301030. Os fatos administrativos não produzem efeitos jurídicos, motivo pelo qual não são enquadrados no conceito de ato administrativo.

    A banca alterou o gabarito de V para F com a seguinte justificativa: “Os fatos administrativos têm o condão de produzir efeitos jurídicos, diferentemente dos fatos da administração. Dessa forma, opta-se pela alteração do gabarito do item”.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/TRT10_12/

  • Prezados, espero poder ajudar...

     

    Fatos da Administração: Não produzem efeitos jurídicos! ex: A queda de um servidor público dentro da repartição, sem ocorrer nenhuma lesão.  Não há consequências jurídicas.

     

    Fatos Administrativos: Produzem efeitos jurídicos! Ex: A morte de um servidor público não decorre de qualquer manifestação de vontade, mas pode gerar inúmeros efeitos jurídicos para a Administração – direito de terceiro de receber pensão, vacância do cargo, etc. Ou seja, a morte de um servidor público é um fato administrativo.

    Detalhe: Mesmo que os fatos administrativos produzem efeitos jurídicos, não constitui ato administrativo em decorrência da ausência da "DECLARAÇÃO EXPRESSA DE VONTADE"

    Ademais, diferente da declaração expressa de vontade, é possível que a manifestação de vontade esteja presente nos fatos administrativos!

    Ex: As omissões da administração que produzam efeitos jurídicos, a exemplo a inércia do agente público que tenha resultado na decadência do direito de anular um ato administrativo ilegal (está previsto em lei, ocorre a manifestação de vontade da admnistração com seu silêncio), contudo,  o silêncio não é considerado um ato administrativo, pois, embora haja manifestação de vontade, não há "declaração de vontade" ou seja, não há exteriorização do pensamento, elemento essencial do ato administrativo, correspondente ao elemento forma!

     

    Fonte: Maria Sylvia Zanella di Pietro

     

      Foco e fé

  • Comentário: os fatos administrativos causam efeitos jurídicos, mas, diferentemente dos atos administrativos, independem do homem.

     

    Fonte: Prof. Herbert Almeida - Estratégia Concursos.

  • A questão está errada. Não há uniformidade na doutrina acerca da definição de fato administrativo. Alguns autores não fazem distinção entre fato administrativo e fato da Administração, conforme o evento produza ou não efeitos jurídicos. Nesta questão, a banca adotou o entendimento da professora Di Pietro, para quem fatos administrativos são eventos que produzem efeitos jurídicos, diferentemente dos fatos da Administração, que não produzem, daí o erro do item. Não obstante, ressalte-se que tanto fatos administrativos como fatos da Administração não são enquadrados no conceito de ato administrativo. Prof. Erick Alves – Estratégia Concursos

  • Várias questões da CESPE sobre esse tema apresentam divergência no gabarito.

  • Di Pietro: fatos administrativos são eventos que produzem efeitos jurídicos, diferentemente dos fatos da Administração, que não produzem. Ademais, tanto fatos administrativos como fatos da Administração não são enquadrados no conceito de ato administrativo.

  •  

    ERRADO

     

    Atos administrativos não se confundem com os fatos. Dirley Cunha apresenta-nos os seguintes traços distintivos entre atos e fatos administrativos:
     

    Os atos administrativos podem ser anulados e revogados, dentro dos limites do Direito. Os fatos administrativos não podem ser anulados nem revogados;

    Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, os fatos administrativos não;

    Os atos administrativos possuem atributos e requisitos, os fatos administrativos não;

     

    O tema da vontade interessa apenas aos atos administrativos discricionários, e jamais aos fatos administrativos.

     
    Então qual é o erro da questão?
     
    A morte de servidor é fato administrativo e tem repercussão jurídica. O que não produz efeitos jurídicos são os FATOS DA ADMINISTRAÇÃO. Nas razões de inversão do gabarito, a banca esclarece que se confundiu, inicialmente, com os Fatos da Administração, os quais são destituídos de efeitos jurídicos, como, por exemplo, a “pequena” queda do servidor na repartição, sem qualquer lesão.

  • Erradíssima.

    Os fatos administrativos causam efeitos jurídicos, mas, diferentemente dos atos administrativos, independem do homem.

  • "Os fatos administrativos têm o condão de produzir efeitos jurídicos, diferentemente dos fatos da administração. "

    Quando eu penso que não tinham como complicar uma matéria que eu adora(va)!!!

    kkkkk

    Deus nos ilumine.

