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ID
903187
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos direitos autorais e dos direitos nas relações de consumo,
julgue os itens seguintes.

Embora a proteção aos direitos autorais independa de registro, faculta-se ao autor registrar suas obras intelectuais no órgão competente.

Alternativas
Comentários
  • CERTO
    Lei nº9610/98

    Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.

    Art. 19. É facultado ao autor registrar a sua obra no órgão público definido no caput e no § 1º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.

  • Divido com os colegas a interessante informação encontrada no site textoregistrado.com.br, que vai ao encontro da questão: (...) Em acordo com o pactuado na Convenção de Berna, a legislação brasileira abarcou no artigo 18 da Lei de Direitos Autorias (Lei nº. 9.610 de 19 de fevereiro de 1998) que a proteção aos direitos autorais independe de registro. O registro de uma obra possui caráter declaratório, ou seja, declara de quem é o autor da obra, especificando a data do registro, desta forma, servindo como prova da autoria. O registro também certifica o reconhecimento do autor da obra, pois obedece ao artigo 13 da Lei de Direitos Autorais, que afirma que considera-se autor da obra intelectual aquele que se identifica como tal. Como a proteção dos direitos autorais surge a partir da criação da obra, seu registro é estritamente opcional, porém altamente recomendado, em face de ser, para o autor, prova juridicamente válida da autoria de sua obra. Para o registro basta a inclusão do nome ou pseudônimo no registro de autoria da obra, não sendo necessário qualquer tipo de registro ou formalidade. O registro da obra oferecido pelo site TextoRegistrado/LivroRegistrado é semelhante ao oferecido pela FBN – Fundação Biblioteca Nacional. Importante lembrar que, em ambos os serviços, não há uma análise de uma prévia existência da obra, reservando-se o site a confiar no registrante quanto à sua boa-fé no ato do registro. Em caso de conflito de registros de uma mesma obra prevalecerá aquele de data mais antiga.
  • A Lei 9.610/98, que regula os direitos autorais, dispõe, em seu art. 18, que “a proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro".

    O art. 19, por sua vez, prevê que “e facultado ao autor registrar a sua obra no órgão público definido no caput e no § 1º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973."






     Resposta: CERTO