  • ►Errado. De fato, os fatos administrativos não são enquadrados no conceito de ato administrativo, uma vez que se traduzem em atividade material realizada no exercício da função administrativa, não possuindo presunção de legitimidade, nem sendo anuláveis ou revogáveis. Entretanto, os fatos administrativos produzem, sim, efeitos jurídicos e, nesse sentido, Maria Sylvia Zanella Di Pietro sustenta que é ato administrativo se o fato produzir efeito jurídico no direito administrativo e, ao contrário, se não produzir, é fato da administração. 

    Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum 

  • Comentário:

     A questão está errada. Não há uniformidade na doutrina acerca da definição de fato administrativo. Alguns autores não fazem distinção entre fato administrativo e fato da Administração, conforme o evento produza ou não efeitos jurídicos. Nesta questão, a banca adotou o entendimento da professora Di Pietro, para quem fatos administrativos são eventos que produzem efeitos jurídicos, diferentemente dos fatos da Administração, que não produzem, daí o erro do item. Não obstante, ressalte-se que tanto fatos administrativos como fatos da Administração não são enquadrados no conceito de ato administrativo.

    Gabarito: Errado

  • Se não produzissem efeito jurídico seriam fatos da administração, segundos os ensinamentos de Maria Sylvia Zanella di Pietro:

    Quando o fato descrito na norma legal produz efeitos no campo do direito administrativo, ele é um fato administrativo, como ocorre com a morte de um funcionário, que produz a vacância de seu cargo; com o decurso do tempo, que produz a prescrição administrativa. Se o fato NÃO produz qualquer efeito jurídico no Direito Administrativo, ele é chamado fato da Administração.

  • O fato administrativo produz efeitos jurídicos. A morte de um servidor, por exemplo, é um fato administrativo que tem como efeito jurídico a vacância do cargo.

    Gabarito: errado.

  • Questão do mesmo ano:

    Q353219 - Um fato administrativo não se preordena à produção de efeitos jurídicos, traduzindo-se em uma atividade material no exercício da função administrativa. (CERTA)

    Vai entender...

  • Fatos administrativos

    CARACTERÍSTICAS:

    -Qualquer realização material decorrente da função administrativa

    -Ausência de vontade

    -Sem finalidade de produzir efeitos jurídicos

    podem produzir efeitos jurídicos indiretamente

    exemplo - morte do servidor

    DICA:

    -Ato = homem

    -Fato = acontecimento natural

    - NÃO admitem nem anulação nem revogação.

    -podem ser voluntários ou naturais

    EXEMPLO:

    Naturais - exemplo: raio que destrói bem público;

    Voluntários:

    - derivados de atos administrativos - exemplo: apreensão de mercadoria. 

    - derivados de condutas administrativas - exemplo: mudança de local de repartição pública.

    QUALQUER ERRO FAVOR AVISAR!

  • Comentário:

     A questão está errada. Não há uniformidade na doutrina acerca da definição de fato administrativo. Alguns autores não fazem distinção entre fato administrativo e fato da Administração, conforme o evento produza ou não efeitos jurídicos. Nesta questão, a banca adotou o entendimento da professora Di Pietro, para quem fatos administrativos são eventos que produzem efeitos jurídicos, diferentemente dos fatos da Administração, que não produzem, daí o erro do item. Não obstante, ressalte-se que tanto fatos administrativos como fatos da Administração não são enquadrados no conceito de ato administrativo.

    Gabarito: Errado

    Professor Erick Alves - DIREÇÃO CONCURSOS

  • Fatos administrativos - Produzem efeito jurídico, exemplo: morte de servidor

    Fatos da administração - Não produzem efeito jurídico, por exemplo : uma queda de um servidor que não trouxe danos.

  • Gab.: Errado

    Tanto fatos administrativos como fatos da Administração não são enquadrados no conceito de ato administrativo.

    Fatos administrativos são eventos que produzem efeitos jurídicos, diferentemente dos fatos da Administração, que não produzem.

    Bons Estudos!

  • ERRADO - Os fatos Administrativos produzem sim, efeito jurídico.Inclusive por meio dos fatos eu poço produzir as consequências que são os atos Administrativos.

  • Resumindo...

    fatos administrativos produzem efeitos jurídicos.

    fatos da administração     não produzem     efeitos jurídicos